SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 955 de 28/11/2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 8 DE JUNHO DE 1999

(Autoria do Projeto: Deputado Luiz Estevão)

Cria o Parque Ecológico Dom Bosco.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico Dom Bosco, situado na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na área definida no croqui anexo.

Art. 1° O Parque Ecológico Dom Bosco, situado na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, localiza-se dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no vértice de coordenadas N = 8.251.626,600 e E = 200.304,510, cravado no início da cerca de divisa do lote do Instituto Israel Pinheiro, às margens do Lago Paranoá; daí segue pelo limite desse lote, com o azimute de 173°14'38,8" e distância de 708,220 metros, dividindo com as terras de propriedade de Paulo Eduardo Gresta "em comum" com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e outros, até o vértice de coordenadas N = 8.250.922,920 e E = 200.387,870; daí, defletindo à direita, segue limitando com o lote do Instituto Israel Pinheiro, com o azimute de 263°09'41,8" e distância de 375,209 metros, até o vértice de coordenadas N = 8.250.878,220 e E = 200.015,130, no limite do lote do Mosteiro São Bento; daí segue com o azimute de 352°54'37,1" e distância de 14,7 metros até o vértice de coordenadas N = 8.250.863,624 e E = 200.016,945; daí segue com o azimute de 268°30'55,8" e distância de 220,087 metros, até o vértice de coordenadas N = 8.250.857,919 e E = 199.796,814; daí segue com o azimute de 267°06'22,6" e distância de 182,321 metros, atravessando a estrada da Ermida Dom Bosco até o vértice de coordenadas N = 8.250.848,710 e E = 199.614,627; daí segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada da Ermida Dom Bosco, com o azimute de 321°50'18,2" e distância de 475,961 metros, até o vértice de coordenadas N = 8.251.223,146 e E = 199.320,382; daí defletindo à esquerda, segue com os azimutes e distâncias seguintes: 284°22'43,3" e 345,288 metros; 244°34'24,6" e 39,051 metros; 274°27'07,6" e 30,456 metros; 280°48'05,4" e 20,039 metros; 300°43'38,6" e 31,264 metros; 305°21'48,2" e 31,275 metros; 314°01'52,7" e 23,244 metros e 284°22'43,3" e 229,627 metros, até o vértice, na margem do Lago Paranoá, daí defletindo à direita, segue margeando o Lago Paranoá até o vértice de coordenadas N= 8.251.626,600 e E= 200.304,510, ponto de partida desses limites. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

Art. 2º A criação do Parque Ecológico Dom Bosco tem como objetivos:

I – a preservação da vegetação existente;

II – a recuperação da área degradada;

III – a proteção das espécimes da região e de seus refúgios naturais.

IV – consolidação da Área de Proteção Ambiental do Paranoá – APA do Paranoá; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

V – eliminação dos fatores relacionados à degradação da qualidade ambiental; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

VI – disponibilização de espaço e meios necessários à promoção da educação ambiental, particularmente daquela relacionada ao ecossistema do cerrado. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos específicos, fica responsável pelo gerenciamento e supervisão da área, com vistas ao alcance dos objetivos do Parque.

Art. 3º O acesso de pessoas ao Parque Ecológico Dom Bosco sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Ecológico Dom Bosco serão custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º O Parque Ecológico Dom Bosco tem por objetivo resguardar a área que o delimita, de rara beleza paisagística, bem como assegurar a proteção integral da flora e da fauna nele existentes, conciliando essa destinação com sua utilização para fins educacionais e científicos. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

Art. 6º É atribuída à Administração do Lago Sul – RA XVI, a quem caberá a administração do Parque, sob supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, a incumbência de elaborar e encaminhar ao Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, proposta sugerindo as providências a serem adotadas objetivando a implantação, fiscalização e regular funcionamento do Parque de que trata a Lei Complementar nº 219, de 8 de junho de 1999. (Artigo acrescido pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescido pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)

Brasília, 8 de junho de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1999 p. 1, col. 2