SINJ-DF

LEI Nº 7.245, DE 27 DE ABRIL DE 2023

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7361 de 22/12/2023

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Dispõe sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 5.662, de 1º de julho de 2016, pela Lei nº 6.388, de 24 de setembro de 2019, e pela Lei nº 7.094, de 1º de abril de 2022, para os cargos efetivos, os cargos de natureza especial, os cargos em comissão e as funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal reajustados em 4,8809%, a partir de 1º de abril de 2023, e em 4,8809%, a partir de 1º de setembro de 2023.

Art. 2º As tabelas de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º são as constantes do Anexo Único.

Art. 3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 4º A eficácia do disposto no art. 1º deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 A, Edição Extra de 27/04/2023 p. 2, col. 1