SINJ-DF

DECRETO Nº 38.143, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Declara de interesse público os projetos e as obras de acessibilidade de Monumentos Históricos, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os projetos e as obras de acessibilidade dos Monumentos Históricos abaixo indicados:

I - Torre de Televisão;

II - Catedral Metropolitana de Brasília;

III - Memorial Juscelino Kubitschek;

IV - Torre de Televisão Digital;

V - Espaço Lúcio Costa e Museu Histórico Panteão;

VI - Palácio da Alvorada;

VII - Palácio do Itamaraty;

VIII - Palácio do Planalto;

IX - Catetinho.

Art. 2º Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

I - o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

II - na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:

a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.

§ 1º Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras objeto deste Decreto:

I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 24/04/2017 p. 4, col. 2