SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 955 de 28/11/2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 623, DE 9 DE JULHO DE 2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Cria o Parque Ecológico Vivencial Estância, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial Estância, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, com os seguintes limites e confrontações:

I - começa no marco n° 5, cravado à margem direita do córrego Mestre D’Armas ou Sarandy;

II - daí segue pelo veio d’água do referido córrego abaixo até o marco n° 4, cravado à margem direita do córrego Mestre D’Armas ou Sarandy, confrontando com José Alfredo e outros;

III - daí segue confrontando com Maria Alice Guimarães Borges em rumo de 34°00’SW e 296m (duzentos e noventa e seis metros) até o marco n° 3, e 18°00’SW e 52m (cinqüenta dois metros) até o marco n° 2, e 72°05’NW e 108m (cento e oito metros) até o marco n° 7;

IV - daí deflete à direita confrontando com a propriedade de S.M. Terras Agropecuárias Ltda. em rumo 56°00’NW e 376m (trezentos e setenta e seis metros) até o marco n° 6;

V - daí deflete à direita confrontando com a propriedade de sucessores de Alcino Sávio da Silva Guimarães em rumo 39°29’NE e 466m (quatrocentos e sessenta e seis metros) até o marco inicial, conforme memorial descritivo e poligonal anexos.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à desapropriação da área de que trata esta Lei Complementar.

Art. 3° O Parque Ecológico e Vivencial Estância tem por objetivos primordiais:

I - a preservação e a recuperação da área de sua abrangência;

II - desenvolvimento de atividades de lazer e recreação orientada para a comunidade;

III - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 27/08/2002 p. 1, col. 1