SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3751 de 19/01/2006

Legislação Correlata - Portaria 208 de 02/04/1997

Legislação correlata - Lei Complementar 925 de 28/06/2017

LEI Nº 367, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividade Tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária – FUNDAT, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento do Departamento da Receita e atender aos encargos estabelecidos por esta Lei, inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal.

Art. 2º – Constituirão receitas do FUNDAT:

I – o produto do pagamento de multas e sua respectiva correção monetária, incidentes sobre tributos de competência do Distrito Federal, administrados pelo Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II – dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III – transferência de outros fundos.

§ 1º – As multas a que se refere este artigo incluem aquelas decorrentes do pagamento de valores inscritos como Dívida Ativa na esfera administrativa ou judicial.

§ 2º – Os recursos do FUNDAT serão objeto de aplicação financeira, e cujos resultados integrarão suas receitas.

§ 3º – Os saldos do FUNDAT, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 3º – Para melhor desempenho na administração dos tributos a que se refere o inciso I do art. 2º, fica instituída, a partir de 1º de outubro de 1992, Retribuição Adicional Variável – RAV para os integrantes da carreira de que trata a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, cuja despesa será custeada com recursos do FUNDAT.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a RAV poderá caracterizar participação direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.

Art. 4º – A RAV será atribuída em função da eficácia plural e individual da atividade fiscal-tributária, na forma estabelecida em regulamento. (Legislação Correlata - Lei 2594 de 21/09/2000)

§ 1º – A eficácia plural será avaliada em função do atingimento de metas fixadas e ajustadas pela administração tributária.

§ 1º A eficácia plural será avaliada em função do atingimento de metas fixadas e ajustadas pela Subsecretaria da Receita – SUREC - e submetidas à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3436 de 09/09/2004)

§ 2º – A eficácia individual será avaliada em conformidade com o desempenho do servidor.

§ 3º – Não fará jus à percepção da RAV o servidor cuja avaliação da eficácia individual for inferior a 30% da carga de trabalho estabelecida.

Art. 5º – O Poder Executivo fica autorizado a fixar, observado o interesse da administração tributária, os critérios de atribuição da RAV para os ocupantes de cargos de direção e assessoramento em órgãos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inclusive Junta de Recursos Fiscais.

Art. 6º – Fica estabelecido, como limite mensal, até 3,5% dos recursos do FUNDAT para atender a gastos com reaparelhamento do Departamento da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e com treinamento e aperfeiçoamento dos servidores nele lotados.

Art. 7º – Os incisos II e III e o § 2º do art. 3º da Lei nº 33, de 1989, e alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

"II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos de competência do Distrito Federal, no que se refere a mercadorias em trânsito, e de apoio às constantes do inciso I;

III – do Técnico Tributário, as atividades de apoio à administração tributária e às constantes do inciso I, no que se refere aos tributos diretos.

§ 2º – As atribuições do Técnico Tributário, observada a sua natureza, serão especificadas em regulamento e caracterizadas pelo exercício de atividades preponderantemente internas."

Art. 8º – A RAV observará, como limite, três vezes o valor do vencimento do mais elevado cargo da carreira Auditoria Tributária, excluídos:

Art. 8º - A RAV observará como limite 75% (setenta e cinco por cento) de remuneração do Secretário de Estado, excluídos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 785 de 07/11/1994) (Legislação Correlata - Lei 843 de 29/12/1994) (Legislação Correlata - Lei 2594 de 21/09/2000) (Legislação Correlata - Lei 2933 de 22/03/2002) (Legislação Correlata - Lei 3128 de 16/01/2003) (Legislação Correlata - Lei 3351 de 09/06/2004)

I – salário-família;

II – diárias;

III – ajuda de custo em razão de mudança de sede;

IV – indenização de transporte;

V – adicional ou gratificação de tempo de serviço;

VI – gratificação ou adicional natalino;

VII – abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e funeral;

VIII – adicional de férias;

IX – adicional pela prestação de serviços extraordinários;

X – adicional noturno;

XI – vantagens incorporadas das parcelas de quintos;

XII – vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza;

XIII – vantagens relativas ao exercício de cargo de direção ou assessoramento.

Parágrafo único – A RAV atribuída aos Fiscais Tributários e aos Técnicos Tributários observará o limite de 40% do limite previsto neste artigo.

Art. 9º – Os recursos do FUNDAT não serão utilizados para fins do que dispõe o art. 3º pelo prazo de nove meses contados de sua instituição.

Art. 10 – A partir de 1º de outubro de 1992, e durante o prazo fixado no artigo anterior, as despesas de que trata o art. 3º serão custeadas com dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 11 – A partir da instituição do FUNDAT, e durante o período de que trata o art. 9º, a RAV será calculada com base nas receitas do FUNDAT, consideradas mensalmente, condicionada a percepção, nos limites fixados no art. 8º, a que o total das receitas corresponda ao total da despesa.

§ 1º – Na hipótese de as receitas serem inferiores às despesas, os limites da RAV serão reduzidos na mesma proporção.

§ 2º – A redução de que trata o parágrafo anterior fica limitada aos valores resultantes da aplicação dos percentuais e condições estabelecidos no art. 6º da Lei nº 33, de 1989, e suas alterações.

§ 3º – Em qualquer hipótese, a percepção da RAV obedecerá à mensuração de eficácia.

§ 4º – O pagamento de que trata este artigo obedecerá ao disposto no art. 10.

Art. 12 – Os integrantes da carreira Auditoria Tributária, aposentados ou quando da aposentadoria, farão jus, à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal, às vantagens de que trata esta Lei.

§ 1º – Para cálculo dos novos proventos observar-se-á a mesma proporcionalidade de cálculo das gratificações variáveis que integram os atuais proventos.

§ 2º – Os benefícios de pensão por morte de funcionários de que trata esta Lei serão revistos dentro do mesmo princípio fixado neste artigo, em consonância com o disposto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 13 – A remuneração dos servidores de que trata a Lei nº 33, de 1989, terá como limite máximo os valores percebidos, como remuneração, no mesmo período, a qualquer título, por Secretário de Estado, em conformidade com a Lei nº 237, de 20 de janeiro de 1992.

Art. 14 – Até o estabelecimento dos critérios de que tratam os arts. 4º e 5º, a retribuição de que trata o art. 3º será atribuída de acordo com os critérios fixados com base no art. 7º da Lei nº 33, de 1989.

Art. 15 – Os integrantes da carreira Auditoria Tributária ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 16 – A partir de 1º de novembro de 1992, o valor correspondente ao índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo I à Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991, passa a ser de Cr$3.262.946,69 (três milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis cruzeiros e sessenta e nove centavos).

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Ficam revogados o art. 6º, a partir de 1º de outubro de 1992, e o inciso IV do § 1º do art. 13 da Lei nº 33, de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 04/12/1992 p. 1, col. 2