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21/03/2013
    

PLENÁRIO: EMPRESA PÚBLICA TEM DE JUSTIFICAR DISPENSA DE EMPREGADO
21/03/2013
    

CONQUISTA NA JUSTIÇA
14/03/2013
    

SERVIDOR FEDERAL PODE TER PERDAS COM FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
12/03/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 695 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
11/03/2013
    

MÉDICA USA DEDO DE SILICONE PARA MARCAR PONTO DE COLEGAS
07/03/2013
    

CANDIDATA GESTANTE CONSEGUE ADIAR EXAMES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO
07/03/2013
    

MÉDICOS DO SENADO SÃO CEDIDOS PARA A SAÚDE DO DF
05/03/2013
    

PONTO ELETRÔNICO DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA ENTRAM EM OPERAÇÃO
01/03/2013
    

RELATOR ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE INSALUBRIDADE DE RUÍDOS
21/03/2013
    

PLENÁRIO: EMPRESA PÚBLICA TEM DE JUSTIFICAR DISPENSA DE EMPREGADO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.

Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.

A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
STF
21/03/2013
    

CONQUISTA NA JUSTIÇA

O SindMédico-DF obteve na Justiça uma vitória em favor dos médicos que atuam na Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e na Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) em relação à aplicação da recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal para que fosse limitada em 60 horas a jornada total de trabalho para os servidores do Governo do Distrito Federal.

A 4ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) concedeu liminar com antecipação de tutela recursal, ou seja, com efeito de aplicação imediata da decisão do juiz, antes da apreciação do mérito da ação judicial proposta. Em suma, a aplicação da recomendação está suspensa e quem tem contrato de 40 horas semanais em cada um dos órgãos pode continuar trabalhando normalmente.

Conforme explicação do presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) emitiu parecer jurídico claro e bastante direto ao apontar que a acumulação de duas jornadas de 40 horas para servidores com dois vínculos públicos de trabalho legais é lícita, mediante o princípio constitucional da compatibilidade de horários. O procurador Marcos Cristiano Carinhanha Castro afirmou que não existe guarida na jurisprudência para a limitação em 60 horas da carga horária.

O SindMédico-DF trabalhou aguerridamente para que o texto da Lei Complementar 840/2011, que estabeleceu o regime jurídico dos servidores do DF, não trouxesse essa limitação e conseguiu isso. “Tentamos inserir o limite em 80 horas, mas diante de um impasse criado, tivemos a ajuda do deputado Dr. Michel para que também não se limitasse em 60. Cabe a cada órgão regulamentar o assunto dentro de sua estrutura”, explica Gutemberg.

O sindicato também procurou entendimento com a Secretaria de Saúde e obteve do secretário adjunto, Elias Fernando Miziara, o compromisso de enviar cada processo de retratação para avaliação da Procuradoria-Geral antes de tomar a medida recomendada pelo TCDF, que enviou o parecer sobre o assunto à Gerência de Assuntos Constitucionais para que o entendimento da casa passe a ter eficácia normativa, pacificando o desacordo com o TCDF.

O parecer da PGDF está disponível no sistema de consultas on-line de pareceres da PGDF sob o número 1.891/2012.
SindMédico-DF
14/03/2013
    

SERVIDOR FEDERAL PODE TER PERDAS COM FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os servidores federais que ganharem acima do teto do INSS (R$ 4.159) e contribuírem para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-EXE) poderão ter perdas na comparação entre os valores do salário de ativo e da aposentadoria. Com base em projeções feitas no simulador da Funpresp, lançado esta semana, foram constatadas perdas de até 22,2%. Essa redução é vista no caso de uma funcionária que entrar na União aos 25 anos e tiver um salário de R$ 6.500.

O simulador mostra os valores do desconto mensal e da renda complementar bruta (sem o desconto dos impostos), para as três opções de alíquotas de contribuição que o governo federal criou: 7,5%, 8% e 8,5%, sempre sobre a parcela do salário que exceder o teto do INSS.

O simulador é aberto e mesmo quem não é servidor pode usá-lo. É preciso fornecer informações como nome, CPF, sexo, data de nascimento e tempo de serviço nos setores público ou privado. A consulta pode ser feita pelo site www.funpresp-exe.com.br, no link “Simulador de adesão”.

Para os novos servidores federais que ganharem até o teto da Previdência Social, não há mudança: eles continuam contribuindo com 11% sobre o salário total, a fim de terem direito à aposentadoria. Essa regra vale para todos que entraram até 4 de fevereiro.


Extra
12/03/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 695 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501) Audio

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Concurso público e conteúdo programático do edital

A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do TCU que teriam determinado ao impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a dispensa de servidores admitidos por concurso público. Na espécie, a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos seriam avaliados em seus curricula vitae via quesitos pontuáveis, a saber, experiência, qualificação técnica e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em síntese, que, ao contrário do que decidido pelo TCU, o certame não teria se revestido de critérios subjetivos. Destacou-se que o edital especificara, em termos objetivos, os critérios de avaliação e pontuação que vincularam a comissão responsável pela seleção pública. Asseverou-se que teriam sido atendidos os critérios de impessoalidade, objetividade e isonomia. MS 26424/DF, Min. Dias Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424)

MS N. 28.700-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENSÕES – ACUMULAÇÃO – ORIGENS DIVERSAS – ANISTIA. A pensão decorrente de anistia, presente ato institucional, ganha contornos indenizatórios, podendo ser recebida com outra fruto de vínculo jurídico mantido pelo falecido com o Estado.
*noticiado no Informativo 686

MS N. 30.221-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES NO CONTROLE DE HORÁRIO E FREQUÊNCIA DE SERVIDORES. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO GESTOR PÚBLICO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTA OMISSÃO CULPOSA NO ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
STF
11/03/2013
    

MÉDICA USA DEDO DE SILICONE PARA MARCAR PONTO DE COLEGAS

Uma médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de Ferraz de Vasconcelos (SP) foi flagrada, no domingo (10), marcando o ponto para colegas utilizando dedos de silicone. Thauane Nunes Ferreira, detida no período da manhã na delegacia da cidade pela Guarda Municipal, foi liberada por volta das 18h30, com habeas corpus apresentado por seu advogado.

Ela validava o ponto digital biométrico de comparecimento de seis profissionais, entre médicos e enfermeiros, com as próteses feitas de silicone. Thauane vai responder por falsificação de documento público.

Após denúncia anônima, foram colocadas câmeras de monitoramento no prédio do Samu e realizada a ação da Guarda Civil. Ao ser indagada, já na delegacia, a médica informou que fazia os registros seguindo ordens do diretor do Samu municipal, Jorge Cury.

O prefeito de Ferraz de Vasconcelos, Acir Filló, concederá, na tarde desta segunda-feira, entrevista coletiva junto com o secretário de Saúde, Juracy Ferreira da Silva, e o secretário de Governo, Adair Loredo, para informar as providências administrativas que serão tomadas em relação ao caso.
O Estado de São Paulo
07/03/2013
    

CANDIDATA GESTANTE CONSEGUE ADIAR EXAMES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO

Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.

No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.

Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.

Razoabilidade

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital.

Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.

Tratamento diferenciado

O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.

Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.

Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.
STJ
07/03/2013
    

MÉDICOS DO SENADO SÃO CEDIDOS PARA A SAÚDE DO DF

Os 28 profissionais vão para o Hospital de Base e HRan

Acordo de cooperação técnica que viabiliza a permuta de 28 médicos para a Saúde do Distrito Federal (DF) foi assinado nessa quarta-feira (6) pelo governador, Agnelo Queiroz, e pelo presidente do Senado, Renan Calheiros. Médicos que trabalhavam no ambulatório do Senado em diversas especialidades, como clínicos, neurologistas, psiquiatras e cardiologistas, reforçarão o atendimento no HBDF (Hospital de Base do DF) e no HRAN (Hospital Regional da Asa Norte).

De acordo com Agnelo, a medida vai beneficiar a população do DF.

— São profissionais muito qualificados que, com certeza, irão melhorar a saúde pública na nossa região.

Em contra partida, a Secretaria de Saúde do DF está cedendo o mesmo número de profissionais das áreas de gestão pública, informática, manutenção predial e planejamento estratégico para trabalharem no Senado.

O salário dos médicos cedidos à Secretaria de Saúde continuará sendo pago pelo Senado, sem reduções, e o GDF (Governo do Distrito Federal) pagará os vencimentos dos técnicos que ceder. A permuta não trará despesas extras para nenhuma das partes.

Segundo Renan Calheiros, esse acordo é uma medida importante que visa contribuir com o reforço no atendimento na capital do país, além de viabilizar economia nos gastos do órgão.

— Todos os servidores do Senado têm plano de saúde, portanto, o ambulatório médico era, na prática, uma redundância.

A assinatura do termo faz parte de uma série de medidas administrativas anunciadas para modernizar o Senado, reduzir custos e dar mais transparência à instituição. Entre as reformas está a extinção do serviço médico do Senado, mantidas apenas as consultas de urgência.
R7
05/03/2013
    

PONTO ELETRÔNICO DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA ENTRAM EM OPERAÇÃO

Trinta e duas máquinas farão o controle da carga horária dos servidores.
Hospital de Base é o primeiro da rede pública a adotar o sistema.

Trinta e dois terminais de ponto eletrônico instalados no Hospital de Base do Distrito Federal começaram a funcionar nesta segunda-feira (4). A medida é uma tentativa da Secretaria de Saúde de controlar com maior rigor a carga horária dos funcionários do hospital.

O Hospital de Base foi o primeiro da rede pública a adotar o sistema de ponto eletrônico. Mais de três mil servidores, incluindo médicos, passam a ter os horários de entrada e de saída monitorados.

A presidente do Sindicato dos Servidores da Saúde (SindSaúde), Marli Rodrigues, afirmou que os terminais de ponto eletrônico deveriam cumprir a portaria do Ministério do Trabalho que determina a impressão de comprovantes para os funcionários. Marli disse que entrará na Justiça para garantir o direito.
G1
01/03/2013
    

RELATOR ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE INSALUBRIDADE DE RUÍDOS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, por constatar divergência com a jurisprudência do STJ.

A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo.

A TNU considerou que a partir de março de 1997 deve ser contado como especial o tempo de trabalho da pessoa exposta a ruídos acima de 85 decibéis, “por força da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Precedente

Porém, segundo o INSS, esse entendimento divergiu da jurisprudência do STJ. O instituto citou precedente do Tribunal no qual se afirma que, após a edição do Decreto 2.171, em 1997, o nível de ruído considerado prejudicial passou a ser de 90 decibéis, permanecendo assim até 2003, quando o Decreto 4.882 reduziu o limite para 85.

Diante disso, o ministro determinou o processamento do incidente de uniformização, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01. Conforme a Resolução 10/07 do STJ, que disciplina esse procedimento, foram expedidos ofícios aos presidentes das turmas recursais e da TNU comunicando o processamento do incidente e solicitando informações.

Os interessados terão 30 dias para se manifestar, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.
STJ
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