SINJ-DF

LEI N° 448, DE 17 DE MAIO DE 1993

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17475 de 24/06/1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 36018 de 18/11/2014

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39122 de 14/06/2018

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39690 de 28/02/2019

Dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - As praças, jardins públicos e balões rodoviários do Distrito Federal, poderão ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela ornamentação e manutenção das áreas adotadas.

§ 1° - As áreas já ornamentadas, quando da vigência desta lei, poderão ser adotadas, assumindo o adotante a responsabilidade pela continuidade da respectiva manutenção.

§ 2° - As entidades e empresas localizadas nas proximidades das áreas disponíveis, terão preferência para a adoção prevista no caput deste artigo.

§ 3° - Poderão ser formados grupos por entidades e empresas, para as adoções previstas nesta Lei.

Art. 2° - As entidades e empresas que vierem a adotar algum logradouro público poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em placas padronizadas pelo Governo do Distrito Federal em relação ao formato, tamanho e dizeres e em locais previamente definidos.

Parágrafo Único - Fica proibida veiculação de publicidade política, de cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.  (Redação corrigida pela Errata publicada no DCL de 31/05/1993, p. 2)

Art. 3° - Nas praças que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Governo do Distrito Federal, poderão ser instalados "play grounds", mantidos pelo adotante.

Art. 4° - Compete ao Governo do Distrito Federal, através de seus órgãos específicos:

I - Implementar as adoções das áreas, na forma desta Lei;

II - Fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;

III - Fornecer especificações para a confecção das placas de publicidade;

IV - Orientar os trabalhos de arborização e ajardinamento.

Art. 5° - O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ p. 2, col. 1