SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 17 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos, fluxos e padrões de envio, recepção e disponibilização dos dados, atos negociais e/ou normativos, bem como estudos ambientais oriundos dos atos emanados pelo BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para publicação ativa dos dados abertos e informações ambientais, georreferenciados ou não, oriundos dos Atos emanados pelo Brasília Ambiental e disponibilizados para consulta em plataformas digitais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I. dados geoespaciais: são aqueles que se distinguem pelo seu componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização no globo terrestre, traduzida por sistema geodésico de referência, podendo ser derivado das tecnologias de levantamento associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto. São exemplos de dados geoespaciais os dados que possuem componente espacial em seu formato original, manipulável em softwares específicos.

II. dados descritivos: são dados que não podem ser georreferenciados. São exemplos de dados descritivos os textos e mapas não manipuláveis que compõem os estudos técnicos.

III. metadado: é o conjunto de informações descritivas sobre o dado, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade, escala e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração.

IV. conjunto de dados de referência: são os dados geoespaciais e descritivos que fornecem as informações técnicas necessárias para emissão dos Atos pelo Brasília Ambiental.

Art. 2º São considerados atos emanados os atos administrativos do Brasília Ambiental que contenham manifestação unilateral de vontade da administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

§ 1º Os referidos atos são consubstanciados em documentos assinados pela autoridade ambiental competente após análise técnica do setor competente.

§ 2º São exemplos de atos emanados pelo Brasília Ambiental as licenças ambientais (em todas as suas modalidades), autorizações ambientais (em todas as suas modalidades), bem como as publicações de planos de manejo e zoneamentos ambientais.

CAPÍTULO I – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

Art. 3º A fim de garantir a confiabilidade e atualidade das informações disponibilizadas em bancos de dados, as publicações dos atos emanados pelo Brasília Ambiental deverão seguir as seguintes disposições:

I. os atos publicados em Diário Oficial constituem publicação obrigatória, sendo o Diário Oficial do Distrito Federal – DODF o meio utilizado para consulta;

II. os atos publicados internamente serão geridos pela Gerência de Acervo Técnico – GEATE, que deverá inseri-los na Biblioteca Digital (BDI) e que servirá de meio de consulta para essas publicações;

III. as publicações de cunho informativo/midiático que possuem características facultativas e cuja competência se dá pela Assessoria de Comunicação – ASCOM, deverão dar publicidade ao(s) ato(s) emanados pelo Brasília Ambiental fornecendo acesso à Biblioteca Digital (BDI) por meio de link de acesso direto disponibilizado pela GEATE, a fim de garantir a confiabilidade e atualidade das informações disponíveis na BDI aos quais serão objetos de publicações de Comunicação Social.

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONJUNTO DE DADOS DE REFERÊNCIA

Art. 4º O procedimento para disponibilização dos conjuntos de dados de referência contidos em cada ato emanado deve conter, em processo SEI- DF destinado à UGIN:

I. cópia do Parecer Técnico de aprovação da área responsável;

II. versão final atualizada e consolidada do dado descritivo (Estudo Ambiental, Plano de Manejo ou devido estudo técnico) contido no conjunto de dados de referência;

III. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART atestando a responsabilidade perante o Conjunto de Dados de Referência produzido externamente por Consultoria Ambiental;

IV. formulário de inserção do conjunto de dados geoespaciais em banco de dados específico, denominado “Carcará”;

V. documento de assinatura da autoridade ambiental responsável do ato.

§ 1º O fluxo de rotina referente à inclusão das informações em banco de dados deverá estar inserido na base de conhecimento do SEI. Para os casos que configurem exceção à regra, as áreas deverão comunicar à UGIN, citando as particularidades do ato, para que seja produzido fluxo específico conjuntamente.

§ 2º O conjunto de dados geoespaciais que faz parte do conjunto de dados de referência deve ser inserido diretamente em banco de dados específico e apropriado, a ser construído em conjunto pela Gerência de Geoinformação – GEGEO e demais setores do Brasília Ambiental no interior do Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados – SGBD.

§ 3º Para casos omissos que não se enquadrem no §2º, o setor responsável deverá encaminhar memorando à UGIN por meio do SEI-DF contendo o nome e o número SEI do conjunto de dados de referência que subsidiaram a tomada de decisão do ato em particular.

§ 4º A validação dos dados se dará por auditoria da Superintendência responsável através da verificação do vínculo entre o ato a ser emanado e o conjunto de dados de referência.

§ 5º Esta configuração de documentos constante no

Art. 4º não se aplica nos casos de atos emanados pelo Brasília Ambiental cuja origem seja autodeclaratório e/ou advenham de sistemas externos ao qual o Brasília Ambiental faça parte.

Art. 5º Os atos oriundos de Licenciamento Ambiental emanados pelo Brasília Ambiental devem ser inseridos pelo setor responsável pela emissão do ato em aplicação interna denominada “Urutau”, sendo esta aplicação a parte do banco de dados “Carcará” utilizada para consulta.

CAPÍTULO III – DOS TIPOS E PADRÕES DE DADOS

Art. 6º O conjunto de dados de referência que subsidiou a emissão do ato específico pelo Brasília Ambiental deve respeitar as seguintes condições:

I. dado descritivo atualizado em sua versão final consolidada em extensão [.pdf];

II. dados vetoriais em extensão shapefile [.shp, .dbf, .shx e .prj] ou GeoJSON [.json];

III. projeto QGIS em extensão [.qgs] ou projeto ArcGIS em extensão [.mxd];

IV. dados raster na escala do projeto em extensão [.tiff ou geotiff];

V. metadados preenchidos em extensão [.xml].

§ 1º Todos os arquivos citados no Art. 6º, quando produzidos internamente pelo Brasília Ambiental, são de inteira responsabilidade do setor responsável, sendo de exclusiva competência do mesmo a verificação pela integridade e autenticidade do dado quando ocorrer sua inserção em banco de dados específico.

§ 2º Em caso de dados produzidos externamente por consultoria ambiental, o setor responsável por recepcionar a entrega desses dados deverá exigir do profissional que detém a ART o mesmo padrão exigido no caput.

§ 3º Em caso de o banco de dados específico não estar disponibilizado, o conjunto de dados de referência deve ser encaminhado à UGIN para disponibilização e publicação conforme controle de acesso.

§ 4º Os dados que compõem o conjunto de dados de referência serão catalogados e disponibilizados para consulta em plataformas digitais de base de dados bibliográficos definida pela UGIN.

Art. 7º Os dados descritivos que compõem os estudos ambientais, planos de manejo e demais produções técnicas em extensão [.pdf], deverão ter como referência arquivo atualizado em sua versão final consolidada e com aprovação da área técnica responsável, bem como possuir compatibilidade com o Reconhecimento Ótico de Caracteres – OCR (Optical Character Recognition).

Parágrafo único. A UGIN irá disponibilizar formulário SEI com base de conhecimento para envio adequado dos estudos ambientais, planos de manejo e demais informações descritivas à Gerência de Acervo Técnico – GEATE.

Art. 8º Os dados vetoriais em formato de polígono deverão estar fechados geometricamente, e perfeitamente conectados para permitir identificações de topologia, evitando-se falhas ou sobreposições que prejudiquem a continuidade dos elementos lineares e seus respectivos vértices.

Parágrafo único. Não se aplica para atos autodeclaratórios e/ou que advenham de sistemas externos ao qual o Brasília Ambiental faça parte.

Art. 9º Os dados geoespaciais deverão conter uma tabela de atributos básica (Anexo I) cujo preenchimento é obrigatório, cabendo a cada setor específico elaborar, junto à GEGEO, as informações complementares da tabela de atributos de cada área de negócio/área temática, de modo a conter todos os dados relevantes tanto do processo administrativo quanto da gestão ambiental do território.

Parágrafo único. Os dados geoespaciais deverão somente ser aceitos caso os arquivos de localização estejam georreferenciados no sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), utilizando o Sistema de Referência de Coordenadas (datum horizontal) SIRGAS 2000, Fuso 23S; conforme Decreto nº 32.575, de 10 de dezembro de 2010.

Art. 10 A UGIN irá disponibilizar acesso por meio de link de internet à plataforma de preenchimento de metadados, os quais deverão ser preenchidos em extensão [.xml] concomitantemente à inserção dos Dados Geoespaciais em Banco de Dados, contendo, minimamente, sua versão sumarizada conforme Anexo II.

Art. 11 Poderão ser encaminhados arquivos em formatos Geodatabase e/ou Geopacking via Central de Atendimento ao Cidadão - CAC em caso de solicitação do Brasília Ambiental.

Art. 12 Os arquivos que não forem compatíveis com as extensões SEI ou que extrapolarem o tamanho máximo permitido, conforme regras contidas no portal SEI (portalsei.df.gov.br), deverão ser protocolados pelo empreendedor na CAC em mídia digital. Esta deverá extrair o dado da mídia digital e inseri-lo diretamente no Geonode e/ou pasta compartilhada com acesso livre interno e tramitação no SEI na ausência ou indisponibilidade do serviço via Geonode.

Art. 13 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Esta instrução revoga a Instrução nº 245 de 30 de outubro de 2014.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Presidente Interino

ANEXO I

Os arquivos vetoriais deverão conter, minimamente, tabela de atributos com os seguintes campos básicos preenchidos, adotando títulos de campo padrões nas respectivas tabelas de atributos. O desenvolvimento das informações adicionais e/ou específicas a serem acrescentadas na(s) tabela(s) cabe a cada área de negócio específica, em conjunto com a GEGEO.

a) “id”: Identificador sequencial de linha da tabela;

b) “tema”: temática do dado:

I. Controle do Uso de Recursos Naturais;

II. Proteção do Meio Ambiente;

III. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos – ETEPs.

c) “nm_comp”: Nome completo ou razão social do interessado;

d) “nu_id_req”: Identificação [CPF/CNPJ] do requerente/proprietário;

e) “dt_regist”: Data de registro/elaboração do dado;

f) “nu_id_rp”: Identificação [CPF] do responsável técnico pelo registro/elaboração do dado;

g) “nu_art”: Número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do serviço/trabalho executado;

h) “tp_ativ”: Atividade pretendida/requerida (temática: Licenciamento e Fiscalização Ambiental) ou Atividade desenvolvida (Planos de Manejo e /ou Zoneamentos na temática Espaços Territoriais Especialmente Protegidos - ETEPs);

i) “sg_fase”: Sigla da fase do empreendimento ou qualificação de ETEPs:

I. AA – Autorização Ambiental;

II. ASV – Autorização de Supressão de Vegetal;

III. DLA – Dispensa de Licenciamento Ambiental;

IV. LAS – Licença Ambiental Simplificada;

V. LP – Licença Prévia;

VI. LI – Licença de Instalação;

VII. LIC – Licença de Instalação Corretiva;

VIII. LIR – Licença de Instalação Retificadora;

IX. LO – Licença de Operação;

X. LOC – Licença de Operação Corretiva;

XI. LOT – Licença de Operação a Termo;

XII. TCA – Termo de Compromisso Ambiental.

j) “proc”: número do processo de referência.

Tabela 1 – Campos básicos da Tabela de atributos de arquivos geoespaciais

Exemplo:

ANEXO II

Apresentar descrição dos dados de arquivos raster e vetoriais conforme Perfil MGB Sumarizado adaptado

Tabela 2. Perfil MGB Sumarizado

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 22/07/2020 p. 16, col. 1