SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 16, DE 2020

Estabelece procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais e, tendo em vista o disposto na seção V, Estágio Probatório da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, RESOLVE: 

Art. 1º O Sistema de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório — Sadep — dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da CLDF obedecerá ao disposto neste Ato da Mesa Diretora-AMD.

Art. 2º O Sadep é o sistema integrado de planejamento, acompanhamento e avaliação da aptidão, da capacidade e da eficiência do servidor para o desempenho do cargo, durante o período de três anos, contados a partir da data do exercício em cargo público de provimento efetivo. 

Art. 3º A execução das ações relacionadas ao Sadep é de competência do Setor de Avaliação de Desempenho — SAD, supervisionado pela Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos — DDRH e coordenado pela Diretoria de Recursos Humanos — DRH. 

Art. 4º A Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório será realizada por comissão composta pela chefia imediata do servidor avaliado, pelo substituto legal da chefia imediata e por um servidor efetivo representante do SAD. 

§ 1º Compete à chefia imediata de servidor em estágio probatório e ao seu substituto legal: 

I - estabelecer as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, assim como os padrões esperados e critérios avaliativos, em cada semestre de avaliação; 

II — prover condições de trabalho necessárias ao alcance dos padrões esperados de desempenho; 

III — acompanhar e orientar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições; 

IV — apurar e avaliar os resultados, registrando a avaliação de desempenho, em cada período avaliativo, em formulário próprio; 

V — dar ciência ao servidor da avaliação realizada, em cada período avaliativo. 

VI — cumprir os prazos previstos para lançamentos das avaliações parciais de desempenho em estágio probatório do servidor. 

§ 2º Compete ao servidor representante do SAD: 

I- dar ciência ao servidor avaliado acerca dos fatores de desempenho e das regras e critérios de avaliação que regem o estágio probatório; 

II — informar, treinar e assessorar os avaliadores, disponibilizando os instrumentos de avaliação de desempenho, com vistas ao cumprimento efetivo deste Ato; 

III - acompanhar as avaliações individuais durante o Estágio Probatório, identificando problemas e mediando a interagido do servidor e chefia, visando a construção conjunta de soluções; 

IV — acompanhar prazos para o cumprimento do cronograma de avaliação, até o completo processamento do estágio probatório; 

V — coordenar, acompanhar, executar e controlar quaisquer outras atividades inerentes 3 avaliação de desempenho de servidor na CLDF; 

VI — providenciar, para os avaliadores, por meio de sistema eletrônico ou impresso, o formulário de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório no início de cada etapa de avaliação; 

VII — consolidar as avaliações parciais em formulário próprio e providenciar demais documentos necessários e Avaliação Especial. 

Art. 5º A avaliação no estágio probatório será feita com base nos seguintes fatores de desempenho: 

I — produtividade: refere-se a qualidade, ao rendimento, ao zelo em relação à execução do trabalho e ao resultado apresentado; 

II — disciplina: refere-se ao cumprimento das normas legais e regimentais, à aceitação da hierarquia funcional e ao comprometimento com os objetivos institucionais e setoriais; 

III — capacidade de iniciativa: refere-se a capacidade para tomar decisões diante dos problemas surgidos e a apresentação de sugestões para melhorar o trabalho da unidade organizacional; 

IV — responsabilidade: refere-se ao comprometimento e seriedade com que o servidor encara o seu trabalho e ao zelo em relação aos materiais, equipamentos, informações, valores e pessoas; 

V — assiduidade: refere-se a frequência de comparecimento do servidor ao trabalho; 

VI — pontualidade: refere-se ao cumprimento do horário de trabalho do servidor tanto na entrada quanto na saída. 

Parágrafo único. A pontuação de cada fator de avaliação obedecerá escala numérica de 0 a10.

Art. 6º A avaliação de desempenho do servidor durante o período de estágio probatório será registrada, semestralmente, em cinco etapas a serem realizadas no 6°, no 12º, no 18º, no 24º, no 30º mês e na avaliação especial, a partir do início do exercício no cargo efetivo. 

§ 1º No primeiro mês de cada etapa de avaliação os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-30 com o servidor em estágio probatório para efetuar o planejamento de desempenho e das competências a serem avaliadas no fator produtividade. 

§ 2º As atividades a serem relacionadas e avaliadas no fator produtividade deverão ser definidas conforme descrição das atribuições da categoria/área de atuação e no plano de ação da unidade de lotação do servidor, sendo observado o Termo de Conhecimento das Limitações Laborativas do Servidor Deficiente (Anexo II — documento SEI nº 0047093), quando for o caso. 

§ 3º A partir da segunda etapa de avaliação devendo ser incluídas nas entrevistas com o servidor, a discussão do desempenho apresentado na etapa anterior e, se for o caso, a análise de obstáculos identificados a serem registrados no Plano de Desenvolvimento Pessoal, com sugestões de agdes saneadoras a serem implementadas e, que visem à melhoria de desempenho profissional do servidor. 

§ 4º O registro da apuração da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será feito, ao final de cada etapa estabelecida, na forma do Anexo I — documento SEI nº 0047093. 

§ 5º Após o término de cada etapa avaliativa, o formulário de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório deverá ser encaminhado ao SAD até o quinto dia útil do mês subsequente à etapa realizada.

§ 6º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado: 

I — o amplo acesso aos critérios de avaliação;

II — o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;

III — o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar n° 840, de 2011.

Art. 7º O servidor que discordar do resultado de avaliação parcial poderá, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência, interpor pedido de reconsideração, utilizando-se do formulário constante do Anexo III — documento SEI nº 0047093. 

§ 1º O recurso ser apresentado ao SAD, acompanhado, se for o caso, dos elementos probatórios necessários, que encaminhará para a chefia avaliadora e seu substituto, os quais tendo o prazo de cinco dias para manifestarem-se sobre as razões apresentadas pelo recorrente, reconsiderando ou não a avaliação questionada. 

§ 2º Na elaboração das razões do pedido, o servidor deverá ater-se aos fatores constantes da ficha de avaliação. 

§ 3º Em sendo mantido o resultado da avaliação, o recurso será encaminhado à chefia imediatamente superior, para pronunciar-se no prazo de cinco dias. 

§ 4º Na hipótese de a chefia mediata ratificar a avaliação inicial, o recurso poder 3, a pedido do interessado, observado o prazo máximo de cinco dias, ser encaminhado ao Presidente da CLDF, que proferir decisão final. 

§ 5º Não será admitido recurso referente à etapa avaliativa preclusa. 

Art. 8º A Avaliação Especial é condição para aquisição da estabilidade e deve ser realizada, por Comissão Especial, quatro meses antes de terminar o Estágio Probatório. 

§ 1º A Comissão de que trata o caput, composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado, ser designada por Ato do Presidente da Câmara Legislativa e, além da Avaliação Especial, deverá monitorar as avaliações semestrais anteriores. 

§ 2º A Avaliação Especial ser realizada com base nas avaliações parciais e nas informações constantes dos assentamentos funcionais do servidor, a serem encaminhadas, pelo SAD, até o 32º mês do estágio probatório. 

§ 3º Para proceder a avaliação especial, a Comissão deve observar os seguintes procedimentos: 

I — adotar, como subsídios para a sua decisão, as avaliações parciais, incluídos eventuais recursos e decisões sobre eles proferidas; 

II — ouvir, separadamente, os avaliadores e, em seguida, o avaliado; 

III — realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II; 

IV — aprovar ou reprovar o servidor em estágio probatório, por decisão fundamentada, emitindo parecer conclusivo quanto à confirmação, ou não, do servidor no respectivo cargo efetivo. 

§ 4º O resultado final da Avaliação de Desempenho no estágio probatório corresponderá à média aritmética dos pontos atribuídos nas avaliações parciais e será demonstrado na forma do Anexo IV — documento SEI nº 0047093.

§ 5º Será considerado aprovado o servidor que obtiver média de pontos atribuídos nas avaliações parciais de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível. 

§ 6º O resultado final da Avaliação de Desempenho, acompanhado da Avaliação Especial, será encaminhado pelo SAD para ciência da Comissão de Avaliação e do servidor avaliado e, ser submetido ao Presidente da CLDF para fins de homologação, até o último dia do 33º mês do estágio probatório. 

§ 7º O formulário do resultado final é a formalização documental utilizada como base para homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório, a ser assinado pelo Presidente da Câmara Legislativa. 

Art. 9º. O ato de homologação do resultado final do estágio probatório será publicado no Diário da Câmara Legislativa. 

Art. 10 Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso a serem processados na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011. 

Parágrafo único. Os casos cuja conclusão seja contrária à confirmação do servidor no cargo serão submetidos à Comissão de Tomada de Contas Especial e Processo Administrativo Disciplinar. 

Art. 11. A inaptidão para o exercício do cargo acarretará a exoneração do servidor, ou, se já houver adquirido estabilidade no serviço público, sua recondução ao cargo efetivo anteriormente ocupado em órgão da estrutura dos Poderes do Distrito Federal.  

Art. 12. O processo administrativo de avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório deve conter os seguintes formulários: 

I — Formulário de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, para apuração dos resultados obtidos na avaliação de fatores (Anexo I — documento SEI nº 0047093) 

II - Termo de Conhecimento de Limitação Laborativa, para a caracterização da deficiência e das limitações laborativas, quando for o caso (Anexo II — documento SEI nº 0047093) 

III — Pedido de reconsideração/recurso, para solicitação de revisão de resultado de avaliação parcial ou da avaliação especial (Anexo III — documento SEI nº 0047093) 

IV — Demonstrativo de resultados parciais, bem como a pontuação final atribuída ao servidor (Anexo IV — documento SEI nº 0047093) 

V — Avaliação Especial de Desempenho — Resultado Final, para registro da decisão da Comissão Especial de Avaliação, bem como para ciência da comissão de avaliação e do servidor avaliado (Anexo V — documento SEI nº 0047093). 

Art. 13. O servidor em estágio probatório permanecerá obrigatoriamente em exercício na sua lotação de origem, no âmbito da estrutura administrativa, pelo período de três anos, a partir da data de exercício. 

I - a vedação de que trata o caput não se aplica para o caso de nomeação em cargo em comissão da Estrutura Administrativa da CLDF, mas desde que seja realizada na lotação de origem do cargo efetivo do servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 42 de 27/05/2021)

II - transcorridos 12 (doze) meses do início do estágio probatório: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 42 de 27/05/2021)

II - transcorridos 12 (doze) meses do início do estágio probatório, o servidor pode: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 83 de 30/06/2022)

a) os servidores em estágio probatório poderão ser nomeados para o exercício de cargos em comissão nas unidades administrativas sob supervisão administrativa da Secretaria a que estiver vinculado; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 42 de 27/05/2021)

a) ser nomeado para cargo em comissão nas unidades administrativas sob a supervisão administrativa da Secretaria a que estiver vinculado; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 83 de 30/06/2022)

b) propostas de nomeação de servidores em estágio probatório para cargos em comissão em unidades administrativas distintas daquelas do cargo efetivo de origem serão analisadas pelo Gabinete da Mesa Diretora. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 42 de 27/05/2021)

b) mediante aprovação do Gabinete da Mesa Diretora, ser nomeado nas unidades administrativas fora da supervisão administrativa da Secretaria a que estiver vinculado; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 83 de 30/06/2022)

c) em não havendo pendência de avaliação do estágio probatório, alterar a sua lotação de forma definitiva ou provisória, desde que haja a concordância das chefias imediata, mediata, bem como dos respectivos Secretários das áreas envolvidas nas alterações, além das das demais determinações do Ato da Mesa Diretora nº 67, de 2009(Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 83 de 30/06/2022)

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica para o caso de nomeação em cargo em comissão da Estrutura Administrativa da CLDF. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 90 de 19/08/2020) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 42 de 27/05/2021)

Art. 14. Outros casos não determinados neste Ato serão analisados e decididos sob a égide do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.  

Art. 15. Revoga-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria do Gabinete da Mesa Diretora n. 90, de 06 de julho de 2006.  

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 10 de fevereiro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Terceira Secretária

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 32 de 14/02/2020