SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 31654 de 06/05/2010

DECRETO DE Nº 31.416, DE 12 DE MARÇO DE 2010.

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como em cumprimento ao disposto no inciso IX do artigo 8º do Decreto n° 28.757, de 06 de fevereiro de 2008, publicado no DODF n° 25, de 7 de fevereiro de 2008, DECRETA:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, criado pela Lei nº 744, de 04 de dezembro de 2007.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília.

WILSON FERREIRA LIMA

Governador em exercício

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – PROJUR.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1°. O Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, instituído pela Lei n° 744, de 04 de dezembro de 2007, publicada no DODF n° 231, de 05 de dezembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto n° 28.757, de 06 de fevereiro de 2008, publicado no DODF n° 25, de 7 de fevereiro de 2008, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob n° 09.396.049/0001-80, e desenvolvido e coordenado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, tem por finalidade destinar recursos para programas e projetos relacionados à consecução das finalidades institucionais deste órgão.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2°. O PROJUR tem como objetivos:

I – o aparelhamento das instalações do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

II – a aquisição de bens e serviços;

III – a qualificação profissional dos integrantes do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

IV – a realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da assistência judiciária.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 3º. Constitui-se em recursos financeiros do PROJUR o produto de arrecadação das seguintes receitas:

I – os honorários advocatícios arbitrados em favor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência;

II – os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelo Centro de Assistência Judici- ária do Distrito Federal;

III – as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia;

IV – as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais;

V – recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes, cujo objeto esteja previsto no artigo 1º, incisos I a IV do Decreto nº 28.757, de 06 de fevereiro de 2008;

VI – Taxas cobradas nos concursos de ingresso e processo seletivo da Defensoria Pública;

VII – valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

VIII – a receita prevista no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 744, de 04 de dezembro de 2007 mencionada no Decreto nº 28.757, de 06 de fevereiro de 2008 foi alterada pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, conforme seu § 3º, artigo 29;

IX – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal creditará na conta do PROJUR as receitas de que trata o artigo 3º da Lei Complementar 744, de 04 de dezembro de 2007, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 28.757, de 06 de fevereiro de 2008, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo ingresso da receita no Tesouro do Distrito Federal.

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade competente às sanções legais.

Art. 4º. Os recursos do PROJUR serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, e movimentados pelo órgão gestor do Fundo.

Art. 5°. Os recursos do PROJUR, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A – BRB, e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deles decorrentes utilizados para o atendimento dos seus objetivos essenciais.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade do órgão gestor do Fundo os prejuízos decorrentes de aplicações consideradas de risco.

Art. 6º. O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender ao disposto no artigo 4º da Lei n° 744, de 04 de dezembro de 2007, podendo, para tanto:

I – patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no artigo 3º, I, da Lei, sem prejuízo da representação judicial de que trata o artigo 132 da Constituição Federal e do disposto no artigo 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – firmar acordos ou convênios com entidades públicas federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;

III – receber doações diversas para viabilizar a consecução das finalidades institucionais do CEAJUR, conforme artigo 1º do Decreto nº 28.757, de 06 de fevereiro de 2008;

IV – formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários, conforme inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 28.757, de 06 de fevereiro.

Art. 7º. Na gestão dos recursos do PROJUR, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8°. A gestão do PROJUR será exercida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I – o Diretor Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

II – o Subdiretor geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

III – o Corregedor Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

IV – o Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

V – um representante indicado pelo Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

VI – um representante indicado pela Associação dos Defensores Públicos.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Subdiretor Geral ou por Procurador de Assistência Judiciária designado para atender à interinidade verificada.

Art. 9°. Compete ao Conselho de Administração do PROJUR:

I – definir as normas operacionais do Fundo;

II – estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III – aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo;

IV – alocar os recursos do Fundo em projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira e os recursos disponíveis;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI – manter contabilidade analítica e em separado das operações do Fundo, em conformidade com a legislação específica;

VII – administrar o Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em uma gestão, tenham prosseguimento no subsequente;

VIII – manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX – elaborar o regimento interno, estabelecendo as normas de organização e funcionamento do Fundo, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres;

X – contratar ou indicar contador para o acompanhamento das receitas efetivamente arrecadadas pelo PROJUR, a fim de confrontá-las com os registros contábeis efetuados pela Secretaria de Fazenda, elaboração do orçamento anual, elaboração da prestação de contas anual, elaboração do relatório de atividades; elaboração do superávit financeiro e do crédito suplementar, quando houver.

Art. 10. O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I – relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II – especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III – balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração vigentes.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:

I – a solvabilidade do Fundo;

II – a regularidade de suas contas;

III – o cumprimento dos fins estatutários;

IV – o desempenho dos programas;

V – a aplicação dos recursos.

Art. 11. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do PROJUR:

I – designar executores de contratos e convênios e servidor para o desempenho das atribuições de secretário, a fim de atender às atividades, programas e projetos do Fundo;

II – baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atribuições do Conselho de Administração, bem como para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;

III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

IV – elaborar agenda de reuniões ordinárias do Conselho de Administração, bem como as extraordinárias, sendo que estas poderão ser solicitas por qualquer integrante do Conselho de Administração;

V – definir as matérias a serem discutidas nas reuniões do Conselho de Administração, distribuindo-as de forma equitativa;

VI – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

VII – autorizar as aquisições de material e a execução de serviços considerados necessários, bem como a respectiva despesa, de acordo com os planos aprovados e a disponibilidade financeira;

VIII – assinar contratos, convênios e outros ajustes, na forma prevista nas normas de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal, proceder à ratificação de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.666/93, bem como tomar as medidas consideradas necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo e de seus programas e projetos;

IX – controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo;

X – praticar todos os demais atos inerentes à sua função, gerindo e administrando o PROJUR, autorizando pagamentos, ordenando gastos de recursos orçamentários e financeiros, a realização de despesa e a emissão das notas de empenho;

XI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração;

XII – representar o conselho e administração do fundo PROJUR em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;

XIII – autorizar e determinar as providências para a realização ou dispensa de licitações na forma da lei, homologando-as e adjudicando-as;

XIV – autorizar pedido de alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD e efetuar pedido de cota financeira;

XV – encaminhar as prestações de contas do PROJUR ao órgão contábil competente;

XVI – articular e coordenar as ações de competência do Conselho administrativo;

XVII – autorizar suprimento de fundos, nos termos do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 20.196 de 28 de abril de 1999.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração do PROJUR poderá delegar parte de suas atribuições na gestão do Fundo.

Art. 12. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PROJUR, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 13. O patrimônio do PROJUR será constituído:

I – dos bens e direitos que vier a adquirir;

II – das doações que receber;

III – das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas;

IV – dos demais recursos financeiros aludido no artigo 3º deste regimento.

§ 1° Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2° Em caso de extinção do PROJUR, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O PROJUR funcionará na sede do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.

Art. 15. O Conselho de Administração do PROJUR disciplinará a forma e a obrigação quanto ao recolhimento PROJUR, referente aos honorários advocatícios, mencionados nos incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 28.757, de 06 de fevereiro de 2008.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração, ad referendum do Colegiado.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 15/03/2010 p. 2, col. 1