SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 10 de 30/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 2 de 03/02/2023

Legislação Correlata - Decreto 40335 de 20/12/2019

Legislação Correlata - Resolução 1 de 18/05/2023

DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de portarias e outros atos normativos.

Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.

CAPÍTULO II

TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE DECRETO E PROJETO DE LEI

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

Art. 4º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, na análise da proposição:

I - verificar o cumprimento do disposto neste Decreto;

II - examinar a proposição quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo;

III - requerer informações aos órgãos e entidades da administração pública para subsidiar o exame da proposição;

IV - propor os ajustes necessários na proposição, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública, proponentes e interessados na matéria;

V - formular minuta substitutiva à proposição de decreto ou de projeto de lei;

VI - orientar e elaborar diretrizes aos órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta na elaboração, alteração e encaminhamento das proposições.

§ 1º A Casa Civil do Distrito Federal poderá encaminhar o processo que trata da proposição aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência e manifestação prévia.

§ 2º A Casa Civil do Distrito Federal deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconveniente ou inoportuna, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Art. 5º À Casa Civil do Distrito Federal compete a atualização e compêndio da legislação do Distrito Federal.

Art. 6º A Casa Civil do Distrito Federal submeterá a proposição à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Art. 8º A Casa Civil do Distrito Federal deve protocolar os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo na Câmara Legislativa do Distrito Federal e acompanhar a sua tramitação dos depois de encaminhados.

Art. 9º A Casa Civil deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as proposições de decreto e lei assinadas pelo Governador, após o trâmite disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA SANÇÃO E DO VETO

Seção I

Disposições Comuns

Art. 10. Sanção e veto são atos privativos do Governador.

§ 1º Apenas os projetos de lei complementar e de lei ordinária estão sujeitos a veto ou sanção.

§ 2º A sanção e o veto, uma vez apresentados, são irretratáveis.

§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 11. É de quinze dias úteis, contados do recebimento, o prazo para que o projeto seja sancionado ou vetado.

§ 1º A Casa Civil do Distrito Federal e a Consultoria Jurídica do Distrito Federal subsidiarão a manifestação do Governador para sanção ou veto dos projetos de lei encaminhados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo solicitar informações aos proponentes, aos interessados na matéria e aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 2º As informações dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal solicitadas na forma do § 1º deste artigo, devem:

I - expressar de forma clara e fundamentada os impactos da sanção ou do veto do projeto de lei;

II - conter informações quanto à viabilidade de aplicação do projeto de lei, no âmbito de suas competências;

III - informar de forma objetiva a sugestão do órgão ou entidade quanto à sanção ou ao veto do projeto de lei, a título opinativo;

IV - ser encaminhada pela autoridade máxima do órgão ou entidade;

V - obedecer o prazo para resposta assinalado pela Casa Civil do Distrito Federal ou pela Consultoria Jurídica.

Art. 12. A Consultoria Jurídica do Distrito Federal pode encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal para análise.

Seção II

Do Veto

Art. 13. Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.

§ 1º O veto será sempre expresso e motivado.

§ 2º O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.

Art. 14. O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.

Art. 15. É de quarenta e oito horas o prazo para que o veto e suas razões sejam encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 16. O prazo do artigo anterior começa a fluir da data e da hora da assinatura do veto e suas razões.

§ 1º Na falta de indicação da hora, presume-se que o veto foi oposto às dezoito horas.

§ 2º Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 9º deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia.

Art. 17. O veto oposto fora do prazo ou não comunicado dentro do prazo é tido por inexistente.

Seção III

Da Sanção

Art. 18. Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Sanção expressa é a que ocorre quando o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência.

§ 2º Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do governador no prazo do art. 9º deste Decreto.

Art. 19. A sanção não supre vícios de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos de lei complementar ou de lei ordinária estão sujeitos.

Art. 20. A sanção será aposta, inclusive, aos projetos de lei complementar ou de lei ordinária que receberem veto parcial.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal requerer aos órgãos e às entidades do Distrito Federal o cumprimento da determinação.

Art. 22. Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal referendar, subscrevendo os decretos e os atos assinados pelo Governador que são de sua iniciativa.

Art. 23. Os procedimentos previstos neste Decreto podem ser abreviados, a critério do Governador do Distrito Federal.

Art. 24. O Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...

...

II - minuta de projeto de lei, observado os regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, ou suas alterações.

...

Art. 5º ...

...

III - demais documentos necessários para tramitação de proposição de projeto de lei, nos termos do Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

...

Art. 6º O órgão administrador consolidará a proposta e encaminhará o processo SEI, contemplando a sugestão de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário à Casa Civil do Distrito Federal, para dar continuidade aos trâmites previstos no Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

...”

Art. 25. Este Decreto entra em vigor 30 dias da data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, bem como o inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.738/2019.

Brasília, 23 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 24/03/2022 p. 1, col. 1