SINJ-DF

DECRETO Nº 25.706, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

Altera a redação do artigo 85 do Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 22, da Lei 2.819, de 19 de novembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º O artigo 85, do Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 A Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, de que trata o artigo anterior será composta de 05 (cinco) membros:

I . um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

II . um representante do DETRAN-DF;

III . um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal;

IV . um representante das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal;

V . um representante dos usuários do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 01/04/2005 p. 2, col. 2