Clipping

<< Início < Anterior Página 4 / 198 Próximo > Fim >>
Clique na Notícia
27/03/2013
    

CJF REGULAMENTA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INJUNÇÃO SOBRE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
27/03/2013
    

GESTORES DE RH SÃO ORIENTADOS A SUSPENDER PENSÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
26/03/2013
    

MPDFT QUESTIONA MUTIRÕES DE CIRURGIA
25/03/2013
    

DEFICIENTE VISUAL GARANTE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
25/03/2013
    

JUDICIÁRIO PODE REPARAR DANO CAUSADO A CANDIDATO POR ERRO MATERIAL EM CORREÇÃO DE PROVA
25/03/2013
    

LICENÇA PARA ACOMPANHAR
25/03/2013
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO
25/03/2013
    

NAS FÉRIAS TAMBÉM
21/03/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 514 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
27/03/2013
    

CJF REGULAMENTA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INJUNÇÃO SOBRE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.

A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.

A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011.
Conselho da Justiça Federal
27/03/2013
    

GESTORES DE RH SÃO ORIENTADOS A SUSPENDER PENSÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

Os órgãos e entidades de recursos humanos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec foram orientados a adotar providências, a partir deste mês, visando à suspensão dos benefícios de pensão em desacordo com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1998.

Foram alcançadas por essa norma as pensões civis estatutárias concedidas a beneficiário indicado pelo servidor público nas seguintes situações: pessoa designada com mais de 60 anos ou inválida, filho emancipado e não inválido, irmão emancipado e não inválido, menor sob guarda e pessoa designada até 21 anos ou inválida.

Conforme a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 7/2013, a suspensão dos benefícios nessas categorias será aplicada somente aos casos decorrentes de óbitos ocorridos após 11 de dezembro de 2003.

A medida não valerá para as pensões instituídas por falecimentos ocorridos no período de 28 de novembro de 1998 a 11 de dezembro de 2003. Por duas razões:

– data de publicação da Portaria/MPS nº 402 que disciplina a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (12 de dezembro de 2008) e por força da Lei nº 9784/99, que determina que a Administração Pública perde o direito de anular atos administrativos praticados há mais de cinco anos.

Para dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela ON nº 7, os órgãos de Recursos Humanos dos ministérios, autarquias e fundações darão início aos procedimentos administrativos que irão culminar na suspensão dos pagamentos dos benefícios. Em todos os processos dessa natureza serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
26/03/2013
    

MPDFT QUESTIONA MUTIRÕES DE CIRURGIA

Órgão é favorável à prática dos mutirões, mas solicita que os pagamentos não sejam via RPA

Devido ao grande número de denúncias sobre irregularidades no planejamento e na execução de mutirões de cirurgias, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) pediu à Secretaria de Saúde do DF (SES/DF) a abstenção de pagamento ilegal dos serviços. De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), os valores contratados são superiores à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), o que prejudica os cofres públicos. Além disso, a Prosus recomenda que o pagamento dos médicos não seja feito via recibo de pagamento autônomo (RPA). O ofício foi encaminhado no dia 26 de fevereiro.

No documento, o MPDFT solicita ainda explicação de ordem legal que justifique os pagamentos via RPA. “Esses contratos descumprem a natureza estatutária dos servidores, no caso, os médicos da rede pública. Queremos documentos basilares e elementares para a correta fiscalização do dinheiro público e da eficiência dos mutirões”, explica o promotor de Justiça Jairo Bisol.

Para o promotor, a possível interrupção dos mutirões pela SES/DF não está ligada à recomendação do MPDFT. Segundo ele, os médicos decidiram não realizar mais os serviços porque não estariam recebendo por eles. “Tendo em vista que a Administração é regida pelo princípio da legalidade, o Ministério Público não pode aceitar, sob risco de prevaricar na sua função de fiscal, nem a SES/DF deveria admitir que os pagamentos de serviços prestados fossem realizados de maneira contrária à lei, no caso RPA”, alega.

Favorável aos mutirões

Bisol pondera, entretanto, que o MPDFT não é contrário à realização dos mutirões. “O fim recente dos mutirões não é resultado da recomendação, já que a Promotoria é favorável à prática. Afinal, trata-se de uma prestação de ações e de serviços de saúde que traduzem o direito da população”, completa. De acordo com ele, as recomendações feitas à Secretaria de Saúde ocorreram duas semanas após a decisão dos médicos em não mais realizar os serviços.

Além disso, o MPDFT também questiona como a Secretaria de Saúde consegue realizar cirurgias em regime de mutirão, já que alega falta de anestesiologistas, salas cirúrgicas, equipamentos e leitos de unidade de terapia intensiva (UTI).
MPDFT
25/03/2013
    

DEFICIENTE VISUAL GARANTE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.

Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.

Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.

A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.

O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

Alternativas

O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema.

A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.

O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF.
STJ
25/03/2013
    

JUDICIÁRIO PODE REPARAR DANO CAUSADO A CANDIDATO POR ERRO MATERIAL EM CORREÇÃO DE PROVA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.
STJ
25/03/2013
    

LICENÇA PARA ACOMPANHAR

A Câmara Legislativa aprovou o Projeto de Lei Complementar 56/2012, do Executivo, que altera a Lei Complementar 840/2011, permitindo que os servidores públicos distritais possam tirar licença médica para acompanhamento de tratamento de saúde de parentes. O texto aprovado segue para sanção do governador Agnelo Queiroz. Atualmente, a licença só é concedida para acompanhamento de dependentes econômicos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/03/2013
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO

O presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho, acompanhado do secretário-geral, Emmanuel Cícero Cardoso, e do secretário de Assuntos Políticos, Carlos Fernando, esteve no Hospital Regional do Gama (HRG), na tarde desta segunda-feira, 18, para protocolizar solicitação de abertura de processo administrativo contra a servidora Abgair de Fátima da Silva.

Servidora administrativa, Abgair é uma das supervisoras do HRG e exorbitou de suas atribuições em relação a um pediatra plantonista, que se encontrava em crise hipertensiva na noite da quinta-feira, 14. Diante das queixas da lentidão no atendimento, em vez de acalmar as pessoas que aguardavam o atendimento, foi à 14ª Delegacia de Polícia do Gama, registrar ocorrência por suposta omissão de socorro por parte do médico.

“A servidora adotou medida descabida e incompatível com seu papel. Esse é mais um dos problemas causados pela falta de médicos: não existe chefia de plantão. Colocam-se funcionários administrativos para desempenhar funções para as quais não estão habilitados”, aponta Gutemberg.

A pediatria do HRG funciona desfalcada. Plantões que deviam contar com quatro pediatras têm apenas dois e até mesmo um único profissional. Os médicos sentem-se intimidados diante de frequentes agressões e tumultos. Os diretores do sindicato conversaram com o coordenador geral, Robson Umbelino Brito e com o diretor de Atenção à Saúde, João Batista Monteiro Tajra, sobre as condições de trabalho na unidade de saúde.

Também estiveram com os policiais militares e com as supervisoras que estavam no plantão, informando-as do pedido de abertura de procedimento administrativo. Os próprios policiais informaram que a pediatria é o setor que mais demanda atenção e que o trabalho deles ali tem sido o de acalmar a multidão quando os ânimos se exaltam.

Depois disso, Gutemberg e os demais se dirigiram à 14ª Delegacia de Polícia, onde foram recebidos pelo delegado titular, Osmar Mendonça de Souza. A intenção era sensibilizar o policial para a situação crítica que se vive no hospital. O delegado afirmou que tem procurado filtrar as queixas que chegam ao balcão da 14ª D.P. e que a maioria das queixas apresentadas são improcedentes. "Uma coisa é haver demora no atendimento, outra é ocorrer dano a quem se apresenta como vítima".

O SindMédico-DF vai pedir audiência com o secretário de Segurança Pública, Sandro Avelar, para discutir a insegurança nos hospitais e a sensibilização das polícias para a realidade nos hospitais. “A relação entre médicos e pacientes não pode se tornar assunto corriqueiro de balcão de delegacia”, enfatiza Gutemberg.
SindMédico-DF
25/03/2013
    

NAS FÉRIAS TAMBÉM

Decisão interlocutória do juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, do Tribunal de Justiça do DF, obriga o GDF a pagar os adicionais de insalubridade aos seus servidores mesmo durante os períodos de férias e licença. Segundo o processo, o GDF vem deixando de pagar, o que não apenas impacta na remuneração dos servidores como também na contagem de tempo para aposentadoria. A Advocacia Riedel conseguiu essa decisão favorável ao Sindicato dos Médicos do DF. Mas, atenção: a decisão se aplica a todos os servidores locais.

Exercício laboral

De acordo com a decisão, o gozo de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF, constitui efetivo exercício laboral do servidor, não sendo feita a supressão, a qualquer título, de adicionais ou de gratificações percebidas pelo servidor durante o afastamento do local de trabalho quando decorrente das férias.

Dano irreparável

Ainda segundo a decisão, “de igual modo, mostra-se patente o perigo de dano irreparável, porquanto o desconto de adicionais e de gratificações, máxime quando não efetuada notificação prévia do servidor“.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/03/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 514 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO PODER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n. 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas regidos pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União. Nesse contexto, o STJ entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.159.467-DF, DJe 25/5/2011, e AgRg no REsp 942.868-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.230.532-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Precedentes citados: AgRg no AREsp 185.117-BA, DJe 25/9/2012, e AgRg no RMS 22.246-ES, DJe 18/4/2012. AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DEC. N. 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

Não é possível a atribuição de efeitos retroativos ao Dec. n. 4.882/2003 para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial. Até a edição do Dec. n. 2.171/1997, era considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial passou a ser superior a 90 decibéis. A partir do Dec. n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Nesse contexto, deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum, não havendo como se atribuir, para isso, retroatividade à nova norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LINDB. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.263.023-SC, DJe 24/5/2012, e AgRg no REsp 1.146.243-RS, DJe 12/3/2012. REsp 1.355.702-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.

Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.474-PE, DJe 17/9/2012, e AgRg no AREsp 69.958-DF, DJe 20/6/2012. AgRg no REsp 1.222.246-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.

Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
STJ
 <<     <     Todas     >     >> 


  


 OU     E     Marcar