SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 410 de 31/05/1965

Legislação correlata - Decreto 1434 de 27/08/1970

Legislação Correlata - Decreto 1710 de 14/06/1971

DECRETO "N", Nº 429 - DE 2 DE AGÔSTO DE 1965

(revogado pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

Aprova o Regimento da Secretaria do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito federal no uso dos podêres que lhe conferem o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e os artigos 34 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

art. 1º Fica aprovado o Regimento da secretaria do Govêrno do Distrito Federal, que assinado pelo Senhor Secretário do Govêrno, a êste acompanha.

Art. 2º As funções de provimento em comissão da Secretaria do Govêrno segundo o seu número, natureza, denominação, símbolo ou padrão de remuneração são as relacionadas no Anexo I dêste decreto.

Parágrafo único. São relacionadas no Anexo II as funções em comissão do Conselho de Desenvolvimento Ecoômico do Distrito Federal.

Art. 3º Ficam extintas as funções de provimento em comissão anteriormente criadas e compreendidas no Anexo III dêste decreto.

Art. 4º a Secretaria do Govêrno poderá contar ainda com o pessoal técnico ou burocrático auxiliar necessário ao seu funcionamento, a critério do Secretário do Govêrno.

Art. 5º O presente decreto integra o Livro I na sua segunda e última parte, nos têrmos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 2 de agôsto 1965,

77º da República e 6º de Brasília.

- Plínio Cantanhede, Prefeito.

- Colombo Machado Salles, Secretário do Govêrno.

REGIMENTO DA SECRETARIA DO GOVÊRNO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Da Finalidade e Estrutura Básica da Secretaria ao Govêrno

Art. 1º À Secretaria do Governo (SEG), sob a responsabilidade do Secretário do Governo, compete basicamente:

Coordenar e orientar, mediante a expedição de normas e fiscalização específica, as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento, orçamento e estatística, supervisionando as tarefas de execução direta pelos órgão centrais do sistema:

Supervisionar as atividades de integração das administrações regionais;

Supervisionar as atividades relacionadas com empreendimento ou obras não incluídas na competência das demais Secretarias.

Art. 2º A estrutura da Secretaria do Govêrno, além do Gabinete do Secretário, compreende:

A) Órgãos Centrais

Coordenação de Planos e Recursos;

Coordenação da Administração Regional;

coordenação Da Estruturação Administrativa.

B) Órgãos Descentralizados, sem Personalidade Jurídica

Comissões Executivas de Projetos Específicos.

TÍTULO II

Da Estrutura e Competência Básica dos Órgãos Centrais

CAPÍTULO I

Da Coordenação de Planos e Recursos

Art. 3º À Coordenação de Planos e Recursos, órgão central do sistema de planejamento, orçamento e estatistica, dirigida por um Coordenador, compete basicamente:

I - Propor normas para disciplinar as atividades dos órgãos integrantes do sistema de planejamento, orçamento e estatistica;

II - Orientar os diversos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal na Formulação de seus programs e orçamentos, expedindo as normas que se fizerem necessárias;

III - Coordenar e ajustar os recursos disponíveis os diversos programas setoriais com base na orientação recebida do Prefeito.

IV - Elaborar a proposta orçamentária e respectiva mensagem, e acompanhar a execução do orçamento aprovado;

V - Promover pesquisas e análises de dados necessários à definição das diretrizes básicas do programa do Govêrno;

VI - Coordenar a elaboração do Plano do Govêrno para o Distrito Federal;

VII - Coordenar, analisar e, supletivamente, elaborar os programas setoriais.

Art. 4º A estrutura da Coordenação de Planos e Recursos compreende:

Asssessoria de Estudos e Planos;

Divisão de Orçamento;

Divisão de Supervisão do Plano;

Divisão de Geografia e Estatistica;

SEÇÃO I

Da Assessoria de Estudos e Planos

Art. 5º À Assessoria de Estudos e Planos compete:

I - Elaborar o Plano do Govêrno para o Distrito Federal, entendido, básicamente, como:

a) a fixação dos objetivos da ação governamental dentro das disponibilidades de recursos e características do meio;

b) a integração das múltiplas decisões e ações parciais dos diversos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal;

c) o estabelecimento das diretrizes básicas para o planejamento setorial e local

II - Realizar, dirigir ou promover estudos, pesquisas e análises de caráter econômico, sociológico e físico sobre o Distrito Federal, e elaborar o Plano Diretor do Distrito Federal, que estabelece a definição geral do uso das terras e as possibilidades de crescimento econômico e social, tendo em vista o desenvolvimento harmônico global do Distrito Federal e os objetivos regionais e nacionais;

III - efetuar a estimativa dos recursos financeiros para a implantação do Programa de Govêrno, mediante o levantamento de recursos necessários à sua execução, indicando as fontes correspondentes, entendendo-se por Programa de Govêrno o conjunto de diretrizes e metas da administração, definidas pelo Prefeito e sugeridas pelos Secretários e seus órgãos operacionais;

IV - Colaborar com a Divisão de Orçamento na elaboração da mensagem anual da proposta orçamentária do Distrito Federal;

V - Orientar e controlar, normativamente as atividades dos órgãos ou agentes setoriais do sistema de planejamento;

VI - Coordenar, analisar e supletivamente, elaborar os programas setoriais.

§ 1º À Assessoria de Estudos e Planos será constituída por um grupo de Assessôres Técnicos de Planejamento que se encarregarão de:

a) zelar pela uniformidade de tratamento dos programas e metas de trabalho das unidades orçamentárias;

b) efeturar reuniões de explicação, interpretação e alucidação sôbre matéria controversa com os agentes setoriais de orçamento e planejamento;

c) colaborar com a Divisão de Orçamento e a Divisão de Supervisão do Plano, na realização de suas tarefas específicas;

d) remeter ao Centro de Processamento de Dados todos os elementos necessários a mecanização da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua execução;

e) conferir as proposta parciais e gerais dos órgãos a que estiverem vinculados, verificando a adequação dos pedidos efetuados e dos programas e metas de trabalho apresentados;

f) realizar a análise crítica das propstas, de acôrdo com a orientação aprovada, verificando a conveniência e a oportunidade dos programs e metas de trabalho;

g) rever as propostas e os quadros resumo, face às correções efetuadas;

h) realizar o acompanhamento da publicação e impressão da porposta orçamentária efetuando a revisão dos originais e provas tipográficas relativas a respectiva Secretaria ou órgão a que estiver vinculado;

i) acompanhar a tramitação da proposta orçamentária junto à Presidência da República e o Congresso Nacional, realizando a ligação entre êstes e as respectivas Secretarias, e prestando as informações solicitadas por ambos;

j) examinar e dar parecer sôbre qualquer assunto de orçamento e planejamento relacionado com a Secretaria ou órgão a que estiver vinculado.

§ 2º a Assessoria de Estudos e Planos será coordenada diretamente pelo Coordenador de Planos e Recursos.

Art. 6º A Assessoria de Estudos e Planos, além do corpo de Assessôres Técnicos de Planejamento, compreende uma Seção de Documentação.

Art. 7º A Seção de Documentação, compete:

I - Arquivar a documentação pertinente aos trabalhos da Coordenação e, de modo especial, da Assessoria de Estudos e Planos;

II - Manter atualizado o arquivo da legislação necessária aos trabalhos da Coordenação de Planos e Recursos, respeitada a competência da Seção de Comunicações e Arquivo do Serviço de Administração.

III - Controlar o andamento interno de processos e demais documentos da Coordenação de Planos e Recursos;

IV - Executar ou orientar a elaboração dos trabalhos auxiliares solicitados pelos diversos órgãos da Coordenação.

SEÇÃO II

Da Divisão do Orçamento

Art. 8º à Divisão de Orçamento compete:

I - Coordenar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária do Distrito Federal;

II - Orientar, na fase preliminar por meio do agente setorial os diversos componetes do conjunto administrativo do Distrito Federal na elaboração das propostas orçamentárias.

III - analisar a execução orçamentária e identificar as causas que estejam retardando ou impedindo a execução dos planos de trabalho a sugerir providências que as removam, coordenando-se para êste fim, com a Assessoria de Estudos e Planos e com a Divisão de Supervisão do Plano;

IV - Preparar os expedientes para autorização de créditos adicionais, conforme a legislação vigente.

Art. 9º A Divisão de Orçamento compreende:

Seção de Elaboração Orçamentária;

Seção de Contrôle Orçamentário;

Seção de Análise da Execução Orçamentária.

Art. 10. À seção de Elaboração Orçamentária compete:

I - Coordenar e orientar, respeitadas as competências, o Trabalho dos agentes setoriais de orçamento, na elaboração das propostas orçamentárias parciais, coordenando-se para êste fim com a Assessoria de Estudos e Planos;

II - Elaborar a proposta orçamentária global obedecida a orientação superior, minutando todos os atos;

III - Coordenar-se junto à Imprensa Nacional visando a impressão correta do orçamento e corrigindo as falhas existentes.

Art. 11. À Seção de Contrôle Orçamentária compete:

I - Examinar qualquer pedido de alteração do orçamento em vigor, emitindo parecer e preparando minutas de todos os atos julgados necessários, coordenando-se para êste fim com a assessoria de Estudos e Planos, com a Divisão de Supervisão do Plano e com a Secretaira de Finanças;

II - Preparar, quando necessário, o plano de contenção de despesas, obedecida a orientação superior;

III - Preparar todo o expediente relativo a suplementação, créditos adicionais e outros, coordenando-se com a Secretaria de Finanças;

IV - Acompanhar, com base nos elementos fornecidos pela Secretaria de Finanças, a execução orçamentária, de modo a prever qualquer insufici~encia de verba.

Art. 12. À Seção de Análise da Execução Orçamentária compete:

I - Analisar os balancetes, balanços e outros demonstrativos elaborados pelos órgãos próprios;

II - Analisar a execução orçamentária pelos diversos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal, fazendo confronto entre os padrões fixados e os executados, coordenanddo-se sempre com a Divisão de Supervisão do Plano e apresentando, periódicamente, relatório analítico à Assessoria de Estudos e Planos;

III - identificar, por análise sistemática, as causas que estejam retardando ou impedindo a execução do orçamento e sugerir as medidas para que estas causas sejam removidas, coordenando-se, para êste fim com a Assessoria de Estudos e Planos.

SEÇÃO III

Da Divisão de Supervisão do Plano

Art. 13 À Divisão de Supervisão do Plano compete:

I - Supervisionar a programação de atividade de todos os órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal, acompanhando o desenvolvimento das atividades estabelecidas no Programa de Govêrno;

II - Coordenar as atividades de supervisão a serem realizadas pelos órgãos setoriais ou locais dos sistemas de planejamento;

III - Manter atualizado um processo de acompanhamento da execução das atividades programadas pelos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal;

IV - Estudar e propor alterações nos planos setoriais em função da efetiva execução ou de nôvo condicionamento.

Art. 14. a Divisão de supervisão do Plano compreende:

Seção de Acompanhamento e Análise;

Seção de Contrôle de Execução.

Art. 15. À Seção de Acompanhamento e Análise compete:

I - Acompanhar o desenvolvimento das atividades estabelecidas pelo Programa de Govêrno;

II - Analisar as programações de atividades apresentadas, identificando as causas que estejam impedindo ou retardando a execução das Metas;

III - Coordenar a execução das atividades programadas, tendo em vista o Plano de Govêrno do Distrito Federal;

IV - Sugerir medidas normativas, para o melhor desempenho das atividades de rotina da Divisão;

V - elaborar o calenda´rio de inauguração das obras públicas do conjunto administrativo do Distrito Federal.

Art. 16. À Seção de Contrôle de Execução compete:

I - Manter o contôle do desenvolvimento das atividades programadas, seu custo, seu desdobramento, coordenando-se, para êste fim, com os órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal;

II - Manter o arquivo das atividades programadas, para fins de contrôle e cadastro;

III - Prepara relatório sôbre o andamento das atividades programadas;

IV - Manter a chefia superior informada, periódicamente, a respeito do comportamento, na prática, do planejamento;

V - elaborar mapas, informações, quadros, gráficos, formulários, relatórios, para o contrôle das atividades programadas, e destinados às autoridades e setores interessados, da execução dos planos e programas.

SEÇÃO IV

Da divisão de geografia e Estatística

Art. 17. À Divisão de Geografia e Estatística compete:

I - Planejar, coordenar, proceder e divulgar o levantamento, operação, análise e crítica dos daddos geográficos e estatísticos de interesse do Distrito Federal;

II - Definir as séries estatísticas;

III - Organizar e manter prontuários, registros e cadastros, que possibilitem o conhecimento do Distrito Federal, sistematizando a nomenclatura e a classificação de pontos geográficos locais;

IV - Manter a Divisão de Orçamento informada das variações do custo de vida e dos índices do poder aquisitivo da moeda, para fins de atualização dos valores orçamentários;

V - Orientar os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal sôbre os procedimentos a adotar para o contrôle de fatos de interêsse estatístico;

VI - Orientar a coleta e análise de dados a cargo dos Agentes do Sistema, mediante o preparo de normas sôbre procedimentos e rotinas de trabalho e a fiscalização do cumprimento dessas normas, dirigidas aos mesmos Agentes.

Art. 18. A Divisão de Geografia e Estatística compreende:

Seção de Elaboração de Geografia e Estatística;

Seção de Cadastro;

Seção de Cartografia e Desenho.

Art. 19. À Seção de Elaboração Estatística compete:

I - Proceder aos levantamentos e análises dos dados estatísticos e geográficos;

II - Orientar e efetuar a crítica dos inqueritos estatísticos;

III - sugerir as modificações que se fizerem necessárias no sentido de aperfeiçoar os levantamentos a seu cargo;

IV - Manter em caráter sigiloso todos os trabalhos elaborados até que seja, liberados pela autoridade competente;

V - Manter os trabalhos de apuração mecânica e classificação estatística a seu cargo, coordenando-se para êsse fim, com o Centro de Processamento de Dados;

VI - Estudar, em coordenação com o Centro de Processamento de Dados, a utilização dos cartões de apuração;

VII - Planejar a representação gráfica dos dados estatísticos.

Art. 20. À Seção de Cadastro compete:

I - Organizar e sistematiza a nomenclatura e a classificação dos acidentes geograficos do Distrito Federal;

II - Organizar e manter o cadastro de plantas e mapas do Distrito Federal.

Art. 21. À Seção de Cartografia e Desenho compete:

I - Elaborar plantas e mapas do Distrito Federal;

II - Organizar documentários fotográficos e cartográficos do Distrito Federal, coordenando-se para êsse fim com os órgãos específicos da Prefeitura do Distrito Federal;

III - Executar os desenhos especializados a seu cargo e os necessários aos trabalhos da Secretaria de Govêrno.

CAPÍTULO II

Da Coordenação da Administração Regional

Art. 22. À coordenação da Administração Regional, dirigida por um Coordenador, compete

I - propor normas de procedimento a serem observadas pelos órgão integrantes da Administração Regional;

II - acompanhar e coordenar, globalmente, as atividades das Administrações Regionais, promovendo as medidas necessárias ao bom funcionamneto do sistema;

III - promover, junto aos órgãoscentrais, a expedição de normas para disciplinar as atividades dos setores correspondentes nas administrações Regionais.

Art. 23. A Coordenação da Administração Regional compreende:

- Assessoria de Assuntos Locais;

- Seção de Expediente e Arquivo.

Art. 24 - À Assessoria de Assuntos Locais compete realizar estudos e elaborar as normas necessárias ao cumprimento das atividades deferidas à Coordenação da Administração Regional.

§ 1º - Os Administradores Regionais serão sempre ouvidos quando da discussão das normas a serem baixadas e agirão como elementos de coleta dos dados necessários à elaboração dessas normas.

§ 2º - A Assessoria de Assuntos Locais será coordenada diretamente pelo Coordenador da Administração Regional.

Art. 25 - À Seção de Expediente e Arquivo compete:

I - executar os trabalho datilográficos da Coordenação;

II - manter um arquivo vivo dos documentos de uso escrito e constante da Coordenação, respeitada a competência da Seção de Comunicação e Arquivo do Serviço de Administração;

III - controlar, dentro da Coordenação, o andamento dos documentos;

IV - executar todos os trabalhos auxiliares solicitados pelo Coordenador, dirigentes e assessôres da Coordenação.

CAPÍTULO III

Da Coordenação da Estruturação Administrativa

Art. 26. - À Coordenação da Estruturação Administrativa compete:

I - elaborar os atos referentes à estrutura e competência básica dos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal;

II - acompanhar o funcionamento dos órgãos da administração do Distrito Federal promovendo as alterações estruturais e de competência que se fizerem necessárias, por iniciativa própria ou do Secretário interessado;

III - colaborar e coordenar-se com a Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade da Secretaria de Administração na elaboração dos atos de sua competência.

Art. 27 - A Coordenação da Estruturação Administrativa disporá de uma Assessoria de Estruturação Administrativa à quel cabe realizar estudos e elaborar as normas necessárias ao cumprimento das atividades deferidas à Coordenação.

Art. 28 - A Coordenação da Estruturação Administrativa e sua Assessoria serão coordenadas diretamente pelo Secretário do Govêrno.

CAPÍTULO IV

Do Gabinete do Secretário

Art. 29 - Ao Gabinete do Secretário, dirigido por um chefe de Gabinete, órgão de representação social, de auxílio burocrático e de coordenação dos órgãos setoriais do sistema, cabe:

I - receber as pessoas que procurarem o Secretário do Govêrno, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiências ou orientando-as para solução adequada do assuntos;

II - Preparar, inclusive redigindo e datilografando, o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário do Govêrno;

III - Redigir, datilografar e expedir circulares, instruções e recomendações emanadas do Secretário do Governo, assim como notas para a imprensa, e acompanhar a execução dessas providências;

IV - Taquigrafar e datilografar a correspondência oficial do Secretário do Governo, bem como as reuniões e despachos quando for o caso;

V - Acompanhar o noticiário de imprensa que possa interessar ao Secretário;

VI - Coordenar, através do Serviço de Administração os órgãos dos sistemas de pessoal, material, documentação, comunicação e arquivo, contabilidade, estatística, orçamentos, racionalização e produtividade.

Art. 30. Para coordenação dos diversos sistemas o Gabinete contará com um serviço de Administração.

Art. 31. O Serviço de Adminitração tem a seguinte estrutura:

Seção de Pessoal;

Seção de Material e Transporte;

Seção de Comunicações e Arquivo;

Seção Financeira.

Art. 32. À Seção de Pessoal, órgão setorial do sistema de pessoal, diretantemente subordinado ao Serviço de Adnistração, e vinculado, para fins nornativos, controle técnico e supervisão especifica, à Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração, compete:

I - cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Pessoal;

II - Proceder e manter atualizado o assentamento individual básico da vida funcional dos servidores lotados na Secretaria do Govêrno e no Gabinete do Prefeito;

III - Manter atualizado o fichário do controle da lotação nominal e numérica, dos servidores lotados na Secretaria do Govêrno e no Gabinete do Prefeito;

IV - Expedir as guias de exames médicos a que se devam submeter os servidores lotados na Secretaria do Govêrno e no Gabinete do Prefeito;

V - Controlar e apurar a frequência e horário de trabalho do pessoal lotado na Secretaria do Govêrno e no Gabinete do Prefeito, enviando os dados apurados à Coordenação do Sistema de Pessoal;

VI - Controlar e conceder as férias e sua acumulação aos servidores lotados na Secretaria do Govêrno e no Gabinete do Prefeito, fazendo mensalmente as respectivas comunicações à Coordenação do Sistema de Pessoal, ouvindo, quanto ao pessoal lotado no Gabinete do Prefeito, o referido Chefe de Gabinete;

VII - Conceder salário-família aos servidores lotados na Secretaria do Govêrno, efetuar o seu contrôle e fazer as devidas comunicações, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal;

VIII - Conceder licenças para tratamento de saúde, à gestante e tratamento de saúde, à gestante e tratamento de saúde em pessoa de família aos servidores lotados na Secretaria do Govêrno, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à Coordenação do Sistema de Pessoal;

IX - Conceder o afastamento do serviço aos servidores lotados na Secretaria do Govêrno, por motivo de casamento, nôjo e serviços obrigatórios por lei, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à Coordenação do Sistema de Pessoal;

X - Encaminhar, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal, tôdas as demais ocorrências da vida funcional dos servidores lotados na Secretaria do Govêrno, e

XI - Receber, informar e encamimiar à Coordenação do Sistema de Pessoal, todos os requerimentos que digam respeito os servidores lotados na Secretaria do Govêrno, e que não sejam de sua exclusiva competência decisória.

Art. 33. À Seção de Material e Transporte, como o órgão setorial dos Sistemas de material e Transporte, diretamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculado para fins normativos, controle técnico e supervisão especifica, às Coordenações dos Sistemas de Material e do Transporte da Secretaria de Administração, compete:

I - Cumprir e, quando for o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenações dos Sistemas de Material e transporte da Secretaria de Administração;

II - Requisitar o material necessário à Secretaria do Governo;

III - Manter um pequeno estoque e exercer a guarda do material necessário à Secretaria do Govêrno;

IV - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais e do estoque existente na Secretaria do Govêrno;

V - Preparar levantamento de consumo de material por espécie para efeito de previsão e de contrôle de gastos da Secretaria do Govêrno;

VI - Propor à Coordenação do Sistema de Material o recolhimento do material inservível ou em desuso, existente na Secretaria do Govêrno;

VII - cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Transporte da Secretaria de Administração;

VIII - Controlar a utilização dos veículos da Secretaria do Governo;

IX - Emitir as requisições de combustível, óleo e lubrificantes para os veículos da Secretaria do Governo;

X - Entender-se com a Garagem Central para reposição de peças e acessórios e artefatos de borracha, reparação e recuperação dos veículos da Secretaria do Govêrno;

XI - Controlar a quilometragem percorrida por veículo da Secretaria do Governo, para fins de lubrificação manutenção, enviando-o à Garagem Central obedecidas as normas estalelecidas.

Art. 34. À Seção de Comunicações e Arquivo, diretamente subordinada ao Serviço de Administração e vinculado, para fins normativos, contrôle técnico e fiscalização específica, à Coordenação de Racionalização e Produtividade da Secretaria de Administração, compete:

I - Cumprir e, quando for o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação de Racionalização e Produtividade da Secretaria de Administração;

II - Preparar e datilografar o expediente da Secretaria do Govêrno;

III - Registrar e controlar o andamento de documentos, na Secretaria do Govêrno;

IV - Informar os interessados sobre o andamento de documentos na Secretaria do Govêrno;

V - Arquivar os documentos de uso constante da Secretaria do Govêrno e, após dois anos, enviá-los ao Arquivo Geral para os devidos fins.

Art. 35. À Seção Financeira, órgão setorial dos sistemas de orçamento contabilidade e estatística, diretamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculada, para fins normativos, contrôle técnico e supervisão específica, à Coordenação de Plano e Recursos, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, compete:

I - Cumprir e, quando for o caso dar execução às normas baixadas pela Coordenação de Planos, e Recursos pela Coordenação do Sistemas de Contabilidade;

II - Emitir notas de engenho da Secretaria do Governo;

III - Dar início e acompanhar o andamento dos processos de adiantamento de interesse da Secretaria do Govêrno, instruindo quanto às exigências a serem observadas;

IV - Manter atualizado o contrôle de tôdas as dotações orçamentárias da Secretaria do Govêrno;

V - Enviar à Coordenação do Sistema de Contabilidade todos os elementos necessários à contabilização centralizada.

TÍTULO III

Dos órgãos Descentralizados sem Personalidade Jurídica

(Órgãos Relativamente Autônomos)

CAPÍTULO ÚNICO

Das Comissões Executivas de Projetos Específicos

Art. 36. As Comissões Executivas de Projetos Específicos serão constituídas por ato do Prefeito, mediante proposta do Secretário do Govêrno, para estudo e implantação de projeto que mereçam tratamento especial ou que não se incluam na competência específica das demais Secretarias.

Parágrafo único. As Comissões Executivas de Projeios Específicos utilizarão os serviços da Seção de Documentação da Coordenação de Planos e Recursos para execução dos seus trabalhos burocráticos.

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Do Secretário do Govêrno

Art. 37. Compete ao Secretário do Govêrno:

I - Auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da Secretaria do Govêrno;

II - Expedir instruções, de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;

III - Propor a nomeação, promoção, admissão, contratação, demissão, reintegração ou readmissão de servidores da Secretaria do Govêrno;

IV - Apresentar, até 15 de fevereiro de cada ano, ao Prefeito, minucioso relatório dos serviços a seu cargo:

V - Comparecer à Câmara, quando convocado, nos casos e para os fins indicados em lei;

VI - Referendar os decretos atinentes à Secretaria do Govêrno;

VII - Assessorar o Prefeito na formulação do Plano do Govêrno para o conjunto administrativo do Distrito Federal;

VIII - Exercer a direção geral, a coordenação, a orientação e a fiscalização dos trabalhos da Secretaria do Govêrno;

IX - Despachar pessoalmerite com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente da Secretaria do Govêrno, bem como participar das reuniões coletivas para as quais for convocado;

X - Apresentar ao Prefeito, até 15 de maio, o programa de trabalho para o exercício seguinte:

XI - Apresentar ao Prefeito, até 16 de janeiro, exposição detalhada necessária à composição do orçamento analítico do exercício corrente;

XII - Baixar portarias normativas, executivas e de pessoal para a realização dos trabalhos da Secretaria do Govêrno;

XIII - Resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na exeução desse regulamento, expedindo, para esse fim, atos necessários.

CAPÍTULO II

Dos Coordenadores, Diretores de Divisão, Chefe de Gabinete da Secretaria e Chefe do Serviço de Administração

Art. 38. Compete aos Coordenadores, Diretores de Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secretaria do Govêrno;

I - Exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhes são subordinados;

II - Aprovar os planos de trabalho dos órgãos que são subordinados;

III - Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

IV - Proferir despachos Interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção superior e decisório em processos de sua competência;

V - Despachar diretamente com o chefe imediato;

VI - Apresentar ao chefe imediato, até 30 de abril, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

VII- Atender durante o expediente as pessoas que os procurarem para tratar de assuntos em objeto de serviço;

VIII - Manter a disciplina do pessoal;

IX - Zelar pela fiel observância e execução do presente regulamento e dos atos para a execução dos serviços;

X - Comunicar ao chefe imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento, propondo as medidas adequadas;

XI - Propor a aplicação de medidas, disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos termos da legislação vigente, aor servidores que lhes forem subordinados;

XII- Visar os atestados, a qualquer título, fornecido pelo órgão sob sua direção;

XIII - Propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos sempre que houver razão fundamentada.

Parágrafo único. Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, atuar como o agente setorial do sistema de planejamento da Secretaria do Govêrno.

CAPÍTULO III

Dos Chefes das Seções

Art. 39. Compete aos Chefes de Seção a direção, a coordenação e o controle das respectivas seções, obedecidas as competências especificadas no presente regulamento.

TÍTULO V

Das Substituições

Art. 40. O Secretário do Govêrno em seus impedimentos até trinta (30) dias, será substituído pelo Secretário de Finanças.

Art. 40 - O Secretário do Govêrno do Distrito Federal, em seus impedimentos até trinta (30) dias, será substituído pelo Chefe do Gabinete. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 1511 de 09/11/1970)

§ 1º Os Cordenadores serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Assessores.

Parágrafo 1º - O Chefe do Gabinete será substituído em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Coordenadores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 1511 de 09/11/1970)

§ 2º Os Diretores da Divisão e o Chefe do Serviço de Administração serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Chefes de Seção.

Parágrafo 2º - Os Coordenadores serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Assessores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 1511 de 09/11/1970)

§ 3º O Chefe do Gabinete será substituído em seus impedimentos até , trinta (30) dias por um dos Coordenadores.

Parágrafo 3º - Os Diretores de Divisão e o Chefe do Serviço de Administração serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Chefes de Seção. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 1511 de 09/11/1970)

§ 4º Os Chefes de Seção serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um servidor de maior categoria funcional, lotado na Seção.

Parágrafo 4º - Os Chefes de Seção serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um servidor de maior categoria funcional, lotado na Seção. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 1511 de 09/11/1970)

TÍTULO VI

Do Horário de Funcionamento

Art. 41. A Secretaria do Govêrno obedecerá ao horário de funcionamento da Prefeitura, podendo ser antecipado ou prorrogado, pelo Secretário do Govêrno, sempre que julgar necessário.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais e transitórias

Art. 42. As diversas unidades do conjunto administrativo do Distrito Federal e a Secretaria do Govêrno devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral do conjunto administrativo do Distrito Federal.

Art. 43. As atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, previsto no artigo 7º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, terão o apoio técnico e administrativo da Secretaria do Govêrno.

§ 1º Para secretariar os trabalhos e reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal é instituída uma Secretaria Executiva integrada por um Secretário Executivo e uma Secretária-Datilógrafa, em conformidade com o Anexo I do Decreto nº 429 de 2 de agôsto de 1965.

§ 2º No presente exerc´cio as despesas decorrentes do cumprimento dêste artigo correrão à conta do orçamento da Secretaria do Govêrno.

Brasília, 2 de agosto de 1965,

- Colombo Machado Salles, Secretário do Govêrno

Os anexos constam no DOU nº 155 de 16/08/1965, pág. 8222.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 155 de 16/08/1965