SINJ-DF

PORTARIA Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta o Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, e estabelece procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e institui modelos de documentos-padrão para instrução processual. 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem oart. 105, parágrafo único, incisos I, III, V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e delegadas pela Portaria nº 47, de 18 de maio de 2022, publicada no DODF nº 94 de 20 de maio de 2022, e os arts. 70 e 74, do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, com fundamento no que estabelece a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Complementar nº 803, de 25 abril de 2009, a Lei Complementar N.º 986, de 30 de junho de 2021, e a Lei Distrital nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, bem como, o que consta dos autos do Processo SEI nº 00390-00009253/2019-01, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, e estabelecer procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A instrução dos autos do processo de Reurb deve ser padronizada e adotar os modelos de documentos-padrão especificados nos Anexos I a XI desta Portaria:

ANEXO I - REQUERIMENTO PRELIMINAR

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA INSTRUMENTO DE REURB

ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS - GARANTIA

ANEXO IV - TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS - TÍTULO DE CRÉDITO

ANEXO V - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM PARCELAMENTO DO SOLO - LEOBI

ANEXO VI - TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA - TVO

ANEXO VII - ATESTADO DE VIABILIDADE DE INSTRUMENTO DE REURB - AVIR

ANEXO VIII - AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

ANEXO IX - ATESTADO DE MARCO TEMPORAL PARA FINS DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

ANEXO X - TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE

ANEXO XI - ATESTADO DE POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO HISTÓRICA

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO PRELIMINAR

Art. 2º O legitimado para requerer a Reurb de ocupação existente no Distrito Federal deve protocolar requerimento preliminar junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, conforme modelo-padrão estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 1º A comprovação da condição de legitimado, de que trata o inciso I do §2º do artigo 6º do Decreto nº 42.269, de 2021, se dá por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - para os beneficiários da Reurb, representados por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, mediante cópia de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pelo site da Receita Federal, extraída até 30 dias antes do protocolo do requerimento;

b) comprovante de eleição do dirigente da entidade representativa, acompanhado de, no mínimo, cópia dos atos constitutivos da entidade com a ata de eleição do dirigente da entidade representativa registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

c) Registro Geral – RG do representante da entidade representativa, comprovado através de documentos oficiais que permitam a identificação plena do titular, sem rasura ou rasgo;

d) cadastro de pessoa física – CPF do representante da entidade representativa, comprovado através de documentos oficiais que permitam a identificação plena do titular, sem rasura ou rasgo; e

e) comprovante que demonstre a vinculação com a ocupação que se pretende regularizar, sendo eles:

1. Cópia de ficha cadastral do imóvel perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal;

2. Declaração de titularidade, com indicação do endereço, por parte de concessionárias de serviços públicos de tratamento de esgotos, fornecimento de eletricidade, entre outras;

3. Declaração recente de imposto de renda;

4. Carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; ou

5. Demais documentos que permitam identificar a titularidade do legitimado e contenham como endereço o imóvel objeto do pedido de regularização.

II - para os beneficiários da Reurb, individualmente:

a) RG, comprovado por meio de documentos oficiais que permitam a identificação plena do titular, sem rasura, ou rasgo;

b) CPF, comprovado por meio de documentos oficiais que permitam a identificação plena do titular, sem rasura, ou rasgo; e

c) comprovação da posse da área que se pretende regularizar, sendo eles:

1. Cópia de ficha cadastral do imóvel perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal;

2. Declaração de titularidade, com indicação do endereço, por parte de concessionárias de serviços públicos de tratamento de esgotos, fornecimento de eletricidade, entre outras;

3. Declaração recente de imposto de renda;

4. Carnês de IPTU e IPVA; ou

5. Demais documentos que permitam identificar a titularidade do legitimado e contenham como endereço o imóvel objeto do pedido de regularização.

III - para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores:

a) Se pessoa jurídica:

1. CNPJ, mediante cópia de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pelo site da Receita Federal, extraída até 30 dias antes do protocolo do requerimento;

2. contrato ou estatuto social acompanhado de cópia da última alteração registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial;

3. ata de eleição do dirigente da entidade, comprovado mediante cópia de ata registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial;

4. RG do representante da entidade, comprovado por meio de documentos oficiais que permitam a identificação plena do titular, sem rasura ou rasgo; e

5. CPF do representante da entidade, comprovado por meio de documentos oficiais que permitam a identificação plena do titular, sem rasura ou rasgo.

b) Se pessoa física:

1. RG, do representante da entidade, comprovado por meio de documentos oficiais que permitam a identificação plena do titular, sem rasura ou rasgo; e

2. CPF, comprovado através de documentos oficiais que permitam a identificação plena do titular, sem rasura, ou rasgo.

§ 2º Compete à Unidade de Instrumentos, Consultas e Registro Cartorial - Uicre, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, verificar se o requerimento preliminar está adequadamente instruído com todas informações e documentos de que tratam este artigo e os §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 42.269, de 2021.

Art. 3º Quando se tratar de área passível de regularização sem poligonal definida, inserida em Zona de Contenção Urbana ou de possível enquadramento da área como ocupação histórica, os autos serão encaminhados à Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano – Suplan, na forma do art. 10 do Decreto nº 42.269, de 2021, que, após análise, deve restituir os autos à Supar para elaboração de parecer final quanto ao requerimento preliminar.

Parágrafo único. Nos casos referidos no caputa Supar deve enviar o processo à Suplan no prazo de até 10 dias a contar do recebimento do Requerimento Preliminar.

Art. 4º A análise de que trata o artigo anterior deve ser realizada pela Suplan, contendo, no mínimo:

I - a análise da ocupação;

II - a definição da poligonal preliminar; e

III - a classificação preliminar da modalidade da Reurb.

§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo deve ser realizada no prazo de até 45 dias, com posterior remessa do processo à Supar, para realizar as demais análises necessárias.

§ 2º Nos casos de ocupação histórica em Reurb conduzida pelo Poder Público, o conteúdo previsto no inciso III deste artigo pode ser postergado para definição no momento do registro do parcelamento.

Art. 5º O parecer final quanto ao requerimento preliminar será elaborado pela Supar, observado o contido no art. 9º do Decreto nº 42.269, de 2021.

Art. 6º A análise do requerimento preliminar deve ser realizada em até 90 dias, a contar do protocolo, ficando suspensa a contagem do prazo durante os períodos compreendidos entre o recebimento da notificação e o protocolo das exigências pelo legitimado, nos casos em que ele for notificado para sanear pendências.

Art. 7º O indeferimento do requerimento preliminar deve ser motivado, possibilitando, se o caso, a adequação de novo pedido prazo de 60 dias, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 8º do art. 6º do Decreto nº 42.269, de 2021.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 8º Deferido o requerimento preliminar, o legitimado será notificado na forma do art. 12 do Decreto nº 42.269, de 2021, pela Supar, para instruir o processo nos termos do art. 13 do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 1º A planta da poligonal do núcleo urbano a ser regularizado deve ser georreferenciada e encaminhada em formato de arquivo ".pdf" e ".dwg".

§ 2º Os dados das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 13 do Decreto nº 42.269, de 2021, devem estar contidos em um único arquivo, a ser encaminhado nos formatos indicados no parágrafo anterior, sob pena de notificação do legitimado a promover a instrução necessária.

§ 3º Para os fins do inciso II do art. 13 do Decreto nº 42.269, de 2021, consideram-se como vias lindeiras:

I - vias externas que delimitam o parcelamento ao redor de sua poligonal;

II - vias do sistema rodoviário do Distrito Federal que se conecte às vias de acesso ao parcelamento, quando houver; e

III - vias de acesso ao parcelamento.

§ 4º As vias lindeiras indicadas no § 3º devem ser identificadas graficamente e denominadas com as informações disponíveis nos projetos urbanísticos registrados.

§ 5º O despacho que concluir pelo deferimento do requerimento para regularização fundiária deve indicar eventuais informações técnicas adicionais que forem necessárias para o procedimento de regularização.

§ 6º Não se aplica o disposto no caput e nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 42.269, de 2021, à Reurb de que trata o Capítulo IX desta portaria.

§ 7º O legitimado deve indicar, no requerimento, juntamente com os documentos elencados no art. 13 do Decreto nº 42.269, de 2021, os instrumentos que pretende requerer para o processo de Reurb, se o caso, devendo ser observado o procedimento previsto no Capítulo VIII desta portaria.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DA REURB

Art. 9º Após o deferimento do requerimento preliminar, de que trata o art. 8º desta portaria, o processo será encaminhado à Suplan, para classificação preliminar da modalidade da Reurb, no prazo de 30 dias, a contar do protocolo do levantamento socioeconômico cadastral que demonstre o fundamento do pedido, sem prejuízo de futura revisão da classificação, por meio de estudo técnico que a justifique.

§ 1º Fica suspenso o prazo de classificação de que trata o art. 14 do Decreto nº 42.269, de 2021, até o protocolo do levantamento socioeconômico cadastral de que trata o caput.

§ 2º Nos casos em que o requerimento de Reurb coincidir com a classificação estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aplica-se o disposto no §2º do art. 14 do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 3º Nos casos de ocupação histórica em Reurb conduzida pelo Poder Público, o procedimento previsto no caput pode ser postergado para definição no momento do registro do parcelamento.

Art. 10. Para fins de indicação da modalidade de Reurb, na forma prevista nesta portaria, entende-se como Reurb-Mista a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais na modalidade de interesse social e de interesse específico, conjuntamente, nos termos da Lei Complementar nº 986, de 2021, notadamente no §6º do art. 5º.

Art. 11. A classificação preliminar da Reurb deve conter, no mínimo:

I - a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura; e

II - a definição da(s) poligonal(is) da modalidade de Reurb aplicável(is) ao projeto de regularização, nos casos previstos no art. 17 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Parágrafo único. Nos casos previstos no §2º do art. 14 do Decreto nº 42.269, de 2021, cabe à Supar a classificação preliminar da Reurb e definição do disposto no inciso I deste artigo, ficando dispensado o encaminhamento de que trata o caput do art. 9º.

Art. 12. Nos casos em que a Suplan confirmar a classificação indicada pelo legitimado no requerimento preliminar, será procedida à sua reclassificação, com base no levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada.

CAPÍTULO IV

DA INSTAURAÇÃO DA REURB

Seção I

Da Notificação dos Interessados

Art. 13. Realizada a classificação preliminar da modalidade de regularização, considera-se instaurada a Reurb, a ser declarada por manifestação da Supar.

Parágrafo único. Cabe à Uicre, da Supar, emitir a manifestação técnica quanto ao cumprimento do disposto no Decreto nº 42.269, de 2021, para fins de instauração de Reurb.

Art. 14. Cabe à Supar a notificação do legitimado, via correio eletrônico, para proceder, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo, ao cumprimento das diligências elencadas no art. 19 do Decreto nº 42.269, de 2021, observadas as exceções nele elencadas.

§ 1º A notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, prevista no inciso II do art. 19 do Decreto nº 42.269, de 2021, deve conter, no mínimo:

I - a indicação do objeto do processo administrativo de regularização fundiária, com menção expressa à Lei Complementar nº 986, de 2021, e ao Decreto nº 42.269, de 2021;

II - o prazo para impugnação e a respectiva forma de contagem do prazo;

III - a localização e descrição do imóvel a ser regularizado, o número da matrícula e do ofício de registros do terreno ao qual pertence o imóvel objeto da Reurb;

IV - o esboço da poligonal da área objeto da Reurb; e

V - a identificação do instrumento de regularização fundiária urbana que o legitimado pretende utilizar, dentre os previstos no Capítulo V, do Decreto nº 42.269, de 2021, se o caso.

§ 2º A ausência, nas notificações realizadas, de quaisquer das informações indicadas no §1º enseja a repetição dos procedimentos.

§ 3º O legitimado que pretender utilizar algum instrumento de regularização fundiária urbana de que trata o Decreto nº 42.269, de 2021, deve fazer constar da notificação de que trata o parágrafo anterior menção expressa ao respectivo instrumento, sob pena de repetição de todos os procedimentos com a circunstância indicada.

§ 4º A comprovação das notificações realizadas de que trata o inciso II do §3º do art. 19 do Decreto nº 42.269, de 2021 deve conter os avisos de recebimento e o conteúdo de cada notificação.

§ 5º O edital de que trata o §4º do art. 19 do Decreto nº 42.269, de 2021, deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, contendo:

I - os elementos indicados no §4º do art. 19 do Decreto nº 42.269, de 2021; e

II - os elementos indicados no §1º deste artigo.

§ 6º Os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação de que trata este artigo ou que não forem localizados serão notificados na forma do parágrafo anterior, devendo ser comprovadas todas as diligências adotadas para localização dos proprietários e confinantes, observando-se também o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 42.269, de 2021 e §3º deste artigo.

§ 7º Compete à Uicre a verificação da regularidade dos procedimentos dispostos neste artigo, cabendo-lhe a notificação do legitimado para a adoção das providências necessárias.

Art. 15. Após finalizados os procedimentos de que trata esta Seção e o art. 19 do Decreto nº 42.269, de 2021, sem a apresentação de impugnação no prazo legal, será proferida manifestação da Uicre indicando a possibilidade de prosseguimento à análise da viabilidade de utilização do instrumento da Reurb pretendido, na forma do Capítulo V do Decreto nº 42.269, de 2021 e Capítulo VIII desta portaria, se o caso.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput se dará nos mesmos autos em que foi instaurada a Reurb.

Seção II

Da impugnação

Art. 16. A impugnação de que trata o art. 20 do Decreto nº 42.269, de 2021, deve conter:

I - a comprovação da tempestividade;

II - indicação do número do processo administrativo objeto da impugnação;

III - comprovação da qualidade de interessado do impugnante;

III - os fatos, fundamentos legais e objetivo ou pedido; e

IV - provas das alegações nela formuladas.

§ 1º A impugnação que apresentar questionamentos acerca da natureza da ocupação, utilização e dimensões do imóvel objeto da regularização deve estar acompanhada, sempre que possível, de documentos e fotografias.

§ 2º São legitimados a apresentar a impugnação quaisquer indivíduos interessados.

Art. 17. A impugnação será objeto de análise quanto à sua admissibilidade, a ser realizada pela Uicre, devendo observar:

I - o cumprimento dos requisitos descritos no art. 16 desta Portaria;

II - a razoabilidade dos aspectos técnicos objeto da impugnação, se o caso; e

III - a razoabilidade dos aspectos jurídicos alegados na impugnação.

Parágrafo único. Observada a presença de vícios sanáveis, de instrução ou de fundamentação, deve a Uicre tomar providências para intimação do impugnante, por correio eletrônico, para saná-los, no prazo de 15 dias.

Art. 18. Entendido pela admissibilidade da impugnação apresentada, as partes serão notificadas para adotarem, na esfera particular, o procedimento previsto no art. 20 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Art. 19. Excepcionalmente, após comprovadas tentativas de conciliação extrajudicial entre as partes, o interessado pode solicitar que a matéria seja submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.

Art. 20. Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.

Parágrafo único. Entende-se por arbitragem o procedimento regulado pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

CAPÍTULO V

DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 21. O projeto de regularização fundiária deve ser apresentado pelo legitimado após a instauração da Reurb, de acordo com as exigências dos arts. 22 a 29 do Decreto nº 42.269, de 2021, e será autuado em processo específico.

§ 1º A análise do projeto de regularização fundiária apresentado ocorrerá concomitantemente às diligências realizadas para cumprimento dos incisos I e II do art. 19 do Decreto nº 42.269, de 2021, sendo estas condicionantes para aprovação do projeto.

§ 2º O conteúdo previsto nos incisos VIII e IX do art. 23 do Decreto nº 42.269, de 2021, deve ser apresentado em forma de minuta, a ser formalizada e aprovada na conclusão do processo de Reurb.

Art. 22. Após a apresentação do projeto de regularização fundiária, o processo deve:

I - ser submetido imediatamente à análise e aprovação técnica da Unidade de Regularização Fundiária – Ureg, vinculada à Supar, com vistas ao cumprimento do disposto nos incisos IV e V do art. 29 do Decreto nº 42.269, de 2021;

II - ser encaminhado à Unidade de Tecnologia - Untec, para aprovação do levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;

III - ser encaminhado à Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec para emissão ou dispensa das diretrizes específicas para elaboração do projeto de regularização, após a aprovação de que trata o inciso anterior.

Art. 23. A Ureg encaminhará o processo à Uicre, da Supar, para a realização das consultas às concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes.

Art. 24. Concluídas as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 29 do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, constatadas em manifestação técnica a ser elaborada pela Ureg, o projeto de regularização fundiária será submetido à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

Parágrafo único. Aprovado o projeto de regularização fundiária pelo Conplan, o processo será restituído à Ureg, para saneamento de eventuais pendências remanescentes ou que surgirem durante a apreciação do órgão colegiado, e cumprimento ao disposto no inciso V do art. 29 do Decreto nº 42.269, de 2021.

CAPÍTULO VI

DA CONCLUSÃO

Art. 25. Após análise e constatação do cumprimento às condições de que trata o artigo anterior, será elaborado pela Ureg parecer favorável à conclusão do processo de regularização fundiária.

§ 1º Após a emissão do parecer de que trata o caput, os autos serão encaminhados à Uicre para análise do cumprimento ao disposto na Lei Complementar Distrital nº 986, de 2021, e no Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 2º Uma vez constatado o cumprimento da legislação indicada no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Unidade de Apoio Jurídico da Secretaria Executiva de Licenciamento e Regularização Fundiária - Selic, para elaboração de minuta de decreto a ser submetida à decisão do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 31 do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 3º O rito para tramitação do decreto de que trata o parágrafo anterior é o estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Art. 26. Após a publicação de decreto contendo a aprovação do projeto de regularização fundiária resultante do processo administrativo, será emitida a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, na forma dos arts. 40 e 41 do Decreto nº 42.269, de 2021.

CAPÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL

Art. 27. A execução ou complementação de obras de infraestrutura previstas em projeto de regularização fundiária para fins urbanos depende da emissão da Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamento do solo – LEOBI, documento que autoriza a execução das obras de infraestrutura nos parcelamentos do solo no Distrito Federal, discriminadas no cronograma físico-financeiro geral aprovado, a ser emitido na forma do modelo constante do Anexo V.

§ 1º Nos casos em que o legitimado houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, e após as manifestações conclusivas das entidades gestoras de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, nos termos da legislação vigente, poderá requerer o Termo de Verificação de Obras - TVO, nos termos do § 1º do art. 35 do Decreto nº 42.269, de 2021, a ser emitido na forma do modelo constante do Anexo VI.

§ 2º Nos casos em que o legitimado particular optar por registrar o projeto antes da execução das referidas obras, deve apresentar Termo de Compromisso de Execução de Obras, acompanhado de proposta de garantia, para cumprimento do cronograma físico-financeiro de implantação de obras de infraestrutura essencial de que trata o caput.

Art. 28. Nos casos em que o legitimado optar pelo registro imobiliário antes da execução integral das obras de infraestrutura essencial, deve apresentar junto ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano cronograma físico-financeiro – CFF, elaborado com base nos projetos executivos ou outro documento técnico que contenha os elementos necessários à elaboração do CFF, aprovado pelas entidades gestoras de serviços públicos responsáveis pelo serviço e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do parcelamento;

II - número do processo ambiental e do processo urbanístico;

III - local em que serão executadas as obras de infraestrutura;

IV - data de apresentação;

V - identificação e dados profissionais do responsável técnico e respectiva assinatura;

VI - documento de responsabilidade técnica;

VII - identificação do interessado;

VIII - as obras de infraestrutura a serem executadas;

IX - os prazos necessários para a execução das obras de infraestrutura;

X - os custos para execução das obras de infraestrutura; e

§ 1° O CFF deve ser apresentado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - projetos executivos aprovados ou outro documento que contenha os elementos necessários à elaboração do CFF, emitidos pelas entidades gestoras de serviços públicos responsáveis pelo serviço e pela Novacap;

II - manifestação favorável das respectivas entidades gestoras ou órgão competente quanto à infraestrutura essencial já instalada e em operação, quando for o caso;

III - orçamentos das obras de infraestrutura essencial a serem executadas, elaborados com base na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índice da Construção Civil – SINAPI vigente, e assinados pelo responsável técnico;

IV - documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional competente, quanto ao orçamento e cronograma das obras de infraestrutura essencial a serem executadas;

V - licença ambiental que permite a instalação de infraestrutura emitida pelo Brasília Ambiental – Ibram;

VI - outorga de captação de águas subterrâneas e lançamento de águas pluviais , emitida pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – Adasa, se o caso;

VII - as medidas mitigadoras e compensatórias, quando houver; e

VIII - proposta de garantia para cumprimento do CFF e minuta do Termo de Compromisso de Execução de Obras.

Art. 29. O CFF deve ter duração máxima de 4 anos, contados da emissão da primeira LEOBI, prorrogáveis por mais 4 anos, desde que:

I - apresentada justificativa pelo legitimado, devidamente aceita pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal; e

II - apresentada atualização do CFF, ART e da respectiva garantia.

§ 1° Prorrogado o CFF, será considerada prorrogada automaticamente a vigência do respectivo Termo de Compromisso.

§ 2° Identificada, pelo legitimado, a necessidade de alteração do CFF de implantação de obras de infraestrutura essencial, compensação urbanística, e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação técnica do projeto urbanístico, deverá ser apresentado requerimento devidamente fundamentado, indicando as razões com as respectivas motivações técnicas.

Art. 30. Os modelos do Termo de Compromisso de Execução de Obras são os definidos nos Anexos III e IV desta portaria.

Art. 31. A proposta de garantia prevista no §1°, inciso VIII do art. 28 desta portaria deve seguir ao disposto no art. 37 do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 1º Nos casos em que houver prestação de garantia em uma das modalidades previstas no art. 37 do Decreto nº 42.269, de 2021, o responsável pelo projeto deve firmar Termo de Compromisso de Execução de Obras, na forma do Anexo III desta portaria.

§ 2º No caso previsto no parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 42.269, de 2021, o responsável pelo projeto deve firmar Termo de Compromisso de Execução de Obras, na forma dos Anexos III e IV desta portaria, conforme o caso.

§ 3º Compete à UAJ a análise de compatibilidade do Termo de Compromisso apresentado com os modelos constantes dos anexos desta portaria.

§ 4º O prazo de vencimento do título de crédito deve ser, no mínimo, correspondente ao prazo previsto no Cronograma Físico-Financeiro.

Art. 32. A garantia na modalidade caução, prevista no inciso I do art. 37 do Decreto nº 42.269, de 2021, pode ser apresentada mediante caução de imóveis, podendo ser:

I - em lotes ou unidades autônomas projetadas para o próprio parcelamento; e/ou

II - demais imóveis que não componham o próprio parcelamento.

§ 1° Nos casos do inciso I do caput deste artigo, o interessado deve apresentar ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano escritura pública hipotecária, com a respectiva averbação da caução nas matrículas imobiliárias correspondentes, no prazo de 30 dias do registro do parcelamento, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 2º Caso apresentada garantia mediante caução de imóveis que não componham o próprio parcelamento, na forma do inciso II do caput, a escritura pública hipotecária, com a respectiva averbação da caução nas matrículas imobiliárias correspondentes, deve ser apresentada antes da celebração do Termo de Compromisso de Execução de Obras.

§ 3º A avaliação imobiliária do(s) imóvel(is) ofertado(s) em caução deve ser apresentado juntamente com a proposta de garantia e deve:

I - possuir validade máxima de 1 ano;

II - ser realizada por profissional devidamente habilitado; e

III - ser acompanhada de documento de responsabilidade técnica.

§ 4º O valor dos lotes ou unidades autônomas no caso de caução na forma do §1° deste artigo é calculado pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.

§ 4º O valor dos lotes ou unidades autônomas no caso de caução na forma do §1° deste artigo é calculado pelo preço da área de acordo com as diretrizes constantes na NBR 14653 - Norma Brasileira de Avaliação de Bens, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou outra que venha a substituí-la. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 54 de 22/06/2023)

§ 5º Os lotes ou unidades autônomas projetadas, no caso da caução na forma do §1° deste artigo, não podem coincidir com Equipamentos Públicos Comunitários e Urbanos constantes do projeto.

§ 6º Os dados técnicos e valores constantes da avaliação imobiliária tratada no §3º não são objeto de apreciação pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo de inteira responsabilidade do interessado e do responsável técnico.

Art. 33. Findo o prazo estabelecido no CFF, caso não tenha o interessado realizado as obras e os serviços exigidos, será executada a garantia, correspondente aos serviços não realizados.

Parágrafo único. É de responsabilidade do interessado arcar com eventual diferença entre o valor atualizado das obras a serem executadas e o valor da garantia ofertada, em razão do reajuste do valor global do CFF ou outro fato superveniente, no caso de necessidade de execução da garantia pelo Distrito Federal.

Art. 34. A LEOBI deve ser requerida pelo interessado, junto à Supar, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - decreto vigente de aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária;

II - projetos executivos aprovados ou outro documento que autorize a execução das obras, emitidos pelas entidades gestoras de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap responsável pelo seu serviço;

III - anotação de responsabilidade técnica referente a todos os itens constantes do cronograma-físico financeiro;

IV - atualização cronograma físico-financeiro geral das obras de infraestrutura, conforme projetos executivos aprovados;

V - proposta de atualização da garantia para cumprimento do cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial exigidos na aprovação dos projetos de regularização fundiária urbana;

VI - comprovante de nada consta do órgão de fiscalização;

VII - comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação; e

VIII - documento de responsabilidade técnica pela execução da obra.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o documento a ser apresentado deve consistir no conjunto dos elementos necessários e suficientes à completa execução da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como com as normas das entidades gestoras de serviços públicos e da Novacap.

Art. 35. O prazo para a execução das obras previstas no Cronograma Físico-Financeiro começa a contar da emissão da LEOBI, a ser solicitada pelo interessado na forma da legislação vigente.

§ 1º O prazo máximo para solicitação da LEOBI, no órgão gestor de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, é de 180 dias, contados do registro do projeto urbanístico no registro imobiliário competente.

§ 2º O prazo de vigência da LEOBI deve coincidir com o prazo do cronograma físico-financeiro geral aprovado, não podendo ser superior a 4 anos.

§ 3º Pode ser emitida LEOBI específica para cada obra de infraestrutura prevista no cronograma físico-financeiro ou uma única licença para todas as obras descritas no mesmo documento.

§ 4º Identificada, pelo legitimado, a necessidade de alteração do cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, deverá ser apresentado requerimento, devidamente fundamentado, indicando as razões com as respectivas motivações técnicas.

§ 5º O requerimento de que trata o § 4º deste artigo deve ser direcionado à Supar, a quem caberá a aprovação e a formalização das alterações pretendidas, mediante apresentação de novo instrumento de garantia ou Termo de Compromisso de Execução de Obras, se o caso.

§ 6º Em caso de alteração do cronograma físico-financeiro deve ser emitida nova LEOBI, observados os procedimentos previstos na legislação de regência e nesta portaria.

Seção I

Termo de Verificação de Obras

Art. 36. Concluídas as obras, o interessado deve noticiar as respectivas entidades gestoras ou demais órgãos competentes e solicitar vistorias parciais antes do fechamento das valas, nos casos de obras subterrâneas, e posteriormente solicitar as vistorias finais.

Parágrafo Único. Caso o interessado não solicite a realização das respectivas vistorias parciais, fica sujeito à reabertura das valas a qualquer momento, sem prejuízo de penalidades previstas na legislação específica.

Art. 37. Realizadas as obras e serviços exigidos e efetuadas as vistorias parciais em cada etapa e ao final, com manifestações das respectivas entidades gestoras de serviços públicos e demais órgãos competentes, certificando que as implantações das obras de infraestruturas previstas no CFF estão de acordo com o respectivo projeto executivo aprovado, será liberada a garantia, mediante expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO.

Art. 38. O interessado poderá requerer ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano a emissão do TVO e liberação parcial da garantia, no valor estipulado no CFF para as obras concluídas e com a manifestação da respectiva entidade gestora de serviço público.

Seção II

Dos Custos

Art. 39. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação das obras de infraestrutura essencial obedecem aos procedimentos estabelecidos no art. 39 do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 1º Nos casos em que se verificar o interesse público na implantação da Reurb em determinada área, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal encaminhará, se necessário, solicitação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab ou à Companhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP, para que estas procedam à elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial.

§ 2º Nos casos processados na modalidade de Reurb-E, ou que os beneficiários de Reurb-S não atendam aos requisitos do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 986, de 2021, deverá haver a posterior cobrança das despesas de elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial.

Art. 40. É possível a celebração de termos de compromisso entre os beneficiários da Reurb ou entidade que os represente no processo de regularização e a Codhab ou Terracap.

§ 1º O disposto no caput pode se aplicar inclusive quanto ao rateio ou custeio integral das despesas de casos classificados como Reurb-S, quando houver a anuência de seus beneficiários.

§ 2º Para a efetivação do disposto no caput não é necessária anuência do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, apenas das partes compromissárias.

Seção III

Do Registro da Regularização Fundiária

Art. 41. O procedimento de registro da CRF e do projeto de regularização fundiária deve ser requerido, pelo legitimado, diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, na forma e no prazo estabelecidos no art. 42 do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 1º A prorrogação do prazo para submissão dos documentos ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel de que trata o parágrafo único do art. 42, do Decreto nº 42.269, de 2021, fica condicionada à comprovação de caso fortuito ou força maior que tenham impedido o cumprimento da obrigação tempestivamente.

§ 2º A concessão de prorrogação do prazo não exime o legitimado de pagar novas taxas ou tarifas eventualmente devidas.

CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Seção I

Disposições Gerais

Art. 42. No caso em que o legitimado pretender utilizar algum instrumento da Reurb previsto no Decreto nº 42.269, de 2021, deve apresentar na Supar, além dos documentos listados nos capítulos anteriores desta portaria, requerimento, na forma do Anexo II, instruído com, no mínimo, os documentos previstos no art. 46 do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 1º A análise do instrumento da Reurb pleiteado pelo legitimado e verificação da regularidade dos procedimentos compete à Uicre e ocorrerá após a instauração da Reurb, concomitantemente aos procedimentos elencados nos capítulos anteriores, não se configurando condição prévia para as demais fases do processo de Reurb.

§ 2º O requerimento acompanhado da documentação específica mencionada no caput deste artigo será autuado no processo principal que trata da regularização fundiária da área em questão.

§ 3º A Uicre pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.

Art. 43. A nota técnica prevista no art. 47 do Decreto nº 42.269, de 2021, será elaborada pela Uicre.

Art. 44. O Atestado de Viabilidade de Instrumento de Reurb - AVIR de que trata o §3º do art. 47 do Decreto nº 42.269, de 2021, será emitido pela Uicre.

Parágrafo Único. O procedimento de análise do instrumento de Reurb de que trata este capítulo independe do projeto de regularização fundiária, podendo ser conduzidos concomitantemente, sendo a conclusão deste condicionante para o registro de que trata o artigo 48, do Decreto nº 42.269, de 2021.

Art. 45. Em caso de não haver solução para o conflito fundiário após o procedimento previsto nos termos do da Seção II do Capítulo IV desta Portaria, o processo de Reurb será indeferido.

Parágrafo único. No caso de resolução do conflito fundiário por decisão judicial transitada em julgado ou acordo realizado após 180 dias do fim do prazo para recurso administrativo da decisão prevista no caput, a continuidade do processo de Reurb dependerá de nova instrução processual.

Art. 46. No caso em que o legitimado pretender utilizar algum instrumento da Reurb previsto no Decreto nº 42.269, de 2021, para a regularização fundiária de ocupações históricas, poderão ser adotados, justificadamente, procedimentos excepcionais, especialmente nos casos em que for constatada a inexatidão do número total de matrículas e transcrições existentes quanto à área na serventia competente à época da instauração da Reurb.

§ 1º A utilização de instrumento de Reurb na ocupação histórica é condicionada apenas ao cumprimento da apresentação da documentação e dos procedimentos previstos neste capítulo e compatíveis com o previsto no Capítulo VI do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 2º Para fins de notificação dos titulares de domínio e confrontantes da poligonal definida no âmbito da Reurb de ocupações históricas, entendem-se como titulares de domínio não identificados aqueles cujas matrículas não tenham sido encontradas, ou possuam endereço insuficiente, ou quando constatada a inexatidão do número total de matrículas e transcrições existentes.

Seção II

Da Demarcação Urbanística

Art. 47. O procedimento de demarcação urbanística se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do auto de demarcação urbanística pelo legitimado, na forma do Anexo VIII desta portaria.

Parágrafo único. Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pela Uicre, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, nos termos dos artigos 43 e 44 desta Portaria, dando prosseguimento ao processo de demarcação urbanística.

Art. 48. O edital de notificação da realização de demarcação urbanística deve ser objeto de ampla divulgação nos canais oficiais do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 49. Após a certificação de que trata o parágrafo único do artigo 47, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais do procedimento, sem impugnação, ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido auto de demarcação urbanística pela Supar.

§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser submetido à assinatura do legitimado responsável pelo requerimento, do chefe da Uicre, do subsecretário da Supar e do titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º Após a realização do procedimento previsto no caput, e atendido ao disposto nos arts. 43 e 44 desta Portaria, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência da emissão do auto de demarcação urbanística, e adoção dos procedimentos de registro e averbação em cartório, obedecendo, em todos os casos, ao disposto no art. 54 do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 3º Finalizados os procedimentos de registro e averbação em cartório, o legitimado deve dar ciência dos atos realizados ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal através do fornecimento de certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, a contar do ato de registro.

Art. 50. A existência de matrículas ou transcrições atingidas pelo auto de demarcação urbanística, quando da sua averbação em cartório, que não tenham sido abrangidas pelo procedimento tratado nesta Seção não obsta o prosseguimento do procedimento, devendo ser adotadas, simultaneamente, as providências necessárias para a averbação nas matrículas ou transcrições remanescentes.

Seção III

Da Legitimação Fundiária

Art. 51. O procedimento de legitimação fundiária se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária, na forma do Anexo IX desta portaria, pelo legitimado, acompanhada dos documentos elencados no art. 56 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Parágrafo único. Atendido o procedimento disposto nocaput, o processo será objeto de análise pela Uicre, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, nos termos dos artigos 43 e 44 desta portaria, e encaminhará o processo à Suplan para manifestação conclusiva quanto ao atendimento do disposto no art. 55 do Decreto nº 42.269, de 2021, em específico quanto à existência da unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, anterior a 22 de dezembro de 2016, com base na documentação disposta no art. 56 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Art. 52. Em caso de manifestação favorável da Suplan, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária, na forma do Anexo IX desta Portaria.

Parágrafo único. O documento previsto no caputserá emitido pela Suplan, e submetido à assinatura do legitimado responsável pelo requerimento.

Art. 53. Após a emissão do AVIR e do Atestado de que trata o art. 52 desta portaria, o instrumento de legitimação fundiária estará apto tecnicamente a ser utilizado, condicionando-se à aprovação técnica do projeto de regularização fundiária para envio concomitante à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo, em cumprimento aos arts. 31 e 55 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Parágrafo único. Após o atendimento ao disposto no caput,art. 48 do Decreto nº 42.269, de 2021, o respectivo ato do Chefe do Poder Executivo deve ser apresentado pelo legitimado ao cartório de registro de imóveis, acompanhado da CRF contendo a listagem dos ocupantes e sua devida documentação referente à qualificação do beneficiário, e do projeto de regularização fundiária aprovado, para registro imediato da aquisição de propriedade, na forma do §1º do art. 57 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Seção IV

Da Legitimação de Posse

Art. 54. O procedimento de legitimação de posse se inicia após a emissão do AVIR, e depende da apresentação da minuta do título de legitimação de posse, na forma do Anexo X, desta portaria, pelo legitimado, acompanhada dos documentos elencados no art. 62 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Parágrafo único. Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pela Uicre, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, nos termos dos artigos 43 e 44 desta portaria, dando prosseguimento ao processo de legitimação de posse.

Art. 55. Após a certificação de que trata o parágrafo único do artigo anterior, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido título de legitimação de posse pela Supar.

Parágrafo único. O título de legitimação de posse deve ser submetido à assinatura do legitimado responsável pelo requerimento, do chefe da Uicre, do subsecretário da Supar e do titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 48 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Art. 56. O título de legitimação de posse pode ser cancelado pelo órgão emitente quando constatado que as condições estipuladas na legislação vigente deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Parágrafo único. O cancelamento do título de legitimação de posse será efetuado por decisão fundamentada do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

CAPÍTULO IX

DAS OCUPAÇÕES HISTÓRICAS

Art. 57. A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, de que trata o art. 65 do Decreto nº 42.269, de 2021, será realizada mediante apresentação de requerimento preliminar, nos termos do Capítulo I desta portaria.

Art. 58. Após o recebimento do requerimento preliminar, observado o rito definido nos arts. 3º e 4º desta portaria, os autos devem ser encaminhados à Suplan para análise quanto à ocupação, definição ou validação da poligonal preliminar do projeto de regularização e classificação preliminar da modalidade da Reurb, atendendo aos arts. 10 e 65, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 1º Os autos serão encaminhados à Suplan, na forma do caput, apenas quando constatada a completa instrução do Requerimento Preliminar e a viabilidade de seu deferimento, na forma do Decreto nº 42.269, de 2021 e desta portaria.

§ 2º Para confirmação das condições estabelecidas no caput, a Suplan pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.

§ 3º O Atestado de Possibilidade de Ocupação Histórica, de que tratam os §§2º e 4º do art. 65, do Decreto nº 42.269, de 2021, será emitido pela Suplan após a análise de que trata o caput, na forma do Anexo XI.

§ 4º Nos casos de ocupação histórica em Reurb conduzida pelo Poder Público, a classificação da modalidade da Reurb pode ser postergada para definição no momento do registro do parcelamento.

Art. 59. Após o procedimento previsto no artigo anterior, os autos devem ser encaminhados à Supar para deferimento do requerimento preliminar e instauração da Reurb, nos termos do art. 19 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Parágrafo único. A necessidade de instrução processual na forma do art. 13 do Decreto nº 42.269, de 2021, antes da instauração da Reurb, será avaliada pela Uicre, que poderá dispensá-la de forma justificada.

Art. 60. Finalizadas as etapas indicadas nos arts. 57 e 58 desta portaria, a Supar notificará o legitimado, via correio eletrônico, para instruir o processo, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento, com os documentos previstos nos arts. 19 e § 4º do art. 65 do Decreto nº 42.269, de 2021.

Art. 61. Após a instrução do processo na forma dos arts. 19 e § 4º do art. 65 do Decreto nº 42.269, de 2021, os autos serão enviados à Uicre e à Ureg, da Supar, respectivamente, para as análises necessárias, objetivando o cumprimento das etapas previstas no Decreto nº 42.269, de 2021.

§ 1º Compete à Uicre, da Supar, após a aprovação técnica da Ureg, prevista no parágrafo único do art. 66 do Decreto nº 42.269, de 2021, verificar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 986, de 2021 e no Decreto nº 42.269, de 2021, para fins de regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas.

§ 2º Nos casos em que o responsável pelo processo de regularização fundiária de ocupação histórica for o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, o projeto será elaborado e aprovado pela área técnica responsável, não sendo os autos encaminhados para análise e aprovação técnica da Ureg.

Art. 62. Após a análise de que trata o artigo anterior, o processo será submetido à aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

Art. 63. Aprovado o processo de regularização de que trata este capítulo, a Supar enviará os autos à UAJ, da Selic, para elaboração de minuta de decreto a ser submetida à decisão do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 31 do Decreto nº 42.269, de 2021, observado o rito do Decreto nº 43.130, de 2022.

Art. 64. Na Reurb conduzida por órgãos da administração direta do Distrito Federal deve ser observada a competência de cada unidade técnica, respeitando-se as fases da regularização fundiária urbana e as exceções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. As obras de implantação de infraestrutura essencial, da demarcação do sistema viário, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb, observado o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 986, de 2021.

Art. 66. O legitimado deve promover junto ao órgão ambiental as diligências necessárias à obtenção das licenças pertinentes à Reurb, observado o procedimento simplificado a ser regulamentado pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam.

Art. 67. Toda a documentação referente à instrução processual do processo de regularização fundiária deve ser apresentada dentro do prazo de validade estabelecido no respectivo documento.

Art. 68. A contagem dos prazos estabelecidos nesta portaria se dá em dias corridos.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria nº 97, de 21 de outubro de 2020, do órgão gestor territorial e urbano do Distrito Federal, ou outra que venha a substituí-la, à contagem dos prazos estabelecidos nesta portaria.

Art. 69. Os prazos previstos no Decreto nº 42.269, de 2021, e nesta portaria, são prorrogáveis por igual período.

§ 1º O pedido de prorrogação de prazo deve ser formulado através de requerimento expresso, devidamente consubstanciado em circunstâncias concretas.

§ 2º A decisão ou despacho que entendam pelo indeferimento da prorrogação do prazo devem ser justificados.

Art. 70. O legitimado é responsável pelo correio eletrônico utilizado, devendo mantê-lo atualizado e apto ao recebimento das notificações do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 71. Os processos na condição de sobrestados assim permanecerão pelo prazo máximo de 180 dias, findos os quais serão arquivados e a continuidade dependerá de nova instrução processual.

Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Revoga-se a Portaria nº 107, de 25 de novembro de 2020.

MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

ANEXO I

REQUERIMENTO PRELIMINAR

Regularização Fundiária Urbana - Reurb

1. Dados do Legitimado

1.1. Nome:

1.2. Nacionalidade:

1.3. Data de Nascimento:

1.4. RG:

1.5. Órgão Expedidor:

1.6. CPF:

1.7. Razão Social:

1.8. CF/DF:

1.9. Nome Fantasia:

1.10. CNPJ:

1.11. Endereço:

1.12. Cidade:

1.13. UF:

1.14. CEP:

1.15. Telefone Fixo:

1.16. Celular:

1.17. E-mail:

2. Dados da Ocupação.

2.1. Indicação da modalidade: ( ) Reurb-S ( ) Reurb-E ( ) Reurb Mista

2.2. Trata-se de ocupação histórica: ( ) Sim ( ) Não

2.3. Nome do parcelamento:

2.4. Quantidade de unidades inseridas na ocupação:

2.5. Área de ocupação (m²):

3. Informações Complementares

Possui processo administrativo em andamento para regularização da ocupação?

( ) Sim ( ) Não

Em caso afirmativo, qual é o número do processo administrativo em andamento:

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

 

Possui processo judicial em andamento referente à conflito fundiário?

( ) Sim ( ) Não

Em caso afirmativo, indicar o número do processo judicial em andamento:

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

 

Outras informações:

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

4. Declaração

Declaro:

cumprir as disposições da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021 e de sua regulamentação;

ter ciência de que este requerimento não autoriza a ocupação de área pública ou particular;

serem verídicas as informações prestadas;

estar ciente de que declaração falsa no presente requerimento constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

Brasília,________________________.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­________________________________

Assinatura do Requerente

5. Documentos entregues pelo interessado

Legenda: Entregue - S Não entregue– N

Documentos obrigatórios:

( ) Documentos para comprovação da condição de legitimado: (Observar art. 7º, do Decreto nº 42.269, de 2021):

 

Se pessoa física:

( ) Cópia do Registro Geral – RG

( ) Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF

 

Se pessoa jurídica:

( ) Cópia da ata de constituição

( ) Cópia do contrato ou estatuto social com registro

( ) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ

( ) Ata de constituição

( ) Comprovação da condição de representante legal (ata de eleição etc.)

( ) RG do representante legal

( ) CPF do representante legal

 

Demais documentos protocolados para comprovar a condição de legitimado (descrever os documentos entregues):

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

( ) Documentos referentes à área ocupada (descrever os documentos entregues – deve haver, no mínimo, plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente)

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________

 

__________________________________

Assinatura e Matrícula

(servidor responsável pela conferência)

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA INSTRUMENTO DE REURB

1. Dados do Legitimado

1.1. Nome:

1.2. Nacionalidade:

1.3. Data de Nascimento:

1.4. RG:

1.5. Órgão Expedidor:

1.6. CPF:

1.7. Razão Social:

1.8. CF/DF:

1.9. Nome Fantasia:

1.10. CNPJ:

1.11. Endereço:

1.12. Cidade:

1.13. UF:

1.14. CEP:

1.15. Telefone Fixo:

1.16. Celular:

1.17. E-mail:

2. Dados da Ocupação.

2.1. Indicação da modalidade: ( ) Reurb-S ( ) Reurb-E ( ) Reurb Mista

2.2. Trata-se de ocupação histórica: ( ) Sim ( ) Não

2.3. Nome do parcelamento:

2.4. Quantidade de unidades inseridas na ocupação:

2.5. Área de ocupação (m²):

3. Informações Complementares

Possui processo administrativo em andamento para regularização da ocupação?

( ) Sim ( ) Não

Em caso afirmativo, indicar o número do processo administrativo em andamento:

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

 

Possui processo judicial em andamento referente a conflito fundiário?

( ) Sim ( ) Não

Em caso afirmativo, qual é o número do processo judicial em andamento:

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

 

Outras informações:

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

4. Requerimento

Requeiro a utilização dos seguintes instrumentos de Reurb:

( ) Demarcação Urbanística

( ) Legitimação Fundiária

( ) Legitimação de Posse

Requeiro o reconhecimento de:

( ) Regularização Fundiária de Ocupações Históricas

( ) Regularização Fundiária de Cidade Consolidada oriunda de programa de assentamento promovido pelo Distrito Federal

Brasília,________________________.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­________________________________

Assinatura do Requerente

5 – Documentos entregues pelo interessado

Legenda: Entregue - S Não entregue– N

5.1 – Documentos obrigatórios para todos os instrumentos de Reurb:

( ) Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:

medidas perimetrais;

área total, confrontantes;

coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

números das matrículas ou transcrições atingidas;

indicação dos proprietários identificados; e

ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.

( ) Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

( ) Documentação específica para cada instrumento, na forma deste regulamento:

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

5.2 - Documentos obrigatórios conforme o instrumento de Reurb:

Requerimento de Demarcação Urbanística:

( ) Minuta do auto de demarcação urbanística

Legitimação Fundiária:

( ) Minuta do Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária;

( ) Comprovante de ocupação de área anterior à 22 de dezembro de 2016;

( ) Comprovante de atendimento às condicionantes previstas no art. 58 do Decreto nº 42.269, de 2021, quando for o caso;

( ) Listagem dos ocupantes e sua devida qualificação;

( ) Identificação das áreas que ocupam;

( ) Título individualizado; e

( ) Cópia da documentação referente à qualificação.

Legitimação de Posse:

( ) Minuta do título de legitimação de posse;

( ) Comprovante de ocupação e exercício da posse mansa e pacífica no tempo, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal;

( ) Auto de Demarcação Urbanística e registro do processo de parcelamento dele decorrente se estes precederem ao requerimento de Legitimação de Posse, se for o caso;

( ) Imagens e mapas comprovando a efetiva ocupação consolidada de área no tempo exigido pelo artigo 183 da Constituição Federal.

( ) Demais documentos protocolados (descrever os documentos entregues):

__________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________

 

 

__________________________________

Assinatura e Matrícula

(servidor responsável pela conferência)

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS

Processo SEI nº_________________

Cláusula Primeira - Das Partes

O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, representada, neste ato por _________________, na qualidade de Secretário de Estado, com fundamento no Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, doravante denominado CREDOR, e de outro lado ____________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº _________________, com sede na ____________________________________________________, neste ato representado por __________________, portador do CPF nº _____________________ e RG _____________________, na forma do seu estatuto social, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

Cláusula Segunda - Do Fundamento Legal

O presente Termo de Compromisso de Execução de Obras tem como fundamento o Decreto nº 42.269, de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.

Cláusula Terceira - Do Objeto

3.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto a execução das obras de infraestrutura do Parcelamento ___________________________________, no valor de R$ ________________________(_________________________________), vinculado ao Título de Crédito _____________________, nº _______________, vencimento ____________________, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________, parte integrante deste termo de compromisso.

3.2. As obras de infraestrutura, conforme Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________, parte integrante deste termo de compromisso, são as seguintes:

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

01

 

R$

02

 

R$

03

 

R$

04

 

R$

05

 

R$

3.3. O prazo para execução das obras de que trata este termo de compromisso está vinculado ao Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________.

Cláusula Quarta - Das Obrigações do Compromissário

4.1. O Compromissário se obriga a realizar o registro do parcelamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de aprovação do parcelamento, ou no prazo da prorrogação, na forma do Decreto nº 42.269, de 2021, se houver.

4.2. O Compromissário se obriga a apresentar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro do Parcelamento ___________ em cartório de registro de imóveis, o requerimento da licença para execução das obras de que trata este termo de compromisso.

4.3. O Compromissário se obriga a executar as obras de infraestrutura, no prazo e termos do Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________.

4.4. O Compromissário se obriga a solicitar vistoria parcial das obras, conforme o cumprimento das etapas previstas no Cronograma Físico-Financeiro.

4.5. O Compromissário se obriga a atualizar os valores da garantia ofertada, como condição à emissão de licença de execução de obras, caso seja constatada alteração dos valores das obras integrantes do cronograma físico-financeiro.

4.6. O Compromissário se obriga a renovar o Título de Crédito id. _______, caso expirado seu prazo de validade antes de findo o prazo para execução das obras.

4.7. O Compromissário se obriga a registrar o presente instrumento no respectivo cartório, obedecido o prazo previsto no art. 130 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Cláusula Quinta - Das Obrigações do Órgão Gestor de Desenvolvimento Urbano

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal realizará a verificação do cumprimento das cláusulas constantes deste termo de compromisso, emitindo relatório quanto à análise realizada, indicando as obras executadas, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro.

Cláusula Sexta - Do Inadimplemento

6.1. A execução do Título de Crédito _____________________, nº _______________, vencimento ____________________, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________, ocorrerá no caso de inadimplemento da execução das obras, na forma prevista neste termo de compromisso e no Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________.

6.2. Decorrido o prazo descrito no Cronograma Físico-Financeiro sem que o Compromissário tenha realizado as obras e/ou serviços objeto deste termo de compromisso, o Distrito Federal executará o Título de Crédito _____________________, nº _______________, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________, de forma proporcional às obras e/ou serviços não realizados, observando a discriminação constante deste termo de compromisso e do Cronograma Físico-Financeiro.

6.3. No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o Índice Nacional da Construção Civil – INCC.

6.4. É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado das intervenções e obras a serem executadas e o valor do título de crédito, no caso de necessidade de execução do título.

Cláusula Sétima - Da Restituição do Título de Crédito

Verificada e atestada a conclusão das Obras previstas no Cronograma Físico-Financeiro, o Título de Crédito _____________________, nº _______________, vencimento ____________________, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________, será restituído ao Compromissário.

Cláusula Oitava - Dos Documentos Integrantes do Presente Termo

8.1. Fazem parte integrante do presente Termo de Compromisso de Execução de Obras os seguintes anexos:

8.1.1. Anexo I - Título de Crédito _____________________, nº _______________, vencimento ____________________, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________.

8.1.2. Anexo II - Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________.

8.2. Os procedimentos, documentos e providências estipuladas neste Termo de Compromisso devem atender às especificações, orientações e determinações contidas nos anexos acima listados.

Cláusula Nona - Do Acompanhamento e Fiscalização

Fica assegurado à SEDUH, a qualquer tempo, o acompanhamento e a verificação dos andamentos dos trabalhos e cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, cabendo a esta Secretaria a adoção de medidas e sanções administravas necessárias para a implementação do mesmo.

Cláusula Décima - Da Ciência Do Compromissário Quanto às Obrigações Do Presente Termo

Ao assinar o presente Termo, o Compromissário dar-se-á por notificado das exigências e condições ora assumidas e das penalidades a serem impostas em caso de descumprimento, ainda que parcial, das obrigações constantes desse instrumento.

Cláusula Décima Primeira - Da Vigência

O presente termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura, e terá vigência até __________ (prazo do cronograma físico-financeiro), contados da emissão da Licença de Execução de Obras.

Cláusula Décima Segunda - Da Publicação

O Compromissário providenciará a publicação do extrato deste termo de compromisso no Diário Oficial do Distrito Federal, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura, apresentando o respectivo comprovante na SEDUH, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Cláusula Décima Terceira - Do Foro

Para dirimir quaisquer dúvidas as partes elegem, de comum acordo, o foro da cidade de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula Décima Quarta - Das Disposições Finais

14.1. As partes, por estarem de acordo com os termos aqui avençados, reconhecem para os devidos fins que o presente TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS está sendo firmado com o intuito de garantir a execução das obras de infraestrutura do parcelamento _______________, na forma da legislação de regência.

14.2. Diante disso, firmam o presente, na presença de duas testemunhas.

Brasília/DF,___ de__________ de __________.

___________________________________

COMPROMISSÁRIO

CNPJ:

CPF representante:

____________________________________

DISTRITO FEDERAL

___________________________________

Testemunha:

NOME:

CPF:

___________________________________

Testemunha

NOME:

CPF

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS

Processo SEI nº_________________

Modalidade de garantia_________________________

Cláusula Primeira - Das Partes

O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, representada, neste ato por _________________,na qualidade de Secretário de Estado, com fundamento no Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, doravante denominado CREDOR, e de outro lado ____________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº _________________, com sede na ____________________________________________________, neste ato representado por __________________, portador do CPF nº _____________________ e RG _____________________, na forma do seu estatuto social, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

Cláusula Segunda - Do Fundamento Legal

O presente Termo de Compromisso de Execução de Obras tem como fundamento o Decreto nº 42.269, de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.

Cláusula Terceira - Do Objeto

3.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto a execução das obras de infraestrutura do Parcelamento ___________________________________, no valor de R$ ________________________ (_________________________________________), vinculado à garantia na modalidade _________________________, nº _______________, com vigência iniciada em _________________ e vencimento em ___________________, do Processo SEI nº________________________, parte integrante deste termo de compromisso.

3.2. As obras de infraestrutura, conforme Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, e objeto da garantia oferecida, Documento id.___________, do Processo Sei º ________________, partes integrantes deste termo de compromisso, são as seguintes:

Item

Descrição

Valor

01

 

R$

02

 

R$

03

 

R$

04

 

R$

05

 

R$

3.3. O prazo para execução das obras de que trata este termo de compromisso está vinculado ao Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________.

Cláusula Quarta - Das Obrigações do Compromissário

4.1. O Compromissário se obriga a realizar o registro do parcelamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de aprovação do parcelamento, ou no prazo da prorrogação, na forma do Decreto nº 42.269, de 2021, se houver.

4.2. O Compromissário se obriga a apresentar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro do Parcelamento ___________ em cartório de registro de imóveis, o requerimento da licença para execução das obras de que trata este termo de compromisso.

4.3. O Compromissário se obriga a executar as obras de infraestrutura, no prazo e termos do Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________.

4.4. O Compromissário se obriga a solicitar vistoria parcial das obras, conforme o cumprimento das etapas previstas no Cronograma Físico-Financeiro.

4.5. O Compromissário se obriga a atualizar os valores da garantia ofertada, como condição à emissão de licença de execução de obras, caso seja constatada alteração dos valores das obras integrantes do cronograma físico-financeiro.

4.6. O Compromissário se obriga a renovar a garantia na modalidade ______, Documento id._____, do Processo Sei nº _________, caso expirado seu prazo de validade antes de findo o prazo para execução das obras.

4.7. O Compromissário se obriga a registrar o presente instrumento no respectivo cartório, obedecido o prazo previsto no art. 130 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Cláusula Quinta - Das Obrigações do Órgão Gestor de Desenvolvimento Urbano

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal realizará a verificação do cumprimento das cláusulas constantes deste termo de compromisso, emitindo relatório quanto à análise realizada, indicando as obras executadas, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro.

Cláusula Sexta - Do Inadimplemento

6.1. A execução da garantia na modalidade_______________________, nº _______________, Documento id. ________________, ocorrerá no caso de inadimplemento da execução das obras, na forma prevista neste termo de compromisso e no Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________.

6.2. Decorrido o prazo descrito no Cronograma Físico-Financeiro sem que o Compromissário tenha realizado as obras e/ou serviços objeto deste termo de compromisso, o Distrito Federal executará a garantia na modalidade_____________________, nº ________________________, Documento id. ________________, de forma proporcional às obras e/ou serviços não realizados, observando a discriminação constante deste termo de compromisso e do Cronograma Físico-Financeiro.

6.3. No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o Índice Nacional da Construção Civil – INCC.

6.4. É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado das intervenções e obras a serem executadas e o valor da garantia ofertada, no caso de necessidade de execução da garantia.

Cláusula Sétima - Da Restituição da Garantia

Verificada e atestada a conclusão das Obras previstas no Cronograma Físico-Financeiro, a Garantia _____________________, nº _______________, vencimento ____________________, Documento id. ________________, do Processo Sei º ___________, será restituída ao Compromissário.

Cláusula Oitava - Dos Documentos Integrantes do Presente Termo

8.1. Fazem parte integrante do presente Termo de Compromisso de Execução de Obras os seguintes anexos:

8.1.1. Anexo I - Garantia na modalidade ____________________________, nº _______________, vencimento ____________________, Documento id. ________________, do Processo Sei º _____________.

8.1.2. Anexo II - Cronograma Físico-Financeiro, Documento id. ________________, do Processo Sei º _____________________.

8.2. Os procedimentos, documentos e providências estipuladas neste Termo de Compromisso devem atender às especificações, orientações e determinações contidas nos anexos acima listados.

Cláusula Nona - Do Acompanhamento e Fiscalização

Fica assegurado à SEDUH, a qualquer tempo, o acompanhamento e a verificação dos andamentos dos trabalhos e cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, cabendo a esta Secretaria a adoção de medidas e sanções administravas necessárias para a implementação do mesmo.

Cláusula Décima - Da Ciência Do Compromissário Quanto às Obrigações Do Presente Termo

Ao assinar o presente Termo, o Compromissário dar-se-á por notificado das exigências e condições ora assumidas e das penalidades a serem impostas em caso de descumprimento, ainda que parcial, das obrigações constantes desse instrumento.

Cláusula Décima Primeira - Da Vigência

O presente termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura, e terá vigência até ________________ (prazo do cronograma físico-financeiro), contados da emissão da Licença de Execução de Obras.

Cláusula Décima Segunda - Da Publicação

O Compromissário providenciará a publicação do extrato deste termo de compromisso no Diário Oficial do Distrito Federal, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura, apresentando o respectivo comprovante na SEDUH, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Cláusula Décima Terceira - Do Foro

Para dirimir quaisquer dúvidas as partes elegem, de comum acordo, o foro da cidade de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula Décima Quarta - Das Disposições Finais

14.1. As partes, por estarem de acordo com os termos aqui avençados, reconhecem para os devidos fins que o presente TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS está sendo firmado com o intuito de garantir a execução das obras de infraestrutura do parcelamento ______________________, na forma da legislação de regência.

14.2. Diante disso, firmam o presente, na presença de duas testemunhas.

Brasília/DF,___ de__________ de __________.

___________________________________

COMPROMISSÁRIO

CNPJ:

CPF representante:

____________________________________

DISTRITO FEDERAL

___________________________________

Testemunha:

NOME:

CPF:

___________________________________

Testemunha

NOME:

CPF:

ANEXO V

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM PARCELAMENTO DO SOLO - LEOBI

IDENTIFICAÇÃO

 

Interessado:

____________________________

CPF/CNPJ:

____________________________

Endereço: _______________________________________________________________________

Telefone:

________________________

E-mail:

_______________________________

Número do Processo SEI: ____________________________

Nome do parcelamento: ____________________________

Endereço do parcelamento: ____________________________

Objeto

(discriminar as obras de infraestrutura objeto da licença, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado)

 

 

 

 

Informações Gerais

1

A Presente Licença Para Execução de Obras de Infraestrutura tem por escopo autorizar a execução das obras de infraestrutura listadas acima, aprovadas para o parcelamento do solo tratado nos autos do Processo SEI nº ____________________________ que trata da LEOBI e Processo SEI n° ____________________________, relativo a aprovação de projeto de urbanismo.

2

É dever do interessado observar e respeitar:

 

2.1. Os projetos e o cronograma físico-financeiro aprovados.

2.2. A legislação vigente.

2.3. Os pareceres técnicos e as recomendações realizadas no Processo Sei nº ____________________________.

2.4. MDE ______, URB-_____ e PUR-_______, constantes do Processo SEI n° ____________________________.

2.5. Atender às dosposições do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021.

3

O interessado é responsável por recuperar eventuais danos causados aos logradouros públicos e às redes das concessionárias.

4

O interessado deve adotar as providências necessárias junto ao _____________________________________________________________________________________________ ________________________________________________.

5

O cronograma físico-financeiro id. ________ é parte integrante desta licença.

6

O interessado deve apresentar a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas, bem como da execução das obras descritas nesta licença, na forma e no prazo aprovados.

Observações:

Validade da Licença:

Local:

 

Data: ____________.

 

Responsável pela análise e emissão:

_________________________________

Diretor(a) de Consultas e Procedimentos para Registro Cartorial

Visto:

___________________________________

Subsecretário(a) de Parcelamentos e Regularização Fundiária

___________________________________

Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

ANEXO VI

TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA - TVO

IDENTIFICAÇÃO

 

Interessado:

____________________________

CPF/CNPJ:

____________________________

Endereço: _______________________________________________________________________

Telefone:

________________________

E-mail:

_______________________________

Número do Processo SEI: ____________________________

Nome do parcelamento: ____________________________

Endereço das obras de infraestrutura: ____________________________

Em atenção à solicitação realizada por meio da Carta/Requerimento _____________ do interessado ________________ em ______________ (id. SEI) e, considerando o teor do Parecer Técnico n.º ___________________________ e do Despacho ____________________, expedimos o presente TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, relacionado à (especificar) ________________________________________________________________________________________________________________ do endereço ____________________, referentes ao parcelamento _______________________________________________________, na Região Administrativa _____________ – RA _____, conforme informações prestadas pelas entidades gestoras de serviços públicos e documentos acostados ao Processo nº __________________________________________, a seguir:

(citação de informações fornecidas pelas entidades gestoras)

Informações Gerais

1

Obras concluídas: (discriminar as obras de infraestrutura concluídas, com manifestações das respectivas entidades gestoras de serviços públicos e demais órgãos competentes)

2

Valor total das obras executadas: R$ ____________ (____________________________________________________________________).

3

(Incluir menção à vistoria do DF - Legal, referente à implantação do projeto de urbanismo) ___________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________

Observações

________________________________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________

Local

 

 

Data: ____________.

 

Responsável pela análise e emissão:

_________________________________

Diretor(a) de Consultas e Procedimentos para Registro Cartorial

Visto:

___________________________________

Subsecretário(a) de Parcelamentos e Regularização Fundiária

___________________________________

Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

ANEXO VII

ATESTADO DE VIABILIDADE DE INSTRUMENTO DE REURB - AVIR

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, neste ato representada pela Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, no uso de suas atribuições legais,

ATESTA

a adequada instrução processual pelo legitimado _______________________________________________, nos termos do art. 47, §3º, do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, conforme análise realizada nos autos do Processo Sei nº _______________________, tendo sido emitida a Nota Técnica id. __________, que concluiu pela viabilidade de utilização de instrumento de regularização fundiária urbana, possibilitando o prosseguimento do processo para a fase seguinte*, com a consequente adoção e análise dos procedimentos específicos para o instrumento de ____________________________ (indicar o instrumento de Reurb requerido).

Brasília, _____de __________de______.

_________________________________________________

Diretor(a) de Instrumentos de Regularização Fundiária

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Políticas e Planejamento Urbano

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Parcelamentos e Regularização Fundiária

_________________________________________________

Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

_____

*O Atestado de Viabilidade de Instrumento de Reurb apenas confirma a possibilidade de análise da documentação referente ao instrumento de regularização fundiária indicado pelo legitimado, não significando a conclusão do procedimento escolhido, o que se dá apenas com a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF

ANEXO VIII

AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH neste ato CERTIFICA que a área identificada por ________________________, contendo as medidas perimetrais ___________, área total de _______________, dimensões e confrontações ______________ (coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites), matrículas ___________________ (ou transcrições atingidas), de propriedade de _____________________________, foi DEMARCADA, conforme planta e memorial descritivo da área, planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis, e respectivo desenho simplificado, que integram o presente auto de demarcação urbanística, documentos id. _________, constantes do Processo Sei nº _________________, para fins de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 17 de julho de 2017, da Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 de abril de 2009, do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021 e da Portaria nº ____________________ da SEDUH/DF, cumprindo, também, os requisitos de notificação dos titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, na forma da legislação vigente, conforme documentos id. ________________, que integram este documento.

Brasília, _____de __________de______.

______________________________________________

Legitimado

_________________________________________________

Diretor(a) de Instrumentos de Regularização Fundiária

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Políticas e Planejamento Urbano

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Parcelamentos e Regularização Fundiária

_________________________________________________

Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

ANEXO IX

ATESTADO DE MARCO TEMPORAL PARA FINS DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, neste ato representada pela Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano - SUPLAN, no uso de suas atribuições legais,

ATESTA

a adequada instrução processual pelo legitimado _________________________, nos termos do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021 e Capítulo VIII, Sessão III, da Portaria nº ____________________ da SEDUH/DF, conforme análise realizada nos autos do Processo Sei nº _______________________, bem como que a área identificada por ________________________, contendo as medidas perimetrais ___________, área total de _______________, dimensões e confrontações ______________ (coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites), matrículas ___________________ (ou transcrições atingidas), de propriedade de _____________________________, possuem destinação urbana, constituindo núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, possibilitando o prosseguimento do processo, com a consequente adoção e análise dos procedimentos específicos para o instrumento de legitimação fundiária.

Brasília, _____de __________de______.

_________________________________________________

Diretor(a) de Instrumentos de Regularização Fundiária

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Políticas e Planejamento Urbano

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Parcelamentos e Regularização Fundiária

_________________________________________________

Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

ANEXO X

TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH neste ato CERTIFICA que a área identificada por ________________________, contendo as medidas perimetrais ___________, área total de _______________, dimensões e confrontações ______________ (coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites), matrículas ___________________ (ou transcrições atingidas), de propriedade de _____________________________, atende os requisitos para LEGITIMAÇÃO DE POSSE, conforme planta e memorial descritivo da área, planta de sobreposição do imóvel com a situação da área constante do registro de imóveis, cumprindo, também, os requisitos previstos no art. 62 do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, conforme Documentos id. _________, constantes do Processo Sei nº _________________, que integram o presente título de legitimação de posse, para fins de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 17 de julho de 2017, da Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 de abril de 2009, do Decreto nº 42.269, de 2021 e da Portaria nº ____________________ SEDUH/DF, cumprindo, ainda, os requisitos de notificação estabelecidos na legislação, conforme Documentos id. ________________, que integram este documento.

Brasília, _____de __________de______.

______________________________________________

Legitimado

_________________________________________________

Diretor(a) de Instrumentos de Regularização Fundiária

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Políticas e Planejamento Urbano

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Parcelamentos e Regularização Fundiária

_________________________________________________

Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

ANEXO XI

ATESTADO DE POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO HISTÓRICA

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, neste ato representada pela Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano - SUPLAN, no uso de suas atribuições legais,

ATESTA

a adequada instrução processual pelo legitimado _____________________________, nos termos do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021 e Capítulo IX, da Portaria nº ____________________ da SEDUH/DF, conforme análise realizada nos autos do Processo Sei nº _______________________, bem como que a área identificada por ________________________, contendo as medidas perimetrais ___________, área total de _______________, dimensões e confrontações ______________ (coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites), matrículas ___________________ (ou transcrições atingidas), de propriedade de _____________________________, possui destinação urbana, e está integrada à estrutura urbana consolidada, constituindo parcelamento implantado antes de 19 de dezembro de 1979, possibilitando o prosseguimento do processo, com a consequente adoção e análise dos procedimentos específicos para o instrumento de regularização fundiária de ocupação histórica.

Brasília/DF, _____de __________de______.

_________________________________________________

Diretor(a) de Instrumentos de Regularização Fundiária

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Políticas e Planejamento Urbano

_________________________________________________

Subsecretário(a) de Parcelamentos e Regularização Fundiária

_________________________________________________

Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/2023 p. 34, col. 1