SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 160 de 30/04/2019

Legislação correlata - Portaria 137 de 26/04/2019

Legislação correlata - Portaria 473 de 27/11/2019

Legislação Correlata - Portaria 141 de 18/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 1 de 25/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 168 de 20/05/2022

DECRETO Nº 39.014, DE 26 DE ABRIL DE 2018

Dá nova redação aos arts. 82, 86 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 82, 86 e 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 30 de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.

§1º Não serão canceladas as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados referentes:

I - às fontes de recursos vinculadas, especialmente as relacionadas a convênios e operações de crédito; e

II - às despesas de educação e saúde.

§2º Em casos excepcionais, mediante autorização conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, no encerramento do exercício de sua emissão, poderão ter sua validade prorrogada até 31 de dezembro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas após essa data." (NR.).

"Art. 86. (...)

§1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores será instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:

I - manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;

II - análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;

III - atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

IV - declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

V - publicação do ato de reconhecimento de dívida.

§2º Para solicitar a alteração orçamentária, a unidade interessada encaminhará o processo instruído para a autorização de pagamento ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento indicando, preferencialmente, a fonte de cancelamento.

§3º O processo de solicitação de alteração orçamentária deverá ser instruído ainda com os seguintes documentos:

I - comprovante do registro dos valores devidos no Sistema SIGGO, conforme orientação técnica da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - formulário divulgado por ato normativo do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.

§4º A análise da Unidade de Controle Interno (UCI) tem caráter procedimental, opinativo, e por objetivo subsidiar a avaliação do ordenador de despesa.

§5º O requerimento deve ser indeferido se o titular da unidade orçamentária ou o respectivo ordenador de despesa não atestarem ou reconhecerem os fatos alegados pelo requerente.

§6º Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro do Governo do Distrito Federal.

§7º Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes de sentenças judiciais, que serão classificadas no elemento de despesa 91" (NR.).

"Art. 88. As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação do Órgão Central de Gestão de Pessoas e do Órgão Central de Orçamento." (NR.).

Art. 2º As notas de empenho referentes a despesas com educação e saúde inscritas em Restos a Pagar Não Processados em 2017 terão validade até 30 de junho de 2018.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.594, de 31 de agosto de 2016, Decreto nº 37.660, de 28 de setembro de 2016, Decreto nº 33.576, de 15 de março de 2012, Decreto nº 35.061, de 3 de janeiro de 2014, Decreto nº 35.125, de 30 de janeiro de 2014, Decreto nº 36.359, de 5 de fevereiro de 2015, Decreto nº 36.630, de 28 de julho de 2015, Decreto nº 38.086, de 23 de março de 2017.

Brasília, 26 de abril de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 27/04/2018 p. 16, col. 1