SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre normas e procedimentos para análise e deliberação de processos destinados ao pagamento de indenização a produtores rurais, proprietários de animais acometidos por doenças infectocontagiosas.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DISTRITAL DE SANIDADE ANIMAL - CA/FDS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I e VIII, do art. 5º da Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e considerando as deliberações ocorridas na reunião realizada no dia 16 de setembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Constatados animais com doenças infectocontagiosas que façam parte dos Programas de Controle Sanitário no âmbito do Distrito Federal, compete à Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização - DISAF/SDA a autuação do processo com a inclusão dos seguintes documentos:

a) Termo de compromisso;

b) Termo de Fiscalização;

c) Termo de Interdição;

d) Outros documentos necessários à análise e deliberação do processo destinado ao abate e ou sacrifício de animais e pagamento de indenização; e,

e) Declaração de adimplência com as obrigações e compromissos relacionados aos Serviços de Defesa e Vigilância Agropecuária.

Art. 2º Compete à Secretaria Executiva do FDS:

a) Anexar ao processo o pleito de indenização com o comprovante dos testes de diagnósticos realizados para fins de saneamento do rebanho, para a doença;

b) Convocar os membros da Comissão de Avaliação nos termos do item 3 da Resolução nº 09, de 17 de fevereiro de 2016 e encaminhar o processo à referida Comissão para avaliação dos animais acometido por doenças infectocontagiosas;

c) Encaminhar o processo à Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAGRI/DF para emissão de Parecer informando quanto à legalidade dos Atos administrativos praticados no desenvolvimento dos trabalhos;

d) Encaminhar os processos para Diretoria de Orçamento, Finanças e Contratos - DIOFIC/SUAG/SEAGRI-DF para informar a disponibilidade orçamentária, para fazer face as despesas com o pagamento das indenizações;

e) Elaborar o despacho autorizando o pagamento das indenizações, nos termos do inciso VII do art. 3º da Resolução nº 01-FDS, de 07 de agosto de 2015 e do inciso III, do art. 5º da Lei complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e colher assinatura do Presidente do Conselho de Administração do FDS;

f) Apresentar aos Conselheiros do FDS, relatórios circunstanciados sobre as deliberações de que tratam os processos de abate e ou sacrifício de animais, avaliação de animais e pagamento de indenização, nas reuniões semestrais ocorridas nos termos do Art. 9º do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012; e,

g) Manter a guarda dos processos do FDS, após sua conclusão.

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho do FDS:

a) Autorizar com base no art. 27 e Parágrafo único do art. 28 do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012 e item I, art. 2º da Lei nº 763, de 30 de maio de 2008 a realização dos procedimentos necessários para o abate e ou sacrifício de animais acometidos por doenças infectocontagiosa, no prazo de até 30 dias do recebimento do processo pela Secretaria Executiva do FDS; e,

b) Autorizar o pagamento de indenizações, nos termos do inciso VII do art. 3º da Resolução nº 01-FDS, de 07 de agosto de 2015, do inciso VII do art. 33 do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012, e do inciso III, do art. 5º da Lei complementar nº 763, de 30 de maio de 2008.

Art. 4º Os casos omissos serão submetidos ao Conselho de Administração para deliberação.

Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

LUCÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO

Presidente do Conselho Subsecretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 23/09/2016 p. 12, col. 2