SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43183 de 04/04/2022

LEI Nº 2.594, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária e reestrutura a Carreira Auditoria Tributária a que se refere a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, destinado a estimular a arrecadação por meio de campanhas educativas para a população e incentivo ao desempenho individual e coletivo dos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária.

Art. 2° O PINAT será administrado e implementado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, e terá como fonte de recursos a receita proveniente do recolhimento efetivo, a qualquer título, de multas tributárias, no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita - SUREC.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deverão ser fixados em conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3° Os recursos referidos no artigo anterior deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - em programa de educação tributária para a população do Distrito Federal;

II - em programa de fortalecimento e modernização da SUREC;

III - em despesas, custas judiciais e honorários advocatícios, para defesa dos servidores da Carreira Auditoria Tributária em ações judiciais decorrentes do exercício do cargo.

§ 1° O programa de que trata o inciso I será composto por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em conjunto com a Secretaria de Educação e deverá ser submetido, até 1° de maio, ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR, órgão deliberativo da SUREC, para análise e ajustes.

§ 2° O programa de fortalecimento e modernização da SUREC, de que trata o inciso II, será composto por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da SUREC e deverá ser submetido, até 1° de maio, ao CODIR para aprovação.

§ 3° Com relação aos programas de que tratam os §§ 1° e 2°, observar-se-á:

I - o CODIR deverá analisar e ajustar os projetos no prazo de trinta dias após o seu recebimento e encaminhar ao Secretário de Fazenda e Planejamento para aprovação e alocação de recursos orçamentários para execução no exercício seguinte;

II - os projetos apresentados deverão indicar o início e o término de sua execução.

§ 4° Os recursos destinados ao programa de fortalecimento e modernização da SUREC deverão ser aplicados prioritariamente em treinamento e capacitação dos servidores da Carreira Auditoria Tributária.

§ 5° Os procedimentos para o ressarcimento das despesas relativas a ações judiciais decorrentes do exercício do cargo, de que trata o inciso III, bem como outros procedimentos relativos à apresentação, autorização e execução dos programas a que se refere este artigo serão disciplinados por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, com base em propostas elaboradas pelo CODIR.

Art. 4° A Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, fica alterada da seguinte forma:

I - o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor da Receita e Fiscal da Receita, de acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei.

§ 1° São privativas da Carreira Auditoria Tributária as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, observado o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° Os servidores da Carreira Auditoria Tributária que, à data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Auditor Tributário ficam mantidos no cargo de Auditor da Receita e os que ocupem os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário ficam mantidos no cargo de Fiscal da Receita.";

II - o art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° São atribuições:

I - do Auditor da Receita as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;

II - do Fiscal da Receita:

a) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos;

b) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos indiretos, no que tange, exclusivamente a:

1) mercadorias em trânsito;

2) levantamento físico de estoque em estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

3) microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei.

Parágrafo único. No exercício da atividade a que se refere o inciso II, b, 3, quando constatada a necessidade de desenquadramento do sistema de tributação especial, nos casos que impliquem forma de apuração normal do imposto, deverá ser feita redistribuição para agente competente.";

III - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Enquanto não for regulamentada a indenização a que se refere este artigo, os integrantes da Carreira Auditoria Tributária continuarão recebendo a indenização de transporte de que trata o Decreto n° 13.447, de 17 de dezembro de 1991.".

Art. 5° Os índices que integram a tabela de escalonamento vertical da Carreira Auditoria Tributária de que trata o art. 1° da Lei n° 446, de 14 de maio de 1993, passam a ser os estabelecidos no anexo I desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 2774 de 25/09/2001) (Legislação Correlata - Lei 3436 de 09/09/2004)

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira Auditoria Tributária à data da publicação desta Lei serão posicionados, na tabela a que se refere o caput, no padrão IV da primeira classe, caso sejam ocupantes da mesma, e no padrão IV da classe imediatamente superior à atualmente ocupada, caso sejam ocupantes das demais classes, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional, conforme o anexo II desta Lei.

Art. 6° Os percentuais de que trata o art. 8°, caput e parágrafo único, da Lei n° 367, de 3 de dezembro de 1992, com as alterações posteriores, ficam acrescidos de dez e vinte pontos percentuais, respectivamente.

Parágrafo único. A atribuição máxima dos percentuais de que trata o caput fica condicionada às eficácias plural e individual, avaliadas em função do cumprimento de metas, na forma do art. 4° da Lei n° 367, de 3 de dezembro de 1992.

Art. 7° Os aposentados na Carreira Auditoria Tributária e os pensionistas farão jus às vantagens de que trata esta Lei, à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 8° Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

QUANTITATIVO

AUDITOR DA RECEITA

IV

260

500

III

250

II

240

I

230

IV

210

III

200

II

190

I

180

IV

160

III

150

II

140

I

130

FISCAL DA RECEITA

IV

145

400

III

140

II

135

I

130

IV

105

III

100

II

95

I

90

IV

70

III

60

II

50

I

40

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AJUSTE NA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

AUDITOR TRIBUTÁRIO

III

IV

AUDITOR DA RECEITA

II

I

V

IV

IV

III

II

I

V

IV

IV

III

II

I

VI

IV

V

IV

III

II

I

FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO

IV

IV

FISCAL DA RECEITA

III

II

I

V

IV

IV

III

II

I

V

IV

IV

III

II

I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 22/09/2000 p. 1, col. 2