SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 614 de 18/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 89 de 08/02/2022

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 14/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 750 de 02/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 822 de 17/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 1096 de 18/11/2022

Legislação Correlata - Portaria 108 de 08/02/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 17/02/2023

Legislação Correlata - Portaria 753 de 25/07/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 19 de 27/07/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 31 de 21/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 860 de 23/08/2023

DECRETO Nº 42.403, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, cria o Cartão PDAF e dispõe sobre a sua aplicação e execução nas Unidades Escolares e nas Coordenações Regionais de Ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) instituído pela Lei n. 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e criado o Cartão PDAF.

CAPÍTULO II

DO CARTÃO PDAF

Art. 2º O Cartão PDAF é o instrumento para movimentação dos recursos do PDAF transferidos aos agentes executores, em benefício das unidades escolares e das regionais de ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de forma eficiente, transparente e com celeridade na prestação de contas.

Parágrafo único. Entende-se por agentes executores aqueles definidos no art. 4º da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 3º O Cartão PDAF será utilizado pelos agentes executores, somente após firmado o Termo de Colaboração de que trata o art. 6º da Lei nº 6.023, de 2017, com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.

Parágrafo único. A utilização do Cartão PDAF se dará exclusivamente para movimentação dos recursos do PDAF.

Art. 4º O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:

I - cadastrar os agentes executores habilitados pela SEEDF, junto às agências detentoras das contas correntes;

II - confeccionar, entregar e creditar os cartões conforme estabelecido pela SEEDF;

III - confeccionar e manter, para uso dos agentes executores, aplicativo de gestão, pagamento e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;

IV - restringir a utilização do crédito aos fornecedores credenciados pela SEEDF, por meio de ato próprio, em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF ou outras entidades;

V - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a SEEDF, sempre que solicitado;

VI - efetuar o bloqueio do cartão e a restituição do saldo ao erário no encerramento do programa ou a qualquer tempo, a pedido da SEEDF;

VII - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do representante legal da entidade;

VIII - desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDAF, pelas unidades escolares e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDAF da SEEDF;

IX - transferir, quando da efetiva implementação, os saldos de recursos do PDAF em conta corrente dos agentes executores para crédito do Cartão PDAF; e

X - cumprir todas as obrigações correlatas e específicas a serem estabelecidas em contrato, a ser firmado com a SEEDF, para a operacionalização do Cartão PDAF.

§1º A SEEDF poderá formalizar parcerias para apoio ao credenciamento de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011.

§2º Os agentes executores deverão zelar pela guarda e utilização do Cartão PDAF, sendo os responsáveis pelo custo de emissão de segunda via, salvo furto, roubo ou defeito na emissão;

§3º A plataforma digital de que trata o inciso VIII será utilizada pelos setores responsáveis por avaliar e aprovar as prestações de contas do PDAF, nos termos regulamentados em portaria da SEEDF.

Art. 5º As despesas provenientes da operacionalização do Cartão PDAF, serão custeadas pelos recursos previstos na Lei nº 6.023, de 2017, salvo o previsto no §3º do artigo anterior.

Art. 6º Salvo impedimentos legais, a implementação do Cartão PDAF ocorrerá no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, período em que será realizado o recadastramento dos Agentes Executores, credenciamento de fornecedores de bens e serviços e demais procedimentos necessários à execução do Programa.

§1º O atraso na implementação do Cartão PDAF e na regulamentação dos procedimentos previstos em Portaria da SEEDF não poderão prejudicar o uso dos recursos pelos agentes executores que estejam em situação regular.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DOS AGENTES EXECUTORES

Art. 7º O credenciamento dos agentes executores será realizado pela SEEDF, sendo indispensável a apresentação de:

I - cópia do comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II - cópia do estatuto atualizado, devidamente registrado em cartório, com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, direcionadas à promoção da educação e à entidade educacional que representa;

III - cópia da ata de eleição e posse dos membros, mandato atualizado, com registro em cartório, e a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, dados de contato (e-mail e telefone), número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

IV - comprovante de regularidade fiscal da entidade consistente em:

a) prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;

b) prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão de Débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

c) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF);

d) comprovante de regularidade trabalhista, consistente na apresentação de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

V - declaração do dirigente da entidade, informando que os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de mesma finalidade e, ainda, que não tenham sido responsabilizados por contas reprovadas na administração de recursos do PDAF nos últimos 05 (cinco) anos;

VI - prova de não possuir prestação de contas reprovadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§1º Poderão habilitar-se, para o credenciamento como unidades executoras, as Associações de Pais e Mestres - APM, as Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, os Caixas Escolares – CxE, as Associações de Apoio à Educação e demais entidades similares de que trata o art. 4º da Lei nº 6.023, de 2017.

§2º Os estatutos sociais dos agentes executores deverão prever expressamente a restituição de valores do PDAF ao Tesouro do Distrito Federal, nos casos de dissolução da entidade, rescisão do Termo de Colaboração, intervenção na entidade por parte da Administração Pública, ou quaisquer situações similares.

§3º A modificação de representação da Unidade Executora, deverá ser comunicada em até 30 (trinta) dias ao setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDAF, que encaminhará a informação ao setor de contratos para fins de apostilamento no Termo de Colaboração respectivo, observando a necessidade de divulgação da informação na forma do caput.

§4º A SEEDF normatizará os procedimentos para o credenciamento das unidades executoras.

Art. 8º A análise documental e aprovação do credenciamento serão realizadas pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDAF, conforme regulamento próprio previsto no art. 3º.

Art. 9º Previamente ao repasse dos recursos serão celebrados Termos de Colaboração entre a SEEDF e a unidade executora.

§1º Os Termos de Colaboração e os aditivos, quando houver, serão publicados na imprensa oficial, por meio de extrato, após a celebração e assinatura do instrumento e ainda constarão no sítio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em observância ao Princípio da Transparência.

§2º Os repasses do PDAF estão condicionados ao credenciamento prévio das unidades executoras, à celebração do termo de colaboração e à prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO E USO DOS RECURSOS

Art. 10. Os recursos descentralizados por meio do PDAF serão utilizados, em observância ao disposto no art. 13 da Lei nº 6.023, de 2017 e, conforme a natureza da despesa:

I - para a execução de despesas de custeio, como pequenos reparos e aquisição de materiais de consumo; e

II - para execução de despesas de capital, como na contratação de serviços que impliquem em acréscimo de área construída e aquisição de material permanente.

Art. 11. O recurso financeiro será disponibilizado no Cartão PDAF conforme procedimento de descentralização, após autorização do repasse às unidades executoras, observado o valor estabelecido em portaria específica da SEEDF, conforme disponibilidade orçamentária.

§1º A transferência de recursos aos agentes executores fica condicionada à adimplência quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como à regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

§2º A Portaria de descentralização de créditos do PDAF será publicada após o desbloqueio dos recursos, especificando a natureza da despesa (custeio ou capital), a(s) Unidade(s) Executora(s) beneficiária(s), bem como os seus objetivos.

§3º Os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos seguirão critérios objetivos, de acordo com as determinações contidas no art. 10 da Lei nº 6.023, de 2017 e outros critérios a serem estabelecidos em Portaria da SEEDF.

§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos provenientes de emendas parlamentares.

Art. 12. Caso a Unidade Executora Local esteja inadimplente, os recursos do PDAF poderão ser executados pela sua respectiva Unidade Executora Regional, conforme previsto no §1º do art. 11 da Lei nº 6.023, de 2017.

§1º A prestação de contas reprovada acarretará na rescisão do Termo de Colaboração e autorização expressa de devolução de valores residuais não executados.

§2º A descentralização de recursos para a Unidade Executora Regional, de que trata o caput deste artigo, obriga a abertura de procedimento administrativo para a apuração das irregularidades que geraram a situação de inadimplência e posterior responsabilização dos gestores, sem prejuízo de procedimento próprio de Tomada de Contas e de ação de ressarcimento ao erário, se for o caso.

Art. 13. Em casos de irregularidades ou pendências ocorridas na Unidade Executora Regional, além do previsto no parágrafo anterior, caberá ao setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDAF o envio de informações ao setor jurídico da SEEDF para fins de análise quanto aos encaminhamentos legais cabíveis visando à representação dos envolvidos ou responsáveis, bem como o ressarcimento ao erário.

Art. 14. Os recursos anuais recebidos durante o exercício financeiro, porventura não utilizados até o final do exercício financeiro seguinte, poderão ser reprogramados, uma única vez, em sua totalidade, por mais um exercício financeiro, obedecendo a classificação de despesas de custeio e de capital.

§1º O pedido de reprogramação da totalidade dos recursos não utilizados, deverá ser realizado até o vigésimo dia do mês de fevereiro do exercício financeiro final de sua utilização.

§2º Os valores não reprogramados ou não utilizados até o limite previsto no caput deste artigo deverão ser restituídos automaticamente para o Tesouro do Distrito Federal.

§3º É vedada a reprogramação, sob qualquer hipótese, de recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.

§4º Os recursos provenientes dos rendimentos de aplicação financeira deverão ser destinados, a critério da Unidade Executora, às despesas de custeio e/ou capital, previstas no Plano de Aplicação Anual aprovado e deverão compor a prestação de contas final do exercício fiscal.

Art. 15. A Unidade Executora é responsável pela execução das despesas relacionadas ao PDAF, bem como pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, em despesas de custeio e de capital.

Art. 16. Além do contido no §5º do art. 17, da Lei no 6.023, de 2017, é vedada a utilização dos recursos do PDAF pelos agentes executores, com a aquisição de materiais ou bens, bem como a contratação de serviços, quando as respectivas Coordenações Regionais de Ensino ou Unidades Escolares forem contempladas em contratos próprios da Secretaria de Estado de Educação e, ainda:

I - com finalidade alheia ao objeto do PDAF;

II - com pagamento de remuneração de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;

III - com pagamento de remuneração de pessoa física para prestar serviços com qualquer tipo de vínculo empregatício;

IV - para prestação de serviço realizados por seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:

a) administrador, dirigente ou associado com poder de direção da Unidade Executora celebrante do Termo de Colaboração;

b) gente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado em setor competente do órgão ou da unidade responsável pela execução do PDAF; e

c) agente público cuja posição no órgão seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução do PDAF.

V - com pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;

VI - com pagamento de despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

VII - para pagamento, ou a promessa de pagamento, de despesa em data anterior ao crédito dos recursos do PDAF;

VIII - para pagar despesas sem a prévia consulta e autorização do setor competente da SEEDF, exceto aquelas aquisições previstas em Portaria, conforme disposto no §3º deste artigo; e

IX - para pagar serviços de obras e/ou engenharia em prédios locados pelo Poder Público para o funcionamento da Unidade Escolar ou Coordenação Regional de Ensino.

§1º As excepcionalidades ou casos omissos deverão ser submetidos à deliberação prévia da SEEDF para fins de liberação da utilização dos recursos.

§2º A autorização de que trata o parágrafo anterior, deverá ser enviada ao BRB para fins de liberação do pagamento, caso haja situação de ausência de credenciamento do fornecedor, sem prejuízo da adoção de providências para o respectivo credenciamento do material ou serviço.

§3º É vedada a aquisição de gêneros alimentícios com recursos do PDAF para oferta de alimentação escolar, exceto no caso daqueles expressamente autorizados pela SEE.

§4º Decorridos 120 (cento e vinte) dias de publicação deste decreto, a SEEDF procederá a consulta aos gestores das UExs de que trata o § 4º do art. 17 da Lei nº 6.023, de 2017

Art. 17. A SEEDF providenciará, com o credenciamento dos fornecedores, a implementação do banco de preços previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 6.023, de 2017, para fins de simplificação na prestação de contas.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 18. Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão liberados ao longo do exercício orçamentário anual, mediante solicitação ao Poder Executivo, encaminhada pelo proponente da emenda, por meio de sistema de controle próprio de repasse das emendas parlamentares.

Art. 19. A SEEDF promoverá a análise de viabilidade da emenda parlamentar, considerando entre os requisitos para a sua admissibilidade, a vinculação programática, a natureza de despesa, o valor disponibilizado, o objeto em proposição, o(s) agente(s) executor(es) da emenda e a(s) unidade(s) beneficiária(s), quando for o caso.

Art. 20. A descentralização dos recursos de emendas parlamentares destinadas ao PDAF ocorrerá mediante a publicação de Portaria na imprensa oficial, após o desbloqueio dos recursos orçamentários no sistema de controle de emendas parlamentares.

Art. 21. As emendas parlamentares destinadas diretamente à Unidade Executora Local serão descentralizadas de acordo com o limite anual estabelecido no §3º do art. 35 da Lei nº 6.023, de 2017.

Parágrafo único A emenda destinada para Unidade Executora Regional, quando o objetivo for beneficiar uma Unidade Executora Local, ficará sujeita aos mesmos limites previstos no caput deste artigo. (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2328 de 20/09/2021)

Art. 22. Serão estabelecidas em Portaria da SEEDF as orientações sobre a aplicação do limite anual, de que trata o art. 21 deste Decreto. (Artigo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2328 de 20/09/2021)

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TENHAM IMPACTO ESTRUTURAL NAS INSTALAÇÕES OU NA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 23. A contratação de serviços de obras e engenharia que tenham impacto estrutural nas instalações ou na estrutura física das Unidades Escolares ou das Coordenações Regionais de Ensino obedecerá o disposto no art. Art. 22 da Lei nº 6.023, de 2017.

§1º - Para fins da contratação é indispensável a aprovação prévia do projeto de obras pela área setorial de engenharia da SEEDF.

§2º - Considera-se impacto estrutural nas instalações ou na estrutura física, além das situações apontadas no parecer técnico previsto no §2º art. 22 da Lei nº 6.023, de 2017, o acréscimo de área construída.

Art. 24. Todo contrato para execução de obras e serviços de engenharia fica sujeito à legislação aplicada às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, à Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, ao previsto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.

Parágrafo único. O início de qualquer obra está condicionado à obtenção da licença de obras, exceto quando dispensada, na forma da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. É vedado aos membros da Unidade Executora o exercício de funções relacionadas a atividades administrativas, de controle financeiro ou de ordenação de despesas, em mais de uma Unidade Executora.

Art. 26. A SEEDF deverá atualizar as normas complementares adotadas, estabelecer manuais de orientação e desenvolver processos de capacitação dos agentes envolvidos no programa, atuantes nas unidades executoras ou em setores da Administração Central.

Art. 27. Os casos omissos serão submetidos à análise dos setores responsáveis para subsidiar tomada de decisão pela autoridade competente.

Art. 28. A execução dos recursos orçamentários e financeiros previstos neste Decreto serão levados a registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

Art. 29. As previsões de pagamento emitidas no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo referentes ao pagamento de PDAF devem ser elaboradas individualmente, de forma a permitir a identificação da Unidade Executora Local e Unidade Executora Regional, conforme o caso.

Art. 30. Os Diretores Escolares e os Coordenadores Regionais de Ensino são responsáveis pela legalidade e economicidade dos atos relativos ao PDAF no âmbito de suas unidades.

Art. 31. Todos os procedimentos para credenciamento dos agentes executores, celebração de Termos de Colaboração, utilização dos recursos e prestação de contas do PDAF, credenciamento de fornecedores de materiais e serviços e demais procedimentos de ordem técnica e operacional e os demais casos omissos serão regulamentados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput observará o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que define o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, regulamentada pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 A, Edição Extra de 18/08/2021 p. 1, col. 1