SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 09 DE MAIO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 24/12/2022)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições previstas no artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12/01/2017;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 39.484, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço gratificado por agentes de trânsito rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal; resolve:

I- DAS REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Instrução as regras específicas para a prestação de serviços referentes à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), por força do art. 5º, do Decreto 39.484, de 27 de novembro de 2018, sem prejuízo das unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito (SUTRAN) editarem outras normas, de acordo com a missão operacional.

II- DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º A gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD) é aquela em que o Agente de Trânsito Rodoviário, mediante aceitação voluntária, é escalado, na conveniência e necessidade da Administração, durante seu período de folga, para desempenhar atividades típicas de fiscalização e policiamento de trânsito, sem prejuízo ao serviço ordinário.

Art. 3º A gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD) tem como objetivo ampliar a quantidade de servidores Agentes de Trânsito Rodoviário nas operações de redução de acidentes, fluidez e segurança viária do Distrito Federal, conforme estabelecem os artigos 269, § 1º e 326-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º A cota da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, corresponde à jornada de 7 (sete) horas de serviço ininterruptas, podendo ser autorizada a execução de 14 (quatorze) horas, conforme urgência e demanda do serviço.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de ocorrerem períodos inferiores a 7 (sete) horas e superiores a 2 (duas) horas de serviço prestado, será devido o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado.

§ 2º Não será devido o pagamento da referida cota caso sejam prestados serviços em jornada inferior a 2 horas.

§ 3º As cotas são distribuídas por mês de referência, não podendo ser acumuladas ou utilizadas além do quantitativo previsto no art. 2º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018.

III- DA HABILITAÇÃO

Art. 5º São requisitos para habilitação do Agente de Trânsito Rodoviário à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD):

I - estar lotado na Superintendência de Trânsito ou em qualquer uma das suas unidades diretamente vinculadas;

II - não estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença regulamentar previstos na Lei Complementar nº 840/2011 e não estar impedido de executar serviço operacional devido à restrição médica ou congênere;

III - não ter pendência do serviço anterior;

IV - gozar de folga, respeitando o período de descanso de 11 (onze) horas antes e depois do serviço ordinário.

IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 6º A prestação do serviço de fiscalização de trânsito gratificado nas vias do Distrito Federal deve abranger os seguintes tipos de ações: atividades de policiamento e fiscalização de trânsito realizadas nas operações de redução de acidentes, fluidez e de segurança viária,

Art. 7º As cotas poderão ser disponibilizadas por setor, conforme a especificidade das atividades a serem executadas.

Parágrafo único - A unidade demandante deve solicitar ao setor responsável pela coordenação da escala do serviço voluntário as demandas específicas;

V - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 8º São critérios sucessivos de seleção do Agente de Trânsito Rodoviário para habilitar-se à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD):

I - prioridade de ser selecionado em virtude de ter executado quantitativo menor de quotas da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso do que os demais candidatos, no mês para o qual está se voluntariando;

II - prioridade de ser selecionado em virtude de ter realizado quantitativo menor de quotas da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso do que os demais candidatos, observando a soma do quantitativo executado no mês anterior com o quantitativo executado no mês para o qual está se voluntariando;

III - persistindo o empate, será considerada a ordem de inscrição no sistema.

VI- DA CAPTAÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO

Art. 9º O Agente de Trânsito Rodoviário deverá se inscrever em sistema informatizado para a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), na INTERNET/INTRANET do DER/DF, através de senha pessoal, cujos registros eletrônicos devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos.

§ 1º Estando o sistema informatizado indisponível, o Agente de Trânsito Rodoviário voluntário deverá se inscrever em formulário ou outro meio de controle disponibilizado nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito.

§ 2º A Superintendência de Trânsito deverá disponibilizar a captação para o serviço voluntário referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), por um período mínimo de 2 (duas) horas para inscrições.

§ 3º A Superintendência de Trânsito, depois de realizada a captação, deverá concluir a confecção das escalas e dar publicidade.

§ 4º A publicidade a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de afixação da escala em local próprio, divulgação no sistema informatizado na INTERNET/INTRANET, por e-mail ou qualquer outro meio físico ou eletrônico disponível, não podendo o Agente de Trânsito Rodoviário voluntário alegar ser necessária a inequívoca ciência.

§ 5º É de responsabilidade do Agente de Trânsito Rodoviário verificar se foi selecionado e escalado, sendo presumida a ciência através do sistema informatizado ou através da unidade administrativa responsável pela confecção da escala, seja por e-mail ou qualquer outro meio físico ou eletrônico disponível.

Art. 10 A Superintendência de Trânsito deverá disponibilizar um período para desistência ao serviço de gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), por um prazo mínimo de 2 (duas) horas após encerradas as inscrições.

§ 1º A substituição deverá obedecer aos critérios de seleção mencionados no art. 8º, precedida de comunicação e anuência do substituto listado no cadastro reserva.

§ 2º Ocorrendo falta ou atraso referente ao serviço de gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), sujeitar-se-á às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 11 O agente de trânsito rodoviário que efetuar a sua inscrição voluntária para a prestação do serviço deve cumprir os horários e as missões previstas em escalas de serviço, apresentar-se para o trabalho pontualmente usando o uniforme completo e demais equipamentos, bem como cumprir as ordens emanadas dos coordenadores do serviço de fiscalização de trânsito.

§1º O agente de trânsito rodoviário deverá apresentar justificativa por escrito a sua unidade de lotação, em até 48 (quarenta e oito) horas, por faltas, atrasos ou abandono das missões antes do término.

§2º Diante do indeferimento da justificativa, ou da ausência desta, fica o Agente de Trânsito Rodoviário impedido de inscrever-se nas missões alusivas ao serviço voluntário pelo período de 30 (trinta) dias, além das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§3º Na hipótese de reincidência de falta injustificada ao serviço voluntário, no prazo de 12 (doze) meses, o período de impedimento será contado em dobro.

Art. 12 O cancelamento prévio e/ou mudança de horário da prestação do serviço voluntário, por conveniência da administração pública, não garante o direito do agente de trânsito rodoviário ser alocado em outra missão operacional.

Parágrafo único - O serviço voluntário poderá ser cancelado:

I - quando houver mudança de dia e horário da missão operacional;

II - não tiver composição de dupla para o horário divulgado;

III - não tiver adesão de pelo menos 60% (sessenta por cento) do total de vagas disponível para determinada operação (blitz);

Art. 13 As equipes de fiscalização definidas em escala de serviço devem apresentar relatório ao final da missão por meio do sistema informatizado ou modelo de formulário padrão para todas as unidades da Sutran.

Art. 14 Os coordenadores do serviço de fiscalização de trânsito designados pela DIFIS ou DIEDU, ao final da missão, deverão elaborar o relatório geral para controle.

VII- DAS PROIBIÇÕES

Art. 15 É vedada a execução consecutiva de cotas de serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), salvo, em casos excepcionais, mediante autorização do Diretor de Fiscalização de Trânsito ou do Gerente de Controle Operacional.

Art. 16. É vedada a troca entre Agentes de Trânsito Rodoviário de serviço ordinário para adequação à realização das cotas referentes à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD).

VIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD) é considerado, para todos os fins, como ato de serviço, devendo o Agente de Trânsito Rodoviário assinar a folha de frequência conforme horário de execução das atividades, estando o referido servidor voluntário sujeito ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único - Ocorrendo atraso do Agente de Trânsito Rodoviário ao serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), o coordenador da operação para a qual o Agente de Trânsito Rodoviário está escalado, considerando o tempo de atraso, as circunstâncias, e a necessidade do serviço, poderá dispensá-lo do serviço ou autorizar o agente a cumpri-lo, devendo o horário ser compensado no mesmo dia, observando o art. 4º desta instrução.

Art. 18 A Diretoria de Fiscalização de Trânsito e Diretoria de Educação de Trânsito poderão aprovar cotas de serviço do cadastro reserva de vagas para atender as missões urgentes ou imprevistas, especificamente quando não houver tempo hábil para a aplicação do disposto no artigo 8º desta Instrução.

Art. 19 Fica revogada a Instrução nº 23, de 21 de dezembro de 2018, publicada no DODF nº 244, de 26/12/2018.

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 16/05/2019 p. 22, col. 1