SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 05/02/2018

DECRETO Nº 37.594, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

(revogado pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

Dispõe sobre o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92-Despesas de Exercícios Anteriores", consignada nas programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Art. 2º A autorização para pagamento e a solicitação de alteração orçamentária de despesas de exercícios anteriores deve constar em processo administrativo, regularmente instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:

I - manifestação da autoridade ordenadora da despesa com identificação do credor, valores devidos e disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa;

II - atestado de regularidade assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão.

Parágrafo único. Fica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida.

Art. 3º Após atestarem a regularidade da despesa, as unidades orçamentárias devem solicitar alteração orçamentária, com indicação de fonte de cancelamento.

Art. 4º O processo administrativo para pagamento da despesa de exercícios anteriores deve ser analisado previamente pela Unidade de Controle Interno ou unidade equivalente da unidade orçamentária.

Art. 4º Os processos administrativos para pagamento de despesas de exercícios anteriores devem ser analisados previamente pela Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, excetuando aqueles compreendidos até o valor de alçada. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38086 de 23/03/2017)

§ 1º O valor de alçada de que trata o caput é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38086 de 23/03/2017)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades orçamentárias em cuja estrutura organizacional não exista Unidade de Controle Interno.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às unidades orçamentárias em cuja estrutura organizacional não exista Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38086 de 23/03/2017)

Art. 5º Para pagamento de despesas de exercícios anteriores, instauradas em processo administrativo, a Unidade deve consultar a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF acerca da existência de processo judicial em trâmite ou transitado em julgado, no qual conste o CNPJ ou CPF do credor, cuja dívida é objeto do pleito administrativo.

Art. 5º Para recebimento de créditos referentes a despesas de exercícios anteriores, instauradas em processo administrativo, o credor deve apresentar declaração, sob as penas da lei, acerca da existência de ação judicial em trâmite ou transitada em julgado, cujo objeto seja o crédito tratado no pleito administrativo, informando o número do respectivo processo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37660 de 28/09/2016)

Parágrafo único. O recebimento pela via administrativa fica condicionado à desistência da ação judicial por parte do credor, se for parte em ação judicial.

§ 1º Havendo ação judicial em trâmite ou transitada em julgado, a Unidade deve expedir ofício à Procuradoria Geral do Distrito Federal informando o nome do credor, o CPF ou CNPJ, o número do processo administrativo correspondente, o valor pago e o número do processo judicial declarado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37660 de 28/09/2016)

§ 2º O Procurador-Geral do Distrito Federal editará ato normativo próprio, por meio do qual estabelecerá os procedimentos administrativos que deverão ser adotados a partir do recebimento das informações prestadas nos moldes descritos no parágrafo anterior, bem como para prestar informações às Unidades acerca da existência de ações judiciais propostas por credores que tenham por objeto o recebimento de créditos referentes a despesas de exercícios anteriores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37660 de 28/09/2016)

§ 3º Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37660 de 28/09/2016)

Art. 6° Cabe às unidades orçamentárias, no encaminhamento do processo administrativo, o preenchimento e a inclusão do Anexo I - Checklist para abertura de processo administrativo para despesas de exercícios anteriores.

Art. 7º O requerimento do pretenso credor deve ser indeferido se o titular da unidade orçamentária ou os respectivos ordenadores de despesa não atestarem nem reconhecerem como ocorridos os fatos comprobatórios da despesa.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 34.159, de 22 de fevereiro de 2013, e nº 37.120 de 16 de fevereiro de 2016.

Brasília, 31 de agosto de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 01/09/2016 p. 4, col. 1