SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 8 de 04/07/2023

Legislação Correlata - Decreto 45165 de 14/11/2023

Legislação Correlata - Portaria 17 de 22/02/2024

DECRETO Nº 42.831, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO DISTRITAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, em seu art. 6º, § 1º, inciso II e § 4º, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018.

Art. 2º O PDISP é o instrumento diretivo com a função de concretizar os objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. O plano, bem como suas atualizações, estará disponível no site www.ssp.df.gov.br.

Art. 3º O PDISP terá prazo de duração de dez anos, a contar do ano de 2022, e deverá ser estruturado por ciclos de implementação de dois anos.

Art. 4º O PDISP é constituído de dimensões, objetivos, estratégias, iniciativas, indicadores, metas e prazos, bem como a indicação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal com seus respectivos relacionamentos com cada iniciativa.

CAPÍTULO II

DAS DIMENSÕES

Art. 5º São dimensões do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP:

I - Segurança e Cidadania;

II - Enfrentamento Qualificado à Criminalidade;

III - Prevenção da Incolumidade;

IV - Racionalização do Sistema Penitenciário;

V - Melhoria de Atendimento ao Cidadão;

VI - Integração 360;

VII - Governança e Transparência.

VIII - Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança;

IX - Gestão Qualificada de Pessoas e Conhecimento; e

X - Gestão dos Recursos Financeiros.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS

Art. 6º O PDISP tem por finalidade aprimorar os resultados da Segurança Pública do Distrito Federal, devendo, para o estabelecimento dos seus objetivos, estratégias e iniciativas considerar os seguintes fundamentos:

I - constante redução da criminalidade;

II - diminuição do medo do crime, proporcionando à sociedade maior sensação de segurança, bem como o aumento da confiança nas instituições de segurança pública;

III - continuidade das políticas públicas de segurança pública em desenvolvimento, destinadas à diminuição de crimes contra o patrimônio (CCP) e à redução dos crimes violentos letais intencionais (CVLI), em especial, o feminicídio;

IV - aprimoramento de um conjunto de políticas e práticas, com enfoque na prevenção, na repressão qualificada, na participação social e na integração entre as forças de segurança pública;

V - consolidação de um sistema de governança com destaque na estratégia, liderança e monitoramento de resultados;

VI - busca da redução do déficit carcerário, a partir da adoção de medidas que promovam a ressocialização dos custodiados;

VII - desenvolvimento de políticas de governo que visem à diminuição da reincidência criminal;

VIII - melhoria sistemática das políticas de preservação da incolumidade;

IX - consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

X - gestão do déficit tecnológico para responder aos desafios da área de segurança, empregando de forma integrada e eficiente tecnologias de informação e comunicação - TIC, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população por meio de conceitos como cidade inteligentes;

XI - promoção de ação conjunta das instituições de segurança pública, de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal;

XII - adequação da infraestrutura, recursos logísticos e tecnologias adequadas que deem suporte às demandas de insumos e suprimentos de produtos e serviços da área de segurança pública e defesa social;

XIII - disponibilização de recursos humanos em quantidade adequada, capacitados, motivados e disciplinados com foco na gestão e na integração com os demais atores da área de segurança pública e defesa social;

XIV - destinação orçamentária adequada, compatível com as demandas da área de segurança e defesa social.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO PDISP

Art. 7º São órgãos vinculados pelo PDISP, sem prejuízos de outros que possam ser relacionados:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF;

III - Casa Militar do Distrito Federal - CM/DF;

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

V - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal o acompanhamento da implementação das iniciativas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas no PDISP.

Art. 8º A produção de informações do PDISP ficará a cargo dos setores de gestão estratégica de cada órgão da segurança pública, por meio do Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública (CAGESP), descrito neste decreto.

Parágrafo único. No âmbito de cada órgão, poderão ser expedidas normas de divisão de responsabilidade de produção de informações sobre as iniciativas, indicadores, metas e outras informações relevantes, conforme a pertinência temática.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS E INSTRUMENTOS

Art. 9º Para cumprimento do PDISP, são considerados os seguintes meios e instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser incorporados:

I - os instrumentos de planejamento da política distrital de segurança pública e defesa social e seus requisitos previstos na Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019;

II - a programação orçamentária dos órgãos de segurança pública, conforme estabelecido pela lei vigente;

III - Áreas de Segurança Prioritária - ASP;

IV - Regime Especial de Redução de Tempo de Atendimento - RERTA;

V - Regime de Contratações Integradas - RECI;

VI - Banco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública - BIDIPRESP;

VII - Banco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP.

Art. 10. A Área de Segurança Prioritária - ASP é o regime temporário de atenção prioritária a ser aplicado em regiões específicas, com base em indicadores de segurança pública e outros relacionados, conforme o previsto no Decreto nº 41.858, de 02 março de 2021.

Art. 11. Fica instituído o Regime Especial de Redução de Tempo de Atendimento - RERTA, instrumento de melhoria de serviços prestados ao cidadão considerando critérios de criticidade, níveis de satisfação dos usuários, facilidade na redução do tempo e impacto.

Parágrafo único. Ato do Conselho Gestor do PDISP estabelecerá as diretrizes quanto aos recursos e a quantidade de serviços aplicáveis no ciclo, além das condições de entrada e as metas.

Art. 12. Objetivando a racionalização dos recursos destinados à contratação relativamente ao PDISP, fica instituído o Regime de Contratações em Cooperação - RECC, programa de estímulo à união de esforços e melhoria dos gastos dos órgãos de segurança pública.

§1º O programa, instituído no caput deste artigo não implica a realização de licitações ou de contratações pelos órgãos de segurança pública, não pressupondo alteração nas atribuições estabelecidas no inciso X, do artigo 23, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, bem como nas disposições previstas na Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999.

§ 2º Ato do Conselho Gestor do PDISP disciplinará diretrizes, as condições, a periodicidade, as responsabilidades, as metas e períodos de utilização nos ciclos estabelecidos deste PDISP, para compartilhamento do programa de estimulo, previsto no caput deste artigo.

Art. 13. Fica instituído o Banco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública - BIDIPRESP, para fins de centralização e padronização das informações sobre prevenção e assuntos relacionados.

Parágrafo único. Ato do Conselho Gestor do PDISP disciplinará a coordenação, a forma, o padrão de envio pelos órgãos, a periodicidade de atualização e os indicadores.

Art. 14. Fica instituído o Banco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP, visando à centralização e à padronização das informações sobre educação e gestão do conhecimento de Segurança Pública do DF.

Parágrafo único. Ato do Conselho Gestor do PDISP disciplinará a forma, o padrão de envio pelos órgãos, a periodicidade de atualização e os indicadores, para atender às diretrizes do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, conforme o art. 38, da Lei Federal nº 13.675/18.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA DO PDISP

Art. 15. A composição e o funcionamento dos conselhos e comitês relacionados ao PDISP observarão o disposto neste Decreto, sendo integrados por representantes dos níveis de gestão dos órgãos de segurança pública.

Art. 16. Para gerenciamento e governança deste PDISP serão estabelecidos Conselhos, Comitês e Conferências divididos nas seguintes instâncias:

I - instância de monitoramento e execução do PDISP:

a) Conselho Gestor do PDISP;

b) Comitês das Regiões Integradas de Segurança Pública - CRISP;

c) Comitês das Áreas Integradas de Segurança Pública - CAISP; e

d) Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública - CAGESP;

II - instância de consulta e participação social do PDISP:

a) Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG, conforme Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019;

b) Conselho Distrital de Segurança Pública - CONDISP, conforme Lei Distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019; e

c) Conferência Quinquenal de Segurança Pública Distrital, conforme o artigo 8º, da Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 17. São membros do Conselho Gestor:

I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV- o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

V - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o qual será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.

§ 2º As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão de forma presencial, ao menos, uma vez por trimestre, conforme cronograma estabelecido pelo Presidente.

§ 3º Poderão ser convidados dirigentes das instituições não vinculadas à SSP/DF, quando o assunto for relacionado à sua área.

§ 4º O Governador do Distrito Federal, sempre que necessário, poderá convocar reunião do Conselho e, neste caso, exercerá a presidência.

§ 5º O Conselho Gestor será secretariado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.

Art. 18. Ao Conselho Gestor do PDISP compete:

I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;

II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;

III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;

IV - definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam a participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema;

V - avaliar propostas das iniciativas apresentadas pelos órgãos.

Parágrafo único. As iniciativas do PDISP terão prioridade de execução, dentro do orçamento já previsto, quando em concorrência com outras iniciativas não previstas no PDISP, devendo cada órgão promover a demonstração da prioridade quando solicitado.

Art. 19. São Membros dos CRISP, em cada RISP:

I - um representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II - o Comandante de Área Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - o Diretor de Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - o Comandante Regional da Polícia Militar do Distrito Federal;

V - o Coordenador Regional de Policiamento e Fiscalização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. As reuniões do CRISP ocorrerão sempre que necessário, a partir das necessidades e demandas dos CAISPS, e serão coordenadas pelo representante da SSP/DF.

Art. 20. São atribuições do CRISP:

I - identificar problemas, levantar informações e sistematizar as demandas apresentadas pelas representações locais;

II - estabelecer prioridades, e planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública locais;

III - definir e encaminhar demandas não solucionadas surgidas nas reuniões para o comitê da área correspondente.

Art. 21. São Membros dos CAISP, em cada AISP:

I - um representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II - os Comandantes dos Grupamentos de Bombeiros Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - os Comandantes dos Batalhões de área da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV - os Delegados-Chefes das Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - Coordenador Regional de Policiamento e Fiscalização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

Parágrafo único. As reuniões do CAISP ocorrerão mensalmente, sob a coordenação de membro das Forças de Segurança do Distrito Federal a que se refere o caput deste artigo, de forma alternada, sendo auxiliado por representante da SSP/DF.

Art. 22. São atribuições do CAISP:

I - identificar problemas de segurança pública, em particular as naturezas criminais e as desordens de maior impacto, com base em diagnóstico;

II - planejar ações e operações integradas de segurança pública, conforme as prioridades definidas;

III - monitorar os resultados das ações realizadas, encaminhando as questões relevantes para o Comitê da respectiva Região, quando necessário.

Art. 23. Fica instituído o Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública - CAGESP, composto pelos membros representantes da unidade de gestão estratégica de projetos da SSP/DF e dos órgãos/setores congêneres pertencentes à estrutura orgânica das Forças de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública - CAGESP funcionará em regime de coordenação técnica para monitoramento e garantia de execução do PDISP.

§ 2º As áreas e membros desse comitê poderão interagir entre si e trocar informações, dando ciência aos dirigentes dos órgãos.

§ 3º A coordenação do CAGESP ficará a cargo da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEPRO da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 4º Outras atribuições e funcionamento do CAGESP serão regulamentados por Portaria Conjunta dos órgãos vinculados pelo PDISP.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF:

I - a coordenação e o monitoramento do PDISP;

II - o encaminhamento das revisões do PDISP ao Conselho Gestor, em colaboração com os demais órgãos de segurança pública, de acordo com o estabelecido por este decreto.

Art. 25. A partir da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades de segurança pública do Distrito Federal deverão adaptar seus planos estratégicos.

Parágrafo único. Para fins do previsto nos incisos IV e V, do § 1º, do art. 6º da Lei Distrital nº 6.456/2019, da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, são diretrizes dos planos estratégicos dos órgãos de segurança pública distrital:

I - obrigatoriedade e alinhamento com os demais instrumentos da política distrital de segurança;

II - planejamento, desenvolvimento, conferência e ajuste da estratégia;

III - monitoramento periódico pela alta administração do órgão;

IV - tratamento da execução de convênios, emendas parlamentares e outras ações custeadas com recursos externos como projeto estratégico.

Art. 26. Os casos de inclusão, alteração ou exclusão de órgão vinculado ao PDISP serão tratados pelo Conselho Gestor do PDISP.

Art. 27. O PDISP poderá ser revisado por iniciativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 28. Ficam revogados os Decretos n° 36.619, de 21 de julho de 2015, e o Decreto n° 38.370, de 27 de julho de 2017.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 A, Edição Extra de 17/12/2021 p. 16, col. 1