SINJ-DF

DECRETO N° 19968, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

(revogado pelo(a) Decreto 20453 de 28/07/1999)

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o inciso II do artigo 15, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 que institui o Sistema Unificado de Registro de Preços, disciplina o seu processamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Sistema Unificado de Registro de Preços – SUPRE.

Art. 2° O SUPRE destina-se à seleção de preços para registro, os quais deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional em futuros contratos de fornecimento.

Art. 3° O SUPRE será centralizado na Secretaria de Administração - SEA/DF, mediante a criação de sistema informatizado.

§ 1° Até a implantação do SUPRE pela SEA/DF, ficam os órgãos e entidades previstos no artigo 2° autorizados a criar Sistemas Próprios de Registro de Preços - SIPRE, no âmbito de sua respectiva administração, observado o disposto neste Decreto e demais normas aplicáveis.

§ 2° A unificação dos sistemas de registros de preços será realizada progressivamente, por espécie ou gêneros dos materiais registrados, e aproveitando-se, quando possível, os SIPREs existentes.

§ 3° Após a implantação do SUPRE, os demais órgãos não poderão adquirir os materiais licitados por preços superiores aos registrados.

Art. 4° Na implantação do sistema de registro de preços, serão observadas todas as exigências da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993, relativas à concorrência, desde a convocação e habilitação dos interessados, até a classificação das propostas e homologação do resultado final.

Art. 5° A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Art. 6° Havendo mais de um órgão interessado em registrar preços para um mesmo objeto de fornecimento, poderá ser utilizado um único procedimento licitatório, consignando-se no instrumento convocatório que dele se utilizarão, bem como o executor do contrato.

Art. 7° Os preços registrados por qualquer órgão poderão ser utilizados pelos demais, mediante autorização daquele que tiver efetuado o registro.

Art. 8° No interesse da Administração, poderá ser registrado mais de um preço para o mesmo objeto, de acordo com a ordem de classificação das propostas na concorrência e em função da capacidade de fornecimento, desde que o instrumento convocatório assim o preveja.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, todos os fornecedores que obtiverem o registro dos preços das suas propostas (empresas detentoras da ata) ficarão obrigados, de acordo com a ordem de classificação, ao fornecimento, nos termos do respectivo registro, até o limite de capacidade exigido na ata de registro de preços.

§ 2° Observadas a capacidade e as condições de fornecimento estabelecidas na ata de registro de preços, a Administração poderá celebrar concomitantemente, contrato de fornecimento com dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, resguardado o direito de preferência.

§ 3° A classificação deverá obedecer aos critérios estabelecidos no edital licitatório, podendo sofrer alterações durante o prazo de vigência do registro, respeitado o menor preço registrado.

Art. 9° Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de vigência fixado, observadas as condições estabelecidas no edital licitatório e as demais normas aplicáveis.

Art. 10. O prazo de validade do registro de preços deverá ser expressamente especificado no edital convocatório, respeitado o máximo de 01 (um) ano, computadas neste prazo as eventuais prorrogações e obedecidas as seguintes condições:

I - o fornecedor apresente desempenho satisfatório na execução dos contratos decorrentes do registro de preços;

II - pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores aos registrados no SUPRE.

Art. 11. O preço registrado poderá ser cancelado pela Administração nos seguintes casos:

I - o fornecedor deixar de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

II - o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração não aceitar sua justificativa;

III - o fornecedor der causa à rescisão do contrato decorrente do registro de preços;

IV - a ocorrência de qualquer hipótese de inexecução total ou parcial do contrato decorrente de registo de preços;

V - os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado, desde que o fornecedor não concorde com a recomposição do preço para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

VI - existirem razões de interesse público, devidamente fundamentadas;

VII - o fornecedor, mediante solicitação por escrito à Administração Pública, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

§ 1° A comunicação do cancelamento do preço registrado nos casos previstos neste Artigo, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços, assegurando-se ao fornecedor o direito de ampla defesa.

§ 2° No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no órgão oficial do Distrito Federal, por uma única vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do primeiro dia útil subsequente à referida publicação.

§ 3° A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 4° O não acolhimento das justificativas apresentadas, assim como o cancelamento do preço registrado por culpa ou omissão do fornecedor, sujeitará o mesmo à aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório.

Art. 12. Ocorrendo alteração na política econômica, os preços registrados poderão ser revistos, na forma prevista no instrumento convocatório, para promoção das adequações cabíveis.

Art. 13. Caberá ao órgão que efetuar o registro de preços a prática dos atos necessários ao seu controle e administração.

Parágrafo Único. Compete aos demais órgãos e entidades comunicar aos órgãos centralizadores do registro cadastral de habilitação de firmas as ocorrências relacionadas com as obrigações assumidas pelos contratados na execução dos seus respectivos contratos.

Art. 14. Os preços registrados e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A publicação referida no caput deste artigo será efetuada pelo órgão encarregado de acompanhar o processo de registro de preços.

Art. 15. Compete à Secretaria de Administração o gerenciamento do sistema informatizado de registro de preços de que trata este Decreto.

Art. 16. Após a implantação do SUPRE fica autorizado o Secretário de Administração a celebrar, pelo Distrito Federal, os contratos decorrentes do registro de preços, devendo estes ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para registro.

Art. 17. O disposto neste Decreto será regulamentado por ato do Secretário de Administração.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 31/12/1998 p. 22, col. 2