SINJ-DF

PORTARIA Nº 30, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

(revogado pelo(a) Portaria 3 de 06/01/2020)

Dispõe sobre critérios de planejamento e modulação do Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília - CEP - EMB e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do Parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 182, II, V, X e XV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631/2017; considerando a Portaria nº 132 - SEDF, de 09 de junho de 2014, publicada no DODF nº 91, de 06 de maio de 2013; considerando as contribuições para difusão da educação profissional na área de música e para a cultura do Distrito Federal e do Brasil; considerando a especificidade da unidade escolar; considerando a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de cursos de educação profissional técnica de nível médio; considerando o público alvo ser juvenil e adulto, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer que o Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília - CEP - EMB é uma unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, de referência na oferta de educação profissional no Eixo Tecnológico Produção Cultura e Design, na área de música.

Art. 2º Informar sobre as Matrizes Curriculares aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, as cargas horárias, os públicos-alvo dos cursos ofertados na unidade, além de definir os demais atendimentos e projetos pedagógicos ofertados, inclusive dos Cursos autorizadas por meio de processos.

Art. 3º Estabelecer os critérios de ingresso, de planejamento e formação das turmas, de certificação dos estudantes.

Art. 4º Definir o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais e estabelecer os critérios para distribuição e atribuição de atuações dos servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal.

TÍTULO II

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º O Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília - CEP - EMB, unidade escolar - UE vinculada à Coordenação Regional de Ensino - CRE do Plano Piloto funciona na Av. L2 Sul - SGAS Quadra 602, Módulo D, Brasília - DF, criado pela Resolução nº 33/CD, de 10 de dezembro de 1971, e reconhecida pela Portaria nº 017, SEC/GDF, de 07 de julho de 1980.

Art. 6º O CEP - EMB tem por finalidade ofertar Educação Profissional por meio de cursos Técnicos de Nível Médio e de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC.

Art. 7º O itinerário formativo do estudante compreende:

I - Cursos FIC autorizados, conforme Portaria nº 193/2017-SEEDF;

II - Cursos Técnicos de Nível Médio, conforme Pareceres nº 195/2001-CEDF, nº 188/2018- CEDF e nº 198/2018-CEDF.

Parágrafo único. As Matrizes aprovadas nos Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018- CEDF serão implementadas para os estudantes que ingressarem no CEP-EMB, a partir do 2º semestre letivo de 2019.

Art. 8º A estrutura pedagógica do CEP - EMB, compreende:

I - Cursos Técnicos de Nível Médio aprovados nos Pareceres nº 195/2001, nº 188/2018 e nº 198/2018 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, com duração de 3 a 4 anos, dependendo da organização do curso.

II - Cursos FIC:

a) Iniciação ao Instrumento com duração de 1 ano;

b) Curso Básico Instrumental com duração de 3 anos;

c) Curso Básico Instrumental em Piano Erudito com duração de 4 anos;

d) Curso Intermediário com duração de 1 ano;

e) Curso de Aperfeiçoamento com duração de 1 ano;

f) Grande Coro com duração de 1 ano;

g) Coro Cantares com duração de 1 ano;

h) Iluminação de Palco com duração de 1 ano;

i) Elementos de Palco com duração de 1 ano;

j) Arranjo 1, 2, 3 e linear com duração de 1 ano;

k) Regente de Coral com duração de 2 anos;

III - Projeto Pedagógico Musicalização Infantojuvenil, conforme aprovação em Processo específico em conformidade com a Portaria nº 444/2016;

IV - Projeto Madrigal de Brasília, conforme aprovação em Processo específico em conformidade com a Portaria nº 444/2016.

Art. 9º Com fulcro no Parecer nº 195/2001 - CEDF, a UE oferta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio com os seguintes cursos: Alaúde, Áudio/Gravação, Bandolim, Bateria, Canto Erudito, Canto Popular, Clarineta, Contrabaixo, Contrabaixo Elétrico, Cravo, Fagote, Flauta Doce, Flauta Transversal, Flauta Traverso Barroca, Guitarra, Harpa, Musicografia Braile, Musicografia Digital, Oboé, Percussão, Piano, Piano Popular, Saxofone, Saxofone Popular, Trombone, Trompa, Trompete, Tuba, Viola , Viola Caipira, Viola da Gamba, Violão Erudito, Violão Popular, Violão 7 Cordas, Violino e Violoncelo.

Art. 10 Com fulcro nos Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF, a UE oferta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio com os seguintes cursos: Regência, Técnico em Processos Fonográficos, Técnico em Documentação Musical, Técnico em Canto, com os itinerários formativos, Canto Erudito e Canto Popular, e Técnico em Instrumento Musical, com os itinerários formativos, Acordeom, Alaúde, Bandolim, Bateria, Bombardino, Clarineta, Contrabaixo, Contrabaixo Acústico, Contrabaixo Elétrico, Cravo, Fagote, Flauta Doce, Flauta Transversal, Flauta Traverso Barroco, Gaita Cromática, Guitarra, Harpa, Oboé, Percussão, Percussão Sinfônica, Piano Erudito, Piano Popular, Saxofone, Trombone, Trompa, Trompete, Tuba, Viola Caipira, Viola, Viola de Gamba, Violão Erudito, Violão Popular, Violino, Violoncelo.

Art. 11 Nos cursos FIC autorizados, a UE oferta: Acordeom, Processo nº 0468-000027/2017; Alaúde, Processo nº 0468-000007/2017; Arranjo 1, Processo nº 0084-000511/2015; Arranjo 2, Processo 0084-000511/2015; Arranjo 3, Processo nº 0084-000511/2015; Arranjo linear - Aperfeiçoamento, Processo nº 0084-000511/2015; Bandolim, Processo nº 0468-000028/2017; Bateria, Processo nº 0468-000039/2017; Bombardino, Processo nº 0468- 000011/2017; Canto Erudito, Processo nº 0468-000009/2017; Canto Erudito - Aperfeiçoamento, Processo nº 0084-000509/2015; Canto Popular, Processo nº 0468-000038/2017; Cavaquinho, Processo nº 0468- 000029/2017; Clarineta, Processo nº 0468-000010/2017; Contrabaixo Acústico Erudito, Processo nº 0468- 000008/2017; Contrabaixo Acústico Popular, Processo nº 0468- 000030/2017; Contrabaixo Elétrico, Processo nº 0468-000031/2017; Coro Feminino Cantares, Processo nº 084-000504/2015; Cravo, Processo nº 0468- 000006/2017; Elementos Técnicos de Palco - Práticas e Projetos, Processo nº 0084-000410/2016; Fagote, Processo nº 0468-000023/2017; Flauta Doce, Processo nº 0468-000022/2017; Flauta Transversal, Processo nº 0468-000021/2017; Flauta Traverso Barroca, Processo nº 00080-00031272/2017-10; Gaita Cromática, Processo nº 0468-000032/2017; Guitarra, Processo nº 0468-000033/2017; Harpa, Processo nº 0468-000020/2017; Harpa Aperfeiçoamento, Processo nº 084.000508/2015; Iluminação de Palco, Processo nº 0084-000413/2016; Iniciação ao Instrumento Musical, Processo nº 0080-00038536/2017-66; Oboé, Processo nº 0468- 000019/2017; Percussão Erudita, Processo nº 0468-000040/2017; Percussão Popular, Processo nº 0468-000034/2017; Piano Erudito, Processo nº 0468-000037/2017; Piano Popular, Processo nº 0468-000035/2017; Saxofone, Processo nº 0468-000025/2017; Trombone, Processo nº 0468-000018/2017; Trompa, Processo nº 0468-000017/2017; Trompete, Processo nº 0468-000016/2017; Tuba, Processo nº 0468-000026/2017; Viola Caipira, Processo nº 0468- 000036/2017; Viola Clássica, Processo nº 0468-000015/2017; Viola da Gamba, Processo nº 0468- 000024/2017; Violão Erudito, Processo nº 0468-000014/2017; Violão Popular, Processo nº 0468-000041/2017; Violino, Processo nº 0468-000013/2017 e Violoncelo, Processo nº 0468-000012/2017; Regente de Coral, Processo nº 00080-00167226/2018-39.

Art. 12 O CEP - EMB, em paralelo ao itinerário formativo, oferta:

I - o projeto pedagógico Madrigal de Brasília, sob autorização emitida, segundo a Portaria nº 444/2016-SEEDF, contida no Processo nº 08000167629/2018-88.

II - o projeto pedagógico Musicalização Infantojuvenil, sob autorização emitida, segundo a Portaria nº 444/2016-SEEDF, contida no Processo nº 08000167584/2018-41.

TÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 13 Todos os Cursos Técnicos de Nível Médio foram aprovados com fulcro nos Pareceres nº 195/2001-CEDF, nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF.

Parágrafo único. Compete à UE regularizar e manter atualizado cadastro dos cursos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnologia - SISTEC/MEC, conforme determinado nos Pareceres nº 195/2001-CEDF, nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018- CEDF.

Art. 14 Os cursos FIC Básico Instrumental (6 ou 8 semestres) e FIC Curta Duração (2 semestres) foram avaliados e aprovados pela CRE/ Plano Piloto e pela Diretoria de Educação Profissional - DIEP da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, segundo os parâmetros da Portaria nº 193/2017-SEEDF.

CAPÍTULO I

DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

Art. 15 Durante o semestre letivo todos os estudantes do CEP - EMB são submetidos a aulas de:

I - Instrumentos Musicais: individuais ou coletivas.

II - Teóricas: coletivas, com turmas contendo estudantes de cursos/ instrumentos musicais diversos; e

III - Práticas: coletivas, que demandam performance musical/ vocal dos estudantes cujas turmas são formadas por estudantes de cursos/instrumentos musicais diversos:

a) Práticas de Conjunto;

b) Pequenos Grupos: música de câmara, ópera estúdio, arte dramática, oficina de expressão vocal, performance, prática de acompanhamento e literatura pianística;

b.1) Os grupos de música de câmara podem ter formações de diferentes quantitativos de estudantes, de acordo com o repertório e o trabalho proposto; e

c) Grandes Grupos: orquestra/ banda e coro lírico.

Art. 16 Os cursos Técnicos de Nível Médio estão organizados em conformidade com Pareceres nº 195/2001-CEDF, nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF.

Parágrafo único. Ao término do primeiro módulo, o estudante recebe certificado de qualificação profissional em nível de auxiliar técnico e ao término de todos os módulos, o diploma de técnico, desde que tenha concluído o ensino médio, em conformidade com Parecer nº 195/2001-CED.

Art. 16 A prática profissional é desenvolvida ao longo do processo formativo e está inserida nos diferentes componentes curriculares e ocorrem concomitante com a teoria e, ainda, mediante a participação dos estudantes em corais, orquestras, bandas e grupos de Música de Câmara.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Art. 17 Os cursos FIC estão organizados em:

I - FIC Curta Duração, de 2 ou 4 semestres; ou

II - FIC - Básico Instrumental de 6 ou 8 semestres, conforme itinerário formativo de cada curso.

Parágrafo único. Ao término do curso, o estudante recebe certificado de conclusão dos cursos FIC.

Art. 18 A prática musical é desenvolvida ao longo do processo e está inserida nos diferentes componentes curriculares e ofertada concomitante com a teoria, mediante a participação dos estudantes em corais, orquestras, bandas e práticas de conjuntos.

Art. 19 As Matrizes dos cursos FIC ofertados estão contidas no Anexo I desta Portaria.

TÍTULO IV

DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS

Art. 20 O CEP - EMB, em paralelo aos Cursos Técnicos e Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC, oferta os projetos pedagógicos Madrigal de Brasília e Musicalização Infantojuvenil, autorizados seguindo os parâmetros da Portaria nº 444/2016-SEEDF, previstos em seu Projeto Político Pedagógico.

TÍTULO V

DOS ATENDIMENTOS

CAPÍTULO I

DA SALA DE RECURSOS

Art. 21 O Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes com Deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD/TEA) é oferecido em Sala de Recursos sendo ofertados atendimentos em conformidade com a Estratégia de Matrícula em vigor e com a Portaria nº 395-SEEDF, de 14 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 22 O CEP - EMB fará jus a um Pedagogo-Orientador Educacional com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, no diurno, por turno.

§ 1º O Pedagogo-Orientador Educacional deverá, quinzenalmente, às sextas-feiras, no turno matutino, participar de encontro de articulação pedagógica com coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB.

§ 2º O Pedagogo-Orientador Educacional deverá, quinzenalmente, às sextas-feiras, no turno matutino, participar de formação continuada no EAPE.

TÍTULO VI

DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 23 A oferta de vaga em desacordo com a tipologia só poderá ocorrer mediante autorização da SUPLAV/COPAV/DIOFE, conforme o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

§ 1º A oferta de vagas nos diferentes componentes curriculares e cursos, bem como a constituição de turmas, obedecidos os limites mínimo e máximo previstos na modulação, será definida em função da capacidade de atendimento do CEP - EMB, considerados os critérios pedagógicos (modulação mínima e máxima) e físicos (capacidade física do espaço, acústica e pressão sonora), incluindo ventilação, luminosidade, acessibilidade e mobilidade.

§ 2º A cada semestre letivo, o CEP-EMB deverá ofertar os componentes curriculares constantes nas Matrizes Curriculares cujos cursos foram ofertados em Edital de Processo Seletivo para ingresso de estudantes na unidade escolar.

§ 3º Para determinar o quantitativo de estudantes distribuídos nas turmas em cada curso/instrumento em seus respectivos componentes curriculares, utilizar-se-ão os seguintes critérios:

I - tamanho do instrumento musical;

II - pressão sonora (nível de "ruído");

III - plano de curso aprovado prevendo que durante as aulas de instrumento musical o professor também executa seu próprio instrumento para demonstrações práticas ao estudante e também em conjunto com o estudante para estímulo à sua performance, visando melhor qualidade e eficiência pedagógica;

IV - tamanho da sala de aula e quantos estudantes esta comporta.

TÍTULO VII

DOS ESTUDANTES E TURMAS

CAPÍTULO I

DO INGRESSO, DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E PERMANÊNCIA

Art. 24 A forma de ingresso de estudantes no CEP - EMB ocorre de acordo com critérios específicos definidos, semestralmente, em Edital próprio, publicado no DODF e de acordo com os planos de curso aprovados.

Art. 25 A Renovação Interna de Matrícula dos estudantes ocorrerá semestralmente com datas pré-definidas no CEP - EMB e encaminhadas para conhecimento da SUPLAV.

Parágrafo único. O responsável, quando o estudante for menor de idade, ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverá comparecer para realizar, semestralmente, Renovação Interna de Matrícula, conforme previsto na Estratégia de Matrícula.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 26 Os estudantes serão certificados segundo o previsto nos planos de cursos aprovados: para os Cursos técnicos, conforme Pareceres nº 195/2001-CEDF, nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF e para os cursos FIC, conforme os planos de cursos aprovados.

Parágrafo único. Ao término do primeiro módulo dos cursos Técnicos de Nível Médio, pelo Parecer no 195/2001-CEDF, o estudante aprovado recebe certificado de qualificação profissional em nível de auxiliar técnico e ao término de todos os módulos, o diploma de técnico, desde que tenha concluído o Ensino Médio.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DAS TURMAS

Art. 27 A constituição de turmas obedece a limites mínimos e máximos de estudantes por turma, fixados por cursos, a partir de critérios pedagógicos, respeitada a capacidade física da sala de aula, conforme previsto no Título VI desta Portaria.

§ 1º Os quantitativos para a formação de turmas estão definidos no Anexo III desta Portaria.

§ 2º Fica vedada a abertura de novas turmas enquanto não for atingido o limite máximo de estudantes em turma similar (disciplina/ componente curricular; nível e turno equivalentes).

§ 3º A abertura de novas turmas atingido o limite máximo de estudantes deverá ser solicitada pela equipe gestora à CRE que emitirá parecer e submeterá o pleito à deliberação da SUBEB, SUPLAV e SUGEP.

§ 4º A abertura de turmas coletivas obedecerão os limites mínimos fixados, no Anexo III desta Portaria, exceto em situações excepcionais e expressamente justificadas, após deliberação da Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB e Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação - UNIPLAT/ CRE.

§ 5º Confirmada a ausência de estudantes, a equipe gestora deverá comunicar de imediato à CRE sobre o fechamento da turma, e deverá juntamente com a CRE redistribuir a carga horária do professor.

Art. 28 O registro das turmas e dos estudantes deverá ser efetuado no sistema oficial da SEEDF.

TÍTULO VIII

DO DIÁRIO DE CLASSE

Art. 29 Os professores deverão efetuar o registro no documento oficial da SEEDF.

§ 1º Caso a turma seja atendida por dois ou mais professores, estes deverão registrar as atividades e frequência e assinar Diário de Classe.

§ 2º Os professores deverão executar as tarefas pedagógicas de registro da vida escolar do estudante, em documentos próprios definidos por esta SEEDF, relativamente ao período em que estiveram como regentes definitivos ou substitutos na turma.

TÍTULO IX

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 30 A UE fica obrigada a cumprir o Calendário Escolar, sendo vedada flexibilização dos dias letivos, conforme previsto na Estratégia de Matrícula.

§ 1º No Calendário Escolar cumprido pelo CEP-EMB será realizado o Curso Internacional de Verão da Escola de Música de Brasília - CIVEBRA, de acordo com Processo nº 00080- 00193692/2018-70, aprovado por CRE, SUBEB, SUPLAV e SUGEP.

§ 2º Em casos excepcionais, o não cumprimento das datas fixadas no Calendário Escolar acarretará na obrigatoriedade da reposição do dia letivo e da carga horária, devendo ser observado que:

I - não haverá reposição aos domingos e feriados;

II - a reposição deverá acontecer no mesmo semestre letivo do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres;

III - as horas e os dias de efetivo trabalho curricular serão cumpridas pelo corpo docente, sendo cada professor responsável por sua turma individualmente.

§ 3º Compreende-se como efetivo trabalho escolar o conjunto das atividades pedagógicas, realizadas com a presença dos professores, suas respectivas turmas de estudantes e o controle de frequência.

TÍTULO X

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS PROFESSORES

Art. 31 A distribuição de carga horária de trabalho é realizada de acordo com o regime de trabalho do Professor, respeitando-se o disposto na Lei nº 5.105/2013 e na Portaria nº 204- SEEDF, de 31 de julho de 2018.

Art. 32 Os professores que atuam em regência de classe poderão ter as seguintes cargas horárias:

I - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo quatro horas em regência de classe, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica, por turno;

II - vinte horas semanais, no turno, sendo quatro horas em regência de classe em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica.

§ 1º Por turno entende-se: matutino, vespertino, noturno ou intermediário.

§ 2º O turno intermediário compreende as aulas que ocorrem ou se estendem no intervalo das: 18h15 às 19h00.

§ 3º O horário intermediário só será permitido para os professores que atuam no matutino e noturno ou somente noturno.

§ 4º As vinte horas semanais perfazem doze horas em regência de classe, que equivalem à carga total de quinze horas/ aulas semanais.

§ 5º - Aos professores que atuam com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, dobrar-se-ão os quantitativos de horas e aulas descritos no § 4º.

Art. 33 A distribuição das vinte horas semanais do professor será efetuada em grades de atuação contendo as quinze aulas mais as horas destinadas à coordenação pedagógica.

Art. 34 As grades de atuação serão compostas de modo que o professor atue nos diversos saberes (práticos e teóricos) possibilitando completar sua carga horária em regência de classe, com:

I - turmas de componentes curriculares de instrumento específico;

II - turmas de componentes curriculares de práticas;

III - turmas de componentes curriculares de teóricas;

IV - turmas de componentes curriculares de instrumento específico mais práticas;

V - turmas de componentes curriculares de instrumento específico mais teóricas;

VI - turmas de componentes curriculares de práticas e teóricas;

VII - turmas de componentes curriculares de instrumento específico mais práticas e teóricas.

Art. 35 A distribuição das quarenta horas semanais do professor será efetuada em duas grades de atuação contendo as trinta aulas mais as horas destinadas à coordenação pedagógica.

§ 1º As grades de atuação poderão ser montadas contendo:

I - quinze aulas mais quinze aulas semanais em dois turnos diversos; ou

II - vinte aulas mais dez aulas semanais nos turnos matutino e vespertino, respectivamente; ou

III - dez aulas mais vinte aulas semanais nos turnos vespertino e noturno, respectivamente.

§ 2º As grades de atuação serão compostas, conforme artigo 34, evitando-se tempos vagos entre as aulas e cargas horárias residuais.

Art. 36 Após a distribuição das grades de atuação, havendo carga residual, o professor deverá cumprir o horário no próprio CEP - EMB, realizando:

I - atividades complementares previstas no PPP da UE;

II - atuando nos projetos pedagógicos autorizados;

III - substituindo professor ausente de mesma habilitação/aptidão;

IV - atuando em um dos grandes grupos.

§ 1º As atividades previstas nos incisos deverão ser submetidas à apreciação da UNIEB e da Unidade Regional de Gestão de Pessoas - UNIGEP/CRE e autorizadas pela SUBEB e Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP.

§ 2º A equipe gestora poderá, em casos excepcionais, solicitar autorização à SUGEP para que, caso haja carga residual na carga horária do professor, decorrente da especificidade contida no Plano de Curso de módulos dos cursos ofertados, fique assegurada a compensação da carga horária no semestre seguinte. A solicitação deverá ser analisada pela UNIEB e UNIGEP da CRE do Plano Piloto e submetida à deliberação da SUGEP.

§ 3º Fica vedada a alocação de carga horária de regência em atividades complementares do PPP enquanto houver turmas de disciplinas regulares sem professor.

§ 4º Fica vedada a alocação da carga horária de regência em atividades que não possuam autorização prévia, que não estejam diretamente relacionadas com o ministério de aulas ou voltadas para o desenvolvimento dos estudantes, que não estejam previstas na matriz curricular.

Art. 37 A carga horária diária em regência de classe para os professores respeitará os planos de cursos e as Matrizes Curriculares, devidamente aprovados pelo CEDF ou pela SUBEB, quando se tratar de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC, conforme previsto nesta Portaria, não devendo haver horários vagos entre as aulas.

Art. 38 Os professores/maestros de grandes grupos com carga horária de quarenta horas semanais, para que possam atender as orquestras, bandas e coros, poderão, excepcionalmente, atuar nos três turnos, incluso o intermediário quando for o caso, desde que completem a carga horária prevista nos itens acima, respeitando os limites de sua carga horária.

Art. 39 Casos excepcionais de atuação deverão ser justificados pela equipe gestora, analisados pela CRE e submetidos à deliberação da SUBEB, SUPLAV e SUGEP.

Art. 40 Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária do professor, quando for o caso. A compensação dar-se-á no horário destinado à coordenação pedagógica.

Art. 41 Não havendo demanda que justifique a permanência de servidor na UE, a equipe gestora deverá providenciar sua devolução para a CRE/ Plano Piloto.

Art. 42 Caso a UNIGEP/CRE ou a SUGEP identifique servidor sem demanda de serviço na UE solicitará sua imediata devolução e o mesmo que será encaminhado para novo exercício.

Art. 43 O quantitativo de professores necessários para atuar em cada turma/componente curricular do CEP - EMB, bem como qual(is) a(s) habilitação(ões)/ aptidão(ões) devem ter, está estabelecido no Anexo IV desta Portaria.

Art. 44 O professor/orientador é aquele que garante a orientação técnica aos estudantes do respectivo naipe instrumental de um grande grupo (orquestras, bandas, coros ou pequenas formações musicais) durante as aulas-ensaios e nas apresentações previstas. O orientador do respectivo instrumento do estudante ao tocar/cantar junto é referência e provem suporte pedagógico sobre os aspectos técnicos e interpretativos, sedimentando os ensinamentos recebidos nas aulas de instrumento/canto; orienta sobre comportamentos, ações e a praxe profissional e tradicional aplicada àquela formação musical e auxilia o maestro/regente a solucionar junto aos estudantes, problemáticas de ordem técnica específica por naipe de instrumento musical/vocal, conforme Anexo V que versa sobre componentes curriculares e suas especificações.

Art. 45 O professor/correpetidor é aquele que atua com o professor/regente e/ou maestro/regente provendo suporte harmônico à técnica vocal e/ou instrumental e à interpretação musical a ser desenvolvida pelo estudante, sendo, na maioria das vezes, pedagogicamente imprescindível para o aprendizado de qualidade do estudante, executando repertório original para seu instrumento (piano ou violão) ou reduções e adaptações de formações de pequenos conjuntos musicais, orquestra e banda, possibilitando ao estudante ter melhor compreensão do contexto musical da peça a ser executada, ou seja, as partes dos outros instrumentos, enquanto o estudante executa sua própria parte.

Parágrafo único. A função de professor/correpetidor é exercida por Professor de Educação Básica com habilitação em Piano ou Violão com aptidão para Correpetição, conforme Anexo IV que versa sobre componentes curriculares e suas especificações.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 46 A coordenação pedagógica abrigar-se-á no PPP da UE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, bem como às atividades internas e externas.

Art. 47 As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário do professor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

Art. 48 Para os professores em regência de classe, no AEE em Sala de Recursos, e demais atividades de docência com quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, ou com vinte horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE ou à formação continuada presencial;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser desenvolvida fora do ambiente escolar.

Art. 49 Excepcionalmente, será permitido ao professor cumprir sua carga horária de coordenação pedagógica em outro turno, respeitando a maior carga horária da área de atuação.

Art. 50 A organização da coordenação coletiva dar-se-á por núcleos e organizados durante a semana da seguinte maneira:

I - segundas-feiras destinadas às áreas de: Grandes Grupos; Cordas Friccionadas; Madeiras e Saxofone e Percussão Erudita e Metais;

II - terças-feiras destinadas às áreas de: Piano Erudito e Harpa; Violão Erudito e Música Antiga e Pequenos Grupos e Canto Erudito;

III - quartas-feiras destinadas às áreas de: Teoria de Música Popular; Instrumentos de Música Regional; Instrumentos de Música Pop e Percussão Popular e Prática de Conjunto Popular;

IV - quintas-feiras destinadas à reunião de coordenadores pedagógicos locais;

V - sextas-feiras destinadas às áreas de: Teóricas do Erudito; Musicalização Infantojuvenil; Tecmus; Arranjo; e Musicografia Braille.

Art. 51 O professor será dispensado, em casos extraordinários, no horário de coordenação pedagógica, para participar de atividades ou programas de formação quando:

I - convocado por um dos setores da SEEDF;

II - estiverem previstos no PPP articulado com o Plano de Ação, mediante autorização da equipe gestora da UE.

Art. 52 Será de responsabilidade da equipe gestora, bem como dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE, sob a supervisão da UNIEB.

Art. 56 Será de responsabilidade da UNIEB, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da SUBEB, por meio de suas Coordenações e Diretorias.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 57 Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local o servidor deve:

I - ser Professor de Educação Básica, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da UE;

III - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício em regência de classe ou, caso não atenda este requisito, ter sua escolha justificada por seus pares, por meio de registro em Ata;

IV - conhecer e implementar o PPP da UE;

V - ter habilitação/aptidão compatível com os cursos ofertados na UE.

Art. 58 A escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais deve ser realizada, por núcleo, anteriormente ao Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação e ser registrada em Ata.

§ 1º Em caso de empate entre servidores da UE interessados na atividade de Coordenador Pedagógico Local, terá prioridade, pela ordem, o de maior pontuação obtida no Procedimento de Distribuição/Atribuição.

§ 2º O(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) Local(is) exercerá(ão) sua(s) função(ões) somente após sua(s)substituição(ões) na regência de classe ou atendimentos.

§ 3º A equipe gestora fará a alocação, do servidor escolhido como Coordenador Pedagógico Local somente após sua substituição na regência de classe por professor substituto sob contratação temporária ou no atendimento/ projeto/ programa por professor efetivo.

§ 4º Após o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição e Atendimentos/Atuação, a escolha de Coordenador(es) Pedagógico(s) Local(is) somente será efetivada com a manifestação favorável da CRE e autorização da COGEP/DIAD.

§ 5º O professor que foi contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo com bloqueio de carência deve respeitar o disposto na Portaria nº 204-SEEDF, de 31 de julho de 2018.

Art. 59 As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.

Art. 60 Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE e pela SUBEB, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas.

Art. 61 Em cumprimento às Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, caso falte professor regente na UE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores Pedagógicos e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, devem assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS

Art. 62 No CEP - EMB haverá a seguinte distribuição de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de vinte horas semanais nesta atribuição:

I - um Coordenador Pedagógico Local de Madeiras (Flauta transversal, Oboé, Clarineta, Fagote e Saxofone);

II - um Coordenador Pedagógico Local de Metais e Percussão Erudita (Trompete, Trompa, Trombone, Bombardino, Tuba e Percussão Erudita);

III - um Coordenador Pedagógico Local de Cordas Friccionadas (violino, viola clássica, violoncelo e contrabaixo acústico erudito);

IV - um Coordenador Pedagógico Local de Canto Erudito e Pequenos Grupos;

V - um Coordenador Pedagógico Local de Grandes Grupos e Projeto Pedagógico Madrigal de Brasília;

VI - um Coordenador Pedagógico Local de Violão erudito e Música Antiga;

VII - um Coordenador Pedagógico Local de Piano Erudito e Harpa;

VIII - um Coordenador Pedagógico Local de Componentes Curriculares Teóricos de Música Erudita;

IX - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos Música Regional (Viola Caipira, Violão Popular, Violão 7 cordas, Bandolim, Cavaquinho, Acordeom e Gaita Cromática);

X - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos de Música Popular (Piano Popular, Guitarra, Baixo Elétrico e Contrabaixo Acústico Popular);

XI - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos de Música Popular (Canto Popular, Bateria, Percussão Popular e Prática de Conjunto de Música Popular);

XII - um Coordenador Pedagógico Local de TecMus, Arranjo e Musicografia Braile;

XIII - um Coordenador Pedagógico Local de Componentes Curriculares Teóricos de Música Popular;

XIV - dois Coordenadores Pedagógicos Locais do Projeto Pedagógico Musicalização Infantojuvenil;

XV - dois Coordenadores Pedagógicos Locais de Coordenação de Programação Artística, sendo um para vinte horas diurno e um para vinte horas noturno.

Parágrafo único. Os Coordenadores Pedagógicos Locais deverão alternar os turnos de trabalho com o objetivo de atender a todos os componentes curriculares de seu Núcleo nos três turnos, com exceção dos coordenadores do Projeto Musicalização InfantoJuvenil.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS/ CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS/ ATUAÇÃO

Art. 63 O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação será registrado manualmente em Ata de Abertura dos Semestres Letivos e os Quadros de Distribuição/Atribuição e Carências Remanescentes, referentes ao início dos semestres letivos de 2019.

Art. 64 Para o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação e os servidores devem atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar-se pessoalmente ou por representação, mediante procuração pública ou particular, sendo admitida a de próprio punho;

II - ter lotação definitiva na CRE em que encerraram o ano letivo e possuir exercício definitivo assegurado no CEP - EMB, ou seja, ter participado do Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, na UE, no ano de 2018;

III - ter participado do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2018/2019.

Parágrafo único. Os servidores que bloquearam carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2018/2019, mencionados no inciso III, somente podem participar do Procedimento de Distribuição para os componentes curriculares/atendimentos bloqueados naquele Procedimento.

Art. 65 Deve participar pessoalmente ou representado por procuração outorgada por instrumento público ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação o servidor que atender ao item 38.3 desta Portaria e que estiver:

I - em usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - em licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, de que trata o art. 273, da Lei Complementar nº 840/2011;

III - no programa de readaptação funcional ou com restrição temporária;

IV - em afastamento, devidamente autorizado pela SEEDF, para participação em seminários, congressos e similares;

V - em usufruto de licença maternidade, licença paternidade, férias, Licença-Prêmio por Assiduidade, abono de ponto, abono TRE (serviço eleitoral) e ausências previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 66 O formulário de pontuação e a emissão da lista de classificação, regulamentados na Portaria nº 407-SEEDF, de 17 de dezembro de 2018, devem ser efetivados pelos servidores e pela equipe gestora no SIGEP, disponível em sigep.se.df.gov.br.

Art. 67 O servidor ocupante dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal acessará o SIGEP, via internet, disponível em sigep.se.df.gov.br, seguirá as orientações de acesso, conferirá seus Dados Cadastrais, preencherá o Formulário de Pontuação e o enviará.

§ 1º Caso os dados cadastrais estejam desatualizados, o servidor deve solicitar as correções a serem efetuadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, por meio de requerimento geral, disponível no Sistema SEI.

§ 2º O período para preenchimento do Formulário de Pontuação iniciar-se-á a partir da divulgação de Circular própria.

§ 3º Os Formulários de Pontuação serão validados pela equipe gestora da UE de exercício em prazo também estabelecido em Circular própria.

Art. 68 A equipe gestora acessará o SIGEP e, no módulo Modulação/Validação do Formulário de Pontuação, fará a validação dos formulários preenchidos pelos servidores que cumprirem os requisitos do artigo 64 desta Portaria.

§ 1º Após a validação do Formulário de Pontuação, este estará disponível para impressão e guarda documental do servidor.

§ 2º Ao término da validação dos Formulários de Pontuação, a equipe gestora acessará o módulo Modulação/ Emitir Lista de Classificação para imprimir a Lista de Classificação e, com base nela, iniciará o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação.

§ 3º A equipe gestora deverá emitir a Lista de Classificação até o horário e data definidos por meio de Circular própria para a realização do Procedimento de Distribuição e Atribuição.

Art. 69 Compete à UNIGEP/ CRE auxiliar a equipe gestora e os servidores na impossibilidade e inviabilidade por problema de ordem técnica dos computadores, falhas ou congestionamento das linhas de comunicação.

Art. 70 A classificação será dada pela prioridade do servidor que obtiver a maior pontuação, após o somatório dos pontos apurados e comprovação das atividades indicadas como desenvolvidas, conforme critérios a seguir:

Art. 71. O professor readaptado da AEE/ Sala de Recursos não pontuará no inciso I, alíneas "c" e "h", do artigo 70 (Formulário de Pontuação).

Art. 72. Quanto ao artigo 70, inciso IV, alíneas "f" e "g" (Formulário de Pontuação) compreende-se tanto a participação do servidor como cursista quanto a participação como formador do curso.

Art. 73 Ao artigo 70, inciso IV, alínea "g" acrescenta-se a participação em masterclass e workshops, realização de concertos próprios, recitais, gravações e apresentações públicas, cursos de Música (CIVEBRA e similares).

Art. 74 O servidor que possuir dois cargos pontuará separadamente nas duas matrículas, sendo vedada a pontuação do tempo de serviço prestado em uma matrícula para a outra matrícula.

Art. 75 Para a contagem do tempo de serviço de que trata o Formulário de Pontuação, serão considerados os pontos relativos à carga horária a que o servidor estava submetido, por ocasião do desenvolvimento de cada atividade descrita.

§ 1º No artigo 70, as alíneas "a" e "f", do inciso I, e a alínea "b", do inciso II (Formulário de Pontuação) devem ser contabilizadas para Professor de Educação Básica.

§ 2º No artigo 70, as alíneas "b" e "g", do inciso I, e a alínea "c", do inciso II (Formulário de Pontuação) devem ser contabilizadas para Pedagogo-Orientador Educacional.

Art. 76 No cômputo do tempo de serviço, a fração igual ou superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

Parágrafo único. Considerar-se-á para fins do tempo a ser computado aquele até a data estabelecida para o Procedimento de Distribuição e Atribuição.

Art. 77 O servidor que atua no regime de vinte mais vinte horas semanais, na mesma UE/ UEE/ ENE, terá os pontos contados como dois servidores com carga horária de vinte horas.

Art. 78 No Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, em hipótese alguma, é contado o tempo de efetivo exercício prestado à Carreira Assistência à Educação ou o tempo contado para fins de aposentadoria no Magistério Público.

Parágrafo único. Excetua-se do caput, o tempo de serviço, devidamente incorporado, prestado sob matrícula anterior, desde que não tenha havido interstício entre a exoneração e a posse.

Art. 79. Havendo concomitância de mais de uma atividade, no mesmo período, será computada apenas a de maior pontuação.

Art. 80. Os certificados dos cursos de Pós-graduação/ Especialização, Mestrado e Doutorado devem estar de acordo com as regras determinadas pelo Ministério da Educação, disponíveis no site: http://www.mec.gov.br/.

Art. 81. O servidor que possuir mais de uma licenciatura plena na área de educação terá seu diploma considerado para fins de pontuação, conforme o inciso IV, alínea "a" do artigo 70 (Formulário de Pontuação).

Art. 82. O servidor com deficiência, na forma da Lei nº 6.029, de 19 de dezembro de 2017, tem prioridade, por núcleo, no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/Atuação respeitando os critérios estabelecidos nesta Portaria, desde que tenha habilitação/ aptidão comprovada para a área pleiteada.

§ 1º Havendo mais de um servidor com deficiência pleiteando a mesma turma/ carga horária/ atendimento, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no artigo 88 desta Portaria, conforme estabelece o Art. 66, parágrafo 2º, da Lei nº 6.029/2017.

§ 2º O servidor com deficiência deve estar devidamente identificado em seus dados cadastrais no SIGEP.

§ 3º O servidor com deficiência, que não estiver identificado como PCD no SIGEP, na Ficha Cadastral disponível no Módulo "Meus Dados/ Cadastro", deve informar tal condição, por meio de requerimento geral disponível no Sistema SEI, em data a ser definida por meio de Circular própria, anexando laudo médico da SUBSAUDE/ SEPLAG, informando número de processo ou declarando ter ingressado na SEEDF na condição de PCD.

§ 4º A partir do ano de 2019 será obrigatória a apresentação de laudo médico específico da SUBSAUDE/ SEPLAG de adequação para o servidor PCD que necessite, devendo a equipe gestora, no ato do Procedimento de Distribuição e Atribuição, assegurar a acessibilidade e inclusão do servidor PCD ao ambiente de trabalho.

§ 5º O servidor devidamente identificado como PCD que não tem o laudo mencionado no §4º deve solicitar a emissão pela SUBSAUDE/ SEPLAG, por meio de requerimento geral, em processo aberto no SEI.

Art. 83 O servidor PCD, com adequação expressa para não regência, permanecerá com a situação funcional que se encontrava quando da publicação desta Portaria.

Art. 84 O servidor com deficiência, devidamente identificado no SIGEP como PCD, que tenha adequação expressa para não regência e exercício definitivo na UE, participará do Procedimento de Distribuição e Atribuição, juntamente aos professores readaptados.

§ 1º A partir do ano de 2019, o servidor devidamente identificado como PCD, e que necessite de adequação para não regência, deverá, obrigatoriamente, apresentar laudo médico específico da SUBSAUDE/ SEPLAG em que conste expressamente a adequação para não regência.

§ 2º O servidor devidamente identificado como PCD, e que necessite de adequação para não regência, que não tem o laudo mencionado no §1º, deve solicitar a emissão pela SUBSAUDE/ SEPLAG, por meio de requerimento geral, em processo aberto no SEI.

Art. 85 O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação das carências destinadas aos Professores de Educação Básica readaptados e/ou para os Professores PCDs com adequação expressa para não regência de cada UE/ UEE/ ENE, deverá ser feito de forma proporcional ao número de estudantes por turno, garantindo o atendimento a todos os turnos.

Art. 86 As carências destinadas aos Professores readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência, decorrentes de vacância, serão disponibilizadas na própria UE, para aqueles professores que, tendo participado do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação como regentes, tenham sido readaptados ao longo do ano letivo, sem necessidade de disponibilização da carência para o Procedimento de Remanejamento.

Parágrafo único. Os professores que assumirem as carências descritas no caput participarão do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação com os Professores readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência, no ano seguinte.

Art. 87. O professor em restrição temporária participará do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, como regente, devendo atuar, no período da restrição, de forma análoga ao readaptado.

Parágrafo único. Quando, por determinação do Laudo Médio Pericial, a restrição temporária tiver que ser cumprida fora do ambiente escolar, não haverá prejuízo quanto ao exercício adquirido na UE, devendo o servidor apresentar a renovação do laudo na lotação de origem, quando for o caso, para efeito de renovação da substituição, até a definição da situação de restrição.

Art. 88. Havendo mais de um servidor interessado na mesma turma/ carga horária/ atendimento, obtida igual pontuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios para fins de desempate:

I - Quando se tratar de distribuição de turmas para o Ensino Regular e para a EJA, terá prioridade, pela ordem, o professor:

a) concursado para o componente curricular pleiteado;

b) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea "a", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

c) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea "d", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

d) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea "e", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

e) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea "f", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

f) com maior idade.

II - quando se tratar de distribuição de turmas para a Educação Especial, terá prioridade, pela ordem, o professor:

a) concursado para o componente curricular pleiteado;

b) com maior pontuação obtida no inciso I, no somatório das alíneas "a" e "c", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

c) com maior pontuação obtida no inciso III, alínea "c", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

d) com maior pontuação obtida no inciso IV, alínea "a", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

e) com maior idade.

III - quando se tratar de distribuição de turmas para a Educação Profissional, terá prioridade, pela ordem, o professor:

a) concursado para o componente curricular pleiteado;

b) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea "a", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

c) com maior pontuação obtida no inciso IV, alínea "a", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

d) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea "d", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

e) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea "e", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

f) com maior pontuação obtida no inciso I, no somatório das alíneas "f" e "f.1", do artigo 70 (Formulário de Pontuação);

g) com maior idade.

IV - quando se tratar de atribuição do Pedagogo-Orientador Educacional, terá prioridade o servidor:

a) com data de admissão mais antiga na SEEDF;

b) com maior idade.

V - quando se tratar de atribuição de servidor readaptado, terá prioridade o servidor:

a) com data de admissão mais antiga na SEEDF;

b) com maior idade.

Art. 89 O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação é realizado com base nos seguintes dispositivos:

I - Portaria nº 173-SEEDF, de 20 de junho de 2018, que dispõe sobre concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - Portaria nº 204-SEEDF, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências;

III - Edital nº 35-SEEDF, de 13 de agosto de 2018, que torna pública a realização do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2018/2019 para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, mediante as condições estabelecidas neste Edital e em seu anexo;

IV - Portaria nº 395-SEEDF, de 14 de dezembro de 2018, que Dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados e PCDs (Pessoas com Deficiência) com adequação expressa para não regência e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e sobre os critérios de modulação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência.

V - Matrizes Curriculares dos cursos Técnicos de Nível Médio, aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou nas Matrizes Curriculares dos cursos FIC, aprovadas pela SUBEB;

VI - Estratégia de Matrícula 2019, disposta na Portaria nº 354, de 1º de novembro de 2018.

VII - nesta Portaria.

Art. 90 Os servidores readaptados que participaram do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação de 2018, todavia, excepcionalmente, permaneceram no CEP - Escola de Música e Brasília como excedentes, na condição de exercício provisório, devem ser devolvidos à UNIGEP/CRE.

Art. 91 Para os grandes grupos os professores deverão fechar a carga com 2h/a ou a carga completa, 4h/a, do componente curricular prevista para o turno.

Parágrafo único. Os professores poderão distribuir carga em somente um grande grupo por turno com exceção dos professores-maestros na condição de regente e dos professores orientadores nos seguintes instrumentos: oboé, fagote, clarineta/clarone, saxofone, percussão, contrabaixo acústico, trompa, trompete, trombone e tuba, e dos professores que atuam nos corais.

Art. 92 Todos os professores deverão estar presentes na UE para todas as etapas da distribuição: Teóricas, Grandes Grupos e Instrumentos Específicos (cada um em sua área instrumental).

Art. 93 A distribuição será realizada seguindo-se o seguinte planejamento, reservando-se um dia para:

I - escolha de coordenadores e distribuição dos componentes curriculares Teóricos;

II - distribuição dos componentes curriculares Grandes Grupos;

III - distribuição dos componentes curriculares Instrumento Específico (estes serão realizados simultaneamente), Pequenos Grupos e Práticas de Conjuntos (erudito e popular);

Art. 94 No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária ou Atribuição de Atendimentos/Atuação, deve ser respeitada a redução de carga horária em regência de classe, desde que devidamente autorizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme Lei n° 5.105, de 03 de maio de 2013.

Parágrafo único. O professor que fizer jus à redução de carga horária em regência de classe deve atender ao disposto no Capítulo II da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013.

Art. 95 A participação no Procedimento de Distribuição para os servidores ocupantes de funções gratificadas na UE, desde que tenham exercício definitivo na unidade, anterior ao provimento do cargo, ou tenham sido contemplados com o bloqueio de carência para a UE no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2018/2019.

§ 1º Os servidores descritos no caput preencherão o Formulário de Pontuação e serão classificados conforme as disposições desta Portaria e da Portaria nº 407-SEEDF, de 17 de dezembro de 2018.

§ 2º Classificando-se aquele que se encontrar dentro do número de carências definitivas disponíveis, bloqueará as últimas turmas/cargas horárias disponíveis.

§ 3º Caso a pontuação e classificação dos servidores descritos no caput ultrapasse o número de carências definitivas disponíveis, estes serão considerados excedentes e seu exercício na UE será provisório.

Art. 96 Os servidores remanejados para o CEP - EMB apenas para o exercício função gratificada, não podem participar do Procedimento de Distribuição/ Atribuição.

Art. 97 No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, havendo fechamento de turmas/ atendimento da carência bloqueada, os servidores movimentados pelo Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2018/2019 serão devolvidos à UNIGEP/CRE, para adquirir novo exercício provisório, obedecendo-se a seguinte ordem:

I - os que foram movimentados pelo Remanejamento Externo, respeitando a classificação;

II - os que foram movimentados pelo Remanejamento Interno, respeitando a classificação.

Art. 98 Não podem participar da Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação os seguintes servidores:

I - com lotação definitiva na CRE e exercício provisório na UE;

II - remanejados a pedido;

III - com lotação provisória;

IV - requisitados.

Art. 99 Os servidores com lotação definitiva na CRE e com exercício provisório na UE devem apresentar-se à UNIGEP/ CRE, conforme cronograma a ser divulgado, para encaminhamento para novo exercício em carências definitivas e/ou temporárias, respeitando-se a pontuação.

Art. 100 Os servidores remanejados a pedido e aqueles com lotação provisória devem comparecer, no dia da apresentação dos professores, à UNIGEP/ CRE e, em seguida, ser encaminhados à Gerência de Lotação e Movimentação - GLM, que fará o devido encaminhamento para novo exercício, conforme cronograma a ser divulgado, onde houver carência definitiva e/ou temporária, conforme Portaria nº 204-SEEDF, de 31 de julho de 2018, respeitando-se a pontuação contida no SIGEP.

Art. 101 O servidor que não estiver presente, ou que não se fizer representar por procurador, no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, ficará com a grade de atuação remanescente, permanecendo o exercício na UE, ou, não sendo possível, será devolvido à UNIGEP/ CRE, para adquirir novo exercício.

Art. 102 A situação funcional de exercício definitivo dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal no CEP - EMB será atribuída anualmente com a participação no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, registrado na Ata de Abertura do 1º Semestre Letivo, sendo confirmada na Ata de Encerramento do 1º Semestre Letivo, e terá efeito somente para o ano letivo de 2019.

Art. 103 A ocorrência de grade de atuação de servidor cuja carga horária de regência seja menor que a estabelecida abaixo, acarretará exercício provisório ao servidor dela ocupante, sendo assegurada sua permanência no ano letivo de 2019 na UE, devendo participar do Procedimento de Remanejamento para regularizar sua situação funcional para o ano seguinte:

a) no mínimo dez horas/ aula, por turno, no caso de servidor com carga horária de vinte horas semanais ou no regime de vinte mais vinte horas semanais;

b) no mínimo de dezoito horas/ aula, no caso de servidor com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de jornada ampliada.

Art. 104 Demais ações quanto ao Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação devem seguir o disposto na Portaria nº 407/SEEDF, de 17 de dezembro de 2018.

Art. 105 É de responsabilidade da equipe gestora, em conjunto com a UNIGEP/ CRE, manter atualizada a Modulação, que será supervisionada pela GMOP/DIAD/COGEP/SUGEP.

Art. 107 É de responsabilidade de cada UNIGEP/ CRE e da GLM manter atualizada a escala de serviço dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal no SIGRH, de acordo com sua situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização.

CAPÍTULO VI

DOS ASSISTENTES À EDUCAÇÃO

Art. 108 O quantitativo de servidores da Carreira Assistência à Educação que atuam no CEP - EMB deve estar de acordo com as Portarias nº 369-SEEDF, de 08 de novembro de 2018, que dispõe sobre a modulação de servidores das especialidades dos cargos de Agente de Gestão Educacional e Técnico de Gestão Educacional e do cargo de Monitor de Gestão Educacional da Carreira Assistência à Educação nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e nº 45-SEEDF, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Atuação de servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPÍTULO VII

DOS PEDAGOGOS-ORIENTADORES EDUCACIONAIS

Art. 109 A atuação e os quantitativos de Pedagogos-Orientadores Educacionais no CEP - EMB estão previstos no Título V, Capítulo II, desta Portaria.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110 A lotação, remanejamento e o exercício dos servidores no CEP - EMB são aquelas estabelecidas em Portarias vigentes.

Art. 111 Os casos omissos referentes a questões pedagógicas serão dirimidos pela SUBEB.

Art. 112 Os casos omissos referentes a questões de planejamento e avaliação serão dirimidos pela SUPLAV.

Art. 113 Os casos omissos referentes a gestão de pessoas serão dirimidos pela SUGEP.

Art. 114 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 24, de 05 de fevereiro de 2018, e demais disposições em contrário.

RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE

Os anexos constam no DODF nº 10 - Edição Extra, de 1º/02/2019, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, Edição Extra de 01/02/2019 p. 1, col. 1