SINJ-DF

PORTARIA Nº 137, DE 26 DE ABRIL DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 223 de 11/03/2022)

Orienta e estabelece os procedimentos para contratação e pagamento realizados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo em vista a competência de controle e fiscalização exercida pela Unidade de Controle Interno - UCI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 182, incisos II, V, X e XVI, do Regimento Interno da SEEDF c/c os incisos I, III e V, do parágrafo único, artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreto nº 39.620/2018 e Portaria CGDF nº 38, de 18 de Janeiro de 2019, alterada pela Portaria CGDF nº 72 de 27 de fevereiro de 2019, resolve:

Art. 1º A análise prévia exercida pela Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Educação de Distrito Federal ocorrerá nos seguintes termos:

I - Valores acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no caso de contratos a serem firmados.

II - Valores acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados.

§1º. A análise prévia de contratos poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento prévio à contratação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato.

§2º. Não serão objeto de análise prévia os pagamentos referentes às seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - auxílio funeral;

III - suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - sentenças judiciais.

§3º. Os recursos oriundos de transferência de entes externos cujo pagamento seja realizado pela unidade e se enquadrem no disposto neste artigo devem ser objeto de análise prévia.

§4º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, observado o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.014, de 26 de abril de 2018.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos de contratação e de pagamentos deverão ser instruídos e encaminhados para a UCI por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 3º Os processos deverão ser encaminhados pelo setor técnico competente para a análise da UCI com a antecedência mínima de:

I - 3 (três) dias úteis da data limite do pagamento pretendido;

II - 3 (três) dias úteis da assinatura do termo contratual emergencial;

III - no caso de renovação, 3 (três) dias úteis do fim da vigência do termo contratual;

IV - no caso de contratação, 5 (cinco) dias úteis do próximo ato administrativo pretendido;

§ 1º Previamente ao encaminhamento do processo para a UCI, o setor técnico competente deverá inserir no SEI a Ficha de Controle Processual (check-list), referente a natureza do procedimento, nos moldes dos Anexos desta portaria.

§2º Para o fim de otimizar a análise, o processo deverá ser instruído pelas áreas técnicas competentes com a indicação do documento SEI que atende a exigência do item da Ficha de Controle Processual (check list) verificado.

Art. 4º No que se refere a contratos, a UCI deverá realizar análise prévia, considerando os valores de alçada estabelecidos, nos seguintes termos:

I - Fixado o valor de referência para a contratação o processo deverá ser encaminhado à UCI.

II - Após abertura das propostas dos licitantes e antes da assinatura do termo de contrato, o processo deverá ser encaminhado à UCI.

III - Antes de renovações posteriores, o processo deverá ser encaminhado à UCI.

Art. 5º Compete à UCI a análise do processo de renovação de contratos acima do valor de alçada disposto no art. 1º, inciso I desta portaria.

§ 1° Nas hipóteses de renovação contratual, os setores técnicos deverão se atentar para o prazo fixado no art. 3º, inciso II desta Portaria.

§ 2º Na análise de prorrogação, repactuação, reequilíbrio/revisão de contratos para prestação de serviços contínuas será observada, no que couber, a Orientação Técnica nº 01/2018 - SUBCI/CGDF, de 5 de março de 2018.

Art. 6º Na análise prévia das contratações e de pagamentos, a UCI deverá observar os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, além dos atos administrativos efetivados pelo servidor ou pelo comitê constituído para acompanhamento e aferição de pagamentos.

Parágrafo único. Caso seja apurada falta de capacidade técnica ou falhas preponderantes nos relatórios de execução contratual ou congênere, a UCI dará ciência ao ordenador de despesa, sugerindo a substituição ou a capacitação do servidor ou do comitê.

Art. 7º Após a análise da UCI, será emitida Nota Técnica contendo os achados, de caráter orientativo e natureza exclusivamente consultiva, de modo que o mérito administrativo e o aspecto jurídico da questão constituem alçada privativa do gestor, competindo-lhe a valoração da conveniência e oportunidade e a consequente tomada de decisões.

Parágrafo único. Após manifestação da UCI, competirá ao Gestor tomar as providências cabíveis ao bom andamento do processo, não sendo obrigatório o retorno à UCI, salvo nos casos expressos nesta portaria.

Art. 8º A UCI dará ciência e comunicará ao Gabinete do Secretário de Educação e aos Órgãos de Controle qualquer irregularidade encontrada nos processos em análise.

Parágrafo único. Os setores técnicos deverão ser cientificados sobre o teor da presente Portaria, para que se adéquem às regras estabelecidas, sob pena de apuração de responsabilidade em caso de descumprimento.

Art. 9º Considerando que, conforme Decreto n.º 34.367/2013, a UCI é normativa e tecnicamente subordinada ao Órgão Central de Controle Interno do Distrito Federal, deverá, nesse aspecto, observar todas as orientações técnicas, portarias e normativos que sobrevierem da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10 Todos os formulários citados na Portaria se encontram disponíveis no endereço eletrônico http://www.se.df.gov.br/

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL PARENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 03/05/2019 p. 17, col. 1