SINJ-DF
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INSTRUÇÃO Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições previstas no artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12/01/2017; e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 39.484, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço gratificado por agentes de trânsito rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal; resolve:

I - DAS REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Instrução as regras específicas para a prestação de serviços referentes à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), por força do art. 5º, do Decreto 39.484, de 27 de novembro de 2018.

II - DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º A gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD) é aquela em que o Agente de Trânsito Rodoviário, mediante aceitação voluntária, é escalado, na conveniência e necessidade da Administração, durante seu período de folga, para desempenhar atividades típicas de fiscalização e policiamento de trânsito, sem prejuízo ao serviço ordinário.

Art. 3º A gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD) tem como objetivo ampliar a quantidade de servidores Agentes de Trânsito Rodoviário nas operações de redução de acidentes, fluidez e segurança viária do Distrito Federal, conforme estabelecem os artigos 269, § 1º e 326-A do Código de Trânsito Brasileiro.

III - DA HABILITAÇÃO

Art. 4º São requisitos para habilitação do Agente de Trânsito Rodoviário à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD):

I - estar lotado na Superintendência de Trânsito ou em quaisquer uma das suas unidades diretamente vinculadas;

II - não estar nomeado em cargo comissionado ou em função de confiança;

III - não estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença regulamentar, tais como:

1. férias;

2. abono de ponto anual;

3. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

4. por motivo de doença em pessoa da família;

5. para o serviço militar;

6. para atividade política;

7. prêmio por assiduidade;

8. para tratar de interesses particulares;

9. para desempenho de mandato classista;

10. paternidade;

11. maternidade;

12. médica ou odontológica;

13. para disputa de competição desportiva;

14. para estudo ou missão no exterior;

15. para participar de programa de pós-graduação strictu sensu;

16. para participar de curso de formação;

17. não estar impedido de executar serviço operacional devido à restrição médica ou congênere;

IV - gozar de folga, respeitando o período de descanso de 11 (onze) horas antes e depois do serviço ordinário, salvo as exceções previstas nesta instrução, renunciando o Agente de Trânsito Rodoviário às eventuais horas extraordinárias, em prol da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD).

III - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 5º São critérios sucessivos de seleção do Agente de Trânsito Rodoviário para habilitar-se à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD):

I - prioridade de ser selecionado em virtude de ter executado quantitativo menor de quotas da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso do que os demais candidatos, no mês para o qual está se voluntariando;

II - prioridade de ser selecionado em virtude de ter realizado quantitativo menor de quotas da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso do que os demais candidatos, observando a soma do quantitativo executado no mês anterior com o quantitativo executado no mês para o qual está se voluntariando;

III - persistindo o empate, será considerada a ordem de inscrição no sistema.

IV - DA CAPTAÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO

Art. 6º O Agente de Trânsito Rodoviário deverá se inscrever em sistema informatizado para a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), na INTERNET/INTRANET do DER/DF, através de senha pessoal, cujos registros eletrônicos devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos.

§ 1º Estando o sistema informatizado indisponível, o Agente de Trânsito Rodoviário voluntário deverá se inscrever em livro próprio disponibilizado nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito, assinandoo, cujos registros devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos e esses dados devem ser inseridos no sistema informatizado, pelo respectivo Agente de Trânsito Rodoviário voluntário, tão logo volte a ser disponibilizado.

Art. 7º O Agente de Trânsito Rodoviário inscrito no sistema informatizado da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD) na INTERNET/INTRANET do DER/DF, poderá retirar sua inscrição com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do serviço para o qual se voluntariou, e, caso não o faça, estará sujeito a ser escalado, de acordo com os critérios adotados pela administração, de forma compulsória.

§ 1º A Superintendência de Trânsito deverá disponibilizar a captação para o serviço voluntário referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), por um período mínimo de 2 (duas) horas.

§ 2º A Superintendência de Trânsito, depois de realizada a captação, deverá concluir a confecção das escalas e dar publicidade no prazo mínimo de 2 (duas) horas de antecedência do início do serviço.

§ 3º A publicidade a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de afixação da escala em local próprio, divulgação no sistema informatizado na INTERNET/INTRANET, por e-mail ou qualquer outro meio físico ou eletrônico disponível, não podendo o Agente de Trânsito Rodoviário voluntário alegar ser necessária a inequívoca ciência.

§ 4º É de responsabilidade do Agente de Trânsito Rodoviário verificar se foi selecionado e escalado, sendo presumida a ciência através do sistema informatizado ou através da unidade administrativa responsável pela confecção da escala.

§ 5º Depois de confeccionada a escala de serviço o Agente de Trânsito Rodoviário não poderá desistir da realização da cota de serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), ficando a critério exclusivo da administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade, a substituição ou retirada do nome daquele que manifestou a desistência extemporânea.

§ 6º A substituição deverá ser feita no prazo mínimo de 01 (uma) hora de antecedência do serviço, devendo obedecer aos critérios de seleção mencionados no art. 5º, precedida de comunicação e anuência do substituto, sendo-lhe vedada a desistência por qualquer motivo, salvo atestado médico ou odontológico, ou caso fortuito ou de força maior.

§ 7º A falta injustificada ao serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso será computada para fins de seleção no serviço subsequente para o qual se voluntariar, como se o houvesse desempenhado, sem prejuízo de possível apuração mediante processo legal.

V - DA COTA DA GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE DESCANSO (GFTD)

Art. 8º A cota da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, corresponde à jornada de 7 (sete) horas de serviço ininterruptas no mês de referência, conforme definido em escala de serviço previamente aprovada pela Superintendência de Trânsito.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de ocorrerem períodos inferiores a 7 (sete) horas e superiores a 2 (duas) horas de serviço prestado, será devido o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado.

§ 2º Não será devido o pagamento da referida cota caso sejam prestados serviços em jornada inferior a 2 horas.

§ 3º Para o cumprimento da carga horária prevista no caput, caso ocorra o término das atividades antes de completar as 7 (sete) horas de serviço, o efetivo deverá ser remanejado para outra atividade de fiscalização e policiamento de trânsito até que essa seja completada.

§ 4º A cota da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso não poderá ser fracionada.

§ 5º As cotas são distribuídas por mês de referência, não podendo ser acumuladas ou utilizadas além do quantitativo previsto no art. 2º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018.

§ 6º Poderão ser utilizadas cotas consecutivas da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, conforme demanda do serviço, observando-se o art. 9º, desta instrução;

VI - DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º É vedada a execução consecutiva de cotas de serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), salvo, em casos excepcionais, mediante solicitação do Diretor de Fiscalização de Trânsito ou do Gerente de Controle Operacional, e autorização do Superintendente de Trânsito.

Art. 10. É vedada a troca entre Agentes de Trânsito Rodoviário de serviço ordinário para adequação à realização das cotas referentes à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD).

Parágrafo Único. As trocas entre Agentes de Trânsito Rodoviário de serviço voluntário para a percepção da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD) só são permitidas nos casos excepcionalmente expressos nesta instrução.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD) é considerado, para todos os fins, como ato de serviço, devendo o Agente de Trânsito Rodoviário assinar a folha de frequência conforme horário de execução das atividades, estando o referido servidor voluntário sujeito ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º Ocorrendo falta ao serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), o agente de trânsito rodoviário não fará jus ao recebimento da gratificação, e, se não houver justificativa, sujeitar-se-á às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a título de falta injustificada.

§ 2º Ocorrendo atraso do Agente de Trânsito Rodoviário ao serviço referente à gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso (GFTD), o coordenador da operação para a qual o Agente de Trânsito Rodoviário está escalado, considerando o tempo de atraso, as circunstâncias, e a necessidade do serviço, poderá dispensá-lo do serviço ou autorizar o agente a cumpri-lo, devendo o horário ser compensado no mesmo dia, ou, ainda, para este específico servidor, observando-se os §§ 1º , 2º, e 5º, do art. 8º, desta instrução.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO BUZAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 26/12/2018