SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 30 de 31/01/2019

PORTARIA Nº 444, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 271 de 13/08/2019)

Dispõe sobre os critérios/fluxo de encaminhamento de projetos pedagógicos que necessitam de autorização/liberação de professores para a execução de projetos pedagógicos nas Unidades Escolares, bem como dos procedimentos de autorização para a liberação destes profissionais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de estabelecer os critérios/fluxo de encaminhamento de projetos pedagógicos que necessitam de autorização/liberação de professores para executá-los nas Unidades Escolares, bem como de estabelecer os procedimentos de autorização para a liberação destes profissionais, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios de elaboração, análise, aprovação, acompanhamento e avaliação dos projetos pedagógicos vinculados ao Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino.

Art. 2º Estabelecer procedimento de liberação de professor exclusivo para atuação nos referidos projetos pedagógicos.

Art. 3º A Subsecretaria de Educação Básica e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, bem como as Coordenações Regionais de Ensino, Unidades Regionais de Gestão dos Profissionais, Unidades Regionais de Educação Básica e respectivas Unidades Escolares são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.

Art. 4º O projeto deverá ser elaborado conforme Anexo V, com redação clara e objetiva, contendo os dados de identificação dispostos no Anexo I.

CAPÍTULO I

Do trâmite processual e da análise técnico-pedagógica dos projetos

Art. 5º A Unidade Escolar deverá encaminhar o projeto pretendido, primeiramente, à Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB) a qual é vinculada, por meio de Memorando, para ciência, análise e emissão de parecer técnico-pedagógico.

Parágrafo Único. O projeto a ser executado deve constar no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, e este deverá estar atualizado e publicizado no site da SEEDF.

Art. 6º A UNIEB, utilizando os critérios dispostos no Anexo II, deverá analisar e emitir parecer técnico-pedagógico, consubstanciado, favorável ou não.

Art. 7º Após análise e aprovação do projeto pela UNIEB, este deverá ser encaminhado à Unidade Regional de Gestão de Profissionais (UNIGEP) para emissão de parecer conforme dispõe o Anexo IV e, após, à SUBEB para emissão do parecer técnico-pedagógico.

Art. 8º Os projetos deverão ser submetidos anualmente à Unidade Regional de Educação Básica, no prazo máximo de 60 dias antes do término do ano letivo, para nova apreciação e aprovação, acrescidos do relatório de avaliação da UE e comprovação dos resultados por meio de dados que demostrem a sua efetividade juntos as aprendizagens dos estudantes.

CAPÍTULO II

Do acompanhamento e avaliação do projeto por parte da Coordenação Regional de Ensino/Unidade Regional de Educação Básica

Art. 9º. A UNIEB ficará responsável, por meio dos coordenadores intermediários, por acompanhar e avaliar os projetos autorizados das Unidades Escolares, conforme critérios estabelecidos abaixo, utilizando para registro o Anexo III.

I) avaliar semestralmente, junto a Unidade Escolar, a efetividade do projeto e os seus impactos nas aprendizagens dos estudantes, descrevendo os resultados qualitativos e quantitativos;

II) avaliar bimestralmente, junto à Unidade Escolar, a aceitação e a participação efetiva dos estudantes nas atividades do projeto;

III) avaliar a real necessidade de disponibilização de um profissional exclusivamente para a execução do projeto;

IV) avaliar, junto a UE, se o projeto pode ser desenvolvido por um professor readaptado, respeitando às suas limitações laborais, ou utilizando carga horária residual dos professores;

V) avaliar a continuidade ou a interrupção do projeto para o ano letivo subsequente.

Parágrafo único. Caberá ao professor executor do projeto fornecer dados que subsidiem o Coordenador Intermediário/Unidade Regional de Educação Básica na elaboração dos pareceres técnicopedagógicos, sempre que for necessário ou solicitado a fazê-lo.

Art. 10 Ao final do ano letivo, com base nas avaliações e registros bimestrais e semestrais, conforme proposto nesta Portaria, a Unidade Regional de Educação Básica deverá emitir relatório apresentando os resultados (qualitativos e quantitativos) e a comprovação destes resultados por meio de dados que demostrem a efetividade do projeto nas aprendizagens dos estudantes.

CAPÍTULO III

Da liberação de professor para atuação no projeto

Art. 11 Caberá a UNIGEP emitir parecer conforme dispõe os critérios do anexo IV, informando se:

I) o projeto é referente a Parte Diversificada da Unidade Escolar;

II) será utilizada a carga residual do(s) professor(es) regentes;

III) o projeto será desenvolvido por um professor que não possui carência para atuação no âmbito da CRE;

IV) o projeto será desenvolvido por professor exclusivo, com justificativa, respeitando o embasamento do projeto e a habilitação profissional.

Parágrafo único. Caso o projeto seja desenvolvido por professor que encontra-se nas condições descritas nos incisos II e III do Art. 11º o projeto deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), após parecer favorável da SUBEB, que emitirá parecer autorizando a movimentação do referido professor.

Parágrafo único. Caso o projeto seja desenvolvido por professor que se encontra nas condições descritas nos incisos III e IV do art. 11, este deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), após parecer favorável da SUBEB, para análise e deliberação acerca da possibilidade de movimentação do referido professor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 423 de 21/12/2018)

Art. 12 Em caso de autorização para atuação no projeto o professor na condição de exercício definitivo deverá participar anualmente do Procedimento de Distribuição de Carga Horária/Atendimentos e aguardar sua substituição em regência.

Art.13 O projeto pedagógico autorizado deverá ser renovado anualmente com base nas avaliações periódicas, visto que a liberação do professor fica condicionada a este procedimento.

Parágrafo único. O pedido de autorização/renovação anual do projeto deverá ser submetido à apreciação da Subsecretaria de Educação Básica e da Subsecretaria de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 30 dias antes do término do ano letivo.

Art.14 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art.15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

ANEXO I - RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: UNIDADE ESCOLAR

ANEXO II - RESPONSÁVEL PELO PARECER: UNIEB

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 21/12/2016 p. 13, col. 1