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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 07 DE AGOSTO DE 2015. (*)

O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal – CAFDS e Subsecretário de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os Incisos I e VIII do Artigo 10 do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012 e das decisões ocorridas na reunião datada de 07 de agosto de 2015.

Considerando os termos do Inciso I, Art. 2º da Lei nº 763, de 30 de maio de 2008 e do Parágrafo único do Artigo 2º do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012, que determinam o abate ou sacrifício de animais, suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal, bem como, o pagamento de indenização aos proprietários desses animais; e,

Considerando, ainda, que no abate ou sacrifício sanitário de animais acometidos por doenças previstas na Lei 763, de 30 de maio de 2008 e no Decreto 33.785, de 13 de julho de 2012, os proprietários dos animais devem ser indenizados da diferença do preço dos animais não pago pelo estabelecimento abatedor ou de 100% (cem por cento) do valor de cada animal, calculada e deferida pelo valor unitário de peso vivo de mercado de abate, em casos de sacrifício sanitário e destruição no estabelecimento de criação, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios de avaliação e as normas para a formação do processo de indenização de animais a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, de acordo com a espécie animal envolvida, conforme o anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO

Subsecretário de Defesa Agropecuária

Presidente do Conselho de Administração

ANEXO I

NORMAS PARA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE INDENIZAÇÃO DE ANIMAIS A SEREM ABATIDOS OU SACRIFICADOS SANITARIAMENTE POR DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 1º Atribuições da Diretoria de Defesa Agropecuária da SEAGRI-DF anteriores ao abate ou sacrifício sanitário:

I - Receber o pleito de indenização anexá-lo ao processo de eliminação de animais e encaminhá-lo à Secretaria Executiva do FDS, contendo os seguintes documentos:

Requerimento assinado pelo produtor solicitando indenização dos animais, com indicação de seu representante para acompanhamento das atividades da Comissão de Avaliação;

Atestados de realização de testes de diagnóstico com resultado positivo para a doença, emitidos por médicos veterinários habilitados ou por laboratórios credenciados pelo MAPA, conforme legislação em vigor;

Auto de interdição do estabelecimento de criação ou interdição dos animais.

Declaração de adimplência com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de defesa e vigilância agropecuária.

II - Aguardar a deliberação do Conselho de Administração do FDS para os procedimentos complementares.

Art. 2º Atribuições da Secretaria Executiva e do Secretário Executivo do FDS:

I - Analisar os processo de indenização, quanto aos aspectos formais, em primeira instância, e submetê-los à deliberação do Conselho;

II - Convocar o Conselho do FDS, com anuência do Presidente, para análise e deliberação dos pleitos de indenização e de outras matérias correlatas;

III - Elaborar a pauta das reuniões, com anuência do Presidente do Conselho do FDS, redigir as Atas e Resoluções, encaminhando-as para publicação;

IV – Após emissão da Resolução nomeando a Comissão de Avaliação, encaminhar o processo ao seu Coordenador para que proceda a avaliação dos animais;

V - Executar as atividades administrativas necessárias até a conclusão total do pleito de indenização, tratado nesta Resolução;

VI - Encaminhar o processo com a deliberação do Conselho do FDS à Assessoria Jurídica Legislativa da SEAGRI-DF para análise e parecer quanto à legalidade dos Atos e a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SEAGRI-DF para efetuar o pagamento da indenização;

VII – Após o pagamento, encaminhar cópia do processo à Diretoria de Defesa Agropecuária, da Subsecretaria de Defesa Agropecuária – SEAGRI/DF mantendo posse do original;

VIII - Desenvolver as atividades previstas no Art. 32 e 33 do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012, quando necessário.

Art. 3º Atribuições do Conselho de Administração do FDS:

I - Analisar a documentação constante do processo, observando se o pleito de indenização se enquadra na Legislação do FDS;

II - Solicitar documentos complementares necessários à deliberação do pleito de indenização;

III - Emitir Resolução nomeando a Comissão Permanente de Avaliação dos animais nos termos do Decreto 33.785/2012;

IV – Substituir os membros da Comissão sempre que houver necessidade;

V - Deferir ou indeferir os pleitos de indenização encaminhados para análise e deliberação;

VI - Analisar e deliberar sobre os recursos porventura apresentados pelos beneficiários; e,

VII – Caberá ao Presidente do FDS autorizar o abate dos animais e o pagamento de indenização, após a avaliação.

Art. 4º Atribuições da Comissão de Avaliação após receber o processo de indenização:

I - Realizar “in loco” os procedimentos de avaliação dos animais, com base no valor de mercado de abate de cada animal, nos termos definidos pelo § 2º do Art. 20 do Decreto 33.785, de julho de 2012;

II - Emitir o Laudo de Avaliação dos animais e submetê-lo ao presidente do Conselho;

III - Encaminhar os animais para abate ou sacrifício sanitário posteriormente à autorização do Presidente do Conselho;

Parágrafo único. Quando forem encontradas dificuldades para encaminhar os animais para abate sanitário em frigorífico com inspeção oficial, poderá ser realizado o sacrifício sanitário na propriedade do produtor ou outro local adequado, a critério da Diretoria de Defesa Agropecuária da SEAGR/DF;

IV - Acompanhar os procedimentos de abate ou sacrifício sanitário dos animais;

V - Procedido o abate ou sacrifício dos animais, encaminhar o processo ao presidente do Conselho do FDS, com os seguintes documentos:

a) Guia de Trânsito Animal - GTA que encaminhou os animais para abate ou sacrifício sanitário;

b) Laudo do Serviço de Inspeção Oficial responsável pela inspeção dos animais abatidos ou Laudo de Sacrifício Sanitário; e,

c) Declaração do estabelecimento de abate discriminando os valores recebidos pelo produtor em pagamento aos animais abatidos.

Art. 5º Da avaliação e indenização de animais:

I - Critérios e valores a serem observados na avaliação e indenização de bovinos:

a) O peso dos bovinos deverá ser preferencialmente aferido em balança instalada na propriedade. Quando a propriedade não dispuser de balança o peso vivo dos animais será aferido por meio de Fita de Pesagem de Bovinos, considerando o valor exato do Perímetro Torácico como parâmetro de medida do peso vivo;

b) Bovinos sem registro genealógico: considerar o valor do peso vivo, em arrobas, do mercado de abate de vaca gorda, em caso de fêmeas e de boi gordo, em caso de machos, estabelecendo a média de preços praticados em três cotações do dia ou do dia anterior à avaliação, realizadas por meio de levantamentos em sites especializados que contemplem o Distrito Federal ou municípios pertencentes a RIDE, se houver, ou cotações diretas em frigoríficos instalados no DF e na RIDE. Tomar o valor do preço médio da arroba e dividir por 30 para achar o valor do kg de peso vivo. Ex: Valor da arroba R$120,00 ÷ 30 = R$4,00/kg de peso vivo;

c) Bovinos com registro genealógico original: valor do peso vivo de mercado de abate de acordo com o item anterior, acrescido de cinquenta por cento; e,

d) O pagamento da indenização de cinquenta por cento, referido no item anterior, somente será devido pelos animais cujos registros genealógicos originais estejam de posse do proprietário e em seu nome, e também aos animais com registro genealógico em andamento, dentro dos prazos estipulados pelos serviços de registro genealógico das raças, cujas notificações de nascimento tenham sido oficializadas às respectivas associações em data anterior ao diagnóstico de doença.

II- Quanto aos resultados de testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose bovina:

a) Somente serão indenizados animais com resultado positivo a testes de diagnóstico confirmatório aprovado pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e realizados por médicos veterinários habilitados e/ou laboratórios credenciados pelo MAPA; e,

b) Animais com resultado inconclusivo a teste de diagnóstico confirmatório para brucelose deverão ser retestado em um intervalo de 30 a 60 dias e, animais com resultado inconclusivo a teste de diagnóstico confirmatório para tuberculose deverão ser retestado em um intervalo de 60 a 90 dias, sendo classificados como reagentes positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo, conforme prevê a Instrução Normativa nº 6 SDA/ MAPA, de 8 de janeiro de 2004.

III- Não caberá indenização ao produtor, pelo abate ou sacrifício sanitário de animais quando:

a) Os animais doentes ou suspeitos estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene, profilaxia de doenças ou que estejam inadimplentes com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de defesa e vigilância agropecuária.

b) Os produtores que infringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal, a Lei nº 5.224/2013 e Decreto 36.589/2015;

Art. 6º Procedimentos e documentos necessários para produtor que já foi indenizado uma ou mais vezes, desde que utilizada à mesma Comissão de Avaliação aprovada pela última resolução para o mesmo produtor:

I- Encaminhar novo requerimento ao Presidente do Conselho do Fundo Distrital de Sanidade Animal, acompanhado dos seguintes documentos:

II- Resultado de testes de diagnóstico confirmatórios para a doença, aprovados pelo MAPA e realizados por médicos veterinários habilitados ou laboratórios credenciados.

III- Auto de interdição da propriedade ou interdição dos animais;

IV- Formulário de avaliação dos animais;

V - Guia de Trânsito Animal – GTA, encaminhando os animais para abate ou sacrifício sanitário;

VI- Laudo do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, responsável pela inspeção dos animais abatidos ou Laudo de Sacrifício Sanitário;

VII- Declaração do estabelecimento de abate discriminando valores recebidos pelo produtor em pagamento aos animais abatidos.

Art. 7º Das disposições finais:

a) Os processos aprovados pelo CAFDS serão encaminhados à Secretaria Executiva do FDS para procedimentos de pagamento, obedecendo à ordem de chegada da documentação final do processo e a disponibilidade de recursos;

b) O pagamento da indenização estará condicionado à apresentação, pelo produtor, dos resultados de testes de diagnóstico realizados para fins de saneamento do rebanho para a doença, nas condições definidas pela legislação de defesa sanitário animal;

c) Os processos de indenização de animais que não atenderem aos requisitos estabelecidos nestas normas serão indeferidos;

d) Os modelos de formulários a serem empregados nos processos autuados para fins de eliminação e indenização de animais instruídos nos termos desta Resolução serão elaborados pela Diretoria de Defesa Agropecuária-SEAGRI/DF em conjunto com CAFDS; e,

e) As normas para autuação e tramitação de processos de indenização de outras espécies animais, a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação da Diretoria de Defesa Agropecuária, não tratadas nesta Resolução, serão definidas em Resoluções específicas do CAFDS.

f) Os casos omissos serão submetidos à apreciação e deliberação pelo CAFDS.

Brasília/DF, 07 de agosto de 2015

LUCÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO

Subsecretário de Defesa Agropecuária

Presidente do Conselho de Administração

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF Nº 195 de 08 de outubro de 2015, pág. 04.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 10/11/2015 p. 4, col. 2