SINJ-DF

LEI Nº 4.356, DE 03 DE JULHO DE 2009

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7094 de 01/04/2022

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7245 de 27/04/2023

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7361 de 22/12/2023

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal – PCCR.

Seção I

Das Diretrizes

Art. 2º O PCCR instituído por esta Lei está fundamentado em um processo de reestruturação de carreira, cargos, vencimentos e política de remuneração, com ênfase nas seguintes diretrizes:

I – vinculação das atividades a serem exercidas nas diversas áreas de atuação aos objetivos e às diretrizes estratégicas, processos de trabalho e competências das unidades organizacionais e, por consequência, aos objetivos estratégicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;

II – foco na modernização da carreira e dos cargos e no necessário equilíbrio interno e externo dos vencimentos com aqueles praticados por outros órgãos estratégicos e carreiras congêneres;

III – crescimento na carreira em decorrência do mérito, do desempenho e do tempo de serviço, bem como do atendimento a requisitos de capacitação e de aquisição de novas competências e habilidades;

IV – utilização da gestão por competências como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal dos servidores, tendo como horizonte a missão, a visão e os objetivos estratégicos do TCDF e as legítimas necessidades de desenvolvimento funcional dos servidores;

V – ingresso nos cargos de provimento efetivo da Carreira de Controle Externo mediante a aprovação e a classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

VI – nomeação para cargos em comissão e designação para funções de confiança da estrutura administrativa de acordo com critérios e requisitos de competência e habilidades previamente estabelecidos, em observância aos princípios da transparência e da eficiência.

Seção II

Dos Conceitos

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Adicional de Qualificação – AQ: forma de remuneração vinculada à aquisição de conhecimentos e habilidades do servidor em cursos de capacitação e de educação de curta, média e longa duração, em consonância com as matrizes de competências, as necessidades do serviço e os objetivos estratégicos do TCDF;

II – treinamento e desenvolvimento: conjunto de ações pedagógico-funcionais vinculadas ao planejamento e às competências essenciais do TCDF, com o objetivo de apoiar o servidor na responsabilidade compartilhada do seu desenvolvimento integral, até os mais altos níveis de educação formal, e auxiliar no desenvolvimento de competências que agreguem valor à sua carreira e à instituição;

III – carreira: conjunto de cargos da mesma natureza vinculados a um mesmo contexto organizacional, escalonados segundo níveis de complexidade e graus de responsabilidade, estruturados de modo a possibilitar o desenvolvimento profissional e pessoal do servidor;

IV – classe: componente da estrutura da carreira e da tabela de vencimentos, correspondente a um conjunto de padrões de vencimentos;

V – padrão de vencimento: nomenclatura alfanumérica que representa o valor, em moeda corrente, do vencimento básico da tabela remuneratória;

VI – vencimento básico: retribuição pecuniária fixada em parcela única, devida ao servidor pelo exercício de cargo de provimento efetivo;

VII – remuneração: retribuição pecuniária decorrente do somatório do vencimento básico do cargo efetivo, acrescido de todas as gratificações e vantagens permanentes e transitórias estabelecidas em lei, paga mensalmente em moeda corrente ao servidor;

VIII – descrição e especificação de cargos: registro das atribuições e dos conteúdos funcionais que dão substância jurídica aos cargos e funções e dos requisitos essenciais para o respectivo provimento;

IX – gestão do desempenho: processo de governança organizacional que, por intermédio de técnicas de planejamento, acompanhamento e avaliação sistemáticos, permite a revisão de estratégias, processos de trabalho e práticas de recursos humanos, visando à correção de desvios e o contínuo aprimoramento da atuação dos servidores com vistas ao alcance dos objetivos institucionais;

X – desenvolvimento: crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o consequente aprimoramento do seu desempenho funcional, com foco na aquisição contínua de competências individuais e de equipe alinhadas às prioridades da instituição, às competências essenciais do TCDF e às estratégias do controle externo;

XI – função: conjunto de atribuições de natureza, complexidade e responsabilidade homogêneas inerentes a um cargo de provimento efetivo;

XII – gestão por competência: metodologia de gestão que coordena a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, com vistas ao cumprimento dos objetivos estratégicos da organização, mediante procedimentos e ações articuladas que possibilitam o alinhamento dos recursos humanos e a efetiva integração deles, sob o foco das competências essenciais da instituição;

XIII – Plano de Carreira, Cargos e Remunerações – PCCR: instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas, que contempla diretrizes e princípios, conceitos essenciais, estruturas de cargos, carreira e componentes da remuneração, essencial à operacionalização da política de remuneração;

XIV – progressão funcional: mudança do servidor de um padrão para o imediatamente superior, na mesma classe do cargo que ocupa, mediante critérios previamente estabelecidos;

XV – promoção: mudança do servidor do último padrão de uma classe salarial para o primeiro padrão da classe subsequente, dentro do mesmo cargo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º A estrutura do quadro de pessoal do TCDF prevista neste PCCR é composta pelos cargos de provimento efetivo, organizados na Carreira de Controle Externo, pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança.

Seção I

Da Carreira de Controle Externo

Art. 5º A Carreira de Controle Externo compreende os cargos de provimento efetivo do TCDF, a estrutura de vencimentos e a política de remuneração cometida aos servidores.

Parágrafo único. A Carreira prevista no caput organiza os cargos de provimento efetivo, com base em atribuições essenciais específicas, incluindo requisitos de escolaridade e de qualificações profissionais correlatos, pautados pelos objetivos institucionais, competências e necessidades organizacionais do TCDF.

Art. 6º A Carreira de Controle Externo, observadas as características mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, é desdobrada nas áreas de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública, compostas pelos seguintes cargos efetivos:

Art. 6º A carreira de Controle Externo é composta pelos seguintes cargos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

I – Finanças e Controle Externo:

I – Auditor de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

a) Auditor de Controle Externo, com escolaridade correspondente ao ensino superior completo; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

b) Técnico de Controle Externo, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

II – Administração Pública:

II – Analista Administrativo e Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

III – Técnico Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

a) Analista de Administração Pública, com escolaridade correspondente ao ensino superior completo; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

b) Técnico de Administração Pública, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

c) Auxiliar de Administração Pública, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

§ 1º As descrições das atribuições e os requisitos essenciais dos cargos de provimento efetivo, mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão fixados mediante ato próprio do TCDF, podendo ser especificados por especialidade profissional, de acordo com a necessidade da Administração.

§ 1º O cargo de Auditor de Controle Externo é organizado nas seguintes áreas de concentração: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

I – Auditoria; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

II – Especializada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

§ 2º O quadro de lotação setorial dos servidores efetivos será definido por ato do Tribunal, observados os limites quantitativos estabelecidos em leis específicas.

§ 2º O quadro de lotação setorial dos servidores da carreira de Controle Externo será definido por ato próprio do Tribunal, observados os limites quantitativos estabelecidos em leis específicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

§ 3º Os cargos efetivos de nível superior de Analista de Administração Pública, os cargos de nível médio de Técnico de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Administração Pública e os cargos de nível fundamental de Auxiliar de Administração Pública vagos ou que vierem a vagar, poderão ser revertidos para outras áreas ou transformados em outros cargos da carreira, mediante Resolução do Tribunal, desde que não acarrete aumento de despesa.

§ 3º Os cargos da Carreira de Controle Externo vagos ou que vierem a vagar, à exceção dos de Auditor de Controle Externo, poderão ser transformados em outros cargos da carreira, mediante ato próprio do Tribunal, desde que não acarrete aumento de despesa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

§ 4º O tempo de serviço prestado nos cargos das áreas de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública será contado, para fins de aposentadoria, na Carreira a que se refere o caput.

§ 4º Os cargos da carreira de Controle Externo são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

Art. 7º Os cargos da Carreira de Controle Externo são caracterizados como típicos de Estado.

Art. 7º As atribuições dos cargos da carreira de Controle Externo são as descritas a seguir: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

I – Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria: desempenhar as atividades finalísticas de caráter técnico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCDF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

II – Auditor de Controle Externo – Área Especializada: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCDF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

III – Analista Administrativo de Controle Externo – Área de Gestão: desempenhar atividades técnico-administrativas, de nível superior, voltadas à gestão administrativa e ao funcionamento dos serviços auxiliares do TCDF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

IV – Técnico Administrativo de Controle Externo – Área de Suporte Administrativo: desempenhar atividades administrativas, de nível médio, voltadas ao funcionamento operacional e logístico dos serviços auxiliares do TCDF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

§ 1º Cabe ao Tribunal, mediante ato próprio, regulamentar e detalhar as atribuições relativas a cada cargo da carreira de Controle Externo, observado o disposto nos incisos do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

§ 2º A regulamentação de que trata o § 1º pode ser realizada, de acordo com o interesse do Tribunal, por especialidade profissional, exigindo-se, caso aplicável, requisito de habilitação profissional específico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

§ 3º Os cargos de chefia e direção das unidades dos serviços auxiliares do TCDF com competência para executar atividades finalísticas de controle externo serão ocupados por Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

Seção II

Dos Cargos em Comissão

Art. 8º Os cargos comissionados da estrutura dos Serviços Auxiliares do TCDF, a serem providos mediante critérios estabelecidos na legislação pertinente, compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. Os cargos comissionados classificam-se em:

I – Cargos de Natureza Especial – CNE;

II – Cargos em Comissão Gerenciais e de Assessoramento – CCG e CCA.

Seção III

Das Funções de Confiança

Art. 9º As funções de confiança, destinadas a servidor detentor de vínculo efetivo, serão providas mediante critérios de competências e habilidades estabelecidos pela Administração.

Parágrafo único. As descrições das atribuições e os requisitos de provimento das funções de confiança a que se refere este artigo serão fixados mediante ato próprio do TCDF, podendo ser alterados de acordo com a necessidade do serviço.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 10. A estrutura de remuneração do PCCR dos Serviços Auxiliares do TCDF é composta pela:

I – remuneração dos cargos de provimento efetivo;

II – remuneração dos cargos em comissão, formada pelas parcelas de vencimento básico e representação mensal;

III – gratificação recebida em decorrência do exercício de funções de confiança.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos da Carreira de Controle Externo não exclui o direito à percepção da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Controle Externo é formada pelas seguintes parcelas:

I – vencimento básico;

II – Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo – GACE;

III – Adicional de Qualificação – AQ;

IV – vantagens pessoais nominalmente identificadas;

V – vantagens pessoais, gratificações e adicionais estabelecidos em lei.

§ 1º As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são estruturadas em três classes, contendo cada uma delas seis padrões, e integram o escalonamento de vencimentos constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º A tabela de remuneração dos cargos comissionados é a constante no Anexo II, item I, desta Lei.

Art. 12. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do TCDF ou requisitados de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para o exercício de cargo comissionado da estrutura dos Serviços Auxiliares, e que optarem pelos vencimentos do cargo efetivo farão jus, adicionalmente, a 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento e ao valor integral da representação mensal do cargo em comissão.

Art. 13. São asseguradas aos integrantes da Carreira de Controle Externo do TCDF as revisões gerais anuais previstas no art. 37, X, da Constituição Federal.

Art. 14. A data-base dos servidores ocupantes de cargos da estrutura dos Serviços Auxiliares do TCDF fica fixada em 1º de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO E DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Do Provimento dos Cargos Efetivos

Art. 15. O ingresso nos cargos de provimento efetivo se dará exclusivamente mediante aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe A do respectivo cargo.

Art. 16. São requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo a escolaridade, a formação específica, quando for o caso, e outras exigências legais especificadas em editais de concursos.

Seção II

Do Provimento dos Cargos em Comissão

Art. 17. Os cargos em comissão da estrutura dos Serviços Auxiliares do TCDF serão providos na forma da lei, mediante requisitos e critérios estabelecidos em ato próprio do Tribunal.

Seção III

Da Lotação e Movimentação de Pessoal

Art. 18. O servidor, ao entrar em exercício, será investido em cargo de provimento efetivo previsto no quadro de pessoal do TCDF e sua lotação poderá ser alterada conforme as seguintes alternativas:

I – remanejamento, que consiste na transferência da lotação do servidor, sem alteração no quadro setorial de lotação, efetuando-se a movimentação para vaga existente na unidade organizacional requisitante;

II – lotação provisória, que consiste no exercício, em caráter transitório, de um servidor em unidade organizacional distinta de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo cargo vago na unidade organizacional de destino;

III – transferência, que consiste na movimentação de cargo de provimento efetivo, da unidade original para a unidade organizacional de destino.

Parágrafo único. O TCDF expedirá ato regulamentando o remanejamento, a lotação provisória e a transferência.

Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a cessão de servidores efetivos:

I – a cessão para a Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ocorrerá preferencialmente com ônus para o órgão cessionário, observadas as exceções previstas em lei;

II – o servidor somente será cedido para ocupar cargo em comissão ou para o desempenho de atividade técnico-especializada, comprovadamente inerente às respectivas competências e atribuições e que seja de relevante interesse público;

III – a cessão depende de autorização do Presidente do TCDF;

IV – a cessão fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 20. O desenvolvimento funcional tem por objetivo o aprimoramento do servidor e o reconhecimento do seu mérito, por parte da Administração, no exercício de cargo de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança, e será pautado por critérios e procedimentos que conciliem a aquisição de novos conhecimentos e habilidades com o desempenho individual e de equipe, tendo em vista as competências institucionais e os objetivos estratégicos do TCDF.

Art. 21. O desenvolvimento funcional do servidor efetivo na Carreira de Controle Externo se fará por:

I – progressão por tempo de serviço;

II – progressão por mérito;

III – promoção.

§ 1º Após três anos de efetivo exercício, o servidor aprovado em estágio probatório fará jus à progressão de três padrões.

§ 2º A partir da progressão a que se refere o parágrafo anterior, a progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.

§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodos corridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 97 e 102, ambos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 211, de 19 de dezembro 1991.

§ 4º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos desta Lei, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 5º Será interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 88, I e II, a a d, da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.

§ 6º A contagem do interstício será restabelecida, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:

I – quando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;

II – quando não resultar em pena mais grave que a de advertência.

§ 7º A progressão a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato será concedida, para todos os efeitos legais.

Seção I

Da Progressão por Mérito

Art. 22. A progressão por mérito se dará em decorrência de resultados obtidos no processo de gestão de desempenho, a ser regulamentado mediante ato específico do Tribunal, observados os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Será comunicado ao servidor o resultado da apuração do mérito, contra o qual caberá recurso, na forma a ser estabelecida no ato regulamentador.

§ 2º Os efeitos financeiros da progressão por mérito são devidos a partir da data em que o servidor fizer jus à progressão.

§ 3º Enquanto não for aplicada a progressão por mérito, o servidor fará jus à progressão por tempo de serviço a cada doze meses.

Seção II

Da Gestão de Desempenho

Art. 23. A gestão de desempenho constitui instrumento gerencial contínuo, essencial à política de gestão de pessoas do TCDF.

Art. 24. A gestão de desempenho tem por objetivos:

I – levantar informações com vistas a decisões sobre capacitação e educação continuada, remanejamento e reaproveitamento funcional, planejamento de atividades setoriais e identificação de recursos organizacionais e do suporte necessário ao bom desempenho;

II – propiciar a melhoria das relações de trabalho entre chefia e servidor, prevendo mecanismos de interação e orientação entre avaliadores e avaliados, que busquem identificar e superar as dificuldades que afetam o desempenho desejado;

III – permitir acompanhar, de forma segura e objetiva, o desempenho individual e de equipes, tendo como alvo principal as situações de atendimento ou superação do desempenho esperado;

IV – ajustar o desempenho das atribuições do servidor às necessidades da respectiva unidade de lotação;

V – identificar e corrigir deficiências no processo seletivo;

VI – subsidiar outros processos de gestão de pessoas;

VII – acompanhar o desempenho do servidor com vistas à progressão por mérito.

§ 1º O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente avaliação e acompanhamento, visando-se ao seu aperfeiçoamento, ajuste e adequação à realidade e aos objetivos e metas estipulados no planejamento estratégico do TCDF.

§ 2º A sistemática de gestão de desempenho dos servidores do TCDF será elaborada pela unidade de Recursos Humanos, com a efetiva participação do segmento gerencial e de representantes do corpo técnico mediante instituições representativas dos servidores, e será encaminhada para aprovação pelo Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO E DA EDUCAÇÃO CONTINUADA

Art. 25. A capacitação e a educação continuada visam à qualificação e ao desenvolvimento dos servidores do quadro de pessoal do TCDF, constituindo-se em elemento primordial para o alcance dos objetivos estratégicos, a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e eficácia dos resultados obtidos pela organização.

Art. 26. Capacitação e educação são o conjunto de ações pedagógicas que objetivam incentivar e assistir o crescimento profissional dos servidores, desenvolvendo suas competências profissionais e pessoais.

Art. 27. As ações de capacitação e educação terão por parâmetro precípuo promover o alinhamento do perfil individual dos servidores aos processos de trabalho e às atividades técnicas e administrativas realizadas pelo TCDF.

Art. 28. As normas reguladoras dos cursos e das atividades pertinentes à capacitação e educação serão estabelecidas pelo Tribunal em ato próprio.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Enquadramento e da Opção dos Servidores Efetivos Ativos, Inativos e dos Pensionistas no PCCR

Art. 29. Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF serão enquadrados no PCCR a partir de 1º de novembro de 2009, de acordo com a correspondência de padrões estabelecida na tabela do Anexo I desta Lei.

Art. 30. O enquadramento dos servidores aposentados e dos pensionistas em padrão constante da tabela do Anexo I se dará em conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 31. O servidor poderá deixar de ser incluído no PCCR a que se refere esta Lei, mediante opção a ser formalizada até sessenta dias após a publicação desta Lei.

§ 1º Os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo passarão a integrar quadro suplementar, cujos cargos serão extintos, à medida que ficarem vagos, ficando resguardadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.

Art. 32. Os adicionais e vantagens previstos nesta Lei estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas do TCDF, independentemente de requerimento, respeitadas as restrições impostas pela Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.

Parágrafo único. Em caso de extinção do cargo em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, fica assegurada ao servidor ou pensionista a retribuição fixada para o nível hierarquicamente equivalente, vedado o decesso remuneratório.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 33. O Tribunal fixará, por ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas e mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos especificados em legislação própria.

Art. 34. O Adicional de Qualificação – AQ será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em decorrência da aquisição de conhecimentos e habilidades em cursos do plano anual de capacitação do Tribunal e em cursos de educação continuada de curta, média e longa duração, que guardem consonância com as competências institucionais e com as atribuições exercidas pelo servidor, na forma do regulamento a ser estabelecido em ato normativo interno. (Legislação correlata - Resolução 203 de 05/11/2009) (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 242 de 04/10/2012) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 300 de 15/12/2016)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se educação continuada os cursos de graduação, pósgraduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

§ 2º O AQ será calculado, cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base nos percentuais e títulos constantes no Anexo III desta Lei.

§ 3º O AQ será devido a partir da solicitação do servidor.

§ 4º A Administração terá prazo de até noventa dias para se manifestar sobre a solicitação do servidor. § 5º No caso de servidor inativo, serão considerados os títulos obtidos até a data de sua inatividade.

§ 6º Aplica-se às pensões o disposto neste artigo.

Art. 35. A gratificação prevista no art. 11, II, desta Lei, a ser percebida no percentual inicial de 3% (três por cento), será implementada até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, mediante ato do Tribunal, respeitados os limites e as condições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 36. A gratificação prevista nos arts. 2º e 3º da Lei distrital nº 3.166, de 4 de julho de 2003, passa a ser calculada sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado, não podendo ser inferior ao valor percebido, a esse título, antes do ingresso no PCCR.

Art. 36. A gratificação prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.166, de 4 de julho de 2003, passa a ser calculada sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5013 de 02/01/2013)

Art. 37. A declaração falsa ou o uso indevido dos benefícios previstos na presente Lei constitui falta grave, passível de punição, observado o disposto na Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 211, de 19 de dezembro de 1991.

Art. 38. A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares do TCDF, no tocante às funções de direção, chefia e assessoramento, passa a ser composta, além dos cargos em comissão, por cargos de natureza especial e funções de confiança.

§ 1º As funções de confiança, escalonadas na forma do Anexo II, item II, serão implantadas por ato próprio do Tribunal, sem qualquer acréscimo de despesa, mediante a extinção proporcional dos Encargos de Representação de Gabinete atualmente existentes.

§ 2º O Cargo em Comissão nível CC-7 da estrutura do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, mantidos seus atuais ocupantes, é transformado em Cargo de Natureza Especial, com remuneração composta de vencimento e representação mensal, conforme disposto no Anexo II, item III, desta Lei.

§ 3º O TCDF poderá, mediante ato próprio, dispor sobre a transformação dos cargos e funções a que se refere o caput, desde que não importe em qualquer acréscimo na despesa.

Art. 39. Fica absorvido na remuneração dos cargos efetivos decorrentes desta Lei, dos cargos em comissão e dos encargos de gabinete o percentual relativo ao reajuste de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), bem como quaisquer outros percentuais, diferenças salariais, resíduos ou reajustes individualmente percebidos em decorrência de decisão judicial ou administrativa, cessando a sua percepção a partir da publicação desta Lei.

Art. 40. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, assegurandose a percepção de eventual diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas às correções decorrentes da aplicação dos índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos.

Art. 41. A implementação das disposições previstas nesta Lei ficará condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 43,3% (quarenta e três inteiros e três décimos por cento) do limite de gastos total com pessoal fixado para o Poder Legislativo do Distrito Federal, nos termos do art. 20, II, a, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do TCDF.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 06/07/2009 p. 1, col. 1