SINJ-DF

DECRETO Nº 40.239, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

declara de interesse público o licenciamento das obras a serem realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, disciplina os procedimentos e prazos nos termos do art. 27 da Lei n° 6.138, de 26 de abril de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Constitui-se de interesse público, para fins do disposto no art. 27, inciso I, da Lei 6.138, de 26 de abril de 2018, os projetos arquitetônicos e as obras das unidades de saúde e suas edificações complementares impulsionados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto obedecerão o procedimento de licenciamento de obras, de competência da Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, considerando na análise dos projetos apenas os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

§ 1° A Secretaria de Estado de Saúde deve observar os parâmetros de acessibilidade indicados na Lei n° 6.138, de 26 de abril de 2018, e na sua regulamentação, bem como na norma expedida pela ABNT vigente na data do requerimento de licenciamento das obras.

§ 2º O pedido de licenciamento de obras será apreciado no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento, podendo o prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado.

§ 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder à análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

Art. 3º Para a tramitação do licenciamento das obras nos espaços fundiários que alojarem as unidades de saúde e suas edificações complementares, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4° Para os fins do art. 74, parágrafo único, do Decreto n° 39.272, 2 de agosto de 2018, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode declarar a área construída de edificação comprovadamente concluída até a data da publicação da Lei n° 6.138, de 2018, responsabilizando-se pela exatidão dos dados informados.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 139, § 4°, da Lei n° 6.138, de 2018, a Secretaria de Estado de Saúde fica dispensada, para os efeitos deste decreto, do recolhimento das seguintes taxas:

I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 11/11/2019 p. 1, col. 1