SINJ-DF

legislação correlata - Portaria 55 de 18/04/2017

Legislação correlata - Portaria 81 de 21/06/2017

Legislação correlata - Portaria 134 de 02/09/2019

Legislação Correlata - Instrução Normativa 24 de 17/07/2020

DECRETO N° 32.575, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

Aprova a alteração do referencial geodésico do Projeto do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, instituído por meio do artigo 1º do Decreto nº 4.008, de 26 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a necessidade de adequar o Sistema Geodésico utilizado como referência para o desenvolvimento do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD aos níveis e moldes do Sistema Geodésico Brasileiro, definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

Considerando que, conforme a Portaria nº 1/2005 – IBGE, de 25 de fevereiro de 2005, o Sistema Geodésico Brasileiro – SGB é constituído pelo Sistema SIRGAS-2000, 4;

Considerando que, conforme determina o Decreto Distrital nº 4.008, de 26 de dezembro de 1977, o Sistema Geodésico presentemente adotado como referência oficial e obrigatória para o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, é o sistema Astro Datum Chuá;

Considerando que, conforme determina a Lei Federal nº 10.267/2001 e os Decretos Federais nº 4.449/2002 e nº 5.570/2005, os imóveis rurais devem ser georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

Considerando que o georreferenciamento e a certificação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA são pré-requisitos para a abertura e a retificação de matrículas nos Cartórios de Registro de Imóveis;

Considerando a obrigatoriedade de desenvolver, aprovar, averbar e registrar os projetos urbanísticos, de reserva legal, e outros no mesmo sistema geodésico constante no corpo das matrículas dos imóveis;

Considerando que o Provimento nº 2 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determina que, no âmbito do Distrito Federal, todas as retificações de matrículas, com vistas à sua regularização, devem ser feitas segundo o Sistema Geodésico Brasileiro;

Considerando que o Provimento nº 2 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determina que todos os trabalhos com vistas à regularização de matrículas de imóveis devem necessariamente ser apresentados sobrepostos ao mapeamento oficial do Distrito Federal em escala 1:10.000;

Considerando que o último mapeamento oficial do Distrito Federal em escala 1:10.000 refere-se à situação do seu território nos anos de 1991 e 1992; e

Considerando a necessidade de oficializar o Mapeamento Aerofotogramétrico, realizado em escala 1:10.000 pela Companhia Imobiliária de Brasília, referente à situação do seu território nos anos de 2009 e 2010, DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada a mudança do referencial geodésico do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, proposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP no Processo Administrativo nº 111.000.307/2008, passando a vigorar, em substituição ao Sistema anteriormente referenciado como Astro Datum Chuá, o Sistema Geodésico Brasileiro – SGB.

§ 1º Os parâmetros de transformação do sistema Astro Datum Chuá (SICAD antigo) para o Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000,4, são:

I - DX= - 144,350 m;

II - DY= 242,880 m;

III - DZ= - 33,220 m.

Art. 2° O Sistema Geodésico Brasileiro – SGB passa a constituir referência geodésica oficial obrigatória para todos os trabalhos, estudos, projetos e anteprojetos de topografia, cartografia, urbanismo, demarcação, implantação e acompanhamento de obras de engenharia em geral, bem como para o controle de uso do solo no Distrito Federal.

Art. 3° O período de transição, no qual serão admitidos, para os trabalhos mencionados no artigo 2° deste Decreto, tanto o sistema Astro Datum Chuá quanto o Sistema Geodésico Brasileiro – SGB, será de 3 (três) anos, escalonados da seguinte forma:

I - 1 (um) ano para trabalhos em elaboração, ainda não protocolados no órgão responsável pela sua análise e aprovação;

II - 3 (três) anos para trabalhos já protocolados, e presentemente em análise.

Art. 4° Após o período de transição de que trata o artigo 3º deste Decreto, os trabalhos mencionados no artigo 2º deste Decreto deverão ser obrigatoriamente realizados e apresentados segundo o Sistema Geodésico Brasileiro – SGB.

Art. 5° Sujeitam-se ao disposto neste Decreto todos os órgãos e entidades públicos ou privados, com atuação no Distrito Federal, bem como as pessoas em geral, quando os seus trabalhos cartográficos estiverem sujeitos à aprovação, verificação ou acompanhamento por parte de órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 6° Fica aprovado o Mapeamento Aerofotogramétrico do Distrito Federal, atualizado em junho de 2010 pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP segundo o Sistema SIRGAS-2000,4, e constituído por 244 (duzentas e quarenta e quatro) ortofotocartas articuladas conforme o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, em escala 1:10.000.

Art. 7° Para fins de elaboração dos trabalhos, estudos e projetos cartográficos referenciados no artigo 2º deverão ser utilizados os marcos geodésicos e/ou RN’s reocupados e reajustados para confecção do mapeamento aerofotogramétrico mencionado no artigo 6° deste Decreto.

Parágrafo único. Admitir-se-á também a utilização dos marcos de primeira ordem do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE situados no Distrito Federal ou Entorno, bem como a Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo – RBMC.

Art. 8° Todos os produtos, sub-produtos e relatórios técnicos referentes ao Mapeamento Aerofotogramétrico do Distrito Federal a que se refere o artigo 6° deste Decreto serão disponibilizados pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, conforme disposto no parágrafo único do artigo 241 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – PDOT.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 13/12/2010 p. 4, col. 1