SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 18793 de 04/11/1997

DECRETO Nº 17.475, DE 24 DE JUNHO DE 1996

(revogado pelo(a) Decreto 36018 de 18/11/2014)

Regulamenta a Lei n° 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto no artigo 5°, da Lei n° 448, de 17 de maio de 1993, DECRETA:

Art. 1° - As praças, jardins públicos e balões rodoviários do Distrito Federal, poderão ser adotados por entidades e empresas que.se responsabilizem pela ornamentação e manutenção das áreas adotadas.

Parágrafo único - entende-se por ornamentação o cumprimento do projeto paisagístico e urbanístico.

Art. 2° - Consideram-se praças e jardins públicos as áreas verdes, áreas de lazer,- parques infantis, quadras esportivas e poliesportivas, localizadas inclusive em quadras residenciais.

Art. 3° - A adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários estará condicionada ao projeto paisagístico e urbanístico aprovado pela Administração Regional.

Parágrafo único - No caso dos balões rodoviários, a adoção e os projetos paisagístico e urbanístico deverão, também, ser submetidos à Gerência de Engenharia de Trânsito do Departamento de Trânsito - DETRAN, e à Gerência de Engenharia Fiscalização e Trafego, do Departamento de Estradas e Rodagem - DER.

Art. 4° - As entidades e empresas adotantes, poderão veicular sua razão social ou seu nome, bem como, sua logomarca ou emblema, em elemento visual ou mobiliário urbano, na forma do Anexo I deste Decreto.

§ 1° - A responsabilidade pela colocação, manutenção e reposição do elemento visual ou mobiliário urbano será da empresa ou entidade adotante.

§ 2° - Somente serão permitidas, nos mobiliários urbanos, publicidades comemorativas de índole institucional, conforme Anexo I.

§ 3° - Fica proibida a veiculação de publicidade política, cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.

Art. 5° - As áreas já implantadas, quando da vigência do presente Decreto, poderão ser adotadas, assumindo o adotante a responsabilidade pela continuidade da respectiva manutenção.

Parágrafo único - As áreas com a mesma destinação de que trata este Decreto, que ainda não tenham sido implantadas, poderão ser adotadas, desde que. a empresa ou entidade adotante satisfaça o disposto nos artigos anteriores.

Art. 6° - As Administrações Regionais serão responsáveis por todo o processo de adoção.

Art. 7° - A Administração Regional manterá um cadastro das entidades e empresas interessadas na adoção das áreas, sendo que sua escolha deverá beneficiar, prioritariamente, as entidades e empresas localizadas nas proximidades das áreas disponíveis e na ordem de precedência do pedido.

Parágrafo único - Poderão ser formados grupos por entidades e empresas.

Art. 8° - Para escolha da entidade e empresas adotantes, além do critério disposto no artigo anterior, serão considerados como pontuação os seguintes critérios:

I. não ter a entidade ou empresa adotado algum outro balão rodoviário; praça ou jardim na região administrativa onde pleiteia a adoção;

II. ter sede ou filial no local onde pretende a adoção.

Art. 9° - E vedada a adoção das áreas cívico-administrativas descritas na legislação que dispõe sobre o tombamento de Brasília.

Art. 10 - Nas praças que dispuserem de áreas suficientes, poderá o adotante instalar parques infantis e realizar outras benfeitorias, desde que, autorizado pela Administração Regional.

Parágrafo único - As benfeitorias realizadas nas áreas adotadas, serão incorporadas ao património público, devendo para tanto, o adotante apresentar à Administração Regional, a nota fiscal dos valores gastos.

Art. 11 - Compete à Administração Regional auxiliada pelos órgãos competentes, observada a legislação vigente:

I. elaborar o projeto paisagístico e urbanístico;

II. implementar as adoções na forma desta regulamentação;

III.fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção, observados os anexos I e II deste Decreto;

IV. fornecer especificações para a confecção da publicidade, conforme anexo I;

V. orientar através do Departamento de Parques e Jardins da NOVACAP, a arborização e ajardinamento da área adotada, observando o disposto no Anexo II;

VI. fornecer, de acordo com o caso, através do Departamento de Trânsito ou do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, a aprovação da publicidade a ser implantada na área adotada ou nas proximidades desta; Vll.fomecer através do Departamento do Património Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA, aprovação quanto à implantação da publicidade, nas áreas tombadas.

Parágrafo único - o Projeto paisagístico e urbanístico poderá ser elaborado pelo adotante, desde que, haja aprovação da Administração Regional auxiliada pelos órgãos competentes.

Art. 12 - O Instituto que permitirá a adoção, será o da Autorização de Uso.

§ 1° - A Administração Regional, por meio de seu titular, firmará o ajuste pelo Distrito Federal com o adctante.

§ 2° - O Termo de Autorização de Uso a ser celebrado, deverá ser o constante do anexo III deste Decreto.

Art. 13 - O prazo de adoção será de l (um) ano, permitida a renovação, vedada sua transferência.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

A veiculação de publicidade nas áreas adotadas dar-se-à de duas formas:

- Através de lixeiras públicas seguindo o padrão fornecido pelo SLU, onde haja grande fluxo de pessoas;

- Através de placas, onde não seja intenso o fluxo de pessoas.

1 - LIXEIRAS PÚBLICAS:

1.1 - A lixeira pública, obedecerá sempre o padrão aprovado pelo SLU, conforme modelo (anexo).

1.2- A lixeira será dividida em 02 (duas) partes:

a) - recipiente: onde é depositado o lixo (parte interna) e afixada a publicidade (parte externa)

b) - suporte.

1.3- Recipiente da Lixeira:

Deverá ser em cor azul, tendo na recepção de carga debrum de borracha com alma de aço.

1.3.1 - Da Publicidade:

A parte superior, deverá ser de cor vermelha 485 C 2X (Pantoni), com letras vazadas em branco, tendo um fio branco abaixo das letras, na parte inferior cor amarela G 7044 20% (Cromos), com letras pretas, o logotipo do GDF também deverá ser na cor vermelha 485 C 2 X (Pantoni) com os "Candangos" em branco.

A publicidade deverá ser afixada na parte plana do recipiente da lixeira.

A lixeira pública deverá ter capacidade entre 35 (trinta cinco) e 45 (quarenta cinco) litros, confeccionada e chapa metálica com espessura mínima de l ,5 mm (um e meio milímetro), báscula vel, equipada com trava de segurança, suporte metálico, confeccionado em tubo cc de l" Vi x 2,00 mm de espessura ( uma e meia polegada por dois milímetros), com altura total de 115 cm (cento quinze centímetros) e fixado no chão com placas de 100 x 100 mm (cem por cem milímetros ) com 4 (quatro ) parafusos para cada uma das placas, (conforme modelo - Opção A)

O nome da área adotada deverá ficar em grande destaque na parte superior do espaço destinado à publicidade.

O nome da entidade adotante deverá constar na parte central da área destinada à publicidade e será proporcionalmente, menor em escala, que o nome da área adotada e da propaganda institucional.

A propaganda institucional ficará na parte inferior do espaço destinado à publicidade abaixo dos dizeres: " Parceria Governo Comunidade", exatamente entre a logomarca ou emblema do adotante e a logomarca do Governo do Distrito Federal.

l .4 - Suporte da Lixeira:

Sendo composto na vertical de tubo cc l" '/z x 2,00 mm, em cor preta, horizontal de tubo cc l" V? X 2,00 mm com trava de segurança, fixado através de placa de fixação 3" A5 (100 x 100 mm).

2 - PLACA

Deverá ter 50 cm (cinquenta centímetros) na horizontal e 70 cm (setenta centímetros) na vertical, tendo um total de 90 cm (noventa centímetros) de altura, na parte superior a cor vermelha 485 C 2 X (Pantoni) com letras vazadas em branco, tendo um fio branco abaixo das letras, na parte inferior a cor amarela G 7044 20% (Cromos) com letras pretas, o logotipo do GDF também deverá ser na cor vermelha 485 C 2 X (Pantoni) com " Candangos" em branco, (conforme modelo - Opção B)

O nome da área adotada deverá ficar em grande destaque na parte superior da placa.

O nome da entidade adotante deverá ficar na parte central da placa e será proporcionalmente, menor em escala, que o nome da área adotada e da propaganda institucional.

A propaganda institucional ficará na parte inferior da placa abaixo dos dizeres: "Parceria Governo Comunidade", acima da logomarca ou emblema do adotante e da logomarca do Governo do Distrito Federal.

ANEXO I

OPÇÃO A

ANEXO I

OPÇÃO B

ANEXO II

IMPLANTAÇÃO

I - GRAMADOS

1 - LIMPEZA DO SOLO - Remoção de entulho ou solo impróprio.

2 - ESCARIFICACÃO - A escarifícação deverá ser feita a uma profundidade mínima de 0,2 m, em qualquer nível que se encontre o solo, sendo obrigatório, em qualquer circunstância, o destorroamento da área escarificada.

3 - NIVELAMENTO - Toda a terra vegetal necessária à complementação de "GRADE" será fornecida pelo Adotante.

4 - CALAGEM - O Adotante deverá usar calcário à razão de 200 gramas por metro quadrado.

5 -ADUBAÇÃO

5.1 - Orgânica. O Adotante poderá eleger um dos adubos abaixo relacionados, devendo previamente comunicar à Fiscalização, sendo a dosagem empregada a seguinte:

5.1.1. - Esterco de galinha ............................................ 600 g/m2

5.1.2 - Torta de mamona ............................................... 300 g/m2

5.1.3 - Humutrim ............................................................ 50 g/m2

5.1.4 - Outros em dosagens equivalente, a critério da Fiscalização.

5.2 - Química

Será empregada por metro quadrado a formulação abaixo:

5.2.1 - Formulação granulada 4-14-8, 100g/m2 ou equivalente que assegure um nível de 50 Kg de N, 150 Kg de P2O5, 100 Kg de K2O por hectare. Nas operações de incorporação do solo de corretivos, adubo orgânico e químico, exigidos, é obrigatório o uso de micro-trator acoplado com enxadas rotativas. Em áreas maiores, permitir-se-á emprego de equipamentos maiores, dispensando-se cuidados necessários aos passeios ou meios-fios. As adubações orgânica, química e calagam só deverão ser feitas em presença da fiscalização do DPI/NOVACAP.

6 - PLANTIO

6.1 - Grama batatais (Paspalum notatum) em mudas, devendo um metro quadrado conter no mínimo 120 (cento e vinte) mudas.

6.2 - Grama batatais (Paspalum notatum) em placas ligadas com dimensões mínimas 0,20 x 0,20 x 0,20 m.

6.3 - Grama pensacola (Paspalum notatum) em sementes, sendo lOg por metro quadrado.

7 - IRRIGAÇÃO - A irrigação durante a implantação e o período de conservação das áreas será de obrigação do Adotante.

8 - CONSERVAÇÃO - O Adotante ficará obrigado a conservar a área plantada, duranteo período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do término do plantio, ficando responsável pelas seguintes operações:

8.1. - Adubação de cobertura aos 60 (sessenta) dias após o plantio, aplicando em pulverizações lOg (dez gramas) de ureia por metro quadrado.

8.2 - Capeamento com terra vegetal peneirada, sendo a malha de peneiramento fornecida pela Fiscalização.

8.3 - Erradicação de ervas daninhas.

8.4 - Poda de gramado de maneira a conservá-lo numa altura máxima de 0,05m.

8.5 - Para cada poda deverão ser feitos os serviços correspondentes ao corte das bordaduras, coroamento de árvores, etc.

8.6 - Controle fitosanitário.

8.7 - Durante o período de conservação o Adotante será obrigado promover o replantio das áreas que comprovadamente perecerem por falta de tratos culturais adequados.

8.8 - Todos os replantios necessários deverão ser feitos nos primeiros 60 (sessenta) dias do período de conservação.

9 - O Adotante deverá fornecer além da grama, os adubos, calcários, defensivos agrícolas e demais materiais necessários ao perfeito plantio de grama.

10 - Ao Departamento de Parques e Jardins/NOVACAP é reservado o direito quando necessário, de sugerir os defensivos agrícolas aconselháveis ao controle de pragas de doenças.

11 - O Adotante será responsável pela adoção de precauções, durante a operação pode, contra danos causados a pedestres, veículos, edifícios, etc.

12 - Durante a execução dos serviços, o Adotante será único responsável por todos e quaisquer danos causados a pedestres, veículos, edifícios, ou qualquer outro bem público ou particular.

I- ÁRVORES

Abertura de covas de l,0 x l,0 x l,0

Adubação orgânica (humutrim) ......................................... 500g

Adubação química (4-14-8) .............................................. 500g

Calcário ............................................................................. 500g

Farinha de osso ................................................................ 200g

II - ARBUSTOS

Abertura de covas de 0,40 x 0,40 x 0,40m

Adubação orgânica (humutrim) ......................................... 200g

Adubação química (4-14-8) .............................................. 200g

Calcário ........................................................................... 200g

Farinha de osso .............................................................. 20g

NORMAS PARA CONSERVAÇÃO DE ÁREA AJARDINADAS

GRAMADOS

l- Poda - O Adotante se obriga a manter os gramados podados a uma altura máxima de 5 cm na época de chuvas e de 2 cm na época seca. Para cada poda deverão ser executados os serviços complementares de "Coroamento", poda de meios-fíos e rastelamento.

2 - Erradicação de ervas daninhas - Sempre que necessário.

A fiscalização poderá exigir, se indispensável, a aplicação de herbicidas para controle de algumas espécies invasoras.

3 - Capeamento - Será exigido se houver necessidade de correção de desníveis do gramado decorrentes da implantação. A execução se dará na época de chuvas.

5 - Replantios - Exigidos, se necessários, para áreas que perecerem por falta de tratos culturais adequados.

6 - Controle fitossanitário - exigido em caráter permanente sempre que ocorrer a infestação de pragas ou patógenos atingirem níveis paisagísticos de danos. A fiscalização se reserva o direito de aprovar ou rejeitar determinados defensivos e/ou métodos de controle.

7 - Irrigação - Exigidas para áreas onde há "pontos d'agua" ou sistemas móveis e/ou fixos de irrigação. A frequência das regas será determinada pelo estado vegetative do gramado. O Adotante é responsável pela substituição de peças dos sistemas, mangueiras e outros, bem como pelas despesas com fornecimento da água.

8 - Prevenção de acidentes - O Adotante se obriga a limpar os gramados antes de cada poda, retirando objetos que possam ser arremessados pelas máquinas, sendo ainda de sua responsabilidade a indenização a terceiros por danos causados pelas máquinas.

CANTEIROS E ARRANJOS ORNAMENTAIS

1 - Poda - Sempre que necessário e de acordo com a orientação da fiscalização. 2 - Reforma - Sempre que necessária e/qu indicada pela fiscalização, para canteiros, vasos e arranjos, sendo da responsabilidade do Adotante o fornecimento das mudas, dos adubos, corretivos etc.

3 - Adubação - Será exigida pelo menos uma vez por ano adubação química e orgânica dos canteiros ornamentais, de acordo com orientação da fiscalização, ficando por conta do Adotante o fornecimento dos adubos e fertilizantes.

4 -Replantios - Exigido independentemente das reformas, se houver perecimento de espécimes vegetais que compõe os canteiros ornamentais ou arranjos de vasos.

5 - Controle Fitossanitário - Exigido como foi descrito para gramados.

6 - Irrigação - Exigida diariamente na época seca para as áreas externas e sempre que necessária para os vasos e arranjos ornamentais de interiores.

7 - Coleta de sementes - O Adotante se obriga a coletar e enviar à NOVACAP sementes de espécies que sejam de seu interesse nos trabalhos de produção de plantas.

ÁRVORES E ARBUSTOS

1 - Poda - Será exigida poda de limpeza e fonnação desde que comprovada a necessidade. A execução se dará de acordo com orientação da fiscalização.

2 - Replantio - Exigidos para os espécimes que perecerem naturalmente ou em decorrência de fatores ambientais traumatismos, etc. O Adotante fornecerá as mudas, no porte exigido pela fiscalização. Os adubos, fertilizantes, etc e executará a reabertura, o fechamento das covas e plantio. No caso de substituição de espécies como árvores, arbustos e canteiros ornamentais deverá ser consultado previamente o DPJ.

3 - Adubação - Poderá ser exigida adubação química e/ou orgânica desde que seja constatados sintomas carenciais, raquitismo, etc. No caso de substituição de espécies como árvores, arbustos e canteiros ornamentais deverá ser consultado previamente o DPJ.

4 - Coleta de Sementes - Exigida como foi descrito para canteiros ornamentais.

5 - Controle fitossanitário - Exigido como foi descrito para gramados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - O Adotante é responsável pelo transporte de operários, entulhos e outros materiais decorrentes da conservação até locais indicados pela fiscalização.

2 - O DPJ deverá definir as áreas próprias a ser depositado o lixo vegetal, quanto ao lixo proveniente das lixeiras localizadas na área fica a critério do SLU definir.

3 - A NOVACAP poderá fornecer as espécies vegetais disponíveis em seus viveiros.

4 - O Adotante fica obrigado a executar todo e qualquer reparo necessário à área, inclusive, efetuar a limpeza e varreção da área pavimentada compreendida dentro da área adotada.

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DE USO

A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE --------------------------------

Autoriza -----------------------------------------------------------------------, à adotar a área

localizada na, -----------------------------------------------------------------, conforme

requerimento contido no processo n° -------------------------------------.

I - O prazo da presente autorização será de O l (um) ano, a partir da assinatura do presente Termo podendo, a critério da Administração Regional, ser prorrogado por igual período.

II - A Administração Regional, poderá cancelar a qualquer tempo ou por conveniência administrativa, desde que, comprovado o descumprimento à Lei n° 448/93, assim como, sua regulamentação, não assistindo ao adotante, qualquer direito à indenização.

III - Em hipótese alguma, haverá transferência do direito à adoção, para fins da implantação e manutenção das áreas compreendidas pela Lei n° 448/93 , e sua respectiva regulamentação.

IV - O Adotante, arcará com todas as despesas referentes a implantação e manutenção da área adotada, inclusive com fornecimento de água.

V - Compete ao SLU, a retirada de materiais orgânicos e inorgânicas (lixo), em havendo interesse por parte do adotante, este poderá proceder às suas expensas, a coleta do lixo.

VI - O Adotante obriga-se a manter a área adotada e suas imediações em perfeito estado de limpeza e higiene.

VII - O Adotante obriga-se a cumprir na íntegra o projeto urbanístico e paisagístico, fornecido ou aprovado pela Administração Regional.

VIII - É vedado ao Adotante fazer qualquer alteração da área objeto da autorização, sem prévia e expressa anuência da Administração Regional.

IX - Em não havendo renovação, o usuário obriga-se a entregar a área adotada imediatamente, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

X - Este Termo de Autorização poderá ser rescindido por mútuo acordo de vontade, observado o disposto nos itens anteriores.

Brasília-DF, de de 1996.

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Adotante

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Administrador Regional

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 25/06/1996 p. 5124, col. 1