SINJ-DF

DECRETO Nº 36.018, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 39122 de 14/06/2018)

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por sociedades empresárias ou entidades, no âmbito do Distrito Federal, por intermédio de Convênio de Adoção.

Art. 2º Os Convênios de Adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários têm como objetivo a conservação, o paisagismo, a pavimentação, a recuperação e manutenção de infraestrutura, bem como a recuperação e a instalação de mobiliário urbano e outros equipamentos.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, consideram-se praças e jardins públicos as áreas verdes, áreas de lazer, parques infantis, quadras esportivas e poliesportivas, inclusive as localizadas em quadras residenciais.

Art. 3º As áreas passíveis de ser objeto de Convênio de Adoção são aquelas constantes do Cadastro de Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção, a ser disponibilizado pelas Administrações Regionais, nos termos dos arts. 36 e 37 deste Decreto.

Art. 4º É vedada a celebração de Convênio de Adoção em todos os setores da Zona Cívico- -Administrativa-ZCA do Plano Piloto.

Parágrafo único. A Zona Cívico-Administrativa é a estabelecida no Projeto de Urbanismo - URB 89/89, aprovado pelo Decreto nº 13.059, de 8 de março de 1991.

Art. 5º Podem participar do processo de que trata este Decreto as associações, fundações, sociedades empresárias e simples que estejam adimplentes com as suas obrigações sociais e fiscais.

Art. 6º Caso haja mais de um interessado na celebração do Convênio de Adoção de uma mesma praça, jardim público ou balão rodoviário, deve ser aberto processo licitatório para definir a melhor proposta de Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Em caso de empate, tem preferência a associação, fundação, sociedade empresária ou simples que desenvolver atividades nas proximidades da área a ser adotada.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE ADOÇÃO

Art. 7º O interessado deve preencher o Requerimento para Celebração de Convênio de Adoção, conforme o Anexo I deste Decreto, disponibilizado no endereço eletrônico do Governo do Distrito Federal ou da Administração Regional respectiva.

Parágrafo único. O Requerimento para Celebração de Convênio de Adoção deve ser entregue devidamente preenchido, na Administração Regional ou a esta enviado por meio eletrônico, juntamente com a Proposta Preliminar de Plano de Trabalho, conforme estabelecido no Capítulo IV deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO PROJETO

Art. 8º Para as áreas que possuam projeto de urbanismo e paisagismo elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, este deverá ser disponibilizado ao requente que pretende celebrar Convênio de Adoção.

Art. 9º Para as áreas que não possuam projeto de urbanismo e paisagismo elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, poderá o requerente:

I - solicitar que a Administração Regional o elabore ou solicitar à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano - SEDHAB que o faça;

II - apresentar projeto de urbanismo e paisagismo, que deverá ser submetido à aprovação da SEDHAB, ou solicitar a Secretaria a elaboração do Projeto.

§ 1º No caso de áreas, praças e jardins públicos de valor histórico-cultural ou situada no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, o projeto deverá ser submetido aos órgãos e entidades responsáveis pela gestão do patrimônio histórico e cultural para anuência.

§ 2º No caso dos balões rodoviários, o Convênio de Adoção e os projetos de urbanismo e paisagismo deverão ser submetidos para anuência, de acordo com a circunscrição da via, ao:

I - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

II - Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; ou

III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 3º O prazo para a anuência solicitada aos órgãos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é de 20 dias.

Art. 10. Os projetos de urbanismo e paisagismo, bem como todas as alterações de vegetação pretendidas nas áreas adotadas devem atender ao disposto no Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993.

Art. 11. A localização dos totens e lixeiras de publicidade não pode:

I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas e inobservar a legislação referente à acessibilidade;

II - prejudicar o projeto urbanístico da área e o meio ambiente;

III - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

IV - danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas;

V - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; e

VI - ocorrer em balões rodoviários e áreas inferiores a quinhentos metros quadrados, conforme estabelece o art. 34 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 12. O Plano de Trabalho é o documento que define as condições específicas para celebração do Convênio de Adoção.

Art. 13. Após recebimento do Requerimento e realização dos procedimentos pertinentes, a Administração Regional deverá elaborar, em conjunto com o interessado, o Plano de Trabalho, que deve adaptar-se aos interesses do Poder Público.

Art. 14. Concluído o Plano de Trabalho, este deverá ser submetido à respectiva Administração Regional para aprovação.

Art. 15. O Plano de Trabalho deverá conter, obrigatoriamente:

- modalidades da adoção, conforme estabelecido no art. 16 deste Decreto;

- identificação da área escolhida e especificação de sua extensão, em metros quadrados;

- especificações das obras de recuperação a serem realizadas, quando houver;

- quantidade, modelo e locação para instalação de equipamentos e mobiliários urbanos, quando houver;

- forma e periodicidade referentes aos serviços de manutenção a serem prestados pelo Adotante; e

- projeto original, quando se tratar de área com projeto elaborado e aprovado pelo Poder Público;

- projetos de urbanização e de paisagismo, quando se tratar de:

a) construção;

b) instalação de mobiliário urbano não previsto no projeto original;

c) implantação de equipamentos, paisagismo e pavimentação diversos do previsto no projeto original do setor;

- consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a interferências em redes de serviços públicos, no caso de realização de obras e instalação de equipamentos;

- descrição da forma de implantação e manutenção da vegetação, da iluminação, do mobiliário urbano e da pavimentação, conforme o caso;

- quantidade, localização e indicação do modelo dos totens de identificação do Adotante e das lixeiras a serem instalados no logradouro adotado, conforme indicado nos Anexos II a VII;

- prazo de execução das obras, quando houver;

- período de adoção;

- relatório da situação inicial acerca das condições existentes na área, com informações detalhadas sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, acompanhado de registro fotográfico;

- previsão de gastos mensais com a manutenção e de gastos totais com a execução do projeto, quando houver;

- procedimentos a serem adotados no caso de descumprimento das obrigatoriedades, ou abandono do logradouro pelo Adotante, durante a vigência do Termo de Adoção.

Art. 16. A Adoção abrange, obrigatoriamente, a conservação da área adotada e pode incluir uma ou mais das seguintes modalidades:

- conservação: desenvolvimento de ações preventivas visando a não afetação degenerativa do espaço ou do meio ambiente, e ações corretivas e de manutenção da integridade, da feição e do bem-estar do espaço adotado, como adubação, capeamento, plantio, irrigação, erradicação de ervas daninhas, poda e controle fitossanitário;

- paisagismo: implantação e gestão de elementos constituintes da paisagem, vegetais ou não, observando os aspectos estéticos, cênicos e as atividades a serem desenvolvidas no espaço adotado;

- recuperação e implantação de pavimentação: implantação de camada constituída por um ou mais materiais que se coloca sobre o terreno natural ou terraplenado, para aumentar sua resistência e servir para a circulação de pessoas ou veículos;

- recuperação e manutenção da infraestrutura: desenvolvimento de ações para eliminar defeitos e dar tratamento adequado às calçadas, meios-fios e componentes de redes e instalações locais; e

- recuperação e instalação de mobiliário urbano: desenvolvimento de ações para eliminar defeitos e dar o tratamento adequado ao mobiliário urbano, aos equipamentos de parques infantis e aos demais elementos integrantes do espaço adotado, bem como a instalação de novas peças e equipamentos em área pública, para uso dos cidadãos.

Parágrafo único. Compõem o mobiliário urbano as caixas de coleta de correios, as lixeiras, os coletores diversos, os abrigos e pontos de ônibus, os pontos de táxi, os hidrantes, os bancos, os vasos, os postes de iluminação ou sinalização, os paraciclos, as guias e balizadores, as bancas de jornal, as bancas de flores, os relógios, os equipamentos de parques infantis, dentre outros definidos pela SEDHAB.

Art. 17. O período da execução das obras não pode exceder a vinte por cento do período da Adoção, limitado a cento e vinte dias.

Art. 18. O adotante somente poderá instalar a publicidade após a conclusão das obras.

Art. 19. Caso haja necessidade de alterações no Plano de Trabalho, estas deverão ser encaminhadas à respectiva Administração Regional, com as devidas justificativas, para análise e aprovação.

Parágrafo único. Caso às alterações sejam referentes aos projetos de urbanismo e de paisagismo essas deverão ser encaminhadas à SEDHAB, com as devidas justificativas, para análise e aprovação.

CAPÍTULO V

DO CONVÊNIO DE ADOÇÃO

Art. 20. A aprovação do Plano de Trabalho e dos respectivos projetos de urbanismo e paisagismo autorizam a celebração do Convênio de Adoção entre o adotante e a Administração Regional da respectiva área a ser adotada.

§ 1º O prazo de vigência do Convênio de Adoção será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que manifestado o interesse do Adotante e da Administração Regional.

§ 2º O Convênio de Adoção deve ser aditado sempre que houver aprovação de alteração do Plano de Trabalho.

Art. 21. O Convênio de Adoção e seu aditivo devem:

I - utilizar o modelo de termo aprovado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF;

II - conter o Plano de Trabalho como anexo.

Art. 22. O Convênio de Adoção deve ser emitido e numerado pela respectiva Administração Regional e assinado pelo Administrador Regional e pelo Adotante ou por seu representante legal.

Art. 23. Quando da assinatura do Convênio de Adoção o Adotante deverá apresentar:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

III - certidão negativa de débitos com a Receita Federal;

IV - contrato social e alterações; e

V - Registro Comercial e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 24. A eficácia do Convênio de Adoção e de seus aditivos fica condicionada à publicação de seu extrato pela Administração Regional no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura.

§ 1º Após a publicação do extrato a que se refere o caput, deverá ser providenciado o encaminhamento de cópia à Coordenadoria das Cidades e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal-AGEFIS.

Parágrafo único. O extrato a que se refere o caput deste artigo deverá conter a indicação do executor do Convênio de Adoção, a quem incumbirá a representação da Administração Regional no acompanhamento da gestão do convênio e na fiscalização dos atos do Adotante.

Art. 25. No prazo de quarenta dias que antecede o encerramento da vigência do Convênio de Adoção, a Administração Regional deverá atualizar em seu sítio, na rede mundial de computadores, e republicar, em jornal diário de grande circulação no Distrito Federal, o Cadastro de Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção, podendo, ainda, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a sua abrangência.

Parágrafo único. Os avisos publicados devem conter a indicação dos locais em que os interessados podem obter informações detalhadas acerca das áreas passíveis de ser objeto de Convênio de Adoção.

Art. 26. Na hipótese de haver interesse do Adotante e da Administração Regional na continuidade do Convênio de Adoção, e não havendo outro interessado para a Adoção do espaço, a Administração Regional poderá promover o aditamento do Convênio até o último dia útil de sua vigência.

CAPÍTULO VI

DO EXECUTOR DO CONVÊNIO

Art. 27. O executor do convênio deve:

I - acompanhar a execução das obras, quando existentes;

II - acompanhar a execução do Plano de Trabalho;

III - fiscalizar o cumprimento do Convênio de Adoção;

IV - fazer cumprir a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993 e este Decreto;

V - elaborar os Relatórios da Adoção;

- comunicar ao Administrador Regional, sessenta dias antes do encerramento do prazo do Convênio de Adoção, a necessidade de divulgação de disponibilidade da área para adoção, para fins do disposto no art. 25 deste Decreto.

§ 1º O executor deve ser servidor público do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Administração Regional em que se localiza a área adotada.

§ 2º O executor deve elaborar Relatório Quadrimestral do Convênio de Adoção quanto à avaliação do cumprimento do Termo de Adoção, em conformidade com o art. 29 deste Decreto.

§ 3º Quando do encerramento do Convênio de Adoção, seja em razão do transcurso do prazo de vigência, seja a pedido do Distrito Federal ou do Adotante, o executor deverá elaborar Relatório Final do Convênio de Adoção, em consonância com o art. 29 deste Decreto.

Art. 28. Os atos do executor devem ser visados pelo Administrador Regional.

Art. 29. Os Relatórios Quadrimestrais dos Convênios de Adoção e o Relatório Final do Convênio de Adoção devem seguir os modelos dos Anexos VIII e IX e conter, no mínimo:

I - indicação do período quadrimestral a que se refere;

II - identificação do espaço adotado, com localização e área expressa em metros quadrados;

III - nome e CNPJ do Adotante;

IV - características da Adoção;

V - tipo e quantidade de totens e lixeiras instaladas;

VI - número, data e página do DODF em que foi publicado o Extrato do Convênio e seus aditivos, bem como do Cadastro de Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção;

- indicação de eventuais danos ao espaço adotado, em razão de ação ou omissão do Adotante;

- informação sobre notificação e penalização, quando houver;

- avaliação das obras e atividades realizadas pelo Adotante;

- informação quanto à entrega das notas fiscais relativas às acessões, e benfeitorias executadas;

- avaliação do cumprimento do Convênio de Adoção;

- análise comparativa do estado do espaço adotado, em relação ao momento de encerramento do Convênio de Adoção e as circunstâncias indicadas no relatório da situação inicial a que se refere o inciso XIII do art. 15 deste Decreto;

XIII - manifestação conclusiva elaborada pelo executor e visada, pelo Administrador Regional, quando do término do prazo de vigência do Convênio de Adoção;

XIV - nome completo e matrícula do executor do Convênio; e

XV - registro fotográfico da situação do espaço adotado, quando do término do prazo de vigência do Convênio de Adoção.

CAPÍTULO VII

DA CONTRAPARTIDA

Art. 30. Fica garantida ao Adotante a exposição de sua marca em totens e lixeiras, instaladas conforme os critérios indicados nos Anexos II a VII deste Decreto.

§ 1º A publicidade do Adotante deve apresentar os dizeres “Adote 1 Praça”, de acordo com os Anexos II a VI deste Decreto.

§ 2º É obrigatória a distância mínima de cem metros de raio entre as lixeiras.

§ 3º O sistema de coleta de lixo por lixeiras deve diferenciar o lixo orgânico do reciclável, conforme modelo constante no Anexo VI.

§ 4º Somente é permitida a veiculação de publicidade do Adotante.

Art. 31. Somente é permitida a instalação de totens do tipo iluminado. Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se por tipo iluminado aquele em que a fonte luminosa do meio de propaganda é um foco de luz a ele dirigido.

Art. 32. A quantidade e o tipo de totem a ser instalado é proporcional à área da superfície adotada, nos termos do Anexo VII.

§ 1º O número máximo de totens para cada área adotada corresponde a seis.

§ 2º Em cada área adotada pode ser instalado apenas um tipo de totem.

Art. 33. É vedada a implantação de totens e lixeiras com publicidade nos balões rodoviários e áreas inferiores a quinhentos metros quadrados.

Parágrafo único. O Adotante de balões rodoviários e áreas inferiores a quinhentos metros quadrados devem ter seu Convênio de Adoção registrado somente nas publicações e páginas oficiais na rede mundial de computadores da Administração Regional e da Coordenadoria das Cidades.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DO ADOTANTE

Art. 34. São deveres do Adotante:

I - ressarcir os danos oriundos de ação ou omissão dos profissionais técnicos envolvidos nas obras e serviços relativos ao Convênio de Adoção, abrangendo defeitos, vícios ou má condução técnica na realização dos serviços;

II - responder pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contratuais, assistenciais e quaisquer outras oriundas da execução das obras e serviços relacionados ao Convênio de Adoção;

III - implementar o Plano de Trabalho e os projetos de urbanismo e de paisagismo, conforme definido no Termo de Convênio de Adoção;

IV - arcar financeiramente com a implantação das melhorias e da conservação da área e do equipamento público adotado, indicados no Plano de Trabalho;

V - entregar à Administração Regional as notas fiscais dos valores gastos na execução das benfeitorias;

VI - arcar com os ônus em relação à elaboração, colocação e retirada dos totens.

Art. 35. A celebração do Convênio de Adoção não gera qualquer direito ao Adotante de exploração comercial das praças, jardins públicos e balões, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO

Art. 36. É dever da Administração Regional manter e divulgar na página oficial do órgão, na rede mundial de computadores:

I - Cadastro das Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção;

II - cadastro das entidades interessadas na adoção de cada área;

III - Relatórios Quadrimestrais e Final do Convênio de Adoção.

§ 1º O Cadastro deve ser atualizado mensalmente.

§ 2º O Cadastro deve estar disponível em endereço eletrônico da respectiva Administração Regional.

Art. 37. O Cadastro das Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção deve conter, no mínimo:

I - as informações detalhadas sobre seu estado de conservação da área;

II - extensão da área a ser adotada expressa em metros quadrados;

III - os equipamentos e mobiliários urbanos existentes;

IV - os serviços essenciais de manutenção a serem prestados pelos interessados;

V - a existência de projeto de urbanismo e paisagismo da área.

Art. 38. Incumbe à Administração Regional encaminhar à Coordenadoria das Cidades, ao final de cada quadrimestre, os Relatórios Quadrimestrais do Convênio de Adoção das áreas adotadas.

Art. 39. É dever da Coordenadoria das Cidades manter e divulgar na página oficial do órgão, na rede mundial de computadores, a compilação dos Cadastros das Áreas Adotadas de todas as Regiões Administrativas.

Art. 40. Verificados danos ao espaço público, conforme o inciso VII do art. 29 deste Decreto, a Administração Regional deve notificar o Adotante para repará-los no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. Caso o Adotante não repare os danos no prazo estabelecido no caput deste artigo, a Administração Regional o fará a expensas do Adotante.

Art. 41. A Administração Regional poderá divulgar o programa de adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários mediante a colocação de totens, ou por outros meios de comunicação, nas áreas passíveis de ser objeto de Convênio de Adoção, apresentando os dizeres “Plante esta ideia” e “Adote 1 Praça”, conforme esquemas apresentados nos Anexos II a VI.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Toda acessão ou benfeitoria realizada em praças, jardins públicos e balões rodoviários passam a fazer parte integrante desses espaços e não geram qualquer direito de indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo Adotante, nem direito de retenção.

Art. 43. O desrespeito à Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, a este Decreto ou ao Convênio de Adoção implicará a notificação do Adotante pela Administração Regional, para apresentação de justificativa no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Não sendo aceita a justificativa a que se refere o caput, a Administração Regional deverá:

I - avaliar as providências a serem adotadas, incluindo a cessação, do Convênio de Adoção;

II - fazer constar a ocorrência no Relatório Final do Convênio de Adoção;

III - adotar as demais medidas cabíveis.

Art. 44. Os Convênios de Adoção em vigor, quando renovados, devem atender aos requisitos deste Decreto.

Art. 45. A celebração de Convênio de Adoção não exime o Adotante do cumprimento da legislação de regência, nem da ação fiscalizatória da AGEFIS.

Art. 46. Ao fim da vigência ou quando da renovação de Autorização de Uso expedita na forma do Decreto nº 17.475, de 24 de junho de 1996, a Administração Regional deverá contatar o Adotante para, caso tenha interesse em continuar o processo de Adoção, apresentar Plano de Trabalho e atender as demais disposições deste Decreto.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 17.475, de 24 de junho de 1996.

Brasília, 18 de novembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 19/11/2014 p. 17, col. 1