SINJ-DF

DECRETO Nº 45.165, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei n.º 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL, que consiste na articulação com a sociedade civil e na atuação conjugada entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais mediante o conjunto de eixos de segurança integral, que priorizam projetos, ações e serviços com o objetivo de promover resultados diretos e/ou indiretos na redução sustentável dos índices de criminalidade e violência, no aumento da sensação de segurança e na melhoria das condições sociais gerais da sociedade com a promoção de direitos humanos.

§ 1º O programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL, é prioritário para todos os órgãos integrantes do sistema da segurança pública e vinculados ao Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, estruturado com base neste Plano e nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 6.456, de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

§ 2º Segurança Integral é definida como o exercício da segurança pública que transcende o controle do crime para abordar as causas e as consequências da criminalidade, violência e insegurança, considerando as interações de fatores relativos ao indivíduo, ao ambiente e ao social, com o objetivo de garantir a ordem pública em harmonia com condições sociais estáveis e sustentáveis, com a promoção de direitos humanos, por meio da ampla articulação entre a sociedade civil, os órgãos governamentais e não governamentais, e da sinergia e conjugação de diferentes políticas públicas.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS DO PROGRAMA

Art. 2º São eixos do Programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL:

I - Cidade Mais Segura - Segurança Integral

II - Escola Mais Segura - Segurança Integral

III - Cidadão Mais Seguro - Segurança Integral

IV - Mulher Mais Segura - Segurança Integral

V - Servidor Mais Seguro - Segurança Integral

Parágrafo único. Os eixos de segurança integral, referidos no caput, representam interesses prioritários, estruturados no conjunto de projetos, ações e serviços da segurança pública que, quando conjugados às iniciativas de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, e em articulação com a sociedade civil, têm resultados otimizados em seus fins políticos, administrativos e sociais.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA

Art. 3º As entregas de cada Eixo de Segurança Integral serão descritas em documento orientador específico e estruturadas em projetos, ações e serviços, com resultados concretos e mensuráveis, visando contribuir para o alcance dos objetivos, das estratégias, dos indicadores e das metas estabelecidas no PDISP.

§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá acompanhar e monitorar o andamento das entregas estruturadas na forma do caput e adotar as medidas necessárias à consecução dos resultados esperados.

§ 2º Quando as entregas envolverem os órgãos integrantes do sistema de segurança pública e vinculados ao PDISP, elas serão coordenadas, pactuadas e validadas no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 3º Quando as entregas envolverem Instituições, Organizações e Agências - IOAs não vinculadas ao PDISP, os produtos da coordenação entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e os envolvidos serão submetidos ao Comitê-Executivo de Segurança Integral, para as gestões decorrentes.

Art. 4º O acompanhamento dinâmico, permanente e periódico, dos indicadores de criminalidade, violência e sensação de segurança, e a ocorrência de eventos causadores de comoção social, poderão ensejar a redefinição de prioridades nos Eixos de Segurança Integral para os rearranjos institucionais necessários ao restabelecimento da ordem pública em harmonia com condições sociais estáveis e sustentáveis.

Parágrafo único. O conjunto determinado e específico de projetos, ações e serviços decorrentes da previsão do caput, poderão ensejar a edição de protocolos de atuação integrada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública que, uma vez pactuados, prescindirão de homologação pelo Comitê-Executivo.

Art. 5º No âmbito do Programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL, além de outras ações e projetos previstos em atos específicos, poderão ser definidas e implementadas Áreas de Segurança Prioritária - ASP.

§ 1º A Área de Segurança Prioritária - ASP é o desenvolvimento conjugado de projetos, ações e serviços de segurança integral, com extensão territorial pré-definida e duração determinada, considerados os indicadores de segurança pública e outros relacionados.

§ 2º A ASP será definida em Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser publicada em Diário Oficial do Distrito Federal, que delimitará a extensão territorial abrangida, podendo adotar como critério a Região Administrativa, microrregião ou outra forma de delimitação territorial; e, a duração das intervenções, podendo durar até seis meses, prorrogável por até igual período, conforme decisão do Comitê-Executivo.

§ 3º A definição de ASP deverá considerar os indicadores de segurança pública e outros relacionados, utilizando como parâmetros, sem prejuízos de outros, os seguintes:

I - índices históricos de criminalidade, relativa ou absolutamente considerados, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;

II - resistência dos índices de criminalidade às ações de segurança pública, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;

III - elevação acentuada de índices de criminalidade em período de tempo definido, que indique a necessidade de atuação diferenciada para manutenção da ordem pública;

IV - dados demográficos;

V - dados de frequência escolar e evasão;

VI - dados de renda e desigualdades;

VII - dados de carências e vulnerabilidades sociais;

VIII - dados de ocorrência de desordens urbanas, físicas e sociais;

IX - dados de inteligência que correlacionem os índices acima apresentados e proponham medidas diretas e efetivas de combate à criminalidade;

X - capacidade da região sustentar autonomamente os resultados obtidos.

§ 4º Será editado Plano de Operação Integrada em Área de Segurança Prioritária pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que será submetido ao Comitê Executivo para gestões decorrentes.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ-EXECUTIVO DE SEGURANÇA INTEGRAL

Art. 6º Fica instituído o Comitê-Executivo de Segurança Integral, com a finalidade de promover e articular a gestão das ações de execução operacional deste Decreto.

Art. 7º Ao Comitê-Executivo de Segurança Integral compete:

I - promover interlocução com outras áreas de Governo e fomentar cooperação para o atingimento dos objetivos deste decreto;

II - ratificar as entregas dos Eixos de Segurança Integral estruturadas em projetos, ações e serviços que envolvam IOAs não vinculadas ao PDISP, nos termos do § 3º do art. 3º;

III - exercer outras atribuições demandadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os encaminhamentos do Comitê Executivo deverão ter atendimento prioritário pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, quando demandados.

Art. 8º O Comitê-Executivo do Segurança Integral será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;

II - Casa Civil do Distrito Federal - CACI;

III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;

IV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

V- Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

VI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

§ 1º Os órgãos e entidades previstos no caput deste artigo deverão indicar representantes, titular e suplente, com poder de decisão no âmbito das respectivas áreas.

§ 2º A participação no Comitê-Executivo de que trata o caput é considerada prestação de serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 9º A coordenação do Comitê-Executivo será exercida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º Compete ao Coordenador do Comitê-Executivo a convocação para as reuniões e a apresentação de cronograma e pauta dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 2º O coordenador do Comitê-Executivo poderá criar grupos e/ou coordenações temáticas, e convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como particulares e entidades privadas, com vistas à organização dos trabalhos desenvolvidos no âmbito das entregas dos Eixos de Segurança Integral, quando necessárias, ou de cada ASP.

Art. 10. As atividades de Secretaria Executiva do Comitê Executivo serão exercidas pela Secretaria Executiva de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os órgãos de segurança pública e demais órgãos e entidades do Distrito Federal deverão cooperar e dar tratamento prioritário, de acordo com as respectivas atribuições, para as ações realizadas no âmbito do DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL.

Parágrafo único. Não haverá transferência de recursos entre os órgãos e entidades participantes nas ações decorrentes deste Decreto, os quais empregarão recursos próprios e os meios disponíveis em suas atividades.

Art. 12. No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, as Subsecretarias e Assessorias prestarão o apoio necessário às atividades decorrentes deste Decreto, sob a Coordenação-Geral da Secretaria Executiva de Segurança Pública.

Art. 13. O art. 3º do Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º................................................................

X - receber e integrar dados de veículos automotores registrados ou em circulação no Distrito Federal, incluindo informações sobre restrições administrativas, judiciais ou criminais;

XI - receber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal.

........................................................................

§ 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 2º promoverão as medidas necessárias ao compartilhamento de dados e informação, e à integração e interoperabilidade dos respectivos sistemas e informações às bases de dados do CIOB, com vistas à gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal”. (NR)

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 41.858, de 02 de março de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 16/11/2023 p. 1, col. 1