SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 1148 de 26/12/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 14 de 09/05/2019

Legislação Correlata - Instrução 762 de 08/10/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 24/12/2022

LEI Nº 6.164, DE 29 DE JUNHO DE 2018

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal Detran-DF, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER-DF e 1.750 cotas ao Detran-DF da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso.

Art. 3º Fica a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso concedida aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º Cabe ao DER-DF e ao Detran-DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviário e dos agentes de trânsito interessados em participar da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados das respectivas autarquias, conforme definido em regulamento.

Art. 5º A cota da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso é devida no valor de R$ 300,00.

§ 1º O valor correspondente é devido ao agente de trânsito rodoviário e ao agente de trânsito que trabalhe 7 horas de serviço no mês de referência, conforme definido nas escalas de serviço previamente aprovadas pelo DER-DF e pelo Detran-DF.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de ocorrerem períodos inferiores a 7 horas e superiores a 2 horas de serviço prestado, é devido o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado.

§ 3º Não é devido o pagamento da referida cota caso sejam prestados serviços em jornada inferior a 2 horas.

Art. 6º O pagamento dos valores da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação.

Art. 7º Os valores estabelecidos por esta Lei:

I - não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II - não podem ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, pensões, férias e décimo terceiro salário.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dos recursos próprios do Detran-DF, sendo que o valor referente ao DER-DF deve ser compensado mediante convênio entre as autarquias.

Parágrafo único. O DER-DF pode, a qualquer tempo, se desvincular das ações de policiamento e fiscalização definidas pelo Detran-DF mediante assunção do custo do serviço em questão.

Art. 9º O Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei a partir de 180 dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, Suplemento de 03/07/2018 p. 2, col. 1