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10/04/2013
    

MPDFT ENTRA COM AÇÃO PARA QUE SAÚDE CONVOQUE NOMEADOS EM CONCURSO
10/04/2013
    

MILITAR TEM DIREITO DE ATUAR COMO PROFESSOR
09/04/2013
    

DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA PARA APLICAÇÃO DE TETO TEM REPERCUSSÃO GERAL
05/04/2013
    

RIOPREVIDÊNCIA CORTA 6.092 PENSÕES IRREGULARES DE ‘FILHAS SOLTEIRAS’
05/04/2013
    

NOVO EDITAL NÃO PODE MUDAR CÁLCULO DE NOTA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO
04/04/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 515 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
03/04/2013
    

PAI QUE ERA CURADOR DO FILHO TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE
02/04/2013
    

MINISTRA ESCLARECE DECISÃO SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS DA PF
01/04/2013
    

TURMA DECIDE QUE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DEPENDE APENAS DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
10/04/2013
    

MPDFT ENTRA COM AÇÃO PARA QUE SAÚDE CONVOQUE NOMEADOS EM CONCURSO

Déficit de especialistas de saúde pode chegar a 708 cargos. Prazo para que os candidatos aprovados no último concurso sejam nomeados vence dia 17 de abril

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra o DF para que sejam nomeados maior número de fisioterapeutas, psicólogos, farmacêuticos bioquímicos (área de laboratório) aprovados no último concurso da Secretaria de Saúde do DF (SES-DF). Para os autores da ação, há, para essas especialidades, um déficit de cargos vagos. A ACP foi ajuizada, dia 2 de abril, pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus), e pela 2ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais (Proep).

Segundo os promotores de Justiça, além da carência expressiva de especialistas nessas áreas, há uma série de fatores que autorizam a contratação imediata dos candidatos: previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 (LDO), disponibilidade financeira, candidatos aprovados, prejuízo ao exercício do direito à saúde, em razão da falta de oferta de serviços essenciais à saúde, além do risco de o concurso público ter sua validade expirada – fato que ocorrerá no dia 17 de abril.

“Há reconhecida necessidade de mais servidores de saúde destas especialidades e margem para as contratações, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal”, enfatizou a titular da 2ª Prosus, Marisa Isar. “Além disso, a Secretaria tem sistematicamente comprometido recursos financeiros com o pagamento de um número elevado de horas extras em caráter permanente e ordinário, o que não é permitido por lei”, completou.

Carência

Na ação, os promotores de Justiça alertam, ainda, para a carência completa de Residências Terapêuticas no DF e para a falta de Centros de Atendimento Psicossocial (Caps), onde, neste caso, é indispensável a presença de psicólogos. “O déficit desses especialistas é reiteradamente apresentado pela Secretaria de Saúde como justificativa para a falta de implementação de políticas ou programas na área de saúde pública, ou da insuficiência quanto à oferta de diversos serviços, como é o caso dos Caps”, alegam os membros do MPDFT. A promotora de Justiça Cleonice Varalda lembra ainda que há uma enorme carência de psicólogos nos presídios para atender os detentos que precisam de atendimento.

No caso dos psicólogos, os promotores de Justiça afirmam que há pelo menos 100 cargos vagos. Na área de fisioterapia, a quantidade é maior ainda: 300. Para a especialidade de farmacêutico bioquímico, apesar de já terem sido nomeados 73 profissionais, o MPDFT pleiteia a convocação imediata de pelo menos 122 pessoas. “Queremos assegurar a nomeação dos candidatos aprovados nessas especialidades até o dia 17 de abril e em número suficiente para substituir as vacâncias ocorridas desde que foi dada publicidade ao Edital do concurso, bem como para dispensar o serviço extraordinário, que é muito oneroso aos cofres públicos e que não se justifica, em face da existência de candidatos aprovados e cargos vagos”, completou a promotora da 2ª Prosus.
MPDFT
10/04/2013
    

MILITAR TEM DIREITO DE ATUAR COMO PROFESSOR

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação, interposta por militar, contra sentença que negou a segurança ao impetrante para que sua exoneração do cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, no Colégio Militar de Brasília, fosse sustada. A exoneração se deu com base no entendimento de que, pertencendo aos quadros da reserva, o militar não poderia acumular os proventos de sua aposentadoria de professor.

O impetrante apela a esta Corte alegando que a “sentença fustigada foi omissa ao não ter apreciado os argumentos relativos à nulidade da exoneração, pela ausência de prévio procedimento administrativo que a pudesse autorizar, bem assim por não ter enfrentado os argumentos relativos à impossibilidade de exoneração do servidor estável – como ele era -, se não pelas hipóteses descritas no art. 34 da Lei nº 8.112/90.”

O recorrente afirma ainda “a nulidade do ato que o exonerou, por não ter se pautado pela observância do devido processo legal, já que levado a efeito sem nenhuma atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa” e que “desde seu ingresso como professor até sua exoneração, passaram-se mais de cinco anos, aplicando-se, por esta razão, a regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.874/99.”

Após analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença. “(...) reconheço o direito à acumulação pretendida exatamente em razão da ressalva contida no art. 37, XIV, “b”, da CF/88, visto que o cargo militar por ele ocupado quando em atividade pode, sim, ser considerado como técnico ou científico, uma vez que, na condição de militar imigrante de uma das carreiras do oficialato, o autor foi submetido a procedimento seletivo e de treinamento específicos para o desempenho das atividades castrenses compatíveis com as suas aptidões”, avaliou a magistrada.

A relatora acrescentou que, já estando o impetrante na condição de militar de reserva remunerada quando foi admitido no cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, não há razão para se arguir que a acumulação não é admitida, já que a própria Constituição estabeleceu as condições para que o cargo civil pudesse ser ocupado.

Desta forma, segundo a magistrada, “a vedação imposta pela Administração, data vênia, colide frontalmente com a dicção do mencionado art. 42, II, da Constituição de 1988, realçando também este fato a incorreção do ato inquinado como coator.”

“Diante do exposto, dou provimento à apelação e assim declaro a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o impetrante do cargo ocupado no Colégio Militar de Brasília, determinando, como consequência, que, comprovada taxativamente a sua incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo que ocupava, deverá ser ele aposentado por invalidez, com efeitos administrativos e financeiros contados da data em que levada a efeito a sua exoneração, permitindo-se a cobrança nesta mandamental das parcelas devidas a partir da impetração”,decidiu a relatora.

A Turma seguiu, por maioria, o voto da relatora.

Processo n.º: 0037364-11.2009.4.01.3400/DF

Data da decisão: 27/02/2013
Data de publicação: 26/03/2013
TRF
09/04/2013
    

DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA PARA APLICAÇÃO DE TETO TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base remuneratória recebida por servidores públicos para fins de incidência do redutor do teto constitucional.

No caso dos autos, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que não reconheceu o pleito de que o redutor sobre seus proventos deveria ser calculado apenas a partir de seus vencimentos líquidos, já abatidos o imposto de renda e os descontos previdenciários, e não a partir de seus vencimentos brutos.

Os recorrentes sustentam que o acórdão do TJ-SP contraria o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo com aquele dispositivo, salários, proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, recebidas cumulativamente ou não por servidores dos Executivos estaduais, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie” do governador do estado.

Segundo eles, a expressão “em espécie” significa o valor efetivamente recebido, isto é, o valor líquido de suas aposentadorias e pensões. Por isso, a Secretaria Estadual da Fazenda estaria aplicando de forma equivocada o cômputo de seus vencimentos, ao considerar o salário bruto menos redutor, quando o correto – segundo os recorrentes – seria calcular, inicialmente, os descontos previdenciários e o imposto de renda sobre os vencimentos integrais e, apenas então, se o resultado ainda superasse o subsídio do governador, aplicar o redutor salarial para adequá-lo ao subteto.

Repercussão

Ao defender o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário Virtual que “o tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutir diretamente no regime remuneratório dos servidores públicos, ter impacto significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”.

Ela lembrou que já existem em tramitação, na Suprema Corte, outros REs com repercussão geral reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que se discute a incidência do teto em parcelas de aposentadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de dois cargos de médico.

No recurso em discussão, entretanto, conforme a ministra, o questionamento distingue-se dos demais, porque a matéria não se relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, mas especificamente quanto ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto.
STF
05/04/2013
    

RIOPREVIDÊNCIA CORTA 6.092 PENSÕES IRREGULARES DE ‘FILHAS SOLTEIRAS’

Beneficiárias não se recadastraram no órgão, que identificou pagamentos indevidos após reportagens do iG. Mais 3.461 pensionistas devem perder seus vencimentos

O RioPrevidência cortou 6.092 pensões de “filhas solteiras”, em fevereiro e março de 2013. O iG revelou, em uma série de reportagens, que muitas filhas de servidores mortos recebem o benefício embora sejam casadas de fato , o que é irregular. A suspensão das pensões representará economia de cerca de R$ 100 milhões por ano, segundo o órgão previdenciário do Estado.

O cancelamento é fruto de um recadastramento do instituto com 30.239 pensionistas na categoria filhas maiores e solteiras, com o objetivo de coibir fraudes e pagamentos indevidos. O trabalho foi iniciado em junho de 2012, após as matérias do iG .

Das 6.092 pensões suspensas nos dois últimos meses, 5.726 (94%) são de titulares que não compareceram ao órgão para assinar termo de compromisso em que declaram, “sob as penas da lei”, se vivem em união estável; outras 366 são pensionistas que admitiram no documento viver maritalmente – o que interrompe o direito ao benefício, de acordo com a Procuradoria do Estado. Seus vencimentos foram cortados após processo administrativo, segundo o instituto.

Como elas, outras 3.461 mulheres reconheceram viver em união estável, e devem perder os vencimentos nos próximos meses.

No Estado do Rio, as “filhas solteiras” representam cerca de um terço do total de 93.395 pensionistas, ao custo de R$ 34,4 milhões mensais, ou R$ 447 milhões por ano – e R$ 2,235 bilhões em cinco anos. O RioPrevidência também é responsável por 142 mil aposentados.

“Filhas solteiras" com até cinco filhos com um companheiro

O iG revelou o caso da dentista Márcia Couto, filha de desembargador morto em 1982, que recebia R$ 43 mil mensais , em duas pensões, apesar de ter sido casada no religioso e de ter dois filhos com o mesmo companheiro. Dois dias após a reportagem, a Justiça cancelou o pagamento, em sentença de 1º grau . Em janeiro, porém, o desembargador Pedro Saraiva, da 10ª Câmara Cível, devolveu a pensão a Márcia .

As autoridades desconfiam que muitas mulheres, como ela, formam família mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não perder a pensão.

Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. O expediente é visto como uma “fraude à lei” pela Procuradoria do Estado. Originário do tempo em que mulheres não estavam no mercado de trabalho, o benefício almeja a subsistência e a proteção financeira da filha de funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case.

De acordo com o RioPrevidência, 7.500 (25%) das 30.239 pensionistas “filhas solteiras” têm mais de um filho com o mesmo companheiro, forte indício de que vivem ou viveram em união estável. Em ofício ao Ministério Público – que apura o caso – , o presidente do instituto, Gustavo de Oliveira Barbosa, afirmou que “muitas das pensionistas que negaram a existência de união estável possuem mais de um filho com a mesma pessoa (chegando a casos de 5 ou mais filhos com a mesma pessoa)”.

Ao iG , o Gustavo Barbosa afirmou que “o brasileiro tem a visão de que pensão é herança” . “Qualquer pensão indevida gera desembolso do RioPrevidência e tira dinheiro para o pagamento de outros beneficiários”, disse.

Até maio de 2012, o RioPrevidência já tinha cortado 1.100 pensões de filhas solteiras que haviam se recusado a assinar o termo, com economia de R$ 93 milhões anuais, segundo o órgão. Essa situação representava 55% das 2 mil pensões cortadas, em 2011 e 2012, conforme a assessoria.

Outras ações de auditoria de benefícios realizadas pelo RioPrevidência, sem contar com a suspensão das filhas maiores, geraram economia anual de R$ 112 milhões para o fundo, de acordo com a assessoria do RioPrevidência.

Termo de compromisso alerta que prestar informação falsa é crime

O termo de compromisso do RioPrevidência alerta que “a prestação de informações falsas configura ‘crime’ de ‘falsidade ideológica’ no Código Penal” e transcreve o artigo 299, sublinhando a pena de “reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”. O documento informa ainda que o RioPrevidência poderá “buscar conferir a verdade das declarações prestadas, inclusive com a remessa de dados ao Ministério Público para apurar a prática de eventuais crimes contra a autarquia”.

O RioPrevidência dá duas opções à pensionista:

( ) Não vivo nem vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com cônjuge ou companheiro (a); ou

( ) Vivo ou vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com (nome) ______________ que durou de ______ até ________.
Último Segundo
05/04/2013
    

NOVO EDITAL NÃO PODE MUDAR CÁLCULO DE NOTA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO

Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
STJ
04/04/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 515 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.

É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO.

É devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. Esse é o entendimento do STJ sobre o disposto no art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.261.686-RS, DJe 3/10/2011, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442-PR, DJe 4/10/2010. AgRg no AREsp 238.740-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.

O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.

Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.

É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.
STJ
03/04/2013
    

PAI QUE ERA CURADOR DO FILHO TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas pelas regras previdenciárias.

Renda intocável

O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.

Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF4 reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o dever legal de prestar contas”.

O TRF4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o TRF4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.

Dependência

Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.

Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.

O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.

A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a restrição imposta pelo TRF4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
STJ
02/04/2013
    

MINISTRA ESCLARECE DECISÃO SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS DA PF

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia atendeu a um pedido da União no Recurso Extraordinário (RE) 676335 e esclareceu alguns pontos sobre sua decisão pela obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal. Ao impor tal obrigatoriedade, a ministra aplicou jurisprudência do STF no sentido de que a destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física obedece ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.

Em seu despacho, a relatora destacou que os esclarecimentos são em relação ao modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos pelas pessoas com deficiência e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados, nesse caso, pela Polícia Federal.

Segundo a relatora, é preciso levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado.

Porém, ela asseverou que a alegação de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial “é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”.

Por essa razão, afirmou que não é possível admitir “abstrata e aprioristicamente” que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos oferecidos nesses concursos, mas reconheceu que os cargos oferecidos pelos concursos da Polícia Federal não podem ser desempenhados por pessoas com limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem.

Tipos de limitação

“A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”, afirmou a ministra. De acordo com ela, “o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo”. E por isso existe a possibilidade de os candidatos com deficiência que os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público.

Todavia, ela ressaltou que as razões dessa exclusão deverão estar pautadas pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. Conforme destacou, caberá à Administração Pública, por meio dos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, avaliar as limitações físicas ou psicológicas dos candidatos deficientes que efetivamente comprometam o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso.

Ela ainda ressaltou que a Constituição determina a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato e o objetivo dessa regra é impedir a discriminação. Mas também é certo, segundo a ministra, que não é possível que alguém impossibilitado de exercer as funções do cargo seja admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público. “Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível”, afirmou ao lembrar que o cargo público não pode ser inutilizado ou mal desempenhado por limites do servidor público.

Por fim, a ministra esclareceu que a banca examinadora responsável pelo concurso poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilitem do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiverem concorrendo.
STF
01/04/2013
    

TURMA DECIDE QUE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DEPENDE APENAS DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma, para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.

A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.

Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei.”

O DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.

O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20110111761242
TJDFT
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