SINJ-DF

PORTARIA Nº 51, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando as disposições do Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020 que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal;

Considerando que a competência da SEMOB elencada no Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, em seu art. 15, § 1º para a análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos;

Considerando o dever das empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros em construir, manter e garantir o funcionamento dos pontos de apoio para os prestadores de serviço parceiros nas regiões administrativas do Distrito Federal conforme dispõe o Art. 3º da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020;

Considerando o que, para fins de verificação do fluxo de viagens quando do início do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, as empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros devem fornecer à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, no prazo de trinta dias as informações de dados de origem e destino conforme Art. 23 do Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020;

Considerando que o prazo estabelecido para a SEMOB analisar no parágrafo único do Art. 23 de Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, é de 30(trinta) dias após o recebimento dos arquivos enviados pelas empresas;

Considerando que os prazos estabelecidos às empresas de aplicativos para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares estão sendo contados a partir da data de vigência do Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, esta Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, resolve:

Art. 1º Definir os níveis de Classificação de fluxo de viagens em função da Demanda Reprimida Acumulada Média (DRAM) nas Regiões Administrativas - RAs do Distrito Federal por empresa.

Art. 2º O Cálculo da DRAM se dará com a seguinte fórmula:

I. DRAM = Vd / 30 X Qm / 30 onde Qm é a quantidade de prestadores que realizaram viagens com origem em uma determinada RA para uma determinada empresa em um mês, e Vd é a quantidade de viagens total realizadas no mês, aferindo, assim, média de viagens realizadas por dia com um multiplicador que é a quantidade de média de prestadores que operaram naquela RA por dia.

Art. 3º A DRAM é classificada conforme abaixo:

I. DRAM de Grande Fluxo: Quando a DRAM tiver um valor igual ou superior a 5000 (CINCO MIL) viagens dia, já considerando o multiplicador da quantidade de prestadores, para as viagens de transporte de carga ou passageiros por 6 (meses) meses consecutivos ou em 7 (sete) meses intercalados em 1 ano; e

II. DRAM de Médio e Baixo Fluxo: Quando a DRAM tiver um valor abaixo de 5000 (CINCO MIL) viagens dia, já considerando o multiplicador da quantidade de prestadores, para as viagens de transporte de carga ou passageiros por 6 (meses) meses consecutivos ou em 7 (sete) meses intercalados em 1 ano.

Parágrafo único. Caso ao final do ano não seja possível determinar se a DRAM é de grande fluxo ou não, em razão de uma quantidade igual de meses de Alto Fluxo e de Médio e Baixo fluxos, fica a DRAM classificada pela média obtida considerando apenas os 7(sete) primeiros meses do ano.

Art. 4º Fica estabelecido que todas as empresas em todas as RAs, a exceção da RA I – Plano Piloto, RA III - Taguatinga, RA IX - Ceilândia e RA XII - Samambaia, estão classificadas com DRAM de médio e baixo fluxo por um período de 1 ano, ou até que seja realizada nova classificação.

Parágrafo único. As Regiões Administrativas listadas abaixo estão classificadas como DRAM de Grande Fluxo para todas as empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros até que seja realizada nova classificação:

I - RA I – Plano Piloto;

II - RA III - Taguatinga;

III - RA IX - Ceilândia; e

IV - RA XII - Samambaia.

Art. 5º As empresas de aplicativo podem impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, a classificação de fluxo das RAs dada pelo art.4º, mediante a apresentação de requerimento instruído com documentação e informações pertinentes, mormente as estabelecidas pelo §2º do art.15 do Decreto Distrital nº41.484/2020.

Parágrafo único. A SEMOB tem até 05 (cinco) dias úteis para decidir sobre a impugnação apresentada pela empresa.

Art. 6º As empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros devem indicar, conforme prazos estabelecidos no Art. 24 do Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020 as seguintes informações:

I - nome fantasia do Ponto de Apoio;

II - endereço do Ponto de Apoio;

III - região Administrativa em que o Ponto de Apoio está localizado;

IV - tipo de Ponto de Apoio (Se Complementar ou Não Complementar);

V - informar se o Ponto de Apoio é Compartilhado entre as empresas intermediadoras do serviço prestado; e

VI - informar quais são os equipamentos e/ou serviços disponibilizados no Ponto de Apoio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 02/03/2021 p. 14, col. 2