Clipping

<< Início < Anterior Página 198 / 198    
Clique na Notícia
25/06/2008
    

NETA RECEBERÁ PENSÃO POR MORTE DA AVÓ QUE DETINHA SUA GUARDA
25/06/2008
    

DISTRITO FEDERAL APROVOU LEI ONTEM E MATO GROSSO DO SUL ESPERA ATÉ DIA 30
18/06/2008
    

PPS QUESTIONA MP 431 QUE RETIROU A PARIDADE DE REAJUSTE DE SERVIDORES INATIVOS COM ATIVOS
24/06/2008
    

SUPREMO APROVA A DÉCIMA SÚMULA VINCULANTE
06/06/2008
    

REGRAS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
25/06/2008
    

NETA RECEBERÁ PENSÃO POR MORTE DA AVÓ QUE DETINHA SUA GUARDA

O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o pagamento de pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança. O tema foi debatido durante o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25823, impetrado contra decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão recebida durante cinco anos.

A defesa alegava afronta ao direito líquido e certo, pois a pensão só poderia ser extinta com a morte da beneficiária ou após alcançar a maioridade.

Anteriormente, a relatora, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Ricardo Lewandowski votaram contra o pedido em razão de a guarda ser temporária (cinco anos) e, no momento da morte da avó, a guarda ter voltado para os pais da criança. Assim, os pais passariam a ser os tutores sem o direito de pensão por morte. Na ocasião, a relatora destacou ainda que o ato não poderia ter sido contestado por meio de mandado de segurança.

De modo contrário, posicionaram-se os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Ayres Britto abriu divergência a fim de garantir a concessão da pensão. O argumento apresentado pelo ministro foi o de que no momento da morte da servidora, ela tinha a guarda da criança, portanto a neta teria o direito de receber a pensão por motivo da morte. Segundo ele, foi reconhecido que a menor vivia sob a dependência da servidora.

O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência. Segundo ele, a ministra-relatora esclareceu que a discussão deveria ater-se ao fato de que a guarda era provisória e, por isso, a decisão administrativa decidiu por extinguir o pagamento da pensão. No entanto, o ministro votou pela concessão da ordem a fim de anular o ato administrativo. "Justamente por se tratar de situações hipotéticas é que o ato coator não possui substrato. Não vejo como fazer-se prova de conjecturas", disse.

No mesmo sentido votaram, na sessão de hoje, os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Dessa forma, por maioria, o Plenário concedeu o pedido formulado no mandado de segurança.
Infojus
25/06/2008
    

DISTRITO FEDERAL APROVOU LEI ONTEM E MATO GROSSO DO SUL ESPERA ATÉ DIA 30

O Distrito Federal aprovou ontem o projeto de lei complementar que unifica seu regime previdenciário. A nova lei deve ser sancionada em 72 horas.

Na capital federal o projeto de lei cria o Iprev-DF, que deverá fazer a gestão única. O governo nomeou como responsável pela implantação do novo órgão o ex-deputado distrital Odilon Aires, atual presidente do Instituto de Saúde e Assistência do DF. Segundo ele, a centralização de todos os dados no novo órgão deverá levar, no máximo, um ano. Hoje, a gestão do sistema está dispersa entre governo, Tribunal de Contas e Câmara Legislativa do DF. O projeto resultou de acordo entre o governador José Roberto Arruda (DEM) e o Ministério da Previdência, em dezembro.

No Mato Grosso do Sul, Moacyr Roberto Salles, superintendente do MS-Prev, diz que o Estado cumprirá o prazo para não perder o CRP. Ele acredita que o projeto de unificação, enviado à Assembléia Legislativa no início do mês, será aprovado até o dia 30. O Estado tem total de 14,8 mil aposentados e pensionistas, que representam benefícios de R$ 600 milhões anuais com a reunião dos três poderes. Hoje eles ainda são pagos separadamente.

A lei em trâmite faz uma distinção de tratamento entre os aposentados até 2000, que não fizeram contribuições à Previdência, e os aposentados a partir de 2001. A gestão de todos deverá ser feita pelo MS Prev, mas os benefícios dos que se aposentaram até 2000 serão pagos com receitas do Tesouro. Os demais terão benefícios sustentados pelas contribuições. São atualmente 11% do servidor e contrapartida do Estado de 20%.

Salles diz que ainda não sabe qual parcela dos 14,8 mil funcionários são aposentados antes de 2001 e nem o valor de arrecadação para previdência. Segundo ele, os dados estão sendo levantados para elaboração do cálculo atuarial do novo sistema assim que a lei for aprovada. As contas devem ficar prontas 90 dias após a aprovação da lei de unificação.
Valor Econômico
18/06/2008
    

PPS QUESTIONA MP 431 QUE RETIROU A PARIDADE DE REAJUSTE DE SERVIDORES INATIVOS COM ATIVOS

O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou, nesta quinta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4096, com pedido de liminar, impugnando o artigo 171 da Medida Provisória (MP) 431, baixada em 14 de maio deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Pelo dispositivo, os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos passaram a ser atualizados, a partir de janeiro de 2008, “nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Anteriormente, os índices de reajuste eram iguais aos daqueles dos servidores ativos. O PPS reclama o benefício antigo para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Ocorre que a Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 concedeu aos servidores que já haviam se aposentado na data de sua publicação (31/12/2003) o direito à paridade de revisão entre seus proventos e aposentadorias e a remuneração dos servidores em atividade. Posteriormente, a EC 47/2005 estendeu o direito à paridade a todos os servidores que ingressaram no serviço público até o dia da publicação da EC 41.

Razões

O PPS alega que o artigo 171 da MP 431, que altera a redação do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004 – que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 – fere o artigo 7º dessa mesma EC e, ainda, o artigo 2º da EC nº 47/2005, que dispõe sobre a Previdência Social.

Portanto, segundo a agremiação, “fere o princípio da paridade de reajuste entre os proventos e aposentadorias dos servidores públicos inativos e a remuneração dos servidores em atividade”, previsto nas ECs 41 e 47. Dispõe o artigo 7º da EC 47 que a revisão dos benefícios ocorrerá “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

O PPS recorda que, anteriormente, pelo artigo 15 da Lei 10.887/2004 (que regulamenta a EC 41), alterada pelo artigo 171 da MP em questão, previa apenas a atualização na mesma data do Regime Geral de Previdência. Mas afirma que o índice utilizado para atualização era o mesmo concedido aos servidores em atividade, em respeito ao princípio da paridade estabelecido pelas ECs 41 e 47.

Diante desses argumentos pede, em caráter liminar, a suspensão imediata da vigência do artigo 171 da MP 431 para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do mesmo artigo.

O relator da ADI 4096 é o ministro Eros Grau.

Processos relacionados
ADI 4096
STF
24/06/2008
    

SUPREMO APROVA A DÉCIMA SÚMULA VINCULANTE

O Supremo Tribunal Federal aprovou ontem (18) a décima súmula vinculante da corte, que versa sobre o princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no artigo 97 da Carta da República.

A reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 10 tem o seguinte teor: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".

Veja o teor das nove súmulas vinculantes anteriormente aprovadas:

Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".

Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Espaço Vital
06/06/2008
    

REGRAS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.

Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).

As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.

Emenda 20

Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.

Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)

Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:

Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)

Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)

Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer jus desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da emenda 20)

Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)


Emenda 41

A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.

A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da emenda 20. (artigo 2º da emenda 41)

As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)

A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida emenda constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)

A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)

Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)

Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).

Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse de 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31’ de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)


Emenda 47

A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público.

O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.

Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.

As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.

Antônio Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.
Brasília em Tempo Real
 <<     <     Todas     >     >> 


  


 OU     E     Marcar