SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4268 de 15/12/2008

Legislação correlata - Lei 4598 de 14/07/2011

LEI Nº 2.758, DE 31 DE JULHO DE 2001

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7111 de 02/04/2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível médio, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta de cargos de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública nas áreas de Anatomia, Laboratório, Radiologia e Enfermagem, nos quantitativos discriminados no Anexo III.

§ 1º As atribuições dos cargos de que trata esta Lei compreendem atividades de nível médio, envolvendo desempenho de atividades auxiliares para consecução da realização de exames periciais, tais como: necropsia, exames clínicos, de laboratório, radiológicos, respeitada a formação técnica, de acordo com a exigência do Perito Criminal ou do Perito Médico-Legista, além daquelas inerentes à área de formação e outras a serem definidas em regulamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º VETADO.

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Será etapa integrante do concurso público de que trata o caput o curso de formação profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 4º São requisitos básicos para ingresso na Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, além de outros previstos em norma específica:

I – ser portador de certificado de conclusão de 2º Grau ou habilitação legal equivalente;

II – ser portador de certificado de conclusão de curso técnico, ou habilitação legal equivalente, em Enfermagem, Laboratório de Patologia e de Histologia, Anatomia Humana ou Radiologia.

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á em conformidade com as disposições do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, e regulamentos posteriores.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 6º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, salvo os casos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º O valor do vencimento da 3ª Classe, Padrão I, dos cargos de que trata esta Lei, fica estabelecido em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e servirá de base para fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, farão jus às Gratificações abaixo:

I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;

II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994, e alterações subseqüentes;

III – VETADO.

III – Gratificação Necroscópica instituída pela Lei n° 2.623, de 14 de novembro de 2000. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2790 de 11/10/2001)

§ 2º VETADO.

§ 2° Somente farão jus à gratificação de que trata o inciso III os integrantes da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, lotados no Instituto de Medicina Legal, que efetivamente exerçam a atividade de auxílio à realização de necrópsia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2790 de 11/10/2001)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II – Anatomia Forense, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, passam a ocupar exclusivamente o cargo de Agente, da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, na forma estabelecida na Tabela de Enquadramento constante do Anexo II.

Art. 8º A especialidade II – Anatomia Forense, Área de Saúde, do Cargo de Técnico de Administração Pública da carreira Administração Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 51, de 13 de dezembro de 1989, é transformada no cargo de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública da carreira de que trata esta Lei, com seus respectivos ocupantes, na forma estabelecida na Tabela de Enquadramento Constante do Anexo II. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3367 de 17/06/2004)

Art. 9º Os efeitos desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensões decorrentes do falecimento de servidor que, em atividade, tenha pertencido à categoria funcional de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II – Auxiliar de Necropsia.

Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

QUANTITATIVO

AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA

Especial

IV

190

15

III

185

II

180

I

175

PRIMEIRA

V

170

30

IV

165

III

160

II

155

I

150

SEGUNDA

V

145

45

IV

140

III

135

II

130

I

125

TERCEIRA

V

IV

III

II

I

120

60

115

110

105

100

ANEXO II

CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA

TABELA DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, Especialidade II, Anatomia Forense)

Especial

IV

Especial

Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia

III

III

II

II

I

I

Primeira

V

Primeira

IV

IV

III

III

II

II

I

I

Segunda

V

Segunda

IV

IV

III

III

II

II

I

I

Terceira

V

V

Terceira

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO III

CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA

QUANTITATIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO

ÁREA

QUANTITATIVO

ANATOMIA

ENFERMAGEM

LABORATÓRIO

RADIOLOGIA

TOTAL

60

20 - masculino

40 - feminino

20

10

150

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 07/08/2001 p. 1, col. 1