SINJ-DF

PORTARIA Nº 27, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 127 de 27/07/2016)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e considerando o disposto no Decreto nº 36.297/2015, que declara situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal, prorrogado por meio do Decreto nº 36.613, de 16 de julho de 2015, prorrogado por meio do Decreto nº 37.059, de 15 de janeiro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Suspender, a partir da presente data até o dia 13 de julho de 2016, ou enquanto durar a Situação de Emergência, as concessões de:

A - Licença Sem Vencimentos, prevista no art. 144 da Lei Complementar nº 840/2011;

B - Afastamento para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, previsto no art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011;

C - Redistribuição de servidor prevista no art. 43, da lei Complementar nº 840/2011 .

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser deferida prorrogação de afastamento para curso de Pós-graduação Stricto Sensu, nos casos em que o interessado já usufruía do afastamento antes da decretação da Situação de Emergência na Saúde Pública, por meio do Decreto nº 36.297/2015.

§ 2º Somente serão analisados os afastamentos para a participação em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu se forem pertinentes às atividades exercidas pelo servidor na SES/DF e que tenha alta relevância para o interesse público de maneira a configurar a indispensabilidade da qualificação proporcionada pela Pós-Graduação à boa prestação do serviço público de saúde, sendo aferido por meio de manifestação fundamentada pelo chefe imediato do servidor.

Art. 2º Nos casos de requerimento de servidores desta Secretaria para outros órgãos, com base na delegação de competência estabelecida por meio da Portaria nº 235/2015, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SES-DF irá opinar de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, sendo encaminhado, posteriormente, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão competente para decisão quanto ao mérito.

Art. 3º A licença por motivo de afastamento do cônjuge, prevista no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, poderá ser autorizada desde que cumpridas as exigências legais.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 271, de 12 de novembro de 2015. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 02/03/2016 p. 62, col. 2