SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 525 de 14/07/2003

PORTARIA Nº 394, DE 15 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre a fixação de preço de venda final ao consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências .

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, considerando que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do art. 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o § 4º do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 1997, estabelecem que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;

considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal sugerido por fabricantes ou engarrafadores de água mineral ou potável constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, através de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, resolve:

Art. 1º Nas operações com água mineral ou potável constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a constante do Anexo a esta Portaria.

§ 1º. O Anexo desta Portaria estará disciplinado na forma abaixo :

I - os preços constantes da Água Mineral - grupo I serão válidos para os produtos das marcas INDAIÁ, SADIA, ARAXÁ, BIOLEVE, CACHOEIRINHA, CAXAMBU, LAMBARI, LEVÍSSIMA, ACGUA LIA, LINDOYA, MINALBA, NESTLÉ, PRATA, SÃO LOURENÇO e SCHINCARIOL;

II - os preços constantes da Água Mineral - grupo II serão válidos para os produtos das marcas CRISTALINA, GENUÍNA, IGARAPÉ, IMPERIAL, INGÁ, IPÊ, IZA, D’MARCAS, LA PRIORI, HYDRATE, NATIVA, NATUREZA, PLANALTO, PURA E LEVE, SEIVA, SUPERVIDA, SERRA NEGRA;

III - os preços constantes da Água Mineral para os produtos IMPORTADOS e BONÁQUA estarão discriminados na forma desta Portaria;

IV - para os produtos não relacionados nos incisos I, II e III , os preços para cálculo do ICMS/ST serão os aplicados ao inciso I referente a Água Mineral - grupo I.

§ 2º. O disposto neste artigo se aplica a qualquer embalagem especificada no Anexo, seja fabricada ou engarrafada no País ou importada do exterior.

Art. 2º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o art. 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 431, de 31 de dezembro de 1999 e suas alterações.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO A PORTARIA Nº 394 , DE 15 DE MAIO DE 2003

Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária pelas operações posteriores.

Água Mineral ou Potável.

Água Mineral Grupo I

Até 200 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,60; Com gás R$ 0,60; Até 200 ml descart. Copo – Sem gás R$ 0,35; Com gás R$ 0,35; De 201 até 300 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,50; Com gás R$ 0,52; Até 300 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,48; Com gás R$ 0,72 De 301 até 350 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,66; Com gás R$ 0,78; De 301 até 350 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,92; Com gás R$ 0,92 500 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,62; Com gás R$ 0,97; 500 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,76; Com gás R$ 0,76; 510 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,60; Com gás R$ 0,60; 510 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,85; Com gás R$ 0,95; 600 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,79; Com gás R$ 0,91; 1000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,19; Com gás R$ 1,01; 1250 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,87; Com gás R$ 1,87; 1400 ml retorn. Plástico – Sem gás R$ 1,40; Com gás R$ 1,40; 1500 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,06; Com gás R$ 1,39; 2000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,41; Com gás R$ 1,61; De 3801 até 5000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 3,35; Com gás R$ 3,35; 20.000 ml retorn. Plástico – Sem gás R$ 4,88.

Água Mineral Grupo II

Até 200 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,32; Com gás R$ 0,32; Até 200 ml descart. Copo – Sem gás R$ 0,32; Com gás R$ 0,32; De 201 até 250 ml descart. Copo – Sem gás R$ 0,40; Com gás R$ 0,40; De 201 até 300 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,67; Com gás R$ 0,67; De 301 até 350 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,59; Com gás R$ 0,59; 500 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,55; Com gás R$ 0,99; 500 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,60; Com gás R$ 0,60; 510 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,60; Com gás R$ 0,60; 600 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,90; Com gás R$ 0,90; 1400 ml retorn. Plástico – Sem gás R$ 1,40; Com gás R$ 1,40; 1500 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,07; Com gás R$ 1,59; 2000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 2,04; Com gás R$ 2,04; De 3801 até 5000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 2,80; Com gás R$ 2,80; 20.000 ml retorn. Plástico – Sem gás R$ 3,65.

De 251 até 300 ml descart. Copo – Sem gás R$ 0,48; Com gás R$ 0,48; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 431 de 03/06/2003)

Água Mineral Importada

Até 200 ml descart. Vidro – R$ 2,67; De 201 até 250 ml descart. Copo – R$ 3,17; De 201 até 300 ml descart. Vidro – R$ 3,17; Até 300 ml descart. Plástico – R$ 3,60; De 301 até 350 ml descart. Lata – R$ 3,12; De 301 até 350 ml descart. Plástico – R$ 5,36; De 301 até 350 ml descart. Vidro – R$ 3,86; 500 ml descart. Plástico – R$ 6,59; 500 ml descart. Vidro – R$ 3,86; 600 ml descart. Plástico – R$ 6,59; 750 ml descart. Vidro– R$ 8,23; 900 ml descart. Plástico – R$ 4,60; 1000 ml descart. Plástico – R$ 8,30.

Água mineral - Bonaqua

600 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,81 – Com gás R$ 0,97; 2000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,32 – Com gás R$ 1,51.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 20/05/2003 p. 2, col. 1