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Legislação correlata - Decreto 40455 de 13/02/2020

Legislação Correlata - Decreto 43524 de 05/07/2022

DECRETO Nº 32.783, DE 1º DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a instituição da “Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA ORDEM

Art. 1º Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier, com a finalidade de condecorar os policiais militares do Distrito Federal, os militares das demais Corporações militares – nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, os civis e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam altamente relevantes e recomendem o reconhecimento da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 2º A Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier será composta pelos seguintes graus:

I – Grã-Cruz;

II – Grande-Oficial;

III – Comendador;

IV – Cavaleiro.

Parágrafo único. Todo graduado da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier ocupará um grau de sua hierarquia, e as Corporações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas sem atribuição de Grau por meio da Insígnia de Bandeira, Estandarte ou Corporação.

Art. 3º Aos agraciados anteriormente com a Medalha Alferes Joaquim José da Silva Xavier da Polícia Militar do Distrito Federal, instituída pelo Decreto nº 5.272, de 06 de junho de 1980, sem prejuízo dos direitos e honras já adquiridos, passam a ter as seguintes titulações:

I – Grã-Cruz: para os oficiais generais e superiores ocupantes do último posto nos seus respectivos quadros ou especialidades;

II – Grande-Oficial: para os demais oficiais

III – Comendador: para as praças, inclusive as praças especiais;

IV – Cavaleiro: para os civis.

Parágrafo único: Os policiais militares que se enquadram no caput deste artigo não serão computados como ocupantes de vagas na Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier.

Art. 4º As Insígnias da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier terão as seguintes composições:

I – no Grau Cavaleiro - Medalha de forma circular, com 35 mm de diâmetro, tendo no centro em fundo liso, a efígie do Patrono das Polícias Militares, contendo gravadas nos contornos superior e inferior, as inscrições ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, e, POLÍCIA MILITAR - DISTRITO FEDERAL, tendo no verso, ao centro da Medalha, o distintivo sintético das Polícias Militares contornado pela frase heroica de Tiradentes, pronunciada por ocasião de sua morte: “DEZ VIDAS EU DARIA, SE AS TIVESSE, PARA SALVAR AS DELES”, e uma fita de gorgorão de seda achamalotada constituída por cinco faixas verticais de igual largura, nas cores verde, vermelho, amarela, azul e branca;

II – no Grau Comendador - Medalha de forma circular, com 35 mm de diâmetro, tendo no centro em fundo liso, a efígie do Patrono das Polícias Militares, contendo gravadas nos contornos superior e inferior, as inscrições ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, e, POLÍCIA MILITAR - DISTRITO FEDERAL tendo no verso, ao centro da Medalha, o distintivo sintético das Polícias Militares contornado pela frase heroica de Tiradentes, pronunciada por ocasião de sua morte: “DEZ VIDAS EU DARIA, SE AS TIVESSE, PARA SALVAR AS DELES”, e uma fita de gorgorão de seda achamalotada constituída por cinco faixas verticais de igual largura, nas cores verde, vermelho, amarela, azul e branca, contendo uma roseta ao centro.

III - no Grau Grande-Oficial - Medalha de forma circular, circundada pela Rosácea das Polícias Militares, com 35 mm de diâmetro, tendo no centro em fundo liso, a efígie do Patrono das Polícias Militares, contendo gravadas nos contornos superior e inferior, as inscrições ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, e, POLÍCIA MILITAR - DISTRITO FEDERAL tendo no verso, ao centro da Medalha, o distintivo sintético das Polícias Militares contornado pela frase heroica de Tiradentes, pronunciada por ocasião de sua morte: “DEZ VIDAS EU DARIA, SE AS TIVESSE, PARA SALVAR AS DELES”, e uma fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 40mm de largura por 60mm de cumprimento, constituída por cinco faixas verticais de igual largura, nas cores verde, vermelho, amarela, azul e branca;

IV – no Grau Grã-Cruz - Medalha de forma circular, circundada pela Rosácea das Polícias Militares, com 35 mm de diâmetro, tendo no centro em fundo liso, a efígie do Patrono das Polícias Militares, contendo gravadas, nos contornos superior e inferior, as inscrições ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, e, POLÍCIA MILITAR - DISTRITO FEDERAL tendo no verso, ao centro da Medalha, o distintivo sintético das Polícias Militares contornado pela frase heroica de Tiradentes, pronunciada por ocasião de sua morte: “DEZ VIDAS EU DARIA, SE AS TIVESSE, PARA SALVAR AS DELES”, e uma fita de gorgorão de seda achamalotada, constituída por cinco faixas verticais de igual largura, nas cores verde, vermelho, amarela, azul e branca;

Parágrafo único. As Medalhas, as Miniaturas, as Rosetas, as Barretas e a Insígnia de Bandeira, terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos anexos ao presente Decreto.

Art. 5º As Insígnias da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier serão usadas:

I – pelos Militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Corporação Militar;

II – pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.

§1º Em cada um de seus graus, as medalhas serão usadas nos seguintes trajes e ocasiões:

I – a Faixa e a Placa Peitoral do grau Grã-Cruz, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo;

II – o Colar e a Placa Peitoral do grau Grande-Oficial, em acontecimentos cívicos;

III – o Botão de Lapela, em traje de passeio;

IV – a Barreta, em traje militar;

V – a Medalha, quando prevista em formaturas convocadas pelos comandantes e chefes de Unidades Militares.

§2º A Barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será conferida as personalidades civis agraciadas.

§3º A Organização Militar ou Instituição Civil admitida na Ordem deverá usar a Insígnia de Bandeira no Estandarte oficialmente aprovado ou, na ausência deste, na Bandeira Nacional.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS E DOS QUADROS

Art. 6º Os graduados na Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier passam a ser classificados em:

I – Corpo de Graduados Efetivos;

II – Corpo de Graduados Especiais.

Art. 7º O Corpo de Graduados Efetivos será composto por dois Quadros:

I – Ordinário, de efetivo limitado, constituído pelos Policiais Militares do Distrito Federal da ativa;

II – Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído pelos Policiais Militares do Distrito Federal na inatividade.

§1º Os graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a inatividade.

§2º Poderá o policial militar falecido, a critério do Conselho da Ordem, ser admitido ou promovido no Quadro Suplementar, como homenagem post-mortem.

Art. 8º O Corpo de Graduados Especiais compreenderá, em quadro único de efetivo ilimitado, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.

Art. 9º As Corporações Militares e Instituições Civis admitidas na Ordem integrarão o Corpo de Graduados Especiais.

Art. 10. A limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será proporcional ao efetivo da Corporação fixado em lei.

§1º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em decorrência de promoção na Ordem, Transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento do efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal.

§2º As vagas serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das respectivas propostas e conforme seus méritos.

§3º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderá ser admitido novos graduados.

§4º A limitação numérica de efetivo prevista no caput deste artigo será fixada por ato do Comandante-Geral, por proposta do Conselho da Ordem.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. O Governador do Distrito Federal será o Grão-Mestre, competindo-lhe, nessa qualidade, admitir, promover e excluir os Graduados da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 12. A Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros natos:

I – o Governador do Distrito Federal, Presidente Honorário;

II – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Chanceler da Ordem;

III – o Subcomandante-Geral, Presidente Efetivo do Conselho;

IV – o Chefe do Estado Maior;

V – o Chefe do Departamento Operacional;

VI – o Chefe do Departamento de Controle e Correição;

VII – o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal;

VIII – o Secretário-Geral.

§1º Além dos membros natos, poderão compor o Conselho dois oficiais superiores do último posto, integrantes do Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, designados anualmente, mediante proposta do Chanceler da Ordem, desde que possuidores da comenda, do mais alto grau da Ordem.

§2º O Conselho da Ordem será secretariado pelo Secretário-Geral.

§3º O Chanceler da Ordem exercerá o Grão-Mestrado nos eventuais afastamentos do Titular.

Art. 13. Ao Conselho da Ordem compete:

I – zelar pelo bom nome da Ordem;

II – julgar as propostas de admissão e promoção;

III – deliberar sobre a exclusão de Graduados da Ordem;

IV – decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem.

Art. 14. Ao Chanceler da Ordem incumbe:

I - apresentar ao Grão-Mestre as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas a promoções e exclusões de seus graduados;

II – conduzir as sessões do Conselho;

III – decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concer­nentes à Ordem;

IV – assinar os Diplomas da Ordem;

V – baixar Instruções Complementares à outorga.

Art. 15. Ao Secretário do Conselho incumbe:

I – convocar o Conselho mediante determinação do Chanceler da Ordem;

II – secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

III – tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à Ordem;

IV – assinar conjuntamente os Diplomas da Ordem;

V – manter atualizados os registros e arquivos da Ordem;

VI – manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres;

VII – divulgar as Instruções Complementares estabelecidas pelo Chanceler da Ordem;

VIII – preparar e executar as solenidades de outorga das Comendas na Capital Federal;

IX – comunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres;

X – elaborar o almanaque da Ordem;

XI – promover, por intermédio do Departamento de Logística e Finanças, a aquisição dos diplo­mas, insígnias, barretas e botões providenciando sua guarda e conservação;

XII – cumprir outras missões que lhe forem atribuídas pelo Chanceler ou Presidente Efetivo da Ordem, relativos aos trabalhos do Conselho da Ordem do Mérito.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO

Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por decreto do Governador do Distrito Federal, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Chanceler da Ordem.

§1º No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser feitas, por Decreto do Governador do Distrito Federal, por iniciativa própria ou mediante proposta do Chanceler da Ordem e do Presidente Efetivo do Conselho.

§2º A admissão na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Decreto, dependem do voto do Conselho.

§ 3º Observado o disposto no artigo 10 deste Decreto, ato do Comandante-Geral fixará o quanti­tativo anual de admissões de graduados no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, o qual terá o seguinte percentual máximo:

I – Grau Grã-Cruz e Grande-Oficial – até 20%;

II – Grau Comendador e Cavaleiro – até 10%.

Art. 17. O Governador do Distrito Federal, o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Chefe do Departamento Operacional, o Chefe do Departamento de Controle e Correição, o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e o Secretário-Geral, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos no Grau GRÃ-CRUZ, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem, sem ocupar vagas.

§1º O Governador do Distrito Federal será transferido para o Corpo de Graduados Especiais, logo após deixar o cargo.

§2º Os policiais militares que se enquadram no caput deste artigo não serão computados como ocupantes de vagas na Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier, ainda que sejam exonerados e permaneçam no serviço ativo.

Art. 18. A admissão dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal da ativa no Corpo de Graduados Efetivos se dará inicialmente:

I - No Grau GRANDE-OFICIAL para os oficiais;

II – No Grau CAVALEIRO para as praças;

§1° A ascensão dos policiais militares admitidos na Ordem deverá observar o contido no art. 22 a 24 deste Decreto.

§2° O disposto no inciso I deste artigo deixa de ser aplicado no caso em que ocorrer a admissão imediatamente no Grau Grã-Cruz previsto neste Decreto.

Art. 19. A admissão no Corpo de Graduados Especiais ocorrerá em qualquer grau a juízo do Conselho, observada, em princípio, a seguinte correspondência:

I – Grã-Cruz: oficiais generais e superiores do último posto das forças armadas e demais forças auxiliares;

II – Grande-Oficial: os oficiais das forças armadas e demais forças auxiliares não contemplados no inciso I;

III – Comendador: as praças especiais e subtenentes das forças armadas e demais forças auxiliares;

IV – Cavaleiro: as demais praças das forças armadas e demais forças auxiliares.

Parágrafo único. As personalidades civis serão admitidas na Ordem na forma deste Decreto, nos graus correspondentes às funções que desempenham, devendo, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.

Art. 20. As propostas de admissão ou promoção na Ordem serão apresentadas ao Conselho conforme Instruções Complementares emitidas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Chanceler da Ordem.

Art. 21. O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, e as decisões, pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.

Parágrafo único. As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas no ano seguinte, pelas autoridades previstas neste Regulamento.

Art. 22. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o militar deverá ter, no mínimo, dez anos de bons e efetivos serviços e preencher uma das seguintes condições:

I – ser possuidor da Medalha de Bons Serviços Prestados à Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública;

II – ter, de modo relevante, contribuído para o desenvolvimento ou praticado ato que engrandeça a Corporação;

III – ter praticado ato de abnegação, sacrifício ou bravura, em serviço, com risco à própria vida;

IV - distinguir-se no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional.

Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Chanceler da Ordem, baixará, nas Instruções Complementares, outros requisitos suplementares para auxiliar no julgamento das propostas para admissão ou promoção no Quadro Ordinário.

Art. 23. Quanto ao inciso IV do artigo anterior, o Conselho apreciará, criteriosamente, os aspectos morais e profissionais, de sorte que não se cogite nenhuma dúvida quanto à sua reputação.

Art. 24. Para progressão gradual na Ordem será necessário um interstício mínimo de três anos no grau que ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e assinalados serviços e, em se tratando de militar, que não conste em seus assentamentos punição de natureza grave ou atentatória ao pundonor militar ou ao decoro da classe.

Parágrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que tenha se distinguido por ato de excepcional relevância.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 25. Serão excluídos da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier:

I – os graduados nacionais que:

a) nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;

b) tiverem seus direitos políticos suspensos;

c) tiverem cometido atos contrários à dignidade, à honra militar ou à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, quando apurados e confirmados em procedimento administrativo disciplinar (Sindicância, Inquérito Policial, Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação e outros).

II – os graduados nacionais ou estrangeiros que:

a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais, atentado contra o erário, instituições e a sociedade;

b) a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;

c) hajam denegrido ou prejudicado a imagem da Polícia Militar do Distrito Federal perante a sociedade de maneira dolosa.

§1º As exclusões resultantes das alíneas “a” e “b” do inciso I e das alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo, serão realizadas ex-ofício em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de Decreto, mediante proposta do Conselho da Ordem.

§2º Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo poderão ser readmitidos, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento quando for a sua reinclusão, em qualquer caso, considerada conveniente em última instância pelo mencionado Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 26. O Conselho da Ordem realizará anualmente uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de admissão e promoção, bem como de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.

Art. 27. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler da Ordem, para tratar de assuntos de relevante interesse.

Art. 28. As sessões do Conselho serão realizadas no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier, com a presença obrigatória de, no mínimo, três membros e terão o grau de sigilo CONFIDENCIAL.

CAPÍTULO VIII

DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES

Art. 29. Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o Decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem expedirá no mesmo dia o competente Diploma.

Art. 30. A entrega oficial das Insígnias da Ordem aos militares e civis brasileiros será realizada no dia 13 de maio, data comemorativa de criação da Polícia Militar do Distrito Federal, em solenidade exclusiva para este fim no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

§1º Caso a data mencionada neste artigo coincida com feriados ou fins de semana, a entrega se dará no segundo dia útil subsequente.

§2º Excepcionalmente, o Comandante-Geral poderá autorizar a entrega das Insígnias da Ordem em outras Unidades da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 31. Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler da Ordem ou pelo Presidente Efetivo do Conselho, as Insígnias da Ordem serão entregues:

I – por uma daquelas autoridades: aos agraciados no Grau GRÃ-CRUZ e de GRANDE-OFICIAL; aos Estandartes ou Bandeiras Nacionais das Organizações Militares e Instituições Civis;

II – pelos oficiais do último posto da Polícia Militar do Distrito Federal aos agraciados nos Graus COMENDADOR e CAVALEIRO.

Parágrafo único. Em caso de entrega das Condecorações aos Oficiais-Generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, esta será realizada pelo Grão-Mestre da Ordem em solenidade realizada na Capital Federal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem.

Art. 33. Os modelos com as descrições das características gerais do diploma da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier ficam aprovados nas formas dos Anexos deste Decreto.

Art. 34. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal baixará os atos complementares necessários à implantação deste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – Decreto nº 5.272, de 06 de junho de 1980;

II – Decreto nº 22.115, de 10 de maio de 2001; e

III – Decreto nº 27.243, de 18 de setembro de 2006.

Brasília, 1º de março de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 02/03/2011 p. 1, col. 1