SINJ-DF

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DECRETO Nº 30.584, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Aprova o Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, que a este acompanha.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se o Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, o Regulamento por ele aprovado, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL STPC/DF

Regulamento de Serviços

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL

Definição e Abrangência dos Serviços

Art. 1º. Os serviços de transporte coletivo no Distrito Federal, que integram o Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído no Título VII, Capítulo V, da Lei Orgânica do Distrito Federal serão prestados sob os regimes público e privado.

§ 1º O transporte coletivo público é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Distrito Federal, conforme disposto no artigo 30, inciso V, combinado com o artigo 32, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º O transporte coletivo privado, destinado ao atendimento de segmentos específicos e pré-determinados da população, vedado o pagamento individual de passagem, está sujeito a regulamentação própria e prévia autorização do poder concedente, conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º. Os serviços de transporte público coletivo de passageiros constituem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos quais se aplica este Regulamento.

§ 1º O STPC/DF deve ser planejado e operado visando proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano.

§ 2º O STPC/DF compreende um conjunto de técnicas, meios, sistemas, serviços e infra-estrutura utilizados racionalmente, de forma a promover a complementaridade, a integração e a priorização dos modos coletivos de transporte.

§ 3º A racionalidade do STPC/DF, a que se refere o parágrafo anterior, será atendida por meio da integração física, operacional e tarifária, a ser estabelecida a partir de um conjunto de procedimentos, tecnologias e infra-estrutura que constitui o Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal – SIT/DF.

Seção I

Das Atribuições

Art. 3º. Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. Qualquer serviço de transporte público coletivo rodoviário, no âmbito do Distrito Federal, sujeitar-se-á às condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º. A Secretaria de Estado de Transportes – ST/DF, órgão do Governo do Distrito Federal, é o órgão diretivo do STPC/DF, por intermédio do qual se exercem os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações inerentes aos serviços públicos de transporte coletivo, previstos na legislação pertinente.

§ 1º À ST/DF competem o planejamento estratégico, a avaliação do desempenho do Sistema, a regulamentação do transporte público do Distrito Federal, incluindo o STPC/DF e, em particular, o Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal – SIT/DF.

§ 2º À ST/DF compete fazer a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal e, no que couber, com o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, e, ainda, a articulação com os órgãos vinculados e demais órgãos da estrutura do Governo do Distrito Federal e outros.

Art. 5º. O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, criado pelo Decreto nº 9.269, de 03 de fevereiro de 1986, é órgão colegiado de 2º grau, vinculado à ST/DF.

§ 1º O CTPC/DF tem sua composição definida no artigo 64 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e está sujeito a regulamentação própria.

§ 2º Os membros do CTPC/DF respondem, administrativa, civil e criminalmente, pelos atos praticados no exercício das competências que lhes são atribuídas.

Art. 6º. À Entidade Autárquica responsável pela gestão do STPC/DF, subordinada ao Governo do Distrito Federal e vinculada à ST/DF, competem a organização, a regulamentação complementar, o gerenciamento, a realização de estudos para fixação de tarifas, o planejamento, o controle, a monitoração e a fiscalização operacional das modalidades rodoviárias do STPC/DF, e, ainda, a articulação das modalidades rodoviária e ferroviária.

Seção II

Da Organização dos Serviços

Art. 7º. O STPC/DF é constituído pelos serviços Básico e Complementar, os quais possuem natureza e caracterização peculiares e estão sujeitos a regulamentação específica e prévia delegação do Poder Público.

§ 1º O Serviço Básico compreende linhas dos modos ferroviário e rodoviário, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional, e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano.

§ 2º O Serviço Complementar compreende linhas do modo rodoviário, com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários.

Art. 8º. As linhas do Serviço Básico, para prover o atendimento nos termos do artigo 7º, § 1º, deste Regulamento, participarão do SIT/DF.

§ 1º As linhas do Serviço Básico são classificadas, quanto à sua função, em:

I - Troncais: linhas que atendem demandas concentradas de passageiros na ligação entre pólos de geração e atração de viagens, e operam com prioridade de circulação no sistema viário principal, e com freqüência elevada;

II - Alimentadoras / Distribuidoras: linhas que atuam no âmbito de cada cidade ou entre cidades próximas, destinadas a alimentar, distribuir e concentrar as demandas para as linhas troncais.

§ 2º As linhas de que trata o parágrafo anterior, segundo suas características predominantes, serão classificadas em níveis tarifários, a serem definidos em norma própria pela Entidade Gestora.

§ 3º As linhas que operam no âmbito do SIT/DF, em função do modo utilizado, são subordinadas aos seguintes órgãos:

I - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, no modo ferroviário;

II - Entidade Gestora do STPC/DF, no modo rodoviário.

§ 4º Os operadores dos serviços que compõem o SIT/DF se submetem à Entidade Gestora do STPC/ DF no que diz respeito às determinações relativas à integração física, operacional e tarifária.

§ 5º Para melhor atender e adequar-se às mudanças observadas na demanda, as linhas poderão ser submetidas a processo de desmembramento, prolongamento ou fusão.

Art. 9º. Os serviços complementares serão operados por pessoas jurídicas, públicas e privadas, e por autônomos, com tecnologia veicular e preços de passagem compatíveis com o objetivo do serviço.

§ 1º Os serviços complementares atuam em faixas próprias de trabalho, respondendo a segmentos específicos da população.

§ 2º É vedada a concorrência dos Serviços Complementares com o Serviço Básico.

Seção III

Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço

Art. 10. Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados diretamente, por intermédio da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada (TCB), ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do artigo 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O prazo da delegação para operação dos serviços é de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo poder público.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica à modalidade ferroviária, cuja delegação segue disciplina específica adequada às suas características de implantação e operação.

§ 3º Aplicam-se à TCB, em igualdade de condições com os demais delegatários, os dispositivos deste Regulamento e das demais normas que regem o STPC/DF, ressalvados os casos expressamente mencionados.

§ 4º A TCB terá a preferência na exploração de qualquer linha ou serviço criado ou cuja delegação haja sido revogada.

Art. 11. As cooperativas, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade de capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade.

Seção IV

Das Competências e Responsabilidades na Execução do Serviço

Subseção I

Das Competências e Responsabilidades do Poder Público

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal realizar licitações que tenham por objeto a delegação de serviço de transporte público coletivo do STPC/DF e outros serviços a este vinculado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal poderá delegar à Entidade Gestora as licitações de que trata este artigo.

Art. 13 Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal:

I - estabelecer e assegurar o cumprimento dos princípios gerais de gestão do STPC/DF;

II - definir, em conjunto com os gestores das modalidades ferroviária e rodoviária, as diretrizes que nortearão o planejamento estratégico do STPC/DF;

III - determinar as condições gerais sobre licitação no STPC/DF e homologar seus resultados;

IV - propor ao Governador aprovar revisões e reajustes tarifários para o STPC/DF;

V - estabelecer as políticas e os princípios gerais do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA;

VI - definir metas e indicadores de referência para o conjunto do STPC/DF;

VII - celebrar acordos com as instituições públicas envolvidas na gestão dos sistemas de transporte público coletivo da região do Entorno;

VIII - estabelecer os princípios gerais de funcionamento da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos - CCRC.

Art. 14. Compete à Entidade Gestora:

I - elaborar projetos básicos para prestação dos serviços integrantes do STPC/DF;

II - elaborar orçamento relativo ao projeto básico;

III - elaborar estudos para a definição dos componentes de cálculo de custos, bem como critérios, condições, procedimentos e normas necessárias à fixação de tarifas e preços de passagem, levando em consideração o aspecto social do serviço, o custo operacional, a justa remuneração do investimento e o melhoramento dos serviços.

IV - acompanhar a implantação dos projetos executivos relativos ao planejamento operacional dos serviços, tanto na sua fase inicial quanto nas alterações posteriores que se façam necessárias;

V - monitorar e fiscalizar a execução dos serviços, verificando o atendimento das condições limites estabelecidas pelo Poder Público para operação dos serviços e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso;

VI - vistoriar veículos, equipamentos e instalações necessários à operação dos serviços, mantendo cadastro atualizado sobre seus dados;

VII - acompanhar, fiscalizar e monitorar as condições de operação e de tráfego dos terminais, estações e pontos de parada;

VIII - aprovar, fiscalizar e monitorar as condições propostas para a operação dos serviços delegados e para as atividades inerentes, acessórias ou complementares;

IX - avaliar permanentemente o STPC/DF, seus serviços e delegatários, por meio de um sistema de avaliação de desempenho próprio, instituído de acordo com as finalidades expressas neste Regulamento, com o objetivo de:

a) acompanhar a evolução da demanda;

b) identificar a necessidade e o momento mais adequado para implantar alterações nas características dos serviços, visando manter suas especificações iniciais relativas às qualidades oferecidas;

c) acompanhar o desempenho dos delegatários e as condições da prestação dos serviços, a partir de variáveis que permitam aferir a eficiência, regularidade, pontualidade e produtividade;

X – propiciar a implantação de infra-estrutura adequada para pontos de parada, estações, terminais e similares no STPC/DF, assim como, quando for o caso, aprovar os projetos e o modelo de gestão da operação, implantação e manutenção por terceiros;

XI - definir e autorizar o uso de terminais, a circulação e os locais de parada nas vias do Distrito Federal pelos serviços de transporte de passageiros não pertencentes ao STPC/DF, independentemente de sua origem ou do poder outorgante, disciplinando sua inserção no espaço urbano, quando interferirem com o mesmo;

XII - propor acordos específicos com as instituições públicas envolvidas na gestão dos sistemas de transporte público coletivo da região do Entorno, com o fim de disciplinar as relações entre os sistemas;

XIII - definir critérios de habilitação e manter cadastro de Prestadores de Serviço para execução, por terceirização, de atividades diretamente vinculadas ao STPC/DF ou complementares ao cumprimento das obrigações dos delegatários; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

XIV - fiscalizar a execução por terceiros, de atividades diretamente vinculadas ao STPC/DF;

XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, para obtenção de recursos, de fontes locais ou federais, destinados à melhoria da prestação dos serviços;

XVI - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas relativas ao controle, fiscalização e gestão dos serviços;

XVII - promover, quando necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e econômicofinanceira nos delegatários, ou em qualquer entidade ou ente vinculado a estes, e em terceiros prestadores de serviços;

XVIII - fixar normas complementares e disciplinares da prestação e fruição dos serviços, determinando, inclusive, prazos para o cumprimento de obrigações;

XIX - aplicar as sanções relativas a infrações ao Código Disciplinar Unificado, a este Regulamento e às normas complementares do STPC/DF.

Art. 15. A Entidade Gestora desenvolverá mecanismo de participação dos usuários na avaliação dos serviços do STPC/DF, de acordo com metodologia a ser definida em ato normativo próprio.

Subseção II

Dos Direitos, Obrigações e Responsabilidades dos Delegatários

Art. 16. Constitui obrigação dos delegatários prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições de leis, regulamentos, normas complementares, do edital e do contrato de adesão, em especial:

I - acompanhar e avaliar regularmente as condições operacionais dos serviços delegados;

II - propor à Entidade Gestora modificações nas condições de operação, relativas a itinerários e pontos de parada, quadros de horários, frota e índices de ocupação dos veículos, atendendo aos padrões de dimensionamento e às condições limites estabelecidas pelo Poder Público;

III - executar e manter os serviços delegados de acordo com o projeto executivo devidamente aprovado pela Entidade Gestora;

IV – propor soluções à Entidade Gestora para eventuais reformas ou expansões físicas de terminais e estações, bem como de outros equipamentos públicos do sistema de transporte, em função da demanda ou alterações no uso e operação desses equipamentos;

V - implantar mecanismos próprios de controle de qualidade dos serviços prestados e de medição periódica do grau de satisfação dos usuários do STPC/DF, inclusive quanto aos impactos causados sobre o meio ambiente, a qualidade de vida e a preservação do patrimônio histórico;

VI - desenvolver e implantar sistema de informações operacionais, com vistas ao cumprimento das diretrizes estabelecidos pela Entidade Gestora, objetivando:

a) subsidiar atividades de planejamento operacional;

b) garantir o cumprimento de normas e especificações operacionais;

c) garantir o atendimento de requisitos de qualidade, quantidade e condições de eficiência técnica na prestação dos serviços;

d) prover os dados, informações e documentos que sejam requisitados pela Entidade Gestora ou pelo Poder Executivo, no formato, prazo e demais condições estabelecidas, em especial aqueles que se destinam a alimentar o mecanismo de avaliação permanente do STPC/DF;

VII - providenciar instalações e alocar equipamentos e sistemas que sejam necessários à execução dos serviços, promovendo sua atualização periódica, com vistas a assegurar a qualidade dos serviços e a preservação do meio ambiente;

VIII - implantar o Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, de acordo com as diretrizes e prazos estabelecidos em regulamento próprio;

IX - utilizar somente veículos que satisfaçam os requisitos qualitativos e quantitativos de operação, assim como os padrões de comunicação visual, conforme especificado no Contrato de Adesão, nas normas, nos regulamentos, no projeto operacional dos serviços e outras determinações da Entidade Gestora;

X - alocar pessoal devidamente capacitado e habilitado, necessário à execução dos serviços, assumindo todas as obrigações decorrentes, não se estabelecendo, em tempo algum, qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo delegatário e o Poder Público;

XI - prevenir acidentes de trânsito, garantindo a segurança das viagens e a integridade física dos usuários, por meio de manutenção adequada dos veículos, e de preparação, capacitação e treinamento periódico dos condutores de veículos;

XII - realizar e manter atualizada a escrituração contábil, patrimonial e fiscal, inclusive documentação comprobatória correspondente, e possibilitar a sua fiscalização, a qualquer tempo, por agentes do Poder Público;

XIII - apresentar à Entidade Gestora, sempre que solicitado, a comprovação de regularidade de cumprimento das obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

XIV - propiciar à fiscalização da Entidade Gestora e às pessoas credenciadas plenas condições para o exercício de suas funções, inclusive o acesso aos veículos e instalações de sua propriedade;

XV - permitir, facilitar e auxiliar o trabalho da Entidade Gestora no levantamento de informações e realização de estudos;

XVI - remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pela Entidade Gestora;

XVII - responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus prepostos;

XVIII - respeitar os preços de passagens e tarifas em vigor;

XIX - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;

XX - providenciar, no caso de interrupção de viagem, meios imediatos e adequados de transporte para os passageiros, sem ônus para estes;

XXI - providenciar, no caso de defeito nos equipamentos de controle da oferta e da demanda, a substituição imediata desses;

XXII - não alterar as características de operação do serviço, salvo por motivo de força maior, imediatamente comunicando à Entidade Gestora;

XXIII - realizar serviços extraordinários sempre que determinados pela Entidade Gestora, observados os itinerários, horários, preços de passagem e demais condições estabelecidas;

XXIV - submeter à Entidade Gestora, antes da efetivação de qualquer aquisição, os planos de renovação de frota e equipamentos de controle da oferta e da demanda, para análise e aprovação.

XXV – após as 22 horas, os condutores dos veículos de transporte público coletivo, sempre que solicitados, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, ainda que fora do ponto de parada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35269 de 27/03/2014)

XXV - Os condutores dos veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados, sempre que solicitados, a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44088 de 30/12/2022)

XXVI – as concessionárias e delegatários de transporte público coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno do ônibus a garantia assegurada no inciso VI do artigo 17 deste Regulamento. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35269 de 27/03/2014)

Subseção III

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 17. São direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado, conforme parâmetros definidos no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, e com acessibilidade aos equipamentos rodantes e de infra-estrutura de apoio, observadas a legislação que regula o atendimento a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e as normas do poder concedente;

III - ser informado condignamente sobre as condições de prestação dos serviços, inclusive para defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

IV - ser transportado com segurança nos veículos do STPC/DF, em velocidade compatível com as normas e condições vigentes;

V - ser tratado com urbanidade, em qualquer âmbito do STPC/DF, por prepostos e empregados dos seus agentes públicos e privados.

VI – solicitar, após as 22 horas, que o ônibus pare fora do ponto de parada, de forma a possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha do ônibus. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35269 de 27/03/2014)

VI - solicitar, no período compreendido entre às 21 horas até às 6 horas do dia seguinte, que veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal efetuem parada livre para desembarque, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44088 de 30/12/2022)

Art. 18. São obrigações dos usuários:

I - adquirir os créditos ou pagar a tarifa correspondente ao serviço utilizado, e identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto na tarifa, titular de produto tarifário personalizado, ou quando gozar do direito de gratuidade;

II - não ceder, emprestar, ou, por qualquer outra forma, transferir para terceiros o cartão personalizado ou outro dispositivo de que seja titular para uso dos serviços, sob pena de apreensão do mesmo e de cominações legais;

III - portar-se de maneira respeitosa e conveniente no interior do veículo, ou outras instalações do STPC/DF, e utilizar os serviços dentro das normas fixadas;

IV - preservar os bens vinculados à prestação dos serviços;

V - levar ao conhecimento dos órgãos ou autoridades competentes as irregularidades ocorridas e quaisquer atos ilícitos praticados por agentes públicos e privados do STPC/DF.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo, ou de outras instalações do STPC/DF, por solicitação de qualquer dos agentes credenciados, os quais poderão requerer reforço policial para este fim.

Art. 19. A Entidade Gestora instituirá mecanismos de comunicação com os usuários e manterá Ouvidoria, assim como os delegatários manterão serviço permanente de atendimento ao usuário, funcionando em consonância, para solicitação, reclamação, sugestão e informação, com o objetivo de melhorar e aperfeiçoar o STPC/DF.

Subseção IV

Do Planejamento Operacional do Sistema

Art. 20. A Entidade Gestora aprovará propostas de criação, alteração e extinção de qualquer linha ou serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários e do STPC/DF.

§ 1º As propostas poderão ser oriundas do CTPC/DF, dos usuários, dos delegatários e da própria Entidade Gestora.

§ 2º As propostas deverão estar fundamentadas em pesquisas, estudos técnicos e avaliações dos aspectos econômicos, financeiros, sociais e políticos das ações recomendadas, realizadas pela Entidade Gestora.

§ 3º As propostas oriundas dos delegatários somente serão aceitas quando devidamente embasadas em estudos, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 21. As propostas de que trata o artigo anterior deverão conter:

I - descrição do objetivo pretendido;

II - justificativa para a ação proposta;

III - especificações técnicas detalhadas de:

a) tipo de linha;

b) pontos de parada, de controle e de terminais;

c) itinerário;

d) freqüência e tabelas horárias;

e) tipo de veículo a ser utilizado, com a respectiva padronização;

f) frota mínima e máxima por período, indicando, quando for o caso, o reaproveitamento de veículos;

g) tempo de percurso;

IV - avaliação detalhada dos reflexos financeiros da ação proposta sobre o equilíbrio do sistema, quando for o caso;

V - outros elementos considerados necessários à definição da proposta.

Art. 22. A Entidade Gestora assegurará a participação da comunidade durante a implementação de pesquisas de avaliação, alteração ou criação de serviços do STPC/DF.

Art. 23. A Entidade Gestora instituirá mecanismo de avaliação permanente do STPC/DF, que deverá atender, além do que prevê o artigo 14, inciso VIII, deste Regulamento, às seguintes finalidades:

I - estabelecer critérios e parâmetros, formas e instrumentos adequados de acompanhamento, levantamento e tratamento de dados;

II - reunir e consolidar dados e resultados do tratamento de dados por meio de relatórios, sistema eletrônico ou outros;

III - subsidiar decisões e atividades de planejamento, tais como identificar momentos e meios de mudanças tecnológicas no atendimento das necessidades de evolução da demanda;

IV - avaliar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços do STPC/DF, de forma a manter as condições inicialmente previstas;

V - aferir a qualidade e segurança dos serviços prestados pelos delegatários, bem como sua interferência com as condições ambientais e de qualidade de vida, assim como com a preservação do patrimônio histórico.

§ 1º A aferição da qualidade do serviço prestado será feita com as seguintes finalidades:

I - identificar as necessidades de ajustes e intervenções;

II - garantir a adequada prestação dos serviços;

III - avaliar o desempenho do delegatário na prestação dos serviços;

IV - definir as condições do delegatário na operação de novos serviços, de acordo com o desempenho obtido.

§ 2º A metodologia de avaliação, que comporá o mecanismo a que se refere o “caput” deste artigo, será desenvolvida pela Entidade Gestora de forma a contemplar:

I - a definição de parâmetros que detalhem e explicitem os níveis de serviço que irão avaliar o desempenho operacional dos delegatários;

II - o grupamento dos parâmetros em itens, de modo a contemplar os diversos aspectos de funcionamento do Sistema como um todo e de cada delegatário em particular.

Subseção V

Da Operação do Sistema

Art. 24. A Entidade Gestora poderá determinar ajustes para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato celebrado.

Art. 25. Não serão admitidas a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade, bem como a deficiência na prestação dos serviços do STPC/DF.

Parágrafo único. A interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos, não caracterizará descontinuidade do serviço.

Art. 26. Compete à Entidade Gestora, por meio de agentes próprios ou credenciados, orientar, controlar, monitorar, fiscalizar e avaliar a operação dos serviços do STPC/DF, assim como acompanhar e fiscalizar o funcionamento da estrutura montada pelos delegatários.

§ 1º A Entidade Gestora apurará as infrações cometidas pelos delegatários na operação dos serviços e aplicará penalidades aos infratores.

§ 2º A Entidade Gestora, por meio de seus agentes credenciados, intervirá na operação dos serviços quando e da forma que se tornar necessário, para a manutenção do funcionamento dos serviços e da sua boa qualidade.

§ 3º A Entidade Gestora manterá cadastramento atualizado de delegatários, veículos e prepostos, relacionando infrações que houverem cometido e deficiências graves detectadas, além de outros elementos que venham a serem julgados necessários ao controle dos serviços.

§ 4º A Entidade Gestora elaborará planos de contingência e adotará providências para sua utilização sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços.

§ 5º A Entidade Gestora assegurará ampla e prévia divulgação quando da implantação de novos serviços ou da alteração dos já existentes, acompanhada de campanhas de orientação, para facilitar a adaptação do usuário às novas condições.

Art. 27. Para efeito do disposto no artigo 25 deste Regulamento, serão consideradas deficiências na prestação do serviço as seguintes ações:

I - efetuar paralisação total ou parcial da prestação dos serviços do STPC/DF;

II - envolvimento em acidentes causados por comprovada falta de manutenção nos veículos ou por inabilidade ou irresponsabilidade de seus operadores e prepostos;

III - incorrer em infração prevista no contrato de delegação;

IV - operar veículo de características diversas das estabelecidas no edital de licitação, no contrato de adesão e em normas complementares;

V - ficar aquém das metas, indicadores e critérios estabelecidos para a prestação do serviço, no instrumento de avaliação de desempenho operacional a ser definido pela Entidade Gestora.

Art. 28. Somente poderão operar os serviços do modo rodoviário do STPC/DF pessoas jurídicas ou físicas que tenham sido declarados vencedores em procedimento licitatório próprio, nos termos da legislação em vigor.

Art. 29. Incumbe ao delegatário a execução do serviço delegado, na quantidade e nos padrões de qualidade especificados pela Entidade Gestora.

Art. 30. Os delegatários responderão por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, por dolo ou culpa sua ou de seus prepostos, devidamente comprovados em processo administrativo, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 31. Os delegatários deverão manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de ter declarada a caducidade da delegação.

Parágrafo único. A alteração das condições iniciais, sempre fundamentada em estudo técnico circunstanciado, aprovado pela Entidade Gestora, será admitida somente nos casos em que a atualização tecnológica assim o exigir, mediante iniciativa da Entidade Gestora, ou solicitação do delegatário previamente autorizada pelo primeiro.

Subseção VI

Do Pessoal de Operação

Art. 32. A Entidade Gestora instituirá modelo padrão de identificação do pessoal de operação, cujo porte será obrigatório.

Art. 33. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se como pessoal de operação os prepostos empregados nas funções ou atividades de:

I - motorista;

II - cobrador;

III - despachante;

IV - manutenção;

V - limpeza dos veículos.

Art. 34. Os delegatários adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do pessoal de operação envolvido nas atividades relacionadas com a segurança do transporte e no trato direto com o público usuário.

Art. 35. Os veículos do STPC/DF somente poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e cadastrados junto à Entidade Gestora.

Art. 36. Os delegatários responderão, junto à Entidade Gestora, pelos atos cometidos por seus funcionários, cooperados e contratados, nos termos da legislação federal aplicável, do Código Disciplinar Unificado, deste Regulamento e das demais normas do STPC/DF.

Art. 37. À Entidade Gestora é facultado:

I - solicitar exames de sanidade física e mental dos operadores, especialmente daqueles envolvidos em acidentes ou ocorrências policiais;

II - exigir o afastamento, após apuração sumária na qual seja assegurado o direito de defesa, do operador considerado responsável por infração de natureza grave.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, por prazo de até 05 (cinco) dias, enquanto se processar a apuração.

Seção V

Dos Veículos, Equipamentos e Instalações

Art. 38. Todos os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do STPC/DF deverão ter seus dados cadastrados e atualizados na Entidade Gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no Edital de Licitação, no Contrato de Adesão ou em normas complementares.

§ 1º Poderão ser cadastrados para os serviços do STPC/DF somente veículos apropriados às características das vias públicas do Distrito Federal, que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Entidade Gestora, e estejam devidamente licenciados no órgão de trânsito do Distrito Federal.

§ 2º Os registros de que trata o “caput” deste artigo somente serão efetuados com base em laudos de vistoria prévia, elaborados de acordo com critérios estabelecidos pela Entidade Gestora em norma complementar, que deverá estabelecer:

I - requisitos e documentação para o licenciamento e o cadastramento;

II - características mecânicas, estruturais e geométricas;

III - arranjo físico interno e capacidade de transporte;

IV - padrão de programação visual e demais características internas e externas;

V - condições de utilização dos espaços interno e externo para publicidade;

VI - letreiros e avisos obrigatórios;

VII - informação aos usuários;

VIII - equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança, os de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e os relativos ao Sistema de Bilhetagem Automática.

§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados mediante vistoria periódica, com vistas à comprovação da manutenção das características e especificações definidas no § 2º deste artigo.

§ 4º O cadastro dos veículos, bem como sua atualização, serão efetuados mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certificado de propriedade;

II - documento de licenciamento;

III - certificado ou bilhete de seguro obrigatório;

IV - certificado de vistoria expedido pela Entidade Gestora.

§ 5º A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, materiais e equipamentos deverá ser previamente autorizada e acompanhada pela Entidade Gestora.

Art. 39. A Entidade Gestora estabelecerá, em ato próprio, precedido de estudo técnico, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, as idades médias e máximas das frotas a serem utilizadas na operação.

Parágrafo único. As idades médias das frotas e máximas dos veículos deverão ser calculadas em meses, levando em consideração a data do primeiro licenciamento do veículo. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Art. 40. Os veículos que atingirem a idade máxima, definida na forma do artigo anterior, deverão ser substituídos por outros novos (zero quilômetro), nas condições e prazos fixados pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. A substituição do veículo deverá ser procedida até o final do mês de vencimento da sua vida útil.

Parágrafo único. A substituição de veículos deverá ocorrer até o fim do ano de vencimento de sua vida útil, que será contada em anos, de acordo com o Ano Modelo informado no documento oficial de registro do veículo no órgão de trânsito competente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Art. 41. A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos em local adequado, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros em seu interior, durante o procedimento.

Art. 42. Os delegatários, sempre que for exigido, deverão apresentar os seus veículos para vistoria.

Art. 43. A Entidade Gestora emitirá um selo para os veículos aprovados em vistoria.

Parágrafo único. O Selo de Vistoria é documento obrigatório e deverá permanecer no interior dos veículos em operação, em local facilmente visível.

Art. 44. Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

Art. 45. Os delegatários deverão retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança e o bem-estar dos usuários, dos operadores e de terceiros.

§ 1º O afastamento de veículos do serviço para fins de manutenção deverá observar os seguintes prazos e condições:

I - para um prazo de afastamento inferior a 60 (sessenta) dias não será exigida a substituição do veículo;

II - para os afastamentos que requeiram prazo superior a 60 (sessenta) dias, será exigida a substituição definitiva por outro veículo, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.

§ 2º Os veículos que não mais apresentarem condições de atender aos serviços, de acordo com laudo de vistoria, terão seus registros cancelados e serão imediatamente retirados da operação, devendo ser substituídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 46. Em caso de acidente que impeça a circulação normal do veículo, o delegatário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a vistoria especial, como condição imprescindível para o seu retorno à operação.

Art. 47. A substituição de veículo dar-se-á mediante:

I - apresentação do novo veículo, devidamente aprovado em vistoria, e da documentação pertinente;

II - apresentação do veículo a ser substituído, para comprovação da descaracterização da programação visual, retirada dos lacres de roleta, retirada do validador e recolhimento do selo de vistoria;

III - descadastramento do veículo substituído, emissão da comunicação ao órgão de trânsito para retorno do veículo à categoria particular, e cadastramento do novo veículo.

Art. 48. Os veículos só poderão operar nos tipos de linha ou serviço em que se encontrem registrados, salvo prévia e expressa autorização da Entidade Gestora.

Art. 49. A cessão ou transferência de veículo do STPC/DF entre delegatários será permitida somente com prévia e expressa autorização da Entidade Gestora, e será, obrigatoriamente, formalizada mediante instrumento contratual próprio firmado entre as partes envolvidas.

Art. 50. A substituição dos equipamentos de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida ou do Sistema de Bilhetagem Automática somente poderá ser feita sob a supervisão da Entidade Gestora, que promoverá a troca dos lacres, quando for o caso.

Art. 51. É vedada a afixação nos veículos:

I - de peças de publicidade paga, na parte interna ou externa dos ônibus, sem prévia autorização da Entidade Gestora;

II - de peças de publicidade contendo artifícios que possam induzir o público a erro sobre as verdadeiras características de linha, itinerário, paradas e preço de passagens;

III - de avisos, cartazes e assemelhados, que não aqueles originados na Entidade Gestora, com a finalidade de transmitir aos usuários informações de interesse do STPC/DF;

IV - de mensagem publicitária que:

a) tenha natureza político-partidária ou religiosa;

b) atente contra a moral, os bons costumes e a dignidade da pessoa ou da família;

c) promova a discriminação, o preconceito ou qualquer atitude negativa com relação a religião, a raça, a etnia ou nacionalidade, a pessoas, ou a grupos sociais;

d) promova o uso de armas e munição;

e) induza as pessoas ao tabagismo ou ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica ou fisiológica.

Parágrafo único. A Entidade Gestora, no atendimento ao interesse público, poderá determinar a afixa- ção, no interior dos veículos, de qualquer aviso de utilidade pública.

Art. 52. A Entidade Gestora poderá a qualquer tempo, exigir o uso de combustível alternativo e de equipamentos antipoluentes, de segurança, e de controle de movimentação de passageiros e de quilometragem percorrida, e outros julgados necessários, em forma e condições a serem definidas.

Art. 53. A infra-estrutura operacional deverá ser suficiente e adequada à execução dos serviços.

Parágrafo único. Integram a infra-estrutura operacional de que trata este artigo as instalações e os equipamentos operados pelo Poder Público, e aqueles definidos no Edital de Licitação, no Contrato de Adesão ou em normas complementares.

Art. 54. A manutenção dos veículos, instalações e equipamentos de propriedade ou posse dos delegatários e vinculados à prestação do serviço é da exclusiva responsabilidade dos mesmos e deverá ser efetuada obedecendo às instruções e recomendações do fabricante e às normas estabelecidas pela Entidade Gestora.

Art. 55. A operação de terminais e estações, bem como o funcionamento das atividades decorrentes da prestação deste serviço, será regulada por normas específicas definidas pela Entidade Gestora.

Seção VI

Da Administração Tarifária e da Remuneração dos Serviços

Art. 56. O Poder Executivo, quando da licitação dos serviços e durante a execução do contrato de adesão, estabelecerá as tarifas dos serviços.

Art. 57. A estrutura tarifária do STPC/DF baseia-se na diversificação dos preços de passagens para os distintos tipos de linhas que compõem os serviços básico e complementar.

Parágrafo único. As linhas do serviço básico serão integradas tarifariamente, observadas as condicionantes definidas pela Entidade Gestora, em instrumento normativo próprio.

Art. 58. Denomina-se Orçamento Básico a projeção, para o período de um ano, de dados econômicos, financeiros e operacionais dos serviços, elaborada no âmbito da Entidade Gestora, com vistas à definição de uma tarifa técnica que fundamentará a fixação dos preços de passagens do STPC/DF, ouvido o CTPC/DF.

Art. 58. Denomina-se Orçamento Básico a projeção, para o período de um ano, de dados econômicos, financeiros e operacionais dos serviços, elaborada no âmbito da Entidade Gestora, com vistas à definição dos preços de passagem do STPC/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Parágrafo único. O Orçamento Básico fundamentar-se-á em projeções de desempenho da demanda e da oferta dos serviços, e dos preços dos insumos utilizados, apropriados em planilha de custos aprovada pelo CTPC/DF, observados critérios de racionalidade e eficiência. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Art. 59. A tarifa técnica resultante do Orçamento Básico fundamentar-se-á em metodologia de custos específica para cada tipo de serviço, detalhada em instrumento normativo próprio, devidamente editado pela Entidade Gestora. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 1º A sistemática de cálculo das tarifas técnicas deverá considerar os custos totais dos serviços, bem como a estimativa da quantidade de passageiros pagantes equivalentes para o período avaliado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 2º Os custos totais referidos no parágrafo anterior são compostos pelos custos operacionais, pelos custos de capital e pelos tributos, e apropriados em planilha de custos. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Art. 60. O percentual de administração de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, destinado ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF pela Entidade Gestora, será recolhido do modo rodoviário e incide sobre o preço das passagens de todos os serviços de transportes rodoviários do STPC/DF, no valor correspondente a até 4% (quatro por cento).

§ 1º No ato que fixar o preço das passagens, deverá ser expressamente declarado o percentual de administração.

§ 2º A parcela correspondente ao percentual de administração fixado será descontada quando do resgate dos créditos de viagens pelos operadores.

Art. 61. As tarifas serão objeto de reajuste ou de revisão, com base em metodologia de cálculo definida pela Entidade Gestora e no estabelecido no Edital de Licitação e no Contrato de Adesão. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 1º Por reajuste tarifário entende-se a atualização da capacidade de pagamento da tarifa, obedecendo às condições e periodicidade estabelecidas em lei, no Edital de Licitação e no Contrato de Adesão. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 2º Por revisão da tarifa entende-se a alteração de seu valor em função de mudanças não previstas nas especificações iniciais que regem o Contrato de Adesão, que impliquem acréscimo ou redução importante de fatores de produção e custos associados. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Art. 62. A Entidade Gestora, por intermédio do Conselho Gestor e da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC, administrará a comercialização dos créditos de viagem e a repartição das receitas do SIT/DF, conforme critérios estabelecidos em lei. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Parágrafo único. O critério do rateio das receitas para efeito de equalização de rentabilidade entre os delegatários do modo rodoviário, será definido pela Entidade Gestora, ouvido o CTPC/DF. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Art. 63. As tarifas fixadas pelo Chefe do Executivo deverão garantir:

I - no serviço ferroviário, prioritariamente, a cobertura dos custos de operação e manutenção, conforme estabelecido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 666, de 28 de janeiro de 1994.

II - no modo rodoviário, os custos totais definidos pela Entidade Gestora em planilhas específicas, para cada tipo de serviço.

Art. 64. Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo serão remunerados pelas seguintes receitas:

I - receita operacional, advinda do recebimento em espécie, do resgate de créditos de viagens registrados, e dos repasses relativos à cobertura de isenções e descontos concedidos por lei;

II - receitas não operacionais, advindas da exploração de publicidade em veículos, aplicações financeiras e outros serviços autorizados pelo Poder Público.

Parágrafo único. A receita em espécie será recebida por cobrador, vedado, no modo rodoviário básico, o exercício desta função pelo condutor do veículo. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Seção VII

Da Fiscalização e Auditoria

Art. 65. A fiscalização será exercida pela Entidade Gestora, por intermédio de agentes próprios ou credenciados, intervindo, quando e da forma necessária para a prestação de serviço adequado, conforme especifica o artigo 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de janeiro de 1995.

Parágrafo único. No desempenho da atribuição estabelecida neste artigo, compete à Entidade Gestora autuar e, se for o caso, aplicar penalidades.

Art. 66. A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, visando o cumprimento das disposições de leis, regulamentos, normas complementares, do Edital e do Contrato de Adesão.

Art. 67. O agente fiscalizador poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, a fim de viabilizar a continuidade e a segurança dos serviços.

Art. 68. No exercício da fiscalização, a Entidade Gestora terá livre acesso aos dados dos delegatários relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, e aos relativos à regularidade do cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária, tributária e operacional.

Art. 69. Sem prejuízo das competências que lhe são afetas, a Entidade Gestora, no exercício da fiscalização, fará observar:

I - condições de ocupação dos veículos, de forma a garantir que a lotação esteja compatível com a capacidade do veículo e com os padrões de conforto previamente estabelecidos;

II - condições de funcionamento dos equipamentos e dispositivos de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e do SBA;

III - horários e freqüências dos ônibus;

IV - itinerários e pontos de parada;

V - conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VI - frota operacional prevista para cada linha;

VII - atitudes dos motoristas e cobradores em relação aos usuários.

Art. 70. Não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

Art. 71. Todos os serviços de transporte público coletivo sob jurisdição do Distrito Federal sujeitarse-ão às condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 72. A prestação de serviços de mesma natureza, controlados por outro Poder Outorgante, ou a utilização, por esses serviços, de vias e instalações, no âmbito do Distrito Federal, estará sujeita à devida autorização e fiscalização da Entidade Gestora do Distrito Federal.

Art. 73. Os infratores, nos termos dos artigos 71 e 72, estarão sujeitos às penalidades e sanções estabelecidas no Código Disciplinar Unificado, neste Regulamento e nos demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 74. A Entidade Gestora promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira nos delegatários, por meio de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando os sigilos contábeis levantados, quando garantidos por lei.

§ 1º A auditoria de que trata o “caput” deste artigo deverá ser precedida de comunicação ao delegatário no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Os delegatários deverão manter métodos contábeis padronizados, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos, bem como comprovar, durante a vigência da delegação, a manutenção de sua regularidade fiscal, previdenciária, técnica e financeira.

§ 3º Os delegatários deverão fornecer todas as informações solicitadas pelos auditores, bem como permitir o livre acesso às suas dependências, instalações, livros e documentos, em papel e informatizados.

Art. 75. A auditoria promoverá estudos, análises e avaliações dos delegatários sob os aspectos administrativos, técnico-operacionais e econômico-financeiros, compreendendo:

I - administrativo: pessoal, material, organização, gerência e legislação trabalhista;

II - técnico-operacional: equipamentos, veículos, instalações, tráfego, segurança do serviço, atendimento à legislação de proteção ambiental, controles e programas e procedimentos de manutenção;

III - econômico-financeiro: controles internos, auditoria contábil, levantamentos analíticos de custo e desempenho econômico.

Art. 76. Verificada, pela auditoria, a incapacidade administrativa, técnico-operacional ou econômicofinanceira do delegatário, a Entidade Gestora definirá prazos para a regularização ou para a adequação das deficiências apontadas.

Parágrafo único. Caso as deficiências apontadas não sejam sanadas ou as providências adotadas não surtam os efeitos desejados, a Entidade Gestora deverá propor intervenção ou caducidade da delegação, observada, em ambos os casos, a prevalência do interesse público.

Seção VIII

Das Infrações, Penalidades e Recursos

Art. 77. O não cumprimento dos dispositivos da lei e deste Regulamento sujeitará os infratores às penalidades e sanções estabelecidas no Código Disciplinar Unificado, neste Regulamento e nos demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 78. A execução de serviços de transporte público coletivo sem a correspondente delegação do Poder Público, fundada neste Regulamento, nos Regulamentos próprios de cada serviço e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina.

Art. 79. Constitui infração a ação ou omissão que importe a inobservância, por parte dos delegatários e seus empregados ou prepostos, das disposições constantes deste Regulamento, do Código Disciplinar Unificado, das demais normas legais aplicáveis, do Edital de Licitação e do Contrato de Adesão.

Parágrafo único. Dependendo da sua natureza ou tipicidade, as infrações serão documentadas das seguintes maneiras:

I - pela fiscalização em campo;

II - por registros de aparelhos do SBA e do sistema de controle da oferta e demanda;

III - por registros de aparelhos destinados à contagem de passageiros, registro de velocidade, distância, localização e tempo de percurso;

IV - por arquivos ou registros comprobatórios dos serviços.

Art. 80. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - recolhimento do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão da delegação;

VII - cassação da delegação.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades, a caracterização das infrações, os valores das multas e o processamento de recursos são definidos no Código Disciplinar Unificado, ou no instrumento que venha a substituí-lo, e constarão do edital de licitação e do contrato de adesão correspondentes.

Art. 81. A aplicação das penalidades de suspensão, de intervenção e de cassação da delegação será, obrigatoriamente, precedida do respectivo processo administrativo, quando constatada a deficiência grave na prestação do serviço, e formalizada por ato do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 82. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se deficiência grave na prestação do serviço:

I - a reiterada inobservância dos dispositivos contidos no Código Disciplinar Unificado, neste Regulamento e no Contrato de Adesão, apurada através de pontuação, cujos critérios, valores e limites serão definidos em instrumento próprio;

II - o não atendimento de intimação expedida pelo Poder Público no sentido de retirar de circulação veículo em condições comprovadamente inadequadas para o serviço;

III - o descumprimento pelo delegatário, por culpa devidamente comprovada em processo administrativo, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;

IV - a ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante auditoria, que possam interferir na prestação dos serviços;

V - a redução superior a 20 % (vinte por cento) dos veículos de transporte de passageiros empregados em quaisquer dos serviços, por mais de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas;

VI - a interrupção na prestação dos serviços por período superior a 24 (vinte quatro) horas, salvo em casos de força maior devidamente comprovado pelo delegatário em processo administrativo.

Art. 83. O Distrito Federal poderá intervir no serviço de forma a garantir a continuidade de sua prestação, mediante formalização por decreto do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, nos casos previstos no artigo 76 e parágrafo único deste Regulamento e na legislação federal pertinente.

§ 1º Do decreto da intervenção deverão constar:

I - os motivos da intervenção e sua necessidade;

II - o prazo de intervenção, que deverá ser, no máximo, de 6 (seis) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por 60 (sessenta) dias;

III - as instruções, regras e limites que orientarão a intervenção;

IV - a exigência de escrituração contábil específica;

V - a designação de uma comissão de três membros, constituída por:

a) um Interventor Geral;

b) um Interventor Administrativo-Financeiro;

c) um Interventor Operacional.

§ 2º No período de intervenção, o Interventor Geral assumirá a prestação do serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que o delegatário utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados necessários à operação.

§ 3º A receita auferida durante a vigência da intervenção será destinada ao pagamento das despesas de custeio do serviço no período.

Art. 84. Ao assumir o controle da delegação atingida por intervenção, o Interventor Geral deverá providenciar inicial e imediatamente:

I - bloqueio de todas as contas bancárias;

II - confisco do numerário em caixa;

III - levantamento dos materiais em estoque;

IV - auditoria financeira;

V - abertura de conta-corrente própria no Banco de Brasília S.A. – BRB.

Parágrafo único. A movimentação e a administração da conta bancária definida no inciso V deste artigo serão exercidas, em conjunto, pelo Interventor Geral e pelo Interventor Administrativo-Financeiro.

Art. 85. A intervenção na delegação não extingue a obrigação do cumprimento das sanções impostas ao delegatário por infrações anteriores ao ato de intervenção.

Art. 86. Do eventual exercício do direito de intervenção, não resultará para o Distrito Federal qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obrigações do delegatário, quer para com seus sócios, acionistas ou interessados, quer para com seus empregados ou terceiros.

Art. 87. Cessada a intervenção, se não for declarada a caducidade da delegação, a administração do serviço será devolvida ao delegatário, precedida de prestação de contas pelo Interventor Geral, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 88. Declarada a extinção da delegação, a Entidade Gestora assumirá o controle do serviço, até sua adjudicação a outro delegatário.

Parágrafo único. Para efeito de operacionalização do previsto neste artigo, a Entidade Gestora poderá buscar, dentro do próprio STPC/DF, os meios materiais e humanos necessários, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas e demais meios pertinentes.

Art. 89. A aplicação das penalidades previstas em lei e neste Regulamento não exime a Entidade Gestora ou terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal do apenado, na forma da legislação própria.

Art. 90. Das penalidades impostas pela Entidade Gestora caberá recurso, conforme disposto no Código Disciplinar Unificado, a ser interposto pelo apenado.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - SIT/DF

Seção I

Da Instituição do Sistema

Art. 91. O Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal – SIT/DF corresponde à parcela do STPC/DF constituída pelos Serviços Básicos, que se integram física, operacional e tarifariamente, tanto do modo rodoviário quanto do ferroviário. Parágrafo único. O SIT/DF se baseia no regime de integração aberta, com créditos de validade temporal.

Art. 92. Na integração operacional, deve ser observado o sincronismo entre os horários das linhas, de forma a minimizar os tempos de transbordo e maximizar a eficácia dessas operações.

Art. 93. A articulação, a organização, o planejamento operacional, o controle e a fiscalização da integra- ção entre as linhas do SIT/DF são de responsabilidade da Entidade Gestora do STPC/DF.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, todos os delegatários dos modos rodoviário e ferroviário se submeterão às determinações da Entidade Gestora.

Art. 94. São asseguradas ao usuário a continuidade da oferta dos serviços e a garantia de alternativas, no caso de interrupção de qualquer dos serviços do SIT/DF.

Art. 95. No desempenho das funções estabelecidas no artigo 93 deste Regulamento, compete à Entidade Gestora:

I - estabelecer as condições que assegurem a homogeneidade e compatibilidade entre os serviços e a minimização dos impactos e transtornos provocados pelo transbordo, por intermédio de:

a) sincronia entre os horários de chegada e partida dos veículos dos diversos serviços e modalidades envolvidos, dando ampla divulgação dos mesmos aos usuários;

b) redução das distâncias de caminhada dos usuários;

c) adoção de recursos que facilitem, agilizem e incrementem as condições de conforto dos usuários;

d) sinalização e identificação claras dos veículos, pontos de embarque e desembarque, terminais, acessos e caminhos envolvidos na operação e valor da tarifa;

II - observar os princípios deste Regulamento, com especial atenção em coibir a concorrência danosa de operadores clandestinos e de outros serviços geridos por órgãos de outras esferas da administração pública, no âmbito do STPC/DF, assim como ações externas que possam prejudicá-lo;

III - garantir a funcionalidade das instalações e equipamentos do SIT/DF, bem como a manutenção de suas condições de uso;

IV - implementar a política tarifária;

V - gerir as receitas operacionais, sua repartição, e os pagamentos comuns do SIT/DF;

VI - reinvestir eventuais saldos positivos do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – FTPC/DF no aperfeiçoamento e melhoria do STPC/DF.

Art. 96. Os operadores dos serviços de transporte do SIT/DF, como responsáveis pela implantação e manutenção do SBA, deverão adotar medidas que assegurem o correto uso dos cartões e bilhetes.

Parágrafo único. No cumprimento das atividades relacionadas neste artigo, os operadores deverão tratar devidamente todas as solicitações dos usuários, mantendo, inclusive, um serviço permanente de atendimento a esses, que funcionará em consonância com a Ouvidoria da Entidade Gestora.

Art. 97. A Entidade Gestora e os operadores são responsáveis pela divulgação, junto aos usuários, das formas e requisitos para o exercício da integração.

Art. 98. A qualidade dos serviços no âmbito do SIT/DF será acompanhada no contexto do estabelecido pelo artigo 14 deste Regulamento, observados os seguintes princípios gerais de gestão:

I - planejar os serviços do STPC/DF, definindo seus regimes de prestação, promovendo o funcionamento harmônico entre os mesmos, evitando a concorrência danosa entre eles, e coibindo ações externas que possam prejudicá-los;

II - universalizar o atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;

III - assegurar a boa qualidade dos serviços, compreendendo a eficiência, a eficácia, a adequação e a atualidade tecnológica dos mesmos no conjunto do Sistema;

IV - assegurar a urbanidade das equipes em contato com o público;

V - assegurar a rapidez, o conforto, a regularidade, a segurança e a continuidade dos serviços, bem como, a modicidade tarifária e a acessibilidade, inclusive para as pessoas carentes e portadoras de necessidades especiais;

VI - promover a prioridade para o transporte coletivo em relação ao individual, especialmente na circulação urbana, em consonância com os órgãos responsáveis pelo sistema viário e sua operação;

VII - promover facilidades de integração entre as diferentes modalidades de transporte;

VIII - promover a construção, ampliação, manutenção e operação de infra-estrutura própria do transporte coletivo, em consonância com outros órgãos da administração pública, podendo delegar essas atividades a terceiros, mediante instrumento próprio;

IX - estimular a conservação energética e a redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes, assim como a preservação do patrimônio histórico, nos termos da Lei Orgânica;

X - estimular a participação do usuário na fiscalização e no aprimoramento da prestação dos serviços;

XI - estudar e detalhar as políticas tarifárias, visando a definição de níveis tarifários e formas de aferição de cumprimento de suas diretrizes, considerando a viabilidade econômico-financeira do sistema e a capacidade de pagamento da população.

Seção II

Do Sistema de Bilhetagem Automática

Art. 99. A integração aberta com créditos de validade temporal será operacionalizada por intermédio do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, que será estabelecida em norma complementar.

§ 1º O SBA deverá possibilitar o deslocamento entre pontos específicos da rede, com a utilização de uma ou mais linhas, mediante pagamento de uma só tarifa integrada.

§ 2º A integração tarifária será permitida para o conjunto de linhas que integram o SIT/DF, atendidos o limite de tempo de transferência e a matriz de integração definidos pela Entidade Gestora em instrumento normativo próprio.

§ 3º Para fazer jus à tarifa integrada, o usuário deverá adquirir antecipadamente o cartão eletrônico e possuir os créditos necessários ao pagamento da tarifa.

Art. 100. Os delegatários do SIT/DF serão remunerados com base no especificado no artigo 64 deste Regulamento. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Art. 101. A administração das receitas arrecadadas, dos créditos comercializados, e do rateio entre os operadores do SIT/DF, inclusive o Metrô/DF, será exercida pela Entidade Gestora, por meio da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC, ou por entidade delegada.

Art. 101. A administração das receitas arrecadadas, dos créditos comercializados e do rateio entre os operadores do SIT/DF, inclusive o Metrô/DF, será exercida pela entidade gestora. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102. A utilização de vias, terminais rodoviários e outras instalações, no território do Distrito Federal, por prestadores de serviços de transporte coletivo sob jurisdição federal estará sujeita a prévia autorização da Entidade Gestora do STPC/DF.

§ 1º Caberá à Entidade Gestora analisar e aprovar previamente os itinerários, pontos de parada, terminais e estações a serem utilizados por esses serviços.

§ 2º A Entidade Gestora instituirá acordos com entidades sob jurisdição federal, para a fiscalização e acompanhamento da operação desses serviços.

§ 3º A Entidade Gestora, conjuntamente com entidades estaduais e federais, desenvolverá estudos, projetos e ações que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Art. 103. Ato do Governador estabelecerá valores para emolumentos que possam vir a ser cobrados dos delegatários, bem como os prazos e condições para seu recolhimento.

Art. 104. As gratuidades somente serão instituídas pelo Poder Público quando houver disponibilidade de fonte para atender ao seu custeio, conforme previsto no artigo 71, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 105. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que:

I - as empresas operadoras se adaptem às condições deste Regulamento;

II - os órgãos integrantes do STPC/DF promovam, dentro de suas respectivas competências, as providências necessárias à regularização das delegações para exploração dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 106. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelos órgãos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas responsabilidades e competências.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 17/07/2009 p. 33, col. 2