SINJ-DF

PORTARIA Nº 29, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Regimento Interno, publicado no DODF nº 206, de 03 de novembro de 2022, pág. 8, e diante das informações constantes no Processo SEI nº 00090-00016383/2021-45, resolve:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º O Cartão Mobilidade é destinado a todos os usuários do transporte público.

Parágrafo único. O Cartão destina-se apenas a pessoas físicas.

Art. 2º O cadastro é ato obrigatório para a obtenção do Cartão Mobilidade.

§ 1° O usuário solicitante deverá apresentar documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF válidos para cadastro e recebimento do Cartão Mobilidade.

§ 2° No momento do cadastro, serão solicitados ao requerente dados complementares atualizados, quais sejam: telefone de contato, e-mail e endereço residencial.

§ 3° Quando se tratar de solicitante menor de idade, deverá apresentar documento de identificação com o número do seu CPF e do seu representante legal ou responsável, informando, ainda, a qualificação deste último.

§ 4° Quando se tratar de usuário estrangeiro, para emissão de cartão mobilidade, será necessária apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 5° A qualquer momento, caso seja constatado o falecimento do usuário, brasileiro ou estrangeiro, o cartão será mantido até que os créditos sejam utilizados em sua totalidade, pelo espólio do falecido, não podendo ser recarregado.

§ 6° Havendo a extradição de usuário do país, comprovada por órgão oficial, a validade e o uso do cartão ficarão suspensos enquanto perdurarem os efeitos da extradição.

Art. 3º A emissão da primeira via do Cartão Mobilidade será gratuita.

§ 1° Para a emissão das demais vias, será cobrada uma taxa ao usuário.

§ 2° A atualização cadastral será realizada sempre que houver a solicitação de emissão de uma nova via do Cartão Mobilidade.

Art. 4º O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados, podendo ser convocado pelo agente operador do Sistema de Bilhetagem Automático para o recadastramento, a qualquer tempo.

Art. 5º Os créditos do Cartão Mobilidade têm validade temporal especificada pelo Decreto n° 44.432, de 17 de abril de 2023.

Art. 6º O sistema de integração é realizado por meio do Sistema de Bilhetagem Automática.

§ 1° Fica definido como viagem integrada aquela realizada com até dois transbordos, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados.

§ 2° Os transbordos realizados pelo usuário nos termos do parágrafo anterior são considerados "acessos integrados".

Capítulo II

Disposições Específicas

Art. 7º Fica estabelecido o limite diário de 06 (seis) acessos integrados realizados com cartões Mobilidade nos serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Art. 8º O Cartão Mobilidade é de uso pessoal e intransferível, sendo vedado qualquer tipo de doação, empréstimo, cessão, troca, transferência ou comercialização, conforme termos do Decreto nº 30.584, de 16 julho de 2009.

§ 1° Em caso de perda, roubo, furto, extravio, apropriação por terceiro, dano ou qualquer outra situação análoga, o beneficiário titular do Cartão Mobilidade deve providenciar imediatamente a solicitação de bloqueio do cartão junto ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática-SBA, tolerando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a adoção das providências.

§ 2° O descumprimento do parágrafo anterior implicará a aplicação das sanções administrativas descritas no art. 9° desta Portaria.

Art. 9º Configuram uso indevido ou irregular do cartão Mobilidade:

I - a prática de venda de acesso de integração tarifária ou qualquer outro meio de fraude;

II - o descumprimento da obrigação disposta no art. 8° desta Portaria;

§ 1° Havendo indícios de ocorrência das condutas descritas nos incisos I, II e III, proceder-se-á à instauração de processo administrativo em desfavor do beneficiário titular do cartão Mobilidade, garantindo-se o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme termos da Lei Federal n. 9.784/99, em face da Lei distrital n° 2.834 de 07 de dezembro de 2001.

§ 2° Restando comprovado na apuração por meio de processo administrativo o uso indevido ou irregular, impõe-se ao usuário titular do cartão a reparação integral do dano, com base na tarifa técnica e nos valores efetivamente repassados às concessionárias, para viabilizar a plena recomposição do erário e, em caso de inadimplência, a inscrição do respectivo débito no cadastro de Dívida Ativa do Distrito Federal, pelos órgãos competentes, conforme envio de informações processuais pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.

§ 3° Configurada a prática das condutas descritas nos incisos I, II e III, impõe-se a suspensão do direito à integração tarifária do cartão Mobilidade por sessenta dias e, no caso de reincidência, por mais noventa dias, restando vedada a retirada de segunda via do cartão durante os aludidos períodos.

§ 4° As medidas previstas pelos § 3º acumulam-se com a medida prevista pelo § 2º.

Art. 10. Configura conduta indevida a descarga de créditos do Cartão Mobilidade nos validadores pelos usuários ou prepostos das Operadoras do STPC/DF quando esses créditos não se destinarem ao efetivo deslocamento do passageiro titular do cartão no âmbito do STPC/DF.

§ 1° Havendo indícios de ocorrência da situação prevista pelo caput, a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA, da SEMOB/DF, procederá à abertura de processo administrativo em desfavor da Operadora do STPC/DF, para apuração dos fatos, garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2° Restando comprovada no processo administrativo a ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, impõe-se ao Operador do STPC/DF a glosa dos valores descarregados indevidamente no validador, passiveis de apuração cíveis e criminais.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 11. Para fruição do benefício do acesso integrado, fica estabelecida a restrição do tempo mínimo de 15 (quinze) minutos entre os acessos com cada transbordo permitido.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente aos usuários do cartão Mobilidade as disposições presentes na Portaria Conjunta nº 05, de 24 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único os atos de apuração de uso irregular do cartão Mobilidade serão convalidados pelo normativo a que se refere o caput.

Art. 13. Os demais casos serão analisados pela unidade técnica competente da Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades e submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 14. Os itens que necessitem de atualização tecnológica de responsabilidade do Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua implantação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 27/02/2024 p. 10, col. 2