SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE MAIO DE 2023

Aprova nova redação do Regimento Interno do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial, após revisão ortográfica e de técnica legislativa.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DISTRITAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, faço saber que o Plenário, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do Art. 3º e art. 8º da Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, e arts. 5º, caput e inciso I, 62 e 101 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 25 de fevereiro de 2022, e em conformidade com os arts. 74, §2º, inciso I, 107, 108 e 111 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Fica aprovada nova redação do Regimento Interno do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, na forma do Anexo Único desta Resolução, após revisão ortográfica e de técnica legislativa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 01, de 25 de fevereiro de 2022.

Brasília/DF, 18 de maio de 2023

DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DISTRITAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CODIPIR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina as atividades do Conselho Distrital da Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021.

Art. 2º Dandara dos Palmares e Zumbi dos Palmares são, respectivamente, Patrona e Patrono do CODIPIR.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 3º O CODIPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador das ações governamentais, criado pela Lei nº 6.789, de 2021, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, é vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. O CODIPIR, enquanto não lhe for destinado local exclusivo de atuação, terá sede onde estiver instalado o órgão distrital responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4º O CODIPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial e reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 5º Compete ao CODIPIR:

I - elaborar e emitir resoluções, recomendações e pareceres sobre a efetivação de medidas em promoção da igualdade racial, no Distrito Federal;

II - prestar informações à sociedade e a órgãos governamentais sobre assuntos que digam respeito aos direitos e à efetivação de medidas de promoção da igualdade racial, no Distrito Federal;

III - monitorar e fiscalizar políticas públicas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e cultura, entre outras, em atenção às previsões da Lei federal nº 12.288, de 2010;

IV - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Distrito Federal, com especial atenção ao disposto na Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019;

V - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução e ao desenvolvimento de programas, projetos e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VI - acompanhar e propor medidas de defesa de direitos individuais e coletivos das populações e comunidades que historicamente sofrem com a discriminação racial;

VII - propor aos órgãos e entidades do Distrito Federal a realização de intercâmbio, acordos de cooperação e convênios com outros entes federativos, organizações não governamentais, entidades nacionais e internacionais e instituições afins, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações afirmativas voltadas à população negra e demais grupos étnicos em situação de vulnerabilidade social;

VIII - receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos de indivíduos e grupos, por discriminação étnico-racial;

IX - participar da organização da Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CONDIPIR;

X - apoiar as realizações concernentes às comunidades negras, indígenas, ciganas, tradicionais, de matriz africana e quilombolas, com objetivo de valorizar suas culturas e heranças afro-brasileiras;

XI - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador, aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil;

XII - acompanhar e propor políticas voltadas à eliminação da discriminação e violência racial praticadas principalmente contra a população negra, indígena e quilombola; e

XIII - acompanhar e avaliar a participação do Distrito Federal no Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º O CODIPIR poderá agir por provocação de qualquer de seus membros ao exercício de suas atribuições de fiscalizador das ações governamentais, devendo emitir relatório fundamentado a ser enviado às autoridades competentes.

§ 2º O CODIPIR observará o princípio da paridade entre gêneros e entre as representações do Poder Público e da sociedade civil, para as ações que não sejam desempenhadas singularmente.

§ 3º Os migrantes, os apátridas e os refugiados em situação de exclusão étnico-racial, ainda que não tenham oficialmente sido reconhecidos como tais pelos organismos internacionais e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, receberão especial atenção do CODIPIR, independente de solicitação.

§ 4º Os grupos religiosos alvos de notória perseguição em função de vínculo étnicoracial serão atendidos e acompanhados pelo CODIPIR.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Presidência

Art. 6º A Presidência do CODIPIR é composta por uma Presidenta ou Presidente, escolhida ou escolhido dentre os integrantes da representação do Poder Público, e uma Vice-Presidenta ou Vice-Presidente, escolhida ou escolhido dentre as e os integrantes da representação das entidades civis, eleitas ou eleitos pelo Plenário.

§ 1º A Presidenta ou Presidente e a Vice-Presidenta ou Vice-Presidente serão escolhidas ou escolhidos dentre seus pares por todo o Plenário do Conselho, em voto aberto.

§ 2º As funções de que trata este artigo são privativas de Conselheiras e Conselheiros titulares e seu exercício se dá de forma autônoma em relação à entidade ou órgão público que os tenham indicado.

§ 3º A Presidenta ou Presidente e a Vice-Presidenta ou o Vice-Presidente são eleitas e eleitos na primeira reunião convocada após a posse das Conselheiras e Conselheiros e assumem suas funções imediatamente após a proclamação do resultado das eleições.

§ 4º A paridade de gênero será observada também entre os cargos de que trata este artigo, devendo alternarem-se mulher e homem a cada mandato.

Art. 7º A Presidenta ou o Presidente tem as seguintes atribuições:

I - quanto à representação do Conselho:

a) responder, nos prazos legais, às correspondências recebidas;

b) representar o Conselho em eventos públicos;

c) promover as relações institucionais com Conselhos de representação em todos os níveis federativos bem como com pessoas jurídicas que tratem de questões étnicoraciais;

d) pronunciar-se publicamente em nome do Conselho quando for solicitado; e

e) promover, utilizando todos os recursos que estiverem à sua disposição, o Conselho e seus integrantes, sempre que se verificar ataque ao órgão como todo ou a membro, em função de seu cargo no CODIPIR;

II - quanto à direção dos trabalhos:

a) convocar as reuniões, nos termos dos art. 75 e 79, fazendo divulgar a pauta com a antecedência de no mínimo quinze dias.

b) presidir as reuniões;

c) convocar e presidir os fóruns de debates promovidos pelo Conselho, bem como a Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial;

d) declarar a abertura e encerramento da reunião e demais eventos;

e) conceder a palavra, conforme a pauta definida e garanti -la, observadas as normas vigentes e o tempo regimental;

f) cassar a palavra em caso comprometimento do decoro;

g) reconduzir os trabalhos aos pontos de pauta, nos casos de tentativa de retomada irregular de ponto vencido;

h) assinar as atas e providenciar sua publicação na Imprensa Oficial;

i) resolver as questões de ordem e decidir sobre os possíveis agravos pessoais que ensejem direito de resposta; e

j) dar voto de qualidade no caso de empate na escolha dos cargos dispostos no art. 17.

Art. 8º A Vice-Presidenta ou Vice-Presidente substituirá a Presidenta ou Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários e a sucederá ou o sucederá, nos casos de sua destituição ou da impossibilidade definitiva de sua permanência no cargo.

§ 1º No caso de sucessão, a Vice-Presidenta ou Vice-Presidente exercerá as funções de Presidenta ou Presidente até que uma nova eleição, na primeira reunião após a vacância, recomponha a Presidência, observado o disposto no caput do art. 6º.

§ 2º A Presidenta ou o Presidente poderá delegar à Vice-Presidenta ou Vice-Presidente atribuições previstas no art. 7º, exceto as dispostas nas alíneas “a” do inciso I e “a” e “c” do inciso II.

§ 3º Atribuições da Presidenta ou Presidente que, a juízo desta ou deste, não sejam indelegáveis podem ser eventualmente desempenhadas por membros que não sejam da Presidência e avocadas a qualquer tempo.

§ 4º Nos casos em que se verificar o impedimento, destituição ou impossibilidade definitiva de que trata o §1º deste artigo também em relação à Vice-Presidenta ao Vice-Presidente, ocupará as funções de Presidenta ou Presidente o membro de mais idade dentre os com maior número de mandatos em órgãos de representação do CODIPIR e, no caso de condução de trabalhos, aquele de mais idade dentre os com maior número de mandatos em órgãos de representação do CODIPIR dentre os presentes à reunião.

Seção II

Do Plenário

Art. 9º O Plenário é a instância máxima das decisões do CODIPIR.

Art. 10. Resolução do CODIPIR disporá sobre situações em que as Comissões sejam instâncias terminativas, valendo suas deliberações como decisões do CODIPIR.

Art. 11. Salvo disposição específica deste Regimento, tanto o Plenário quanto as comissões deliberam por maioria dos votos, presente a maioria dos membros do CODIPIR.

Art. 12. Sempre que estiver vago um cargo de Conselheira ou Conselheiro titular não havendo o respectivo suplente, o quórum do CODIPIR será verificado sem contar a representação do órgão público ou instituição social ausente.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 13. O CODIPIR contará com uma Secretaria Executiva com a finalidade de prestar apoio técnico de expediente e de assessoramento à Presidência nas reuniões.

Art. 14. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - secretariar as reuniões do CODIPIR, lavrar e promover a publicação das respectivas atas, resumos, extratos, deliberações e resoluções;

II - providenciar, por determinação da Presidenta ou Presidente, a publicação das atas na Imprensa Oficial;

III - organizar o arquivo do CODIPIR;

IV - elaborar as correspondências a serem assinadas pela Presidenta ou Presidente;

V - elaborar e submeter à Presidenta ou Presidente a pauta das reuniões do CODIPIR;

VI - dar suporte institucional à Conselheira ou Conselheiro que, nessa condição, necessitar de consultar arquivos ou documentos com o fim de realizar tarefas de sua atribuição;

VII - preparar relatório anual das atividades do CODIPIR;

VIII - receber, arquivar, confeccionar e expedir os documentos pertinentes às atividades do CODIPIR; e

IX - manter atualizados e disponíveis para consulta:

a) o arquivo dos processos de registro de entidades, inscrições de programas e demais expedientes do Conselho;

b) as normas vigentes que disponham sobre combate à discriminação e promoção da igualdade racial, bem como os processos que versem sobre propostas e projetos elaborados pelo CODIPIR que não tenham sido aprovados, ainda que definitivamente arquivados, e

c) os registros dos atos emitidos pelo Conselho;

X - elaborar calendário anual de atividades do Conselho;

XI - elaborar minuta do relatório anual de que trata o inciso X do art. 3º da Lei 6.789, de 2021;

XII - registrar, cadastrar, conferir e fazer o tombamento dos bens patrimoniais do Conselho;

XIII - manter, em arquivo, traslado de escrituras, registros e documentos sobre bens patrimoniais do Conselho;

XIV - preservar os processos e documentos pertinentes ao Conselho em arquivos intermediários, permanentes, digitais e de documentação digital, responsabilizando-se pela sua guarda, controle, segurança e recuperação;

XV - receber, registrar e acompanhar o encaminhamento de matérias relacionadas com a atuação do CODIPIR, para publicação na Imprensa Oficial;

XVI - tomar providências quanto ao disposto no art. 90;

XVII - controlar a frequência, das entidades e de seus representantes; e

XVIII - executar outras atividades pertinentes à temática racial que lhe forem atribuídas pela Presidenta ou Presidente;

Parágrafo único. A minuta de relatório disposta no inciso XI deverá ser entregue a cada Conselheira e Conselheiro no mínimo até quinze dias antes da última reunião ordinária de cada ano.

Seção IV

Das Comissões

Art. 15. O CODIPR poderá constituir Comissões Permanentes e Comissões Temáticas, com a finalidade de promover ações, realizar estudos, e elaborar propostas que subsidiem as ações do Conselho.

Art. 16. O CODIPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos das Comissões.

Art. 17. Cada Comissão será dirigida por uma Coordenadora ou Coordenador e por uma Coordenadora-Adjunta ou Coordenador-Adjunto, que deverão trabalhar harmonicamente para garantir a continuidade dos trabalhos, observando-se para estes cargos, no que couber, o que dispõe o §4º do art. 6º.

Parágrafo único. A Coordenadora ou Coordenador será substituída ou substituído, em seus impedimentos, pela Coordenadora-Adjunta ou Coordenador-Adjunto.

Art. 18. A composição de cada Comissão poderá contar com quaisquer das representações do poder público ou da sociedade civil, desde que observada a preferência para aquelas que tenham afinidade setorial com o tema e a pauta a serem desenvolvidas.

§ 1º As Comissões são criadas em deliberação tomada por maioria absoluta do CODIPIR.

§ 2º Extinção ou aglutinação de Comissões Permanentes dão-se mediante deliberação por dois terços dos votos do CODIPIR.

§ 3º A qualquer Conselheira ou Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer comissão, com direito a voz, sendo o direito ao voto reservado apenas ao membro dessa comissão.

§ 4º À Conselheira ou ao Conselheiro é permitido participar de mais de uma comissão, podendo ser Coordenadora titular ou Coordenador titular em apenas uma delas.

Subseção I

Das Comissões Permanentes

Art. 19. As Comissões Permanentes serão formadas na primeira reunião ordinária após a eleição de Presidenta ou Presidente e Vice-Presidenta ou Vice-Presidente e destinam-se a tratar de temas centrais da promoção da igualdade racial.

Art. 20. São Comissões Permanentes:

I - Comissão de Legislação – com atribuição de dispor sobre a adequação das normas exaradas pelo CODIPIR, à luz da legislação vigente;

II - Comissão de Mulheres Negras, Quilombolas, Ciganas e Indígenas – com a atribuição de acompanhar em relação aos segmentos indicados neste inciso os seguintes temas:

a) direito das mulheres;

b) políticas para o trabalho, saúde, educação, cultura, segurança em seus múltiplos aspectos, moradia, programa de complementação de renda, habitação e participação social e política;

c) comunicação e participação na mídia;

d) enfrentamento a violência contra a mulher, misoginia, machismo, transfobia, homofobia, ou qualquer outra manifestação de preconceito de gênero;

III Comissão de Administração Geral – com atribuição de dispor sobre orçamento, finança e gestão patrimonial;

IV - Comissão de Ações Afirmativas, Transversalidade e Relações Institucionais em Políticas Públicas.

V - Comissão de Atenção a Vítimas de Violações Étnico-Raciais.

Art. 21. O CODIPIR poderá criar por meio de Resolução outras Comissões Permanentes.

Subseção II

Das Comissões Temáticas

Art. 22. As Comissões Temáticas dedicam-se a temas transversais relacionados à promoção da igualdade racial em diversos setores da sociedade e do poder público.

Art. 23. Na composição das Comissões Temáticas, conforme a motivação para sua criação, o CODIPIR garantirá a participação de representante do setor respectivo dentre os referidos no Art. 43.

Art. 24. As Comissões Temáticas são de caráter temporário.

§ 1º A Resolução que criar a Comissão Temática disporá sobre o prazo para conclusão de seus trabalhos e sobre a periodicidade de suas reuniões.

§ 2º A Presidenta ou Presidente determinará com urgência nova formação para comissão que:

I - não tenha concluído seu trabalho no prazo ou não tenha entregue a tempo o relatório final; e

II - tenha remanescido da gestão anterior.

CAPÍTULO IV

DAS CONSELHEIRAS E CONSELHEIROS

Art. 25. O CODIPIR é integrado por vinte e dois membros titulares, designados com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção da igualdade racial.

Art. 26. Os membros do CODIPIR são denominados Conselheiras e Conselheiros.

Art. 27. A composição do CODIPIR deve contar com no mínimo cinquenta por cento de mulheres, observada a legislação pertinente e o disposto neste Regimento Interno.

Art. 28. São garantidos o acesso da Conselheira e do Conselheiro suplente ao Plenário e sua fala nas discussões, sem direito a voto, se presente o titular.

Seção I

Das Atribuições das Conselheiras e Conselheiros

Art. 29. São atribuições e deveres das Conselheiras e Conselheiros:

I - cumprir fielmente seu mandato;

II - observar todas as normas constitucionais, legais e infralegais relativas ao exercício de seu mandato;

III - tratar com urbanidade, em função de suas competências, qualquer pessoa que se relacione com o CODIPIR;

IV - manter o decoro do cargo, abstendo-se de qualquer atitude que mereça das instituições ou do público em geral reprovação ou repúdio;

V - atender às convocações da Presidência ou do grupo de seus pares disposto no inciso II do parágrafo único do art. 79;

VI - apresentar justificativa sempre que não puder comparecer às reuniões ou atos de que deveria tomar parte;

VII - verificar, quando lhe for designado, no local onde deve ocorrer a diligência, a veracidade de denúncia dirigida ao Conselho, dando ciência ao Plenário e procedendo à relatoria da Recomendação que deva ser dirigida ao denunciado;

VIII - integrar as Comissões;

IX - tomar conhecimento, discutir e votar nas matérias submetidas à apreciação do Plenário ou de Comissão, se titular, ou, na falta deste, se for suplente;

X - participar da Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CONDIPIR ou, nela sendo escolhida Delegada ou Delegado representante do Distrito Federal, atuar na Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CONAPIR; e

XI - exercer temporariamente, se suplente, as funções da Conselheira ou do Conselheiro titular, em seus impedimentos, e definitivamente se vagar o cargo de titular.

Art. 30. A Conselheira ou Conselheiro poderá se pronunciar em público livremente sobre os temas pertinentes ao Conselho, mas deverá abster-se de fazê-lo em nome do CODIPIR, se não for para isto designado.

Seção II

Do Mandato

Art. 31. O mandato de Conselheira ou Conselheiro é exercido em nome do órgão público ou da instituição da sociedade civil que o tenha indicado.

Art. 32. O mandato inicia-se com a assinatura do respectivo Termo de Posse.

Parágrafo único. É vedada a posse por procuração.

Art. 33. A instituição detentora do mandato ou órgão público poderá a qualquer tempo substituir seu representante por meio de ofício à Presidenta ou Presidente do Conselho.

Art. 34. O mandato de Conselheira e Conselheiro e respectivos suplentes é de dois anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente, e se inicia na primeira sexta-feira do mês de novembro subsequente ao processo de seleção.

Art. 35. O membro do CODIPIR é agente público honorífico e sua atuação constituI -se serviço público relevante não remunerado.

Art. 36. O CODIPIR deverá fornecer a cada Conselheira ou Conselheiro credencial para sua atuação.

Art. 37. A qualquer tempo, a cada mandato, a Conselheira ou Conselheiro, se assim desejar, deverá receber declaração relativa à sua atuação.

§ 1º Será conferido a todas as Conselheiras e Conselheiros regularmente nomeadas e nomeados, ao término de seus mandatos, em reconhecimento aos relevantes serviços públicos prestados.

§ 2º A qualquer participante de atividades promovidas pelo CODIPIR será conferido Certificado de Participação.

Subseção I

Da Representação da Sociedade Civil

Art. 38. Compõem a representação da sociedade civil onze conselheiros designados por meio de processo seletivo disposto no presente regimento e em normas específicas aprovadas pelo CODIPIR, devendo ser provenientes de entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que tenham comprovação de no mínimo três anos de existência e que comprovem atuação em promoção da igualdade racial, em defesa dos direitos da população negra e demais grupos étnicos raciais não hegemônicos e suas manifestações religiosas, culturais e sociais.

Parágrafo único. Entende-se por promoção da igualdade racial a defesa de grupos étnicos em vulnerabilidade social e da garantia de seus direitos fundamentais.

Art. 39. O mandato das e dos representantes da sociedade civil pertencerá às entidades a que estejam vinculados a elas cabendo, mediante comunicação ao Conselho, promover a substituição da Conselheira ou Conselheiro a qualquer tempo, se lhe convier, ou imediatamente se não mais subsistir condição para continuação da representação do mandato ou, ainda, nos casos previstos no art. 44.

§ 1º As indicações das e dos representantes titulares e suplentes competem às entidades vencedoras do processso seletivo, dando-se as nomeações por ato da governadora ou governador do Distrito Federal.

§ 2º Cabe às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data de eleição, para que o governador proceda à nomeação disposta no § 1º em período não superior a sessenta dias da realização de eleição de representação da sociedade civil;

Art. 40. É vedada a designação como representante da sociedade civil no CODIPIR, titular ou suplente:

I - de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no poder público distrital.

II - de quem seja inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos previstos na Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 4 junho de 2010.

Art. 41. A composição da Representação da Social Civil terá reservadas vagas prioritárias para os seguintes segmentos:

I - negro;

II - indígena;

III - de matriz africana;

IV - cristão; e

V - cigano.

Art. 42. Entidades que pertençam a qualquer dos segmentos acima podem ocupar vagas das não prioritárias conforme a pontuação final obtida no Processo Seletivo.

Subseção II

Da Representação do Poder Público

Art. 43. Compõem a representação do poder público onze conselheiras ou conselheiros designadas ou designados, com as respectivas ou os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:

I - igualdade racial;

II - criança e adolescente;

III - cultura;

IV - esporte;

V - juventude;

VI - educação;

VII - direitos humanos;

VIII - saúde;

IX - habitação;

X - mulheres; e

XI - segurança pública.

Parágrafo único. As indicações das e dos representantes titulares e suplentes competem à ou ao titular das respectivas pastas de que trata este artigo, dando-se a nomeação por ato da governadora ou governador do Distrito Federal.

Subseção III

Da Perda do Mandato

Art. 44. A Conselheira ou Conselheiro ou a instituição civil com assento no CODIPIR poderá perder o mandato após deliberação do Plenário, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Se a perda do mandato recair sobre Conselheira ou Conselheiro, a instituição ou o órgão público a que estiver ligada ou ligado providenciará sua imediata substituição.

§ 2º A perda de mandato de instituição detentora do mandato será decidida em votação aberta, por voto da maioria absoluta.

Art. 45. A perda de mandato da conselheira ou do conselheiro no CODIPIR ocorrerá nos casos de falecimento e invalidez e ainda, garantidos o contraditório e a ampla defesa, na ocorrência de:

I - atitude incompatível com o decoro do CODIPIR;

II - ofensa a membro do CODIPIR ou integrante da Secretaria Executiva, ainda que em lugares ou momentos alheios à reunião, mas em função do cargo do ofendido;

III - atitude definida pela legislação como crime;

IV - condenação de servidor, após Processo Administrativo Disciplinar, a pena de suspensão ou demissão; e

V - faltas injustificadas a mais de três reuniões ordinárias;

§ 1º A Conselheira ou Conselheiro também perderá o mandato, se forem alteradas as condições exigidas para sua indicação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, o CODIPIR poderá deliberar sem o trânsito em julgado, se o fato ocorrer durante reunião, com a devida lavratura em ata.

§ 3º O CODIPIR fará comunicação às respectivas instituições tanto das faltas quanto da perda do mandato.

§ 4º Compete à instituição detentora do mandato ou ao órgão público que indicou a Conselheira ou o Conselheiro providenciar sua substituta ou seu substituto.

§ 5º O CODIPIR deverá, no caso de perda de mandato de Conselheira ou Conselheiro representante do Poder Público, oficiar ao respectivo órgão, solicitando a apuração sobre a ausência da servidora ou servidor ou a justificativa para a sua ausência concomitante com a de sua ou seu suplente.

Art. 46. A perda de mandato da instituição ocorrerá nos seguintes casos:

I - permanecer a instituição silente por quinze dias após a comunicação da falta de sua ou seu representante e quanto a uma sua substituição que por qualquer motivo se faça necessária;

II - permanecer a instituição ausente por três ou mais reuniões, ainda que tenha se pronunciado sobre a perda do mandato de Conselheira ou Conselheiro que a represente;

III - ter sofrido o estatuto social ou, na falta deste, qualquer outro documento reconhecido como constitutivo, mudança que reverta as condições para sua habilitação no processo seletivo por que chegou ao mandato; ou

IV - ter sido dissolvida a instituição.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS SELETIVOS E ELETIVOS

Seção I

Do Processo Seletivo das Entidades Representantes da Sociedade Civil

Art. 47. No mês de fevereiro do ano em que termina o mandato das Conselheiras e Conselheiros, o CODIPIR proporá ao órgão distrital de promoção da igualdade racial a criação de Comissão de Seleção encarregada do Processo Seletivo, para sua composição subsequente.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Seleção deverão estar concluídos até o mês de setembro do ano de sua atuação.

Art. 48. O Processo Seletivo se dará nas seguintes etapas:

I - Inscrição;

II - Julgamento;

III - Habilitação;

IV - Votação; e

V - Proclamação Final.

§ 1º A inscrição se dará com apresentação dos documentos determinados pelo Edital.

§ 2º O julgamento consistirá do exame da documentação com vistas à comprovação da conformação da entidade candidata aos requisitos do Edital.

§ 3º A habilitação é o resultado do julgamento e indicação das instituições para a etapa de votação.

§ 4º Os representantes da sociedade civil devem apresentar declaração subscrita pela direção ou coordenação da instituição, associação, organização ou entidade pela qual foi indicado para compor o CODIPIR, acompanhada pelo respectivo estatuto ou carta de princípios e ata de eleição da atual diretoria ou coordenação

§ 5º Na etapa de votação as instituições votam no número de onze dentre as candidatas habilitadas.

§ 6º Na Proclamação Final, irrecorrível, a Comissão de Seleção anuncia a conclusão do Processo e nomina as vencedoras.

§ 7º Até a Proclamação Final a Comissão de Seleção poderá desclassificar uma instituição por atitude desrespeitosa.

§ 8º Caberá recurso contra os termos do edital e contra os resultados da Habilitação.

§ 9º O resultado dos recursos, no que couber, aproveita a todos os concorrentes.

Art. 49. Poderão participar do processo seletivo entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que tenham comprovação de no mínimo três anos de existência.

Paragrafo único. Para essa comprovação deverão apresentar documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou, na inexistência deste, carta de apresentação assinada pelos titulares de três entidades públicas, ou por autoridades públicas, atestando o funcionamento da organização há pelo menos três anos e sua atuação em âmbito distrital.

Art. 50. As organizações do Distrito Federal no ato da inscrição deverão apresentar obrigatoriamente cópia da carta de princípios ou estatuto, em qual conste a missão e as ações de defesa dos direitos da população negra e demais grupos étnicos raciais não hegemônicos e suas manifestações religiosas, culturais e sociais.

Art. 51. À Comissão de Seleção compete:

I - elaborar o Edital de Chamamento Público para seleção das entidades da sociedade civil que desejarem compor o CODIPIR;

II - decidir sobre recursos impetrados nos termos do § 7º do art. 48, apresentando relatórios aos interessados;

III - estabelecer as regras para inscrição, entrega de documentos comprobatórios da formação e atuação das entidades no campo da promoção da igualdade racial e habilitação das entidades candidatas;

IV - garantir o sigilo e o princípio da isonomia entre os concorrentes no processo;

V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos entregues no ato da inscrição;

VI - acompanhar as etapas do Processo Seletivo.

VII - apresentar ao órgão distrital responsável pela igualdade racial o resultado do Processo Seletivo para homologação.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por princípio da isonomia de que trata o inciso IV a observância de tratamento igualitário entre os participantes, inclusive abstendo-se a Comissão de fornecer a uma, ainda que em solicitação formulada apenas por esta, esclarecimentos ou informações que não forem prestadas a todas as concorrentes.

Art. 52. A Comissão agendará dia e hora para que representante de cada entidade, indicada conforme disposição do edital, compareça a local determinado para votar em até onze entidades habilitadas.

Art. 53. Serão consideradas eleitas primeiramente as cinco entidades prioritárias da sociedade civil que receberem o maior número de votos e, em seguida, as demais vagas serão complementadas com aquelas não prioritárias.

Seção II

Das Eleições para Cargos da Presidência

Art. 54. As eleições para a Presidenta ou Presidente, bem como para Vice-Presidenta ou Vice-Presidente ocorrerão na primeira reunião ordinária após as posses conjuntas das representações.

Art. 55. A primeira reunião do mandato das representações será presidida inicialmente conforme o disposto no § 4º do Art. 8º, observando as seguintes regras:

I - cumpridas as praxes de abertura a Presidenta ou Presidente em exercício procederá à indagação sobre candidatos ao cargo;

II - havendo apenas uma candidata ou candidato, a Presidenta ou Presidente em exercício porá a candidatura em votação, podendo, por economia processual, propor a aclamação da candidatura única;

III - havendo duas candidatas ou candidatos, a Presidenta ou Presidente em exercício porá as candidaturas em votação proclamando vencedora a de maior número de votos;

IV - havendo três ou mais candidaturas, a de maior número de votos será proclamada vencedora apenas se atingir em primeiro turno a maioria absoluta, devendo, em caso contrário, ocorrer segundo turno entre as duas primeiras colocadas

V - obtido o quórum regimental, a Presidenta ou Presidente em exercício proclamará o resultado com o número de votos, e passará de imediato a direção dos trabalhos para à Presidenta ou Presidente eleito;

VI - a Presidenta ou Presidente eleito procederá em seguida, valendo-se das mesmas regras dos incisos de I a V, à eleição da Vice-Presidenta ou Vice-Presidente.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS

Art. 56. O CODIPIR expressa suas decisões por meio de Pareceres, Resoluções, Recomendações e Moções.

Parágrafo único. Os atos expressos nas formas dos instrumentos citados neste artigo obedecem a normas publicadas pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 57. O CODIPIR priorizará em sua produção textual a linguagem inclusiva de gênero, observadas as normas da Língua Portuguesa.

Seção I

Dos Pareceres

Art. 58. Os Pareceres são manifestações sobre assuntos de competência do Conselho, em respostas a consultas que lhe sejam encaminhadas.

Art. 59. A Conselheira-relatora ou Conselheiro-relator em decorrência da consulta emitirá um voto consubstanciado e o submeterá ao Plenário, que deliberará pela aprovação integral, aprovação com emendas ou rejeição.

Art. 60. Aprovado o voto, a CODIPIR providenciará sua conversão em parecer, sua numeração e datação.

Art. 61. As consultas encaminhadas ao CODIPIR por órgãos públicos do Distrito Federal terão prioridades no seu atendimento.

Seção II

Das Resoluções

Art. 62. As Resoluções destinam-se a regular matérias da competência do CODIPIR.

Parágrafo único. Os projetos de resolução serão submetidos ao parecer da Comissão de Legislação.

Art. 63. As Resoluções são elaboradas conforme normas contidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Art. 64. As Resoluções serão registradas seguindo numeração própria reiniciada a cada ano e publicadas na Imprensa Oficial.

Seção III

Das Recomendações

Art. 65. As Recomendações são documentos emitidos pelas Conselheiras e Conselheiros a quem for incumbido verificar possível violação legal por parte de uma pessoa jurídica e constate alguma violação de normas em vigor.

Art. 66. As Recomendações têm como objetivo orientar a observância de preceitos constitucionais, legais e infralegais.

Art. 67. Uma vez acatada a Recomendação e sanado o vício constatado, o processo é arquivado, dando-se ciência a quem o tenha provocado.

Seção IV

Das Moções

Art. 68. Em razão das atribuições do CODIPIR no campo temático da igualdade racial, o Plenário poderá aprovar, mediante proposta de Conselheira ou Conselheiro, moções de:

I - quando algum ato que lhe seja submetido ou que lhe chegue ao conhecimento, merecer, verificada a veracidade, veemente reprovação, em especial aqueles que violem preceitos legais;

II - desagravo - pronunciada em função da pessoa ofendida, física ou jurídica, quando um ato, nas mesmas condições do descrito no inciso I, tenha o potencial de provocar quaisquer danos, inclusive aqueles contra sua honra ou reputação; e

III - de louvor - quando pessoa física ou jurídica for julgada digna de citação meritória, em especial por haver contribuído para a promoção da igualdade racial.

Art. 69. A moção de que trata o inciso III do art. 68 poderá ser expressa em certificado conferido em evento especial à pessoa homenageada ou seu representante, nos casos de impedimento do homenageado, de concessão post mortem ou de concessão a pessoa jurídica.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Art. 70. O CODIPR reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente para deliberar sobre assuntos de suas competências.

Art. 71. As reuniões ocorrerão preferencialmente na sede do CODIPIR.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer externamente, em locais que demandem a presença do CODIPIR, em especial em comunidades em vulnerabilidade social;

Art. 72. Na superveniência de fatores que impeçam o deslocamento de Conselheiras e Conselheiros, o CODIPIR poderá se reunir em ambiente virtual, devendo o rito obedecer em tudo que for possível ao determinado para reunião presencial.

Art. 73. Conselheiras e Conselheiros titulares e suplentes participam das Reuniões com direito a voz, exercendo apenas os titulares o direito de voto.

Parágrafo único. Não poderão ser aparteadas ou aparteados:

I - a Presidenta ou o Presidente, em qualquer hipótese;

II - membros do Conselho, por pessoas participantes que não sejam membros;

III - Conselheira ou Conselheiro, durante Questão de Ordem; ou

IV - qualquer pessoa, no exercício do Direito de Resposta.

Art. 74. O CODIPIR poderá convidar para a Reunião pessoas que possam colaborar com algum ponto de pauta da reunião.

Parágrafo único. O convite de que trata este artigo poder ser da iniciativa individual de Conselheira ou Conselheiro.

Seção I

Das Reuniões Ordinárias

Art. 75. O CODIPR reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário previamente estabelecido.

Parágrafo único. Observado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 7º, as Conselheiras e Conselheiros serão convocados, por meio eletrônico, com a indicação do dia, local e pauta da reunião, em que constarão as matérias a serem apreciadas.

Art. 76. Abertos os trabalhos, com a chamada nominal dos membros do Conselho, observar-se-á a seguinte rotina de trabalhos:

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II - pauta do dia;

III - assuntos gerais.

Art. 77. Toda cidadã ou cidadão poderá participar das Reuniões Ordinárias, desde que devidamente identificado e enquanto mantiver postura adequada.

Art. 78. Pessoas participantes que não sejam membros têm direito a voz, mas não a voto, obedecido o rito definido em norma ou em proposta deliberada na abertura da reunião

Seção II

Das Reuniões Extraordinárias

Art. 79. A Reunião Extraordinária tratará e deliberará exclusivamente dos assuntos que ensejarem sua convocação.

Parágrafo único. As Reuniões Extraordinárias serão convocadas:

I - pela Presidenta ou Presidente, efetivo ou em exercício, ou

II - por efetivo correspondente a um terço da composição do CODIPIR.

Art. 80. As Reuniões Extraordinárias contarão com a presença de Conselheiras, Conselheiros e pessoas cuja participação se relacione com o assunto previsto no ato de convocação.

Seção III

Do Quórum

Art. 81. As reuniões apenas serão instaladas, se presente quantidade igual ou maior que um terço dos membros.

Art. 82. Os assuntos poderão ser apresentados ou discutidos, mas não deliberados, se, verificado o quórum, não for atingida a maioria absoluta ou quantitativo mínimo correspondente ao quórum regimental qualificado.

Seção IV

Das Questões de Ordem e do Direito de Resposta

Subseção I

Das Questões de Ordem

Art. 83. A Questão de Ordem é o meio pelo qual o membro do CODIPIR aponta e fundamenta possível descumprimento de alguma disposição constitucional, legal, infralegal ou regimental no andamento dos trabalhos.

Art. 84. O requerimento de Questão de Ordem não pode ser objetado e precederá qualquer ponto na pauta dos trabalhos.

Art. 85. Se acolhida a Questão de Ordem, a Presidenta ou Presidente fará com que se retomem os trabalhos com a correção do fluxo das matérias tratadas, sanando o possível ilícito.

Subseção II

Do Direito de Resposta

Art. 86. Será observado o Direito de Resposta, em favor de quem tenha sofrido durante os trabalhos alguma ofensa.

Art. 87. A mera citação, referência ou crítica em relação a alguém não enseja o direito de resposta.

Parágrafo único. A Presidenta ou Presidente poderá conceder o Direito de Resposta para correção de informação que se verifique inverídica.

Art. 88. Considerado ter havido a ofensa ou verificada a hipótese do parágrafo único do artigo 87, o direito de resposta será concedido imediatamente à pessoa ofendida ou a quem caiba prestar esclarecimento, por mais privilegiada que seja ou pareça uma outra oportunidade.

Seção V

Dos Registros

Art. 89. As reuniões deverão ser registradas em Atas, que serão publicadas na Imprensa Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Serão também publicados na Imprensa Oficial as Resoluções baixadas pelo CODIPIR.

§ 2º As moções aprovadas pelo plenário do CODIPIR são parte integrantes das atas das reuniões que as aprovar, devendo nelas constar em anexo.

Art. 90. O CODIPIR, conforme legislação vigente sobre arquivo público, digitalizará todo seu acervo físico.

Art. 91. O CODIPIR deverá adequar-se ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou a outra plataforma que venha a substituÍ -lo, para protocolo e encaminhamento de processos e para acesso das Conselheiras e Conselheiros a documentações, sobretudo aquelas que dependam de sua assinatura eletrônica.

Art. 92. O CODIPR deverá manter atualizado cadastro de entidades que atuam no enfrentamento ao racismo e na promoção da igualdade racial no Distrito Federal e nas demais localidades da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF, instituida pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 163, de 14 de junho de 2018.

Art. 93. O disposto nesta Seção se aplica a todos os eventos promovidos ou dirigidos pelo CODIPIR, em especial a CONDIPIR.

CAPÍTULO VIII

DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 94. O CODIPIR relaciona-se com outros órgãos públicos ou instituições da sociedade civil com vistas ao atingimento de seus objetivos.

Art. 95. As atividades do CODIPIR serão realizadas sempre em harmonia e consonância com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial de que é aderente o Governo do Distrito Federal.

Art. 96. O CODIPIR participará de união de esforços visando à:

I - formação de Fóruns Intersetoriais, entre entidades representativas vinculadas a órgãos do Governo do Distrito Federal de setores temáticos diferentes, constituições semelhantes à do CODIPIR com vistas à discussão de enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial, em diversos órgãos do Poder Público;

II - formação de Fóruns Intergovernamentais de entidades representativas vinculadas ao Governo Federal e aos entes federados estaduais ou municipais, incumbidos da temática de promoção da igualdade racial, com constituições semelhantes à do CODIPIR, com vistas à cooperação com o enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial nas unidades federadas; e

III - cooperação dentro da temática de promoção da igualdade racial com Conferências Distritais de outros setores.

CAPÍTULO IX

DA CONFERÊNCIA DISTRITAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CONDIPIR

Art. 97. A Conferência Distrital da Promoção da Igualdade Racial – CONDIPIR é o evento que garante o debate, a deliberação e a sistematização de ideias, em busca da construção de agenda da formulação de ações e políticas que visem à promoção da igualdade racial.

§ 1º Delibera-se-ão também encaminhamento de resultados da CONDIPIR e propostas ao Poder Público, à iniciativa privada e a qualquer outro ente que a conferência julgue necessário.

§ 2º A CONDIPIR prezará pela conscientização e pela mobilização da população distrital, do Poder Público, da Iniciativa Privada e da Sociedade como um todo, na busca de soluções concretas para os problemas que atingem os segmentos étnico-raciais.

§ 3º A Conferência será convocada e conduzida pelo CODIPIR, em conjunto com o órgão responsável pela política da igualdade racial, contando com o apoio de outras Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal necessárias à realização do evento.

§ 4º Poderão ser convidados para o CONDIPIR, Conselhos que atuem no âmbito da União e no das unidades da federação para a participação como ouvintes, possibilitando o intercâmbio de ideias, mas sem direito a voto.

§ 5º A Conferência será gerida por comissão composta por Conselheiras e Conselheiros, atendendo à paridade de representantes do poder público e da sociedade civil e à paridade de gênero.

§ 6º A falta de Conselheira ou Conselheiros a ocupar os cargos da comissão poderá ser suprida por membros de outras entidades que possuam notoriedade na luta por direitos étnico- raciais no Distrito Federal.

§ 7º A CONDIPIR será regida por Regimento Interno próprio, preferencialmente, podendo vir a seguir os padrões, calendário e diretrizes delineados em âmbito nacional, primando por valores consagrados em ritos de decisões coletivas, em especial o disposto na Seção IV do Capítulo VI e, no que couber, no inciso II do art. 7º

§ 8º Os resultados da Conferência indicarão diversas ações de interesse público, em especial:

I - atuação do CODIPIR no biênio subsequente ao evento;

II - o Plano Distrital da Promoção da Igualdade Racial - PLADIPIR; e

III - cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos aprovados na CONDIPIR.

Art. 98. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial destinará recursos para a realização da CONDIPIR e para as despesas com a participação de Delegadas e Delegados do Distrito Federal na CONAPIR dentre representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

Art. 99. Os casos omissos no Regimento de funcionamento da CONDIPIR serão decididos por deliberação da Comissão designada para esse fim.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 100. O CODIPIR divulgará Calendário das datas comemorativas relativas à promoção da igualdade racial, devendo constar, obrigatoriamente:

I - 14 de janeiro – Aniversário do CODIPIR;

II - 21 de janeiro – Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa;

III - 19 de abril – Dia Nacional dos Povos Indígenas;

IV - 24 de maio – Dia Nacional dos Povos Ciganos;

V - 20 de junho – Dia Mundial da Refugiada e do Refugiado;

VI - 25 de julho – Dia Internacional da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha; Dia Nacional de Tereza de Benguela;

VII - 09 de agosto - Dia Internacional dos Povos Indígenas;

VIII - 27 de outubro – Dia Nacional de Mobilização Pró-Saúde da População Negra; e

IX - 20 de novembro – Dia da Consciência Negra; Dia de Zumbi dos Palmares.

Art. 101. O presente Regimento poderá ser reformado pelos votos de dois terços do quantitativo das Conselheiras e Conselheiros e mediante requerimento de um terço dos membros do Colegiado.

Art. 102. O CODIPIR providenciará, com o apoio dos órgãos competentes, a transferência para sua guarda definitiva do acervo do extinto Conselho de Defesa do Direito do Negro do Distrito Federal – CDDN.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 22/05/2023 p. 12, col. 2