SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 955, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico e Vivencial Estância; do Parque de Uso Múltiplo do Morro do Careca; do Parque Vivencial do Anfiteatro Natural do Lago Sul e do Parque Ecológico Dom Bosco.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Parque Ecológico e Vivencial Estância, instituído pela Lei Complementar nº 623, de 9 de julho de 2002, fica recategorizado como Refúgio de Vida Silvestre Mestre D'Armas.

Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Ecológico e Vivencial Estância passa a ser denominado Refúgio de Vida Silvestre Mestre D'Armas.

Art. 2º O Parque de Uso Múltiplo do Morro do Careca, instituído pela Lei Complementar nº 641, de 14 de agosto de 2002, fica recategorizado como Refúgio de Vida Silvestre Morro do Careca.

Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque de Uso Múltiplo do Morro do Careca passa a ser denominado Refúgio de Vida Silvestre Morro do Careca.

Art. 3º O Parque Vivencial do Anfiteatro Natural do Lago Sul, instituído pela Lei Complementar nº 57, de 14 de janeiro de 1998, fica recategorizado como Parque Ecológico do Anfiteatro Natural do Lago Sul.

Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Vivencial do Anfiteatro Natural do Lago Sul passa a ser denominado Parque Ecológico do Anfiteatro Natural do Lago Sul.

Art. 4º O Parque Ecológico Dom Bosco, instituído pela Lei Complementar nº 219, de 8 de junho de 1999, fica recategorizado como Monumento Natural Dom Bosco.

Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Ecológico Dom Bosco passa a ser denominado Monumento Natural Dom Bosco.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/2019 p. 1, col. 2