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Legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 11/06/2018

Legislação correlata - Portaria 100 de 07/12/2018

Legislação Correlata - Portaria 29 de 26/02/2024

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre o processo de cadastramento, recadastramento e atualizações de dados relacionados à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, do Sistema de Bilhetagem Automática e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL E O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o artigo 128, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.748, de 21 de gosto de 2014, bem como o artigo 7º, inciso VIII, do Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para fins desta Portaria Conjunta considera-se:

I. Beneficiário de gratuidade: pessoa natural com direito a transporte gratuito em serviço de transporte público de passageiros de acordo com leis específicas;

II. Solicitante: pessoa natural com expectativa de direito a transporte gratuito em serviço de transporte público de passageiros de acordo com leis específicas;

III. Equipamento: dispositivo ou aparelho necessário à prestação de serviço de transporte público de passageiros;

IV. Validador: equipamento de validação eletrônica de créditos tarifários;

V. Instalação: estrutura física imóvel ou imobilizada destinada ao suporte e apoio à prestação de serviço de transporte público de passageiros;

VI. Instituição de Ensino: instituição de ensino superior, médio e fundamental, inclusive de ensino técnico, profissionalizante, teológico ou equivalente, reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação;

VII. Operação: prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros;

VIII. Operador: prestador de serviço de transporte público coletivo de passageiros;

IX. Ordem de Serviço de Programação Operacional: instrumento determinativo, direcionado a um prestador de serviço de transporte público de passageiros, explicitando a forma dessa prestação;

X. Preposto: funcionário do prestador de serviço de transporte público de passageiros;

XI. STPC/DF: Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

XII. SEMOB: Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;

XIII. DFTRANS: Transporte Urbano do Distrito Federal;

XIV. MEC - Ministério da Educação

XV. INEP- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

XVI. MF - Ministério da Fazenda

Art. 2º O processo de cadastramento de operadores, veículos, instalações, equipamentos, prepostos, ordens de serviço de programação operacional, beneficiários de gratuidade, Instituições de Ensino e pessoas naturais ou jurídicas adquirentes de vales-transporte, relacionados ao STPC/DF, reger-se-á pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Competem à Diretoria Técnica, à Diretoria de Tecnologia da Informação e à Coordenação de Bilhetagem da DFTRANS a realização do processo de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS CADASTROS RELACIONADOS AOS OPERADORES

Art. 3º Finalizado o processo de admissão, os operadores serão cadastrados mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. nome completo ou razão social;

II. instrumento de delegação (se for o caso);

III. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (operador autônomo);

V. endereço;

VI. identificação e qualificação do representante ou responsável;

VII. endereço para correspondência eletrônica (e-mail);

VIII. número de telefone.

Art. 4º O processo de cadastramento de veículos, instalações e equipamentos compor-se-á das seguintes etapas:

I. apresentação de solicitação de cadastramento pelo operador, acompanhada da documentação necessária, com indicação do veículo, equipamento ou instalação a ser substituído, se for o caso;

II. avaliação da solicitação apresentada, quanto à adequação aos parâmetros de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro estabelecidos;

III. avaliação da solicitação apresentada, quanto à adequação às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos;

IV. verificação, mediante inspeção prévia, da conformidade com as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos;

V. registro dos dados cadastrais.

§1º A competência para realização das etapas de que tratam os incisos II, III e V é da Diretoria Técnica da DFTRANS, por intermédio da Gerência de Custos e Tarifas, Gerência de Programação e Monitoramento e da Gerência de Cadastros, respectivamente.

§2º A competência para realização da etapa de que trata o inciso IV é da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, por intermédio da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA.

§3º O registro de que trata o inciso V vincula-se à aprovação nas três etapas anteriores.

Art. 5º Os veículos serão cadastrados mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. número de ordem no STPC/DF;

II. placa;

III. chassi;

IV. código do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

V. número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

VI. tipo;

VII. marca;

VIII. modelo;

IX. capacidade;

X. identificação do proprietário;

XI. identificação do operador ao qual se vincula;

XII. número do certificado ou bilhete de seguro obrigatório;

XIII. código do certificado de inspeção prévia.

Art. 6º As instalações serão cadastradas mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. código sequencial no STPC/DF;

II. denominação;

III. localização;

IV. função ou destinação;

V. identificação do proprietário;

VI. identificação do operador ao qual se vincula;

VII. código do certificado de inspeção prévia.

Art. 7º Os equipamentos serão cadastrados mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. código sequencial no STPC/DF;

II. código de identificação;

III. tipo;

IV. marca;

V. modelo;

VI. identificação do proprietário;

VII. identificação do operador ao qual se vincula;

VIII. código do certificado de inspeção prévia.

Art. 8º A autorização para uso em operação de veículos e validadores condiciona-se à aprovação em procedimento de inspeção específico, a cargo da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 9º Os validadores devem ser de propriedade exclusiva do operador, sendo obrigatório o registro cadastral dessa vinculação junto à entidade pública gestora do STPC/DF.

§1º A utilização de validadores em descumprimento do disposto no caput deste artigo não gerará direito a qualquer retribuição pelo serviço prestado de forma irregular, sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis.

§2º Será permitido o cadastro de um quantitativo de validadores equivalente a 5% (cinco por cento) da frota de cada operador, na condição de reserva, para uso em substituição a equipamentos que apresentarem defeitos.

Art. 10. Os prepostos, inclusive os inativos, serão cadastrados mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. código sequencial no STPC/DF;

II. nome completo;

III. função;

IV. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V. número da carteira de identidade;

VI. identificação do operador ao qual se vincula;

VII. número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

Parágrafo único. Os prepostos cadastrados na função de motorista terão registrados, além dos dados de que trata o caput, os seguintes:

I. número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

II. categoria de habilitação;

III. número de registro de habilitação;

IV. validade da CNH.

Art. 11. Cabe ao operador, mediante apresentação da documentação comprobatória necessária, a solicitação de atualização dos registros cadastrais a ele vinculados, anualmente.

§1º A falta de atualização dos registros cadastrais a ele vinculados sujeita o operador à aplicação das sanções legalmente previstas.

§2º Não caberá isenção das consequências dos atos da Administração Pública, praticados com base em registros cadastrais não atualizados, em função de omissão dos operadores.

CAPÍTULO III

DOS CADASTROS RELACIONADOS À OPERAÇÃO

Art. 12. As ordens de serviço de programação operacional serão cadastradas mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. código sequencial;

II. operador;

III. designação de linha;

IV. tipo e quantidade de veículos;

V. nível tarifário;

VI. itinerário;

VII. terminais, estações, pontos de controle ou pontos de soltura utilizados;

VIII. frequência de viagens;

IX. tempo estimado de percurso;

X. vigência;

XI. extensão da linha.

§1º A homologação da ordem de serviço de programação operacional realizar-se-á mediante as assinaturas do Diretor Técnico da DFTRANS, o seu encaminhamento para o endereço de correspondência eletrônica (e-mail) cadastrado do operador e o seu registro cadastral.

§2º A homologação da ordem de serviço de programação operacional deve acontecer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início de sua vigência.

CAPÍTULO IV

DOS CADASTROS RELACIONADOS AOS USUÁRIOS

SEÇÃO I

DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL

Art.13. O solicitante do benefício do Passe Livre Estudantil, custeado pelo Distrito Federal, será cadastrado via plataforma web mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. nome completo;

II. dados da carteira de identidade ou certidão de nascimento;

III. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV. nome da mãe e nome do pai ou responsável legal (se for o caso);

V. endereço completo;

VI. endereço para correspondência eletrônica (e-mail);

VII. grade horária do aluno;

VIII. data de nascimento;

IX. código de endereçamento postal - CEP;

X. sexo;

XI. número de telefone;

XII. identificação da Instituição de Ensino em que estiver matriculado;

XIII. endereço comercial da Instituição de Ensino em que o aluno está matriculado;

XIV. número da matrícula do aluno na Instituição de Ensino;

XV. declaração do estágio obrigatório, se for o caso, conforme inciso I do §5º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010;

XVI. Comprovante ou declaração de matrícula ou frequência;

XVII. Foto no formato 3x4 recente.

§1º Os dados cadastrais do aluno regularmente matriculado que solicitou o benefício do Passe Livre Estudantil bem como a integridade dos dados disponibilizados é de inteira responsabilidade do solicitante, que deverá observar os prazos oferecidos pela entidade pública gestora do STPC/DF para o cadastramento, recadastramento e suas atualizações.

§2º O solicitante do benefício do Passe Livre Estudantil deverá enviar documentos originais digitalizados que certificam a autenticidade dos dados apresentados na plataforma web. A não apresentação destes documentos solicitados pela entidade pública gestora do STPC/DF ensejará a reprovação do cadastro realizado.

§3º Após o registro das informações constantes dos incisos I a XVII deste artigo, o solicitante do benefício do Passe Livre Estudantil, custeado pelo Distrito Federal, deverá enviar, via plataforma web, no mínimo, os seguintes documentos originais digitalizados:

I. foto no tamanho 3x4 colorida, nítida, recente, de frente e com fundo branco - o solicitante não deverá estar usando qualquer adereço que dificulte sua identificação;

II. carteira de identidade ou certidão de nascimento;

III. cadastro de pessoas físicas - CPF;

IV. comprovante de endereço com emissão recente, assim considerado aquele emitido nos últimos três meses;

V. comprovante ou declaração de matrícula ou frequência devidamente carimbada e assinada pelo responsável da instituição de ensino, com data de emissão recente (até 30 dias), não serão aceitos boletos e contratos de prestação de serviços. Os comprovantes devem conter as seguintes informações:

a. nome do aluno;

b. modalidade de ensino (para as modalidades de ensino "Técnico, Superior Graduação e Superior Pós-Graduação" deve informar o nome do curso);

c. curso ou série;

d. período (matutino, vespertino, noturno ou integral).

VI. para os alunos que realizam estágio obrigatório, a declaração a ser digitalizada deve estar carimbada e assinada pelo coordenador do estágio. A declaração deve conter as seguintes informações:

a. dados do aluno: nome completo, CPF e dados da carteira de identidade;

b. dados referentes ao estágio obrigatório: nome da Instituição em que o aluno realiza o estágio, período de sua realização (matutino, vespertino, noturno ou integral) , duração (datas de início e fim), telefone, endereço para correspondência eletrônica (e-mail) e endereço comercial do local da Instituição.

Art.14. As Instituições de Ensino serão cadastradas via plataforma web mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. código sequencial gerado pelo sistema de cadastro;

II. nome da Instituição de Ensino reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação;

III. número de inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV. razão social, conforme cartão do CNPJ;

V. código registrado junto ao INEP para Instituições de Ensino que ofereçam ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante;

VI. código registrado junto ao MEC (e-MEC) para Instituição de Ensino Superior;

VII. endereço completo;

VIII. identificação do (a)Diretor (a) da Instituição de Ensino;

IX. identificação do (a) Secretário (a) Escolar da Instituição de Ensino;

X. endereço para correspondência eletrônica (e-mail);

XI. número de telefone;

XII. modalidade (nível) de ensino oferecido;

XIII. nome do (s) curso (s) autorizados, se for o caso.

§1º A Instituição de Ensino deverá enviar documentos digitalizados que certificam a autenticidade dos dados apresentados na plataforma web. A não apresentação destes documentos solicitados pela entidade pública gestora do STPC/DF ensejará a suspensão do cadastro realizado.

§2º Após o registro das informações constantes dos incisos I a XVIII deste artigo, a Instituição de Ensino deverá enviar, via plataforma web, no mínimo, os seguintes documentos digitalizados:

I. Ato oficial de reconhecimento da Instituição de Ensino (resolução, portaria ou decreto);

II. Autorização de curso de Educação Superior, quando for o caso;

III. Contrato Social Consolidado para Instituição de Ensino com fins lucrativos e Estatuto para aquelas sem fins lucrativos;

IV. Comprovante de inscrição e regularidade do CNPJ/MF;

V. Atos de designação do(a) Diretor(a) e Secretário(a) Escolar;

VI. Convênio firmado junto ao Governo do Distrito Federal, quando for o caso;

VII. Comprovante de endereço com emissão recente (até 03 meses).

Art.15. As Instituições de Ensino deverão apresentar a declaração eletrônica dos alunos regularmente matriculados que solicitaram o benefício do Passe Livre Estudantil. Esta declaração deverá ser encaminhada à entidade pública gestora do STPC/DF em formato XLS ou ODS, via plataforma web, com autenticação eletrônica emitida pela referida entidade pública gestora do STPC/DF.

§1º A declaração eletrônica dos alunos regularmente matriculados que solicitaram o benefício do Passe Livre Estudantil deverá ser atualizada pela Instituição de Ensino no início de cada semestre do ano letivo ou quando solicitado pela entidade pública gestora do STPC/DF.

§2º A declaração eletrônica dos alunos regularmente matriculados que solicitaram o benefício do Passe Livre Estudantil terá o seu formato disponibilizado via plataforma web da entidade pública gestora do STPC/DF e terá no mínimo os seguintes campos:

I. Identificação da Instituição de Ensino;

II. código INEP ou e-MEC da Instituição de Ensino;

III. nome do aluno;

IV. data de nascimento;

V. nome da mãe;

VI. matrícula na Instituição de Ensino;

VII. nome do curso ou série em que o aluno está matriculado;

VIII. modalidade (nível) de ensino;

IX. período (matutino, vespertino, noturno ou integral);

X. mês e ano de referência da matrícula;

XI. data de início e data de término de cada semestre do ano letivo no curso matriculado na Instituição de Ensino.

§3º A entrega da declaração eletrônica dos alunos regularmente matriculados que solicitaram o benefício do Passe Livre Estudantil bem como a integridade dos dados disponibilizados é de inteira responsabilidade da Instituição de Ensino, que deverá observar os prazos para a sua apresentação à entidade pública gestora do STPC/DF quando solicitado.

Art. 16. As Instituições de Ensino deverão apresentar a frequência eletrônica dos alunos regularmente matriculados que solicitaram o benefício do Passe Livre Estudantil. Esta frequência deverá ser encaminhada mensalmente à entidade pública gestora do STPC/DF até o quinto dia útil de cada mês ou quando solicitado, em formato XLS ou ODS, via plataforma web, com autenticação eletrônica emitida pela referida entidade pública gestora do STPC/DF.

§1º As Instituições de Ensino de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizadas as frequências mensais dos seus alunos para que o benefício do Passe Livre Estudantil seja mantido ao beneficiário conforme inciso I do §4º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010.

§2º A frequência eletrônica do aluno terá o seu formato disponibilizado no portal da entidade pública gestora do STPC/DF e terá no mínimo os seguintes campos:

I. nome do aluno;

II. data de nascimento;

III. nome da mãe;

IV. matrícula;

V. identificação da Instituição de Ensino;

VI. código INEP ou e-MEC da Instituição de Ensino;

VII. mês e ano de referência;

VIII. situação da frequência do aluno.

SEÇÃO II

DO VALE TRANSPORTE

Art. 17. O solicitante, pessoa natural, adquirente de vale-transporte será cadastrada mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. código sequencial;

II. nome completo do solicitante;

III. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do solicitante;

IV. endereço completo do solicitante;

V. endereço para correspondência eletrônica (e-mail) do solicitante;

VI. número de telefone do solicitante;

VII. identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do funcionário que irá receber o vale-transporte;

Art. 18. A pessoa jurídica adquirente de vale-transporte será cadastrada mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. código sequencial;

II. razão social;

III. nome fantasia;

IV. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V. inscrição estadual;

VI. endereço completo;

VII. endereço para correspondência eletrônica (e-mail);

VIII. número de telefone;

IX. identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do funcionário;

SEÇÃO III

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD

Art. 19. A pessoa com deficiência beneficiária do cartão especial, criada pela Lei nº 566 de 14 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 20.566 de 13 de setembro de 1999, Lei Distrital nº 453, de 8 de junho de 1993, Decreto nº 29.245, de 02 de julho de 2008, Lei nº 4.887, de 13 de julho de 2012, será cadastrada mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:

I. código sequencial;

II. nome completo;

III. sexo;

IV. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V. número do RG e órgão emissor;

VI. data de nascimento;

VII. nome da mãe;

VIII. valor da renda mensal;

IX. código internacional de doença - CID;

X. endereço completo;

XI. telefone;

XII. endereço para correspondência eletrônica (e-mail);

XIII. necessidade de acompanhante ou não.

SEÇÃO IV

DA PESSOA IDOSA

Art. 20. Conforme art. 2º, da Lei nº 566 de 14 de outubro de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a estender a concessão da gratuidade referida no caput do art. 1º aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos e aos menores carentes que comprovadamente contribuam para a renda das respectivas famílias.

Parágrafo único. Para ter direito ao benefício é necessário que a pessoa idosa seja cadastrada, mediante registro de:

I. código sequencial;

II. nome completo;

III. sexo;

IV. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF

V. número do RG e órgão emissor;

VI. data de nascimento;

VII. valor da renda mensal;

VIII. endereço completo;

IX. telefone;

X. endereço para correspondência eletrônica (e-mail).

Art. 21. Outros dados, assim como outros documentos originais digitalizados, poderão ser requeridos pela entidade pública gestora do STPC/DF para os cadastros do capítulo IV desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO V

DA VALIDADE DO BENEFÍCIO, PRAZO DE FORNECIMENTO E VALORES

Art. 22. O benefício da Pessoa com Deficiência terá validade determinada de 2 (dois) anos, devendo o beneficiário realizar sua revalidação cadastral para que o benefício seja renovado, desde que mantidas as condições e critérios do presente beneficiário, conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.566, de 13 de setembro de 1999.

Art. 23. O benefício do Passe Livre Estudantil terá validade exclusivamente durante o período das aulas na Instituição de Ensino, de acordo com o informado na declaração eletrônica encaminhada à entidade pública gestora do STPC/DF, em atendimento ao disposto no inciso XI do §2º do art. 15 desta respectiva Portaria Conjunta.

Art. 24. O fornecimento da 1ª (primeira) via do cartão que conceda qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito será sem custo financeiro para o beneficiário.

Art. 25. O prazo para o fornecimento da 1ª (primeira) via do cartão que conceda qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito será de até 20 dias úteis.

Art. 26. O prazo para o fornecimento da 2ª (segunda) via do cartão que conceda qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito será de até 10 dias úteis.

Art. 27. Para o fornecimento da 2ª (segunda) via do cartão que conceda qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito, por motivo de inutilização, perda, roubo ou furto, a entidade pública gestora do STPC/DF cobrará o preço público equivalente ao valor de 7 (sete) vezes o valor da menor tarifa vigente na data da solicitação.

Art. 28. A solicitação da 2ª (segunda) via do cartão que conceda qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito, motivada por extravio, roubo ou furto deverá ser acompanhada do boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.

Art. 29. O órgão responsável pela concessão do benefício tarifário, de acordo com cada tipo de beneficiário, é o responsável pelo recolhimento dos cartões que se encontram inutilizados.

CAPÍTULO VI

DAS CONSEQUÊNCIAS DO USO IRREGULAR DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS

Art. 30. Identificando o uso indevido de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito, os operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher e solicitar bloqueio à entidade pública gestora do STPC/DF, provisoriamente, do cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário, que será instaurado e instruído exclusivamente em ambiente digital, para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 31. O bloqueio de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito será realizado mediante abertura de processo administrativo, pela entidade pública gestora do STPC/DF, devendo o usuário ser notificado do ocorrido para que apresente sua defesa nos seguintes casos:

I. utilização do cartão por terceiros;

II. práticas de venda do benefício tarifário;

III. utilização além dos limites diários estabelecidos em lei;

IV. utilização fora dos dias de aula, no caso de Passe Livre Estudantil;

V. utilização fora das linhas estabelecidas, no caso de Passe Livre Estudantil;

VI. utilização diversa da finalidade do benefício tarifário;

VII. inconsistência nos dados cadastrais;

VIII. desatualização dos dados cadastrais;

IX. identificação de clonagem de cartões;

X. acúmulo de benefícios de gratuidade.

Parágrafo Único. A entidade pública gestora do STPC/DF poderá listar, a qualquer momento, outros casos que podem gerar notificação para bloqueio de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito.

Art. 32. Caso o beneficiário não apresente sua defesa ou se a mesma não for deferida pela entidade pública gestora do STPC/DF, o beneficiário terá seu benefício tarifário com direito a transporte gratuito imediatamente suspenso.

§1º A suspensão do benefício tarifário de gratuidade do Passe Livre Estudantil sujeitará o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso, conforme explicitado no art. 5º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010.

§2º A suspensão de qualquer outro tipo de gratuidade que conceda benefício tarifário com direito à transporte gratuito, terá validade por 12 (doze) meses a contar da data do indeferimento da defesa, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 33. Contra a decisão que aplicar a penalidade de bloqueio ou suspensão ao beneficiário com direito a transporte gratuito caberá recurso a entidade pública gestora do STPC/DF, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação por correspondência eletrônica (email)para beneficiários do Passe Livre Estudantil

Art. 34. Caso a defesa apresentada pelo beneficiário seja deferida pela entidade pública gestora do STPC/DF, este terá o seu benefício restabelecido.

Art. 35. O prazo para o restabelecimento do benefício tarifário do beneficiário que teve a sua defesa deferida é de até 3(três) dias úteis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 A Diretoria Técnica, a Diretoria de Tecnologia da Informação, a Coordenação de Bilhetagem da DFTRANS e a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal terão um prazo de 90 (noventa) dias para promoção dos atos necessários à adequação dos registros cadastrais de que trata esta Portaria.

Art. 37. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCOS DE ALENCAR DANTAS

Secretário de Estado de Mobilidade

LÉO CARLOS CRUZ

Diretor-Geral do DFTRANS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 01/03/2016 p. 15, col. 2