SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 21995 de 12/03/2001

DECRETO Nº 20.453, DE 28 DE JULHO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 22950 de 08/05/2002)

Regulamenta o artigo 3° da Lei n° 938, de 20 de outubro de 1995, que instituiu o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Distrito Federal, disciplina o seu processamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - As aquisições de bens, efetuadas pelo sistema de registro de preços no âmbito da Administração direta, autárquica, fundacional do Distrito Federal e na CODEPLAN, EMATER e NOVACAP, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo Único - As aquisições referidas no "caput* deste artigo serão licitadas pela Central de Compras do Distrito Federal, de acordo com o sistema de registro de preços e contratadas pela unidade requisitante mediante utilização da ata de registro de preços.

Art. 2° - O registro de preços destina-se à seleção, por intermédio de licitação, de preços que poderão ser utilizados em futuros contratos de fornecimento.

Art. 3° - O procedimento do sistema de registro de preços será utilizado, sempre que possível, para aquisição de materiais, produtos ou gêneros de consumo freqüente que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas unidades da Administração.

Parágrafo Único - A utilização do sistema de registro de preços, nos termos deste artigo, será objeto de um plano de consumo contendo as respectivas indicações e as quantidades estimadas para o período.

Art. 4° - Os preços registrados e a indicação das empresas detentoras dos registros serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 5° - A licitação para registro de preços será sempre na modalidade de concorrência e precedida de ampla pesquisa de mercado, obedecido:

I - as exigências da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, desde a convocação até a classificação das propostas;

II - a supressão da fase de adjudicação;

III - o procedimento de concorrência para registro de preços iniciará por autorização do Diretor Geral da Central de Compras do Distrito Federal e terminará com a classificação das propostas e subseqüente homologação pela mesma autoridade.

Parágrafo Único - Poderá ser admitida a participação de consórcios nas concorrências para registro de preços, para aumentar a competitividade.

Art. 6° - Os preços, serão registrados em conformidade com a classificação obtida, em ordem crescente e em número estabelecido no edital da concorrência.

Parágrafo Único - O registro de preços será formalizado em ata, na qual serão fixados os critérios para os contratos de fornecimento dele decorrentes, de acordo com o edital dá concorrência que a integrará.

Art. 7° - A publicação dos contratos subseqüentes ao registro de preços será efetuada nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Parágrafo Único - Os contratos referidos no "caput" deste artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para o devido controle e fiscalização.

Art. 8° - Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto, de acordo com a ordem de classificação das propostas na concorrência, em função da capacidade de fornecimento ou outro critério julgado conveniente, desde que de acordo com previsão constante no edital da concorrência.

§ 1º - Na hipótese enunciada no "caput" deste artigo, as empresas detentoras do registro ficarão obrigadas ao fornecimento, em termos aproximados do total exigido na ata para o período, acrescido de até 25% (vinte, e cinco por cento) nas mesmas condições, se necessário.

§ 2º - Os quantitativos dos contratos de fornecimento serão sempre fixos e os preços a serem pagos serão aqueles registrados na ata.

§ 3° - Instrução normativa do Diretor Geral da Central de Compras do Distrito Federal estabelecerá as porcentagens de aproximação dos quantitativos obrigatórios para cada período.

§ 4° - A não aceitação do fornecimento nos termos do §1° deste artigo, ou a sua impossibilidade dentro dos limites de obrigatoriedade estabelecidos na ata de registro de preços, em termos aproximados, importará na emissão de ordem de fornecimento à detentora do registro com classificação imediatamente subseqüente, se registrados mais de um preço.

§ 5° - O não fornecimento injustificado dentro do limite de obrigatoriedade estabelecido na ata de registro de preços acarretara a imposição das penalidades cabíveis.

Art. 9° - A existência de preços registrados não obrigará à celebração dos contratos deles decorrentes, ficando facultada à Central de Compras do Distrito Federal, compras por outros meios, desde que respeitada a legislação relativa às licitações, ficando assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Parágrafo Único - O direito de preferência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser exercido pelo beneficiário do registro quando a Central de Compras do Distrito Federal optar pela aquisição por outro meio legalmente permitido e o preço cotado neste for igual ou superior ao registrado.

Art. 10 - Durante o prazo de validade do registro, as empresas detentoras poderão ser convidadas a firmar contratações por ele autorizadas, observadas as condições fixadas na ata e as determinações contidas na legislação pertinente.

§ 1° - O prazo máximo de vaidade do registro de preços será de 1 (um) ano, computadas todas as prorrogações.

§ 2° - O contrato de fornecimento será sempre representado pela nota de empenho, ou instrumento equivalente, e a sua celebração será formalizada pelo recebimento ou retirada pela detentora da ata.

§ 3° - Aplica-se aos contratos de fornecimento decorrentes de registro de preços o disposto no Capítulo III da Lei Federal 8.666/93, com as respectivas alterações posteriores, no que couber.

Art. 11 - Caberá à Central de Compras do Distrito Federal a realização das concorrências para registro de preços, bem como o gerenciamento das atas delas resultantes.

Art. 12 - Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do registro, admitida revisão quando houver desequilíbrio da equação econômico-financeiro inicial da ata.

§ 1° - Comprovado o desequilíbrio de que trata o "caput" deste artigo, a revisão dos preços registrados: poderá ser efetuada por iniciativa, da Administração ou, mediante solicitação da empresa detentora, conforme o caso.

§ 2° - O reajustamento dos preços registrados somente será possível se autorizado por alteração das normas federais pertinentes à política econômica.

§ 3° - Em qualquer hipótese, os preços decorrentes de revisão não ultrapassarão os praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.

Art. 13 - Alterando-se os preços dos materiais ou gêneros tabelados pelos órgãos oficiais competentes, os preços registrados acompanharão os mesmos percentuais de reajuste estabelecido

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo manter-se-á a diferença apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço da tabela na época.

Art. 14 - O registro de preços poderá ser cancelado:

I - pela Administração, se:

a) o fornecedor não cumprir as exigências constantes da ata de registro de preços;

b) o fornecedor não receber ou retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido.

c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços, em alguma das hipóteses previstas no artigo 78, inciso I a XII, ou XVII, da Lei Federal 8.666/93, com as respectivas alterações posteriores;

d) em qualquer hipótese de inexecução parcial ou total de contrato decorrente do registro de preços

e) os preços registrados forem superiores aos praticados no mercado.

II - pelo fornecedor:

a) mediante solicitação escrita e em virtude da ocorrência de fato superveniente à contratação, comprovar estar impossibilitado de efetuar o fornecimento de acordo com a ata de registro de preços;

b) ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 78, incisos XIV e XVI, da Lei Federal 8.666/93, com as respectivas alterações posteriores.

Art. 15 - Mediante competente autorização do Diretor Geral da Central de Compras, aplicar-se-ão as seguintes sanções administrativas às empresas detentoras, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório:

I - por atraso injustificado:

a) multa de 0,3% ao dia, até o trigésimo dia, incidente sobre o valor da nota de empenho ou documento equivalente;

b) multa de 0,6% ao dia, a partir do 31° dia de atraso, incidente sobre o valor da nota desempenho ou documento equivalente, sem prejuízo da rescisão do contrato a partir do 60° dia de atraso além da sanção prevista na alínea anterior;

II - por infração a cláusula contratual que não gere inexecução de contrato:

a) multa de 5% sobre o valor total da nota de empenho ou documento equivalente.

III – por inexecução total de contrato;

III - Por inexecução total do contrato, ou recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20885 de 14/12/1999)

a) advertência;

b) multa de 30% sobre o valor total de contrato;

c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 ( dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da empresa, desde que ressarcidos os prejuízos sofridos pela Administração e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;

IV - multa de 30° o por recusa injustificada em receber ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da notificação.

Art. 16 - O Diretor Geral da Central de Compras do Distrito federal, baixará instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se os Decretos n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, 19.968, de 30 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 30/07/1999 p. 1, col. 2