SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008.

Institui no âmbito da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF, Comissão Permanente Disciplinar – COPAD e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008, com fundamento no artigo 143 da Lei n. 8.112/90, RESOLVE:

Art.1º - INSTITUIR Comissão Permanente Disciplinar – COPAD.

Art. 2º - Os membros para comporem a comissão de que trata o artigo 1º serão designados em ato (s) próprio (s).

Art. 3º - Os membros da comissão ficarão à disposição do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal para participarem de específicas comissões disciplinares ou de sindicância, as quais serão instauradas, uma a uma, por ato próprio, na forma da lei.

Art. 4º - O ato administrativo que iniciar processo administrativo disciplinar deverá constar, em razão de jurisprudência mais avalizada, o nome do servidor acusado, sua matrícula, a conduta sendo apurada pela investigação administrativa, o número do processo administrativo e o prazo para a apuração dos fatos.

Art. 5º - São atribuições dos membros:

I - elaborar minutas e respostas a ofícios dirigidos pela Corregedoria Geral do Distrito Federal ao Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

II - elaborar Relatório Circunstanciado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do encaminhamento, pelo Coordenador da COPAD, para formação de juízo de convencimento da autoridade instauradora sobre representações contra servidores públicos;

III - elaborar minuta de instrução normativa instauradora de procedimento de sindicância e processo disciplinar, encaminhando-a ao Gabinete em mídia digital;

IV - participar de comissões de sindicância ou de processo disciplinar; procedimentos que serão instaurados por ato próprio;

V – manter sigilo, sob pena de responsabilidade funcional, das informações que tiver conhecimento em razão da função de membro da COPAD;

VI – exercer outras atribuições designadas.

Art. 6º - São atribuições do Coordenador:

I – substituir provisoriamente, enquanto durar o afastamento, sem necessidade de publicação de ordem de serviço específica, membro, exceto presidente, em caso de férias ou licença legal, em procedimentos disciplinares ou de sindicâncias;

II - distribuir, equitativamente, representações de cidadãos para elaboração de Relatório Circunstanciado que deverá ser elaborado no prazo máximo de 15 (quinze) dias pelo membro designado, sob pena de responsabilidade;

III – encaminhar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ao Diretor-Geral as representações, devidamente instruídas com Relatório Circunstanciado, para decisão de que trata o artigo 143 da Lei 8.112/90;

IV - elaborar minuta (s) de resposta (s) da Agência de Fiscalização de ofício(s) oriundo(s) da Corregedoria Geral do Distrito Federal - CGDF que solicite(m) informação(ões) sobre a tramitação de procedimento(s) disciplinar(es) a ser respondido pelo Diretor-Geral;

V – ao tomar conhecimento de ato ilícito penal, representar, de ordem, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, anexando cópia de todos os documentos que julgar conveniente para eventual investigação criminal, juntando cópia do ofício no respectivo procedimento disciplinar.

VI - elaborar Relatório Mensal dos trabalhos da COPAD, a ser entregue, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis do mês subseqüente, e controlar os respectivos prazos de apuração dos ilícitos administrativos, informando, em sendo o caso, ao Diretor-Geral eventuais prazos extrapolados por seus subordinados.

VII – manter sigilo, sob pena de responsabilidade funcional, das informações que tiver conhecimento em razão da função de coordenador;

VIII – exercer outras atribuições designadas.

Art. 7º - Fica autorizado o pagamento de indenização de transporte a todos os integrantes da comissão de que trata esta Instrução, na exclusiva hipótese de necessidade de deslocamento externo o de seus membros pela utilização de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.

Art. 8º - A Comissão de que trata esta instrução ficará vinculada à estrutura orgânica da Corregedoria da Agência de Fiscalização do Distrito Federal; recaindo ao titular da unidade orgânica autorizar a concessão de férias e demais licenças e benefícios legais aos membros e coordenador da comissão, inclusive atestar Mapa de Controle de Indenização de Transporte de que trata o artigo 3º do Decreto 24.217/2003.

Art. 9º - Esta Instrução entra em vigor a partir de sua publicação.

GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 05/12/2008 p. 90, col. 1