SINJ-DF

DECRETO N° 21.995, DE 12 DE MARÇO DE 2001

Regulamenta, no âmbito da Companhia Energética de Brasília, o artigo 3° da Lei nº 938, de 20 de outubro de 1995, que institui o Sistema de Registros de Preços no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 938, de 20 de outubro de 1995, DECRETA:

Art. 1° As aquisições de bens necessários às atividades da Companhia Energética de Brasília serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços instituído pelo artigo 3° da Lei n° 938, de 20.10.95, e regulamentado pelo Decreto n° 20.453, de 28.07.99 e demais alterações.

Parágrafo Único - As requisições referidas no caput deste artigo serão licitadas pela Companhia Energética de Brasília, que fixará regulamentação própria, atendendo às suas peculiaridades.

Art. 2° Enquanto não for editada a regulamentação proposta pela empresa, as licitações do Sistema de Registro de Preços da Companhia Energética de Brasília serão regidas, no que couber, pelo Decreto nº 20.453/99.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 13/03/2001 p. 8, col. 2